Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF – Despesas medicas – Reprodução assistida – Maternidade sub-rogada – Indedutibilidade na declaração de ajuste anual

Os pagamentos realizados no âmbito da reprodução assistida, com o emprego do procedimento maternidade sub-rogada, por serem despesas com doadora temporária do útero, não são dedutíveis na Declaração de Ajuste Anual do IRPF do Consulente, pois não configura despesa com dependente deste para fins do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, mesmo que efetuados a médicos ou a hospitais, assim como, as despesas com exames laboratoriais. 

Os pagamentos realizados no âmbito da reprodução assistida, com o emprego do procedimento maternidade sub-rogada, por serem despesas com doadora temporária do útero, não são dedutíveis na Declaração de Ajuste Anual do IRPF do Consulente, pois não configura despesa com dependente deste para fins do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, mesmo que efetuados a médicos ou a hospitais, assim como, as despesas com exames laboratoriais.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, inciso II, alínea “a”, e § 2º, inciso II, e art. 35, incisos I e III; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 2º; Decreto nº 3.000, de 26 de marco de 1999 – Regulamento Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 80; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 94.

Relatório

O contribuinte acima indicado, por procuração, dirige a Secretaria da Receita Federal do Brasil consulta sobre interpretação da legislação tributaria federal na qual informa que, depois de tentativas infrutíferas de reprodução natural recorreu a reprodução assistida, com emprego do procedimento maternidade sub-rogada no exterior, usando doadora temporária do útero. Para tanto remeteu para o exterior (Ucrânia) a importância de € 26.500, afirmando ter sido o contrato e recibos, exclusivamente para esse fim, emitidos em nome do Consulente e sua esposa.

2. Mencionando no corpo da consulta os dispositivos: Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art 8º, inciso II, alínea “a”; Decreto nº 3.000, de 26 de marco de 1999 – Regulamento Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 80, caput e § 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 94, formula as indagações abaixo enumeradas:

(i) Esta correto o entendimento do Consulente e de sua esposa, dependente, no sentido de que a reprodução assistida contratada em outro pais, ainda que sob a modalidade de maternidade sub-rogada, enquadra-se no conceito de tratamento de saúde?

(ii) Esta correto o entendimento do Consulente e de sua esposa, dependente, no sentido de que os valores remetidos a Ucrânia visando custear o tratamento de reprodução assistida poderão ser deduzidos como despesas medicas em sua Declaração Anual de Ajuste do Imposto de Renda Pessoa Física?

(iii) Caso a resposta aos questionamentos anteriores seja negativa, qual seria o fundamento correto para contabilização de tais despesas? Elas seriam dedutíveis eis que consistem na única alternativa a paternidade e maternidade do Consulente e sua esposa – maternidade sub-rogada?

Fundamentos

3. Para analise da presente consulta enumeram-se nesses fundamentos os dispositivos legais e normativos aplicáveis ao tema:

3.1. A Lei nº 9.250, de 1995, arts. 8º e 35, dispõe quanto a dedutibilidade da despesa medica e enumera dependentes para fins do Imposto sobre a Renda Pessoa Física:

“(…)

Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas:

I – de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva;

II – das deduções relativas:

a) aos pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias;

(…)

§ 2º O disposto na alínea do inciso II:

(…)

II – restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes;

Art. 35. Para efeito do disposto nos arts. 4º, inciso III, e 8º, inciso II, alínea c, poderão ser considerados como dependentes:

I – o cônjuge;

II – o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de cinco anos, ou por período menor se da união resultou filho;

III – a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até 21 anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;

(…)”

3.2. A Lei nº 10.406, de 2002, art. 2º, também aplicável ao tema dispõe:

“(…)

Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

(…)”

3.3. O Decreto nº 3.000, de 1999, art. 80, ao tratar do tema assim dispõe:

“(…)

DEDUÇÃO NA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS

Seção I

Despesas Médicas

Art. 80. Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, alínea “a”).

§ 1º O disposto neste artigo (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 2º):

I – aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País, destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza;

II – restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes;

III – limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento;

IV – não se aplica às despesas ressarcidas por entidade de qualquer espécie ou cobertas por contrato de seguro;

V – no caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, exige-se a comprovação com receituário médico e nota fiscal em nome do beneficiário.

§ 2º Na hipótese de pagamentos realizados no exterior, a conversão em moeda nacional será feita mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento.

§ 3º Consideram-se despesas médicas os pagamentos relativos à instrução de deficiente físico ou mental, desde que a deficiência seja atestada em laudo médico e o pagamento efetuado a entidades destinadas a deficientes físicos ou mentais.

§ 4º As despesas de internação em estabelecimento para tratamento geriátrico só poderão ser deduzidas se o referido estabelecimento for qualificado como hospital, nos termos da legislação específica.

§ 5º As despesas médicas dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em virtude de cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente, poderão ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo da declaração de rendimentos (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 3º).

