CNJ decide sobre reconhecimento de firma em documento estrangeiro para apostilamento

CNJ determina às serventias extrajudiciais credenciadas que somente realizem o apostilamento do ato de reconhecimento de firma dos signatários de documentos particulares redigidos em idioma estrangeiro quando este documento estiver acompanhado de tradução juramentada para o português

Número: 0006399-45.2018.2.00.0000

Classe: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS

Órgão julgador colegiado: Plenário

Órgão julgador: Corregedoria

Última distribuição : 21/08/2018

Valor da causa: R$ 0,00

Relator: HUMBERTO EUSTAQUIO SOARES MARTINS

Assuntos: Ato Normativo

Objeto do processo: CNJ – Resolução nº 228/CNJ – Convenção de Apostila de Haia – Reconhecer a firma em documento em idioma estrangeiro, para fins de apostilamento, com a apresentação da respectiva tradução juramentada.

Segredo de justiça? NÃO

Justiça gratuita? NÃO

Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO

Conselho Nacional de Justiça PJe – Processo Judicial Eletrônico

Partes Procurador/Terceiro vinculado

Partes

Procurador/Terceiro vinculado

ASSOCIACAO PROF DE TRAD PUB INT COM JUR EST RIO JANEIRO (REQUERENTE) MONICA HRUBY (ADVOGADO)
ASSOCIACAO DOS TRADUTORES PUBLICOS DO PARANA (REQUERENTE) MONICA HRUBY (ADVOGADO)
ASSOCIACAO PROFISSIONAL DOS TRADUTORES PUBLICOS E INTERPRETES COMERCIAIS DO ESTADO DE SAO PAULO – ATPIESP (REQUERENTE) MONICA HRUBY (ADVOGADO)
ASSOCIACAO DOS TRADUTORES PUBLICOS E INTERPRETES COMERCIAIS DE GOIAS (REQUERENTE) MONICA HRUBY (ADVOGADO)
ASSOCIACAO DOS TRADUTORES PUBLICOS E INTERPRETES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL-ASTRAJUR-RS (REQUERENTE) MONICA HRUBY (ADVOGADO)
ASSOCIACAO CATARINENSE DOS TRADUTORES PUBLICOS (REQUERENTE) MONICA HRUBY (ADVOGADO)
ATP – MG ASSOCIACAO DOS TRADUTORES PUBLICOS DE MINAS GERAIS (REQUERENTE) MONICA HRUBY (ADVOGADO)
CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA (REQUERIDO)

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0006399-45.2018.2.00.0000

Requerente: ASSOCIACAO PROF DE TRAD PUB INT COM JUR EST RIO JANEIRO e outros

Requerido: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA

DECISÃO

Cuida-se de pedido de providências formulado pelas Associações de Tradutores Públicos dos Estados do Ceará, Goiás, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo.

Requerem que seja proibido o apostilamento de documento privado, em idioma estrangeiro, pela via indireta de reconhecimento de firma, ou que seja determinado aos cartórios que somente poderão reconhecer a firma em documento em idioma estrangeiros – para fins de apostilamento – com a apresentação da respectiva tradução juramentada.

Sobreveio manifestação da ANOREG/BR, sugerindo que, “para fins exclusivamente de apostilamento do ato de reconhecimento de firma dos signatários de documentos particulares redigidos em idioma estrangeiro, o documento deve ser acompanhado de tradução juramentada para o português, que integrará, para todos os efeitos, o documento original, fazendo-se constar tal informação na apostila.”

A ANOREG/BR entende, ainda, que não é possível proibir o reconhecimento de firma dos signatários de documentos particulares redigidos em idioma estrangeiro, mas deve ser proibido o apostilamento do reconhecimento de firma do tradutor não público na versão de língua estrangeira de documento Num. 3485790 – Pág. 1 particular, evitando, assim, o claro intuito de dar característica de tradução oficial (Id 3483290).

É, no essencial, o relatório.

A questão posta nestes autos para análise e decisão se restringe a verificar se é possível o apostilamento de documento privado em idioma estrangeiro pela via indireta de reconhecimento de firma.

A aposição de apostila para produzir efeitos em países que são partes da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, denominada Convenção da Apostila, está disciplinada pela Resolução CNJ n. 228/2016 e pelo Provimento n. 62/2017.

A Resolução CNJ n. 228/2016 conceitua legalização ou chancela consular a formalidade pela qual se atesta a autenticidade da assinatura, da função ou do cargo exercido pelo signatário do documento e, quando cabível, a autenticidade do selo ou do carimbo nele aposto (art. 1º, parágrafo único).

