Paraíba: Devedores de IPTU podem ter títulos protestados em cartório

Com base na Lei Federal, o IEPTB/PB firmou convênio com a Procuradoria Geral Federal Nacional e com a Advocacia Geral da União para protestar CDAs de todos os órgãos da União.

“Temos recuperado créditos em números significativos para a Prefeitura Municipal de João Pessoa (PB). Esse convênio faz parte do que chamamos de desjudicialização. Nos últimos seis meses, por exemplo, já foram recuperados recursos na ordem de aproximadamente R$ 350 mil”, afirmou o presidente do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil-Seção Paraíba (IEPTB/PB), Germano Toscano de Brito.

Ele lembrou que o protesto é um ato dessa natureza e existe desde 1906, hoje, com mais ênfase ainda, porque há estudos que objetivam passar demandas do Poder Judiciário para que sejam resolvidas na esfera extrajudicial por evitar querelas jurídicas.

Germano acrescentou que além de desafogar o Judiciário e as Procuradorias, isso nada custa ao Poder Municipal, nem ao Executivo Estadual nem à União, destacando que já há um convênio firmado com o Estado da Paraíba, que deve utilizar o mecanismo para tudo aquilo que tem a receber do público, em geral, através do protesto de Certidões da Dívida Ativa (CDAs).

Em nível nacional

A Lei Federal 9.492, de 10 de setembro de 1997, define competência e regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida. Com base nela, o IEPTB/PB firmou convênio com a Procuradoria Geral Federal Nacional (PGFN) e com a Advocacia Geral da União (AGU) para protestar as CDAs de todos os órgãos da União.

Segundo o presidente do Instituto, hoje os cartórios recebem as CDAs da PGFN e AGU e aplicam o que determina a Lei do Protesto: a intimação do devedor e o recebimento dos valores devidos à União.

Na parceria estão envolvidos órgãos como Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), Secretaria da Receita Federal, Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), Instituto Nacional de Reforma Agrária (INCRA), dentre outros que objetivam reaver seus créditos.

Brito citou ainda uma ação movida por uma prefeitura, que começou no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e resultou numa decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), reconhecendo absolutamente correta a aplicação do protesto nas CDAs do serviço público. “Isso almejou que todos nós, titulares de protesto do Brasil, pudéssemos conveniar com a PGFN para prestar esses serviços à União”, lembrou o tabelião de protesto, acrescentando que a parceria é altamente lucrativa para o Governo Federal, que deixou de gastar R$ 4,1 mil, em média, por cada ação movida na Justiça para reaver dívidas dos contribuintes.

Economia de tempo e dinheiro

“Por cada ação que a União movia na Justiça Federal para reaver créditos, se gastava em média R$ 4,1 mil, sem contar o tempo que era muito grande em razão da grande quantidade de demandas que acumulavam muitas ações. Fizemos ver à PGFN que o convênio traria recuperação de créditos absolutamente gratuita e com níveis entre 5% e 15% de tudo o que mandam para ser protestado”, observou o presidente do IEPTB/PB.

Segundo ele, isso resultou na alteração de um artigo da Lei Federal 9.492. O artigo agora diz que o tabelião poderá proceder ao apontamento, intimação e em caso do não pagamento da dívida, proceder à lavratura do ato do protesto.

Brito frisou ainda que o IEPTB/PB firmou convênio com a Prefeitura de João Pessoa, que, por meio da Secretaria de Receita e da Procuradoria Jurídica, encaminha, pela Central de Remessa de Arquivos, as CDAs ao Instituto, que, por sua vez, as distribui para os dois Ofícios de Protesto da Capital.

Fonte: INR Publicações – Portal Paraíba | 15/01/2019.

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TJ/BA: PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 01/2019

A DESEMBARGADORA LISBETE M. TEIXEIRA ALMEIDA CEZAR SANTOS, CORREGEDORA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA E O DESEMBARGADOR EMILIO SALOMÃO ROSEDÁ, CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR, conjuntamente, no uso de suas atribuições legais e regimentais, consoante o disposto nos arts. 87, 88 e 89 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e,

CONSIDERANDO que o artigo 236, caput, da Constituição Federal estabelece que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público;

CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário estadual, como autoridade delegante dos Serviços Notariais e de Registro, zelar para que estes serviços cartorários sejam prestados com eficiência, eficácia e qualidade, nos termos do art. 38 da Lei Federal nº 8.935/94;

CONSIDERANDO que é meta destas Corregedorias desjudicializar o que prescinde da manifestação do Estado-juiz, somando-se ao fato da publicação da Lei n. 13.726/2018 – lei da Desburocratização a fim desburocratizar dos serviços públicos em nome de um Estado eficiente, transparente e responsável, conforme as palavras do Presidente Min. Dias Tofolli do Supremo Tribunal federal e do Conselho Nacional de Justiça – “O Estado precisa interagir com o cidadão de maneira direta e transparente”, afirmou o ministro na abertura do Seminário Desburocratização do Poder Judiciário.

