CNJ publica provimento que cria Fórum Permanente de Corregedores

O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, determinou a publicação do Provimento n. 80 da Corregedoria Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação do Fórum Nacional de Corregedores-Gerais de Justiça (Fonacor).

O normativo foi assinado no último dia 4 de dezembro durante o XII Encontro Nacional do Poder Judiciário, que aconteceu em Foz do Iguaçu (PR).

Presidido pelo corregedor nacional de Justiça e integrado por todos os corregedores-gerais das Justiças Federal, Estadual, do Trabalho, Militar e demais especializadas, o fórum terá sede em Brasília e se reunirá a cada três meses, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, mediante convocação do presidente.

Objetivo

A instituição de um fórum permanente de corregedores, segundo Humberto Martins, tem como objetivo a elaboração de estudos e propostas para a coordenação, elaboração e execução de políticas públicas no âmbito do Poder Judiciário, especialmente nas áreas de atribuições das corregedorias-gerais.

“Esse encontro trimestral também vai permitir o intercâmbio e cooperação entre as corregedorias, facilitar o compartilhamento de informações e experiências e manter a unidade dos procedimentos nos diversos ramos da Justiça”, complementou o corregedor.

Fonte: CNJ | 13/12/2018.

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Apelação – Ação cautelar de sustação de protesto – Aplicação do art. 48 da Lei 7.357/85 – Alegação de impossibilidade de protesto de cheque prescrito – Inteligência do art. 9º da Lei 9.492/97 – Impedimento do registro do protesto que não pode ser realizado pelo Tabelião em decorrência de prescrição ou caducidade, somente por conta de irregularidade formal – Incidência da Súmula nº 17 deste E. Tribunal – É possível o protesto de título prescrito enquanto disponível a cobrança por outros meios – Apelado que realizou os protestos antes da decorrência do prazo para ajuizamento da ação monitória – Disposição do art. 47, §1º da Lei 7.357/85 – Mandamento não proibitório – Indicação de prescindibilidade de protesto – Protesto realizado regularmente – Recurso improvido.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000032-02.2016.8.26.0630, da Comarca de Americana, em que é apelante B. H. TURQUETO DECORAÇÕES, é apelado WILSON DANIEL PERES JUNIOR.

ACORDAM, em 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores SIMÕES DE VERGUEIRO (Presidente) e JOVINO DE SYLOS.

São Paulo, 27 de novembro de 2018.

MAURO CONTI MACHADO

RELATOR

Assinatura Eletrônica

Apelação nº 0000032-02.2016.8.26.0630

Apelante: B. H. Turqueto Decorações

Apelado: Wilson Daniel Peres Junior

Comarca: Americana

Voto nº 40.300

Apelação. Ação cautelar de sustação de protesto. Aplicação do art. 48 da Lei 7.357/85. Alegação de impossibilidade de protesto de cheque prescrito. Inteligência do art. 9º da Lei 9.492/97. Impedimento do registro do protesto que não pode ser realizado pelo Tabelião em decorrência de prescrição ou caducidade, somente por conta de irregularidade formal. Incidência da Súmula n. 17 deste E. Tribunal. É possível o protesto de título prescrito enquanto disponível a cobrança por outros meios. Apelado que realizou os protestos antes da decorrência do prazo para ajuizamento da ação monitória. Disposição do art. 47, §1º da Lei 7.357/85. Mandamento não proibitório. Indicação de prescindibilidade de protesto. Protesto realizado regularmente.

Recurso improvido.

Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida às fls. 152/3, cujo relatório é adotado, a qual julgou improcedente ação cautelar de sustação de protesto.

Sustenta a autora apelante que o art. 48 da Lei de Cheque afirma que o título deve ser protestado antes de decorrido o prazo para apresentação, caso contrário, incabível o protesto perante a lei.

Alega que, apesar do entendimento pacificado a respeito da possibilidade de protesto de cheque prescrito, o § 1º do art. 47 da Lei 7.357/85 o dispensa para a propositura de ação monitória ou de cobrança. Ademais, o apelado sempre esteve na posse dos cheques e nunca se utilizou dos meios cabíveis para cobrar o seu crédito.

Recurso tempestivo e devidamente recolhida a taxa de preparo. Contrarrazões não apresentadas.

É a suma do necessário.

O recurso não comporta provimento.

Primeiramente, cabe ressaltar que, embora haja divergência jurisprudencial entre o E. Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal, o entendimento deste é o que deve prosperar no caso em tela, pela fundamentação que se segue.

Dispõe o art. 9º da Lei 9.492/97 não ser cabível ao Tabelião de Protesto a investigação sobre prescrição ou caducidade do título apresentado. O parágrafo único deste dispositivo, por sua vez, expõe a motivação que dá ensejo ao impedimento do registro do protesto: irregularidade formal. Como bem explicitado pelo caput do artigo retromencionado, a prescrição não se enquadra em tal motivação, razão pela qual não obsta o regular registro.

