TST: Projeção do aviso-prévio impede indenização por dispensa antes da data-base

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu de condenação à Companhia Espírito Santense de Saneamento (Cesan) o pagamento de indenização devida quando se dispensa empregado sem justa causa nos 30 dias que antecedem a data-base de reajuste salarial. No caso de seis empregados da Cesan, os ministros concluíram que, com o término dos contratos no último dia do aviso-prévio indenizado, as rescisões foram efetivadas após a data-base. A circunstância afastou o direito à reparação.

O grupo, composto por urbanitários, requereu na Justiça a indenização prevista no artigo 9º da Lei 7.238/1984. Eles afirmaram que receberam o aviso-prévio da demissão, em 30/4/2010, um dia antes da data-base do reajuste, 1º/5. O aviso ocorreu de forma indenizada, ou seja, sem a necessidade de continuar a trabalhar.

Apesar do fim da prestação dos serviços, os contratos se encerraram em 30/5/2010, quando acabou o período do aviso-prévio. Com esse argumento, a defesa da Cesan alegou que as rescisões foram efetivadas quase um mês depois da data-base.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) condenou a Companhia a pagar indenização de um salário para cada um dos seis urbanitários, com fundamento no artigo 9º da Lei 7.238/1984. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região. Segundo o TRT, as dispensas ocorreram em 30/4 dentro do período de 30 dias antes da data-base, “não havendo falar-se, no caso, em projeção do período do aviso-prévio”.

TST

A Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de revista da Cesan para excluir da condenação a indenização. Os ministros reforçaram que a jurisprudência do TST é no sentido de que não tem direito à reparação do artigo 9º da Lei 7.238/1984 quem teve o contrato efetivamente rescindido após a data-base da categoria quando considerada a projeção do aviso-prévio indenizado.

(GS/CF)

Processo: RR-138400-16.2010.5.17.0011

Fonte: TST | 10/12/2018.

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CCJ aprova mudança de quórum em condomínio para reforma de fachada de imóvel

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou nesta terça-feira (11) o Projeto de Lei 5645/16, do deputado Miguel Haddad (PSDB-SP), que pretende permitir a mudança da fachada de imóvel com a concordância de 3/4 dos condôminos, a pedido do proprietário de uma das unidades habitacionais.

Pelo texto, a mudança da fachada deve ser um item específico da assembleia dos condôminos, e a reforma deverá ser paga pelo interessado e não pelo condomínio.

A proposta tramita em caráter conclusivo, está aprovada pela Câmara dos Deputados e deve seguir para o Senado, a menos que haja recurso para análise do Plenário.

O relator, deputado Betinho Gomes (PSDB-PE), recomendou a aprovação. O texto foi aprovado na forma do substitutivo da Comissão de Desenvolvimento Urbano, que altera a Lei dos Condomínios (Lei 4.591/64), que atualmente só permite obra para mudança de fachada com o apoio de todos os condôminos, e o Código Civil (Lei 10.406/02).

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

Fonte: Agência Câmara Notícias | 11/12/2018.

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