(…)”

3.4. A IN RFB nº 1.500, de 2014, art. 94, assim disciplina o tema:

“(…)

Das Despesas Médicas

Art. 94. Na DAA podem ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias.

§ 1º A dedução alcança, também, os pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País destinados a coberturas de despesas médicas, odontológicas, de hospitalização e a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza.

§ 2º A dedução das despesas, de que trata este artigo, restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao seu próprio tratamento ou a de seus dependentes.

(…)”

4. Embora o Código Civil ressalve os direitos do nascituro a partir da concepção, a condição de dependente para fins do Imposto sobre a Renda configura-se a partir do nascimento com vida. Assim, em função dos dispositivos legais e normativos anteriormente citados, os pagamentos, mesmo que efetuados a médicos ou a hospitais, assim como as despesas com exames laboratoriais, realizados no âmbito da reprodução assistida, referentes a mãe sub-rogada, por serem despesas medicas com doadora temporária do útero, não são dedutíveis na Declaração de Ajuste Anual do IRPF do consulente, pois não configura despesa com dependente deste, para fins do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.

Conclusão

5. Por todo o exposto nos fundamentos respondo ao Consulente que os pagamentos realizados no âmbito da reprodução assistida, com o emprego do procedimento maternidade sub-rogada, por serem despesas medicas com doadora temporária do útero, não são dedutíveis na Declaração de Ajuste Anual do IRPF do Consulente, pois não configura despesa com dependente deste para fins do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, mesmo que efetuados a médicos ou a hospitais, assim como as despesas com exames laboratoriais.

De acordo. Encaminhe-se ao Coordenador da Coordenação de Tributos sobre a Renda, Patrimônio e Operações Financeiras (Cotir).

Assinado digitalmente

MARIO HERMES SOARES CAMPOS

Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

Chefe da Divisão de Tributação/SRRF06

Ordem de Intimação

Aprovo a Solução de Consulta. Publique-se e divulgue-se nos termos do art. 27 da IN RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013. Dê-se ciência ao interessado.

Assinado digitalmente

FERNANDO MOMBELLI

Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

Coordenador-Geral da Cosit – – /

Dados do processo:

Subsecretaria de Tributação e Contencioso – Coordenação-Geral de Tributação – Solução de Consulta nº 284/2018 – Coordenador-Geral da COSIT Fernando Mombelli – D.O.U.: 31.12.2018.

Fonte: INR Publicações | 26/12/2018.

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CGJ/SP: REGISTRO DE IMÓVEIS. Recusa de ingresso de averbação de construção. Apresentação de CND. Precedentes. Exigência afastada, conforme posição do C. CNJ, do Eg. CSM e nos termos das NSCGJ. Recurso provido.

Parecer n.º 518/2018-E

Recurso Administrativo nº 0022171-68.2017.8.26.0320

Confira a íntegra nos anexos.

Parecer (clique aqui)

Aprovação (clique aqui)

Fonte: TJ/SP

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1ª VRP/SP: Indisponibilidade de bens em nome do renunciante da herança. Registro viável.

 Processo 1079195-18.2017.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1079195-18.2017.8.26.0100