Assim, não se pode justificar a irregularidade do protesto de um cheque prescrito com base no art. 48 da Lei 7.357/85 sem levar em consideração a inteligência do art. 9º da Lei 9.492/97, haja vista ser esse dispositivo posterior àquele, implicando em uma revogação tácita.

Nesse sentido, foi editada a Súmula n. 17 deste Tribunal, a qual preceitua que:

Súmula 17: A prescrição ou perda de eficácia executiva do título não impede sua remessa a protesto, enquanto disponível a cobrança por outros meios.

Na direção do que afirma o dispositivo supracitado, outro meio do qual dispõe o credor para obter a satisfação do seu crédito é a ação monitória, cujo prazo para ajuizamento é de cinco anos, a contar do dia seguinte ao vencimento do título, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC e da Súmula 504 do STJ.

In casu, os cheques foram emitidos em 20/03/2013 e 20/04/2013, de modo que a ação monitória poderia ser ajuizada até o início de 2018, prazo do qual gozava o réu também para protestar o cheque. O protesto foi efetivado em 23/12/2015, isto é, antes de decorrer o prazo prescricional em questão. Por esta razão, é válido o registro do protesto realizado pelo apelado.

Assim reafirma a jurisprudência deste Tribunal:

De feito, mesmo tendo perdido a força executiva perante o direito cambial, a cártula preserva a propriedade, que lhe é ínsita, de documento de dívida em geral firmado pelo devedor, o qual pode, induvidosamente, ser protestado, consoante o disposto nos arts. 1º, 6º e 9º, da Lei nº 9.492/97.

Efetivamente, uma vez apresentado o título ao Tabelião, o assento registrário somente pode ser obstado em caso de eventual irregularidade formal, sendo vedada, nos termos do art. 9º e parágrafo único, do estatuto de regência, a verificação da eventual ocorrência de prescrição ou decadência pelo serventuário (Apelação nº 0038626-87.2011.8.26.0007, Rel. Correia Lima, 20ª Câmara de Direito Privado; Data de Publicação: 16/04/2018).

Ademais, a dispensa da necessidade de protesto nos termos do § 1º do art. 47 da Lei 7.357/85 não indica um mandamento proibitório, mas sim aponta uma prescindibilidade de tal feito. Dessa forma, o dispositivo não obsta a realização de protesto, apenas transfere os seus efeitos para as declarações dispostas no artigo.

Ressalta-se ser irrelevante o fato do apelado não ter se utilizado dos meios cabíveis para efetuar a cobrança, haja vista que ainda não havia decorrido o prazo prescricional para ajuizamento da ação monitória.

Quanto aos honorários sucumbenciais, passo a fixá-los em 12% sobre o valor atualizado da causa, majorados nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC.

Por fim, já é entendimento pacífico o de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento. Sendo assim, ficam consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes.

Posto isto, nega-se provimento ao recurso.

MAURO CONTI MACHADO

RELATOR

Assinatura Eletrônica – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 0000032-02.2016.8.26.0630 – Americana – 16ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Mauro Conti Machado – DJ 10.12.2018

Fonte: INR Publicações.

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1ª VRP/SP: Usucapião Extrajudicial: Há necessidade de outorga de procuração com poderes específicos pelo requerente.

Processo 1106189-49.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1106189-49.2018.8.26.0100