A aposição de apostila somente ocorre em documentos públicos produzidos no território nacional ou em documentos equiparados a públicos (art. 1º e seu parágrafo único, Provimento n. 62/2017).

Para a emissão da apostila, a serventia apostilante deve realizar a análise formal do documento apresentado, aferindo a autenticidade de todas as assinaturas apostas, do cargo ou função exercida pelo signatário, e, quando cabível, a autenticidade do selo ou do carimbo aposto (art. 9º, § 2º, Provimento n. 62/2017).

Quanto ao apostilamento de reconhecimento de firma ou de cópia autenticada, tal ato é praticado de forma excepcional.

Isso porque a assinatura, a função ou o cargo exercido a serem lançados na apostila serão do tabelião ou do seu preposto que apôs a fé pública no documento e não a assinatura, função ou cargo exercido por quem assinou o documento (art. 9º, § 3º, Provimento n. 62/2017).

Desse modo, não pode haver apostilamento de documento privado, seja em idioma estrangeiro ou em idioma nacional.

O que pode ocorrer é o apostilamento do reconhecimento de firma das assinaturas apostas no documento particular quando a assinatura, a função ou o cargo exercido a serem lançados na apostila serão do tabelião ou do seu preposto que apôs a fé pública no documento.

Diante do regime jurídico a que se submete o apostilamento, vejamos a hipótese trazida nestes autos pelas Associações de Tradutores Públicos.

O noticiado apostilamento de documento privado em idioma estrangeiro, pela via indireta de reconhecimento de firma, é de todo incabível e deve ser extirpado da praxe das autoridades apostilantes, uma vez que induz a erro o destinatário do documento. Isso porque o documento que contenha apostila da assinatura pode ser entendido como apostilado em sua totalidade, o que deve ser evitado pelas autoridades participantes da Convenção da Apostila.

Para evitar essa possível burla à Convenção da Apostila e ao sistema de apostilamento implantado no Brasil pelo Conselho Nacional de Justiça junto às serventias extrajudiciais cadastradas, a melhor alternativa é o acolhimento da proposta apresentada pela ANOREG/BR, qual seja:

“[…] para fins exclusivamente de apostilamento do ato de reconhecimento de firma dos signatários de documentos particulares redigidos em idioma estrangeiro, o documento deve ser acompanhado de tradução juramentada para o português, que integrará, para todos os efeitos, o documento original, fazendo-se constar tal informação na apostila.”

Conforme bem colocado pela ANOREG/BR, não é possível proibir o reconhecimento de firma dos signatários de documentos particulares redigidos em idioma estrangeiro, mas não pode ser apostilado o reconhecimento de firma do tradutor não público na versão de língua estrangeira ou nacional de documento particular. Esta proibição objetiva evitar que seja dada característica de tradução oficial ao documento particular traduzido por tradutor não juramentado. Isso porque não se trata de documento público a tradução não oficial.

Diante do exposto, julgo procedente o pedido para determinar às serventias extrajudiciais credenciadas que somente realizem o apostilamento do ato de reconhecimento de firma dos signatários de documentos particulares redigidos em idioma estrangeiro quando este documento estiver acompanhado de tradução juramentada para o português, que deverá integrar, para todos os efeitos, o documento original, fazendo-se constar tal informação na apostila.

Oficie-se a todas as Corregedorias dos Tribunais de Justiça para conhecimento e divulgação desta decisão junto às serventias credenciadas para a realização do apostilamento.

Intimem-se.

Brasília, 10 de dezembro de 2018.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

 

Corregedor Nacional de Justiça

Fonte: IRIB | 12/12/2018.

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Comissão poderá votar cota para construção civil no Minha Casa Minha Vida

A Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo (CDR) poderá votar na quarta-feira (12) o projeto que destina aos trabalhadores da construção civil uma cota de 5% das unidades produzidas no Programa Minha Casa Minha Vida.

A autora do projeto (PLS 331/2015), senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), alega que as exigências burocráticas do Minha Casa Minha Vida impedem que segmentos sociais carentes de atendimento habitacional sejam beneficiados. No caso dos trabalhadores da construção civil, a senadora afirma que essa exclusão é “particularmente perversa”, uma vez que eles são a mão de obra responsável pelo programa.