CONSIDERANDO que compete às Corregedorias de Justiça, a orientação, fiscalização e organização dos serviços cartorários a fim de assegurar o bom funcionamento da prestação dos serviços notariais e de registro;

CONSIDERANDO que “Não é lícito interpretar tal artigo com o sentido de restringir as hipóteses de alteração de patronímico, seja porque isso não está expresso em seu texto, seja porque sua finalidade foi exatamente o oposto, ou seja, preservar expressamente a possibilidade dessa averbação, que mantém os registros públicos com informações confiáveis e atualizadas e oferece aos cidadãos um instrumento jurídico eficiente para expressar sua filiação sem necessidade de expor a intimidade da vida de seus pais”. (destaque nossos) (Registro Civil das Pessoas Naturais I – Parte Geral e Registro de Nascimento/ Mario de Carvalho C. Neto Marcelo S. De oliveira – SP: Saraiva, 2014. – (Coleção Cartórios/ Coord. Christiano Cassetari- pag.244)

RESOLVEM:

Art. 1º Alterar o inciso XIV do art.645 do Código de normas e Procedimentos de Serviços Notariais e de Registro do Tribunal de Justiça deste Estado, que passará a vigorar com a seguinte redação: XIV. A alteração de patronímico dos pais ocorrida em virtude de separação, divórcio, casamento ou qualquer outra alteração, devendo ser cientificado aquele que não foi autor da medida, se os filhos forem menores e a estes, se maiores.

Art. 2º este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação. Salvador, 11 de janeiro de 2019. DESEMBARGADORA Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos Corregedora Geral da Justiça DESEMBARGADOR Emílio Salomão Resedá Corregedor das Comarcas do Interior

COMUNICADO CGJ Nº. 01/2019

EXPEDIENTE DOS CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS DURANTE OS FESTEJOS DA LAVAGEM DO BONFIM.

A Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Bahia, COMUNICA que no dia 17 de janeiro de 2019, data em que se realizará a tradicional Lavagem do Senhor do Bonfim, as unidades do Serviço Extrajudicial de Notas e de Registro situadas no percurso do festejo em questão estarão autorizadas a suspender o expediente naquele dia. Os demais cartórios funcionarão regularmente.

Os prazos legais e normativos para as práticas de atos do ofício que tiverem seus termos finais na aludida data ficarão prorrogados para o primeiro dia útil imediatamente subsequente. Diante de casos urgentes, tais como registro de óbito, ficará a disposição do cidadão os serviços pertinentes prestados pelos demais cartórios. Os responsáveis pelas unidades do Serviço Extrajudicial de Notas e de Registro deverão afixar, com antecedência mínima de 02 (dois) dias, cartaz comunicando a suspensão do expediente.

Fonte: TJ/BA – DJE/BA | 15/01/2019.

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Portaria nº 4.348/PR/2019 – Constitui a Comissão Examinadora do Concurso Público de Minas Gerais

PORTARIA Nº 4.348/PR/2019 

Constitui a Comissão Examinadora do Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o § 2º do art. 1º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 81, de 9 de junho de 2009, e o inciso XXXII do art. 28 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO o disposto no § 3º do art. 236 da Constituição da República Federativa do Brasil, no sentido de que o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos;

CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 1º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 81, de 9 de junho de 2009, que dispõe sobre os concursos públicos de provas e títulos, para a outorga das Delegações de Notas e de Registro, e minuta de edital, sobre a forma de composição da Comissão Examinadora do Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro;

CONSIDERANDO as indicações do Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais e dos Presidentes da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Minas Gerais, e do Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de Minas Gerais – SINOREG/MG;

CONSIDERANDO o que ficou decidido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça nas sessões realizadas em 8 de agosto e 12 de setembro de 2018;

CONSIDERANDO o que constou no Processo do Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 0105218-53.2018.8.13.0000,

RESOLVE:

Art. 1º Fica constituída a Comissão Examinadora do Concurso Público de Provas e Títulos, para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerias, a ser realizado por este Tribunal de Justiça.

Art. 2º Ficam designados para integrar a Comissão Examinadora de que trata o art. 1º desta Portaria os seguintes componentes:

I – Desembargador Edison Feital Leite, que a presidirá;

II – Juíza de Direito Soraya Brasileiro Teixeira;

III – Juiz de Direito Paulo Roberto Maia Alves Ferreira;

IV – Juiz de Direito Francisco Ricardo Sales Costa;

V – Promotor de Justiça Marcelo Mattar Diniz, como titular;

VI – Bacharel Gustavo Oliveira Chalfun, como titular;

VII – Registradora Juliana Mendonça Alvarenga, como titular;

VIII – Tabelião Leandro Augusto Neves Corrêa, como titular;

IX – Promotor de Justiça Rodrigo Iennaco de Morares, como suplente;

X – Bacharel Negis Monteiro Rodarte, como suplente;

XI – Registradora Rita Cristina Sampaio Ribeiro Campos, como suplente;

XII – Tabeliã Walquíria Mara Graciano Machado Rabelo, como suplente.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: Anoreg/BR – Recivil

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