Processo 1079195-18.2017.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis – Giuseppe Petrone – Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Giuseppe Petrone, Ana Maria Petrone da Silva, Wagner Davini da Silva e Eliseu José Petrone, diante da negativa em se proceder ao registro da escritura de partilha e sobrepartilha, nas quais o suscitado, juntamente com sua esposa, renunciaram à herança deixada por sua genitora, srª Domingas Therezinha Ruoco Petrone, referente aos imóveis matriculados sob nºs 65.431 e 65.432. O óbice registrárioreferese à existência de indisponibilidade dos bens do suscitado, determinada pelo Banco Central, uma vez que ele foi administrador do Banco Santos S/A, sendo necessário a apresentação do cancelamento de tal ordem, podendo a renúncia encobrir uma alienação disfarçada. Juntou documentos às fls.04/70. O suscitado Eliseu apresentou impugnação às fls.79/81. Alega que os imóveis em questão foram adquiridos por seus genitores, Giuseppe Petrone e Domingas Therezinha Ruoco Petrone e com a abertura de sua sucessão em 06.05.2015, entendeu viável o filho herdeiro Eliseu José Petrone renunciar ao seu direito, voltando sua quota parte ao Espólio para que fosse partilhados entre o meeiro e a então única herdeira Ana Maria. Ressalta que com a renúncia, os imóveis jamais fizeram parte dos bens particulares do suscitado ao contrário dos demais que à época foram abrangidos pelo decreto de indisponibilidade e devidamente gravado nas respectivas matrículas perante os órgão competentes. Foram expedidos ofícios ao MMº Juízo da 2ª Vara de Falência e Recuperação Judicial, solicitando informações acerca da Ação Civil Pública (processo nº 0099371-55.2005.8.26.0100). Foi esclarecido que o cancelamento da constrição decretada pelo Juízo Falimentar se efetivou apenas sobre um dos imóveis de propriedade do suscitado, localizado na Av. Professor Alceu MaybarddAraujo, nº 443, bloco 3, aptº 72 – Vila Cruzeiro, tendo em vista que restou constatada a natureza de bem de família (fls.105/114). O Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida (fls.120/121). Foi juntada cópia do instrumento público de renúncia da herança lavrado em 23.10.2015 pelo 15º Tabelião de Notas da Capital (fl.139/142). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Em que pesem o zelo e diligência do Oficial, entendo que a dúvida é improcedente. Compulsando os presentes autos, verifico que a ordem de indisponibilidade derivou da Ação Civil Pública (processo nº 000.05.099371-2), formulada pelo Ministério Público, para apuração da responsabilidade civil dos administradores, membros do Conselho de Administração e administradores de fato do Banco Santos S/A, que sofreu intervenção do Banco Central do Brasil em 12.11.2004, em virtude da deterioração de sua situação econômico financeira, culminando com a decretação de sua liquidação extrajudicial em 04.05.2005. Tendo em vista a apuração dos desvio de recursos do banco para país estrangeiro e diante da possibilidade de desaparecimento de bens que poderiam vir a constituir garantia aos diversos credores, foi determinado o arresto de bens dos administradores, dentre os quais o do ora suscitado, em sentença proferida em 2005. Assim, nos termos do mandado de arresto, remoção e citação (fls.109) foram arrestados: a) veículo Fiat Alfa Romeo 166 ano 99/99, placa nº CVC 4862/SP; b) veículo Sport 99/00, placa nº CTB 7533/SP; 50% dos imóveis referente a um apartamento residência própria situado na Av. Professor Alceu Maynard Araujo, nº 443, bloco 03, aptº 72 – Vila Cruzeiro; 02 lotes de terreno situados no loteamento Juréia de São Sebastião/SP; lotes 27 e 28 da Quadra 13; 172.404 do capital da Sociedade Asserção Organizacional LTDA; participação correspondente a 39,96 % do capital total da referida sociedade. Todavia, de acordo com a decisão de fl.113, foi excluída a constrição do imóvel por se tratar de bem de família. Os imóveis objeto de partilha e sobrepartilha, matriculados sob nºs 65.431 e 65.432 (fls.08/13), foram adquiridos exclusivamente pelos genitores do suscitado, Giuseppe Petrone e Domingas Therezinha Ruoco, tanto é que não foram abarcados pela indisponibilidade decretada na Ação Civil Pública. Corroborando os fatos expostos, ao lavrar a escritura de renuncia de herança, o 15º Tabelião de Notas da Capital procedeu a consulta na base de dados da “Central de Indisponibilidade de Bens”, obtendo o resultado negativo para os CPFS dos interessados (fl.140). Nos ensinamentos de Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka: “A sucessão considera-se aberta no instante mesmo ou no instante presumido da morte de alguém, fazendo nascer o direito hereditário e operando a substituição do falecido por seus sucessores a título universal nas relações jurídicas em que aquele figurava. Não se confundem, todavia. A morte é antecedente lógico, é pressuposto e causa. A transmissão é consequente, é efeito da morte. Por força de ficção legal, coincidem em termos cronológicos, (1) presumindo a lei que o próprio de cujus investiu seus herdeiros, (2) no domínio e na posse indireta, (3) de seu patrimônio, porque este não pode restar acéfalo. Esta é a formula do que se convenciona denominar droit de saisine” (HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes.Direito das Sucessões brasileiro: disposições gerais e sucessão legítima. Destaque para dois pontos de irrealização da experiência jurídica à face da previsão contida no novo Código Civil). Logo, os bens do de cujus são transmitidos automaticamente aos herdeiros no momento de sua morte, dependendo da aceitação ou renuncia a estes direitos, retroagindo seus efeitos à data da abertura da sucessão, ou seja, “extunc”. Na presente hipótese tem-se que os imóveis, objeto das matrículas nºs 65.431 e 65.432 não ingressaram no patrimônio do suscitado, bem como não foram incluídos dentre os bens atingidos pela indisponibilidade. Entendo que a alegação do registrador de que a renúncia pode encobrir alienação disfarçada, deverá ser aventada pelos credores nos autos da Ação Civil Pública, tratando-se de matéria estranha ao procedimento administrativo. Logo, o óbice registrário imposto pelo Oficial deverá ser afastado, para que se proceda o registro do título apresentado. Diante do exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Giuseppe Petrone, Ana Maria Petrone da Silva, Wagner Davini da Silva e Eliseu José Petrone, e consequentemente determino o registro do documento apresentado. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: SONIA REGINA MONTEIRO MARCONDES RODRIGUES (OAB 74082/SP).

Fonte: DJe/SP | 08/01/2019.

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