A relatora é a senadora Regina Sousa (PT-PI), favorável à proposição. Já o senador José Medeiros (Pode-MT), apresentou voto em separado pela rejeição do projeto, que tramita em caráter terminativo. Se aprovado e não houver recurso para o Plenário, o projeto seguirá direto para a análise da Câmara dos Deputados.

Semiárido

Também está na pauta da CDR o projeto de lei do Senado (PLS 146/2014) que define novos critérios para o enquadramento de municípios no semiárido nordestino. A região recebe dinheiro do governo federal para programas de financiamento ao setor produtivo.

A delimitação em vigor é definida por uma portaria dos ministérios da Integração Nacional, do Meio Ambiente e da Ciência, Tecnologia e Inovação. Para fazer parte do semiárido, as cidades devem se enquadrar em um nível pluviométrico máximo, índice de aridez e deficit hídrico.

O PLS 146/2014 é do senador Antonio Carlos Valadares (PSB-SE). Ele mantém esses critérios, mas determina que a atualização dos limites do semiárido seja revista a cada cinco anos. O relatório do senador José Pimentel (PT-CE) é favorável ao projeto.

Barragens

A reunião da CDR será precedida da apresentação do relatório que avalia a Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB). De acordo com o senador José Amauri (Pode-PI), relator da matéria, deve ser verificado se há recursos financeiros, materiais e humanos necessários para aferir a segurança das barragens em todo o território nacional e garantir a realização dos reparos necessários para prevenir mortes e prejuízos econômicos.

O Relatório de Segurança de Barragens, elaborado pela Agência Nacional de Águas (ANA), classificou 3.691 barragens em 2016 por categoria de risco e 4.159 quanto ao dano potencial associado. Das barragens já analisadas, 695 foram classificadas simultaneamente nas categorias de alto risco e alto dano potencial associado e estão localizadas nos estados do Nordeste, especialmente Bahia, Paraíba, Pernambuco, Piauí e Rio Grande do Norte.

Fonte: Agência Senado | 11/12/2018.

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Funcionamento dos serviços Notariais e de Registro de Minas Gerais no final do ano

Nos dias 26, 27 e 28 de dezembro de 2018, no horário das 9 horas às 12 horas, com expediente facultativo no horário das 12 horas às 18 horas.

PORTARIA CONJUNTA Nº 800/PR/2018

Dispõe sobre o funcionamento do Tribunal de Justiça e da Justiça de primeiro grau do Estado de Minas Gerais no período de 20 de dezembro de 2018 a 20 de janeiro de 2019.

O PRESIDENTE e o 1º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS e o CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso II do art. 26, o inciso II do art. 29 e os incisos I do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO que, nos termos do inciso II do § 5º do art. 313 da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais, são feriados na Justiça do Estado de Minas Gerais os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive;

CONSIDERANDO que, de acordo com o § 1º do art. 313 da Lei Complementar estadual nº 59, de 2001, nos dias não úteis, haverá, no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG e nos órgãos da Justiça de primeiro grau do Estado, juízes e servidores designados para apreciar e processar as medidas de natureza urgente, conforme dispõe o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – RITJMG;

CONSIDERANDO que o art. 10 do RITJMG regulamenta os plantões nos fins de semana e feriados no TJMG;

CONSIDERANDO que os critérios para a realização dos plantões destinados à apreciação de “habeas corpus” e de outras medidas de natureza urgente, na Justiça de primeiro grau, estão fixados na Resolução da Corte Superior do Tribunal de Justiça nº 648, de 5 de agosto de 2010;

CONSIDERANDO que a Portaria da Presidência nº 2.481, de 5 de agosto de 2010, “regulamenta o plantão destinado à apreciação de habeas corpus e de outras medidas de natureza urgente na Comarca de Belo Horizonte”;

CONSIDERANDO a Portaria da Presidência nº 2.482, de 5 de agosto de 2010, que “regulamenta o plantão destinado à apreciação de habeas corpus e de outras medidas de natureza urgente nas microrregiões do interior do Estado”;

CONSIDERANDO a Portaria Conjunta da Presidência nº 1, de 2 de agosto de 2016, que “regulamenta o Sistema Eletrônico de Execução Unificada – SEEU, criado pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, no âmbito da Justiça Comum de Primeiro Grau do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

CONSIDERANDO a Portaria Conjunta da Presidência nº 7, de 24 de outubro de 2018, que “regulamenta o funcionamento do plantão para apreciação de medidas urgentes durante o recesso forense, nos processos que tramitam pelo Sistema de Execução Eletrônica Unificado – SEEU, no Estado de Minas Gerais”;