Processo 1106189-49.2018.8.26.0100 – Dúvida – REGISTROS PÚBLICOS – Adina Helaehil Inserra – Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Adina Helaehil Inserra, após negativa de seguimento de pedido de usucapião extrajudicial. O Oficial informa que o pedido foi requerido por advogados que receberam poderes para requerer a aquisição da propriedade subscrita por Nivaldo Helaehil Inserra, que por sua vez recebeu procuração pública da requerente Adina com poderes gerais. O Oficial aduz que tal procuração não cumpre com o requisito do Art. 4º, VI, do Prov. CNJ 65/17, que exige poderes especiais para o pedido extrajudicial de usucapião. Vieram aos autos documentos às fls. 04/38. A suscitada não apresentou impugnação neste procedimento (fl. 47), mas perante a serventia aduziu que a procuração dada ao advogado contém poderes específicos, e que a procuração pública dada a Nivaldo concede poderes para propor qualquer tipo de ação, sendo descabida a exigência formulada. O Ministério Público opinou às fls. 50/51 pela procedência da dúvida. Informações do 14º Tabelião de Notas da Capital às fls. 59/61. É o relatório. Decido. Em que pese a prudência apresentada pelo Oficial, entendo que as particularidades do presente caso permitem o afastamento do óbice. Assim dispõe o Art. 4º, VI, do Provimento 65/2017 do CNJ: Art. 4º O requerimento será assinado por advogado ou por defensor público constituído pelo requerente e instruído com os seguintes documentos: (…) VI – instrumento de mandato, público ou particular, com poderes especiais e com firma reconhecida, por semelhança ou autenticidade, outorgado ao advogado pelo requerente e por seu cônjuge ou companheiro. A razão de ser de tal norma é garantir que o pedido extrajudicial de usucapião, que reconhece o direito de propriedade ao possuidor em prejuízo do proprietário tabular, seja realizado de forma consciente e voluntária pelo requerente, impedindo que procuradores sem poderes específicos assinem requerimento de usucapião sem a concordância do beneficiário, até porque o reconhecimento da propriedade traz também determinados ônus. No presente caso, há procuração pública outurgada por Adina Helaehil Inserra constituindo como procurador Nivaldo Helaehil Inserra, conferindo poderes gerais para nomear advogados (fls. 16/19). Nivaldo, por sua vez, assinando por Adina, constituiu advogado com poderes específicos para o pedido de usucapião, reconhecendo inclusive sua firma (fl. 15). Diante de tal situação fática, entendeu o Oficial que não houve outorga de procuração com poderes específicos pela requerente, uma vez que quem assinou procuração nestes termos foi Nivaldo, utilizando-se de poderes gerais. A princípio, tem razão o ilustre registrador, pois não há, com base apenas nestes documentos, clareza acerca da manifestação de vontade de Adina no sentido de pretender adquirir a propriedade do imóvel por usucapião, o que impediria o prosseguimento do pedido. Ocorre que, com os esclarecimentos que vieram aos autos, foi possível concluir que Adina, de fato, pretende usucapir o bem, sendo que a exigência de procuração com poderes específicos assinada diretamente por ela, se não impossível, seria realizada com extrema dificuldade. Conforme esclareceu o Tabelião de Notas, Adina chegou a assinar procuração particular com poderes específicos (fl. 38). Contudo, como se nota, a requerente apresenta dificuldades motoras, razão pela qual o Tabelião não sentiu segurança em reconhecer firma, o que impede, na prática, o cumprimento do Art. 4º, VI, do Prov. 65/17 do CNJ. Buscando solucionar a questão, foi lavrada procuração pública, na qual Adina poderia opor suas digitais, a fim de garantir a autenticidade. Do mais, sendo tal escritura pública, não há razões para afastar a fé pública do Tabelião no sentido da capacidade de Adina de celebrar o negócio jurídico. Não obstante, em tal procuração não houve concessão de poderes específicos. Tal fato pode ter ocorrido por real crença da outorgante de que a concessão de poderes gerais para constituir advogados seria suficiente para a assinatura de procuração ad judicia, pelo procurador, com poderes específicos. A solução padrão seria, portanto, a retificação da escritura pública, com a concessão de tais poderes. Porém, demonstrou-se nos autos que tal diligência seria cumprida com extrema dificuldade por Adina, apenas com a finalidade de demonstrar que ela pretende a usucapião do imóvel, fim maior da norma do CNJ que prevê a procuração com poderes específicos. Todavia, foi devidamente comprovado, em especial com a Ata Notarial de fls. 20/25, ocasião em que Adina compareceu pessoalmente e manifestou sua vontade de requerer a usucapião do bem. Tal ata foi lavrada no mesmo dia que a procuração pública, o que demonstra a intenção de Adina em preencher, numa mesma ocasião, os requisitos formais do Prov. 65/17 do CNJ, lavrando ata notarial e concedendo procuração que possibilitasse o pedido extrajudicial, apesar do erro formal existente. Destaco que, em hipóteses semelhantes a destes autos, em que a procuração particular foi lavrada por terceiro cujos poderes foram dados por procuração diversa, deverá o Oficial registrador atentar-se se esta última contém poderes específicos, de modo a evitar o uso de procurações genéricas, que podem ter sido lavradas há vários anos, para justificar pedidos de usucapião extrajudicial, como modo de burlar a exigência normativa do CNJ. Não sendo esta a hipótese dos autos, excepcionalmente diante daquilo que aqui comprovado, entendo preenchido o requisito do Art. 4º, VI, do Prov. 65/17 do CNJ, o que permite afastar o óbice apresentado. Do exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Adina Helaehil Inserra, afastando o óbice apresentado e determinando o prosseguimento do pedido extrajudicial de usucapião. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 10 de dezembro de 2018. Tania Mara Ahualli Juiz de Direito – ADV: BRUNO NUNES INSERRA (OAB 316657/SP) (DJe de 13.12.2018 – SP)

Fonte: DJE/SP | 13/12/2018.

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