CONSIDERANDO a especificidade dos casos de urgência envolvendo crianças, assim como a realização, no período matutino, das audiências de apresentação dos adolescentes acautelados provisoriamente;

CONSIDERANDO a necessidade da apresentação da pessoa presa, no prazo de 24 horas, ao juiz de direito, em audiência de custódia, para decidir pela manutenção ou não da prisão em flagrante, em conformidade com o que regulamentam a Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça nº 796, de 24 de junho de 2015, que “regulamenta o Projeto Audiência de Custódia, do Conselho Nacional de Justiça, no âmbito da justiça comum de primeira instância do Estado de Minas Gerais”, e a Portaria Conjunta TJMG/CGJ/SEDS/DPMG/OAB/MG nº 1, de 10 de agosto de 2015, que “regulamenta o funcionamento do Projeto Audiência de Custódia, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, no âmbito da comarca de Belo Horizonte”;

CONSIDERANDO que alguns órgãos administrativos da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça de primeiro grau não podem ter os seus serviços paralisados durante os feriados em questão;

CONSIDERANDO que o § 8º do art. 313 da Lei Complementar estadual nº 59, de 2001, prevê a suspensão dos prazos processuais no período compreendido entre os dias 7 e 20 de janeiro de cada ano, ocasião em que não haverá a realização de audiências, exceto os casos urgentes, nem sessões de julgamento, sem prejuízo do funcionamento normal dos órgãos do Poder Judiciário estadual;

CONSIDERANDO a Portaria Conjunta da Presidência nº 411, de 20 de maio de 2015, que “regulamenta o Sistema ‘Processo Judicial Eletrônico – Pje’, no âmbito da justiça comum de primeira instância do Estado de Minas Gerais”;

CONSIDERANDO a Portaria Conjunta da Presidência nº 485, de 26 de fevereiro de 2016, que “disciplina o peticionamento eletrônico no sistema de Processo Eletrônico da 2ª Instância – JPe, bem como de recebimento eletrônico de recursos e incidentes advindos do sistema de Processo Judicial Eletrônico – Pje, com as adequações necessárias às disposições da Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, que institui o novo Código de Processo Civil”;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução do Conselho Nacional de Justiça – CNJ nº 244, de 12 de setembro de 2016, que “dispõe sobre a regulamentação do expediente forense no período natalino e da suspensão dos prazos processuais, e dá outras providências”;

CONSIDERANDO, ainda, a impossibilidade de vinculação da Guia de Recolhimento de Custas e Taxa Judiciária – GRCTJ, emitida no ano de 2018, a expediente que deverá ser distribuído apenas no ano de 2019;

CONSIDERANDO o que constou no Processo do Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 0125699-37.2018.8.13.0000,

RESOLVEM:

(…)

Seção VIII

Dos Serviços Notariais e de Registro

Art. 22. Nos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais o funcionamento será regido pelas seguintes normas:

I – nos dias 20 e 21 de dezembro de 2018 e nos dias 2, 3 e 4 de janeiro de 2019, em horário regulamentar, nos termos do Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça nº 260, de 18 de outubro de 2013;

II – nos dias 26, 27 e 28 de dezembro de 2018, no horário das 9 horas às 12 horas, com expediente facultativo no horário das 12 horas às 18 horas;

III – nos dias 22, 23, 24, 25, 29, 30 e 31 de dezembro de 2018 e no dia 1º de janeiro de 2019 não haverá expediente, ressalvado o disposto no art. 53 do Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça nº 260, de 2013.

Parágrafo único. Os Tabelionatos de Protestos de Títulos e os Ofícios Distribuidores deverão observar o disposto no § 2º do art. 49, e os serviços de registro civil das pessoas naturais o disposto no art. 47, ambos do Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça nº 260, de 2013.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. Os casos omissos serão resolvidos:

I – na Superintendência Judiciária, pelo Primeiro Vice-Presidente do TJMG;

II – na Secretaria da Corregedoria-Geral de Justiça e dos órgãos da Justiça de primeiro grau, pelo Corregedor-Geral de Justiça;

III – em relação às questões administrativas e aos demais setores da Secretaria do TJMG, pelo Presidente do TJMG.

Art. 26. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 11 de dezembro de 2018.

Desembargador NELSON MISSIAS DE MORAIS, Presidente

Desembargador JOSÉ AFRÂNIO VILELA, 1º Vice-Presidente

Desembargador JOSÉ GERALDO SALDANHA DA FONSECA, Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Recivil – DJE/MG | 12/12/2018.

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