1ª VRP/SP: RCPJ: É possível averbar alteração contratual com redução de capital social sem que haja averbação de ata de assembleia em que a redução tenha sido aprovada.

Processo 1120533-35.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1120533-35.2018.8.26.0100

Processo 1120533-35.2018.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro civil de Pessoas Jurídicas – 9º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital – S & R Holding Ltda – Vistos. Trata-se de pedido de providências suscitado pelo Oficial do 9º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Capital a requerimento de S R HOLDING LTDA., que pretende averbar alteração contratual com redução de capital social. O Oficial entende que há necessidade de averbação de ata de assembleia em que a redução tenha sido aprovada, em cumprimento ao disposto no § 1º do artigo 1084 do Código Civil, não sendo possível averbar diretamente a alteração contratual contendo a redução. Juntou documentos às fls. 5/20. A interessada manifestou-se às fls. 23/28. Afirma que a alteração não requer assembleia, uma vez que a alteração contratual devidamente assinada por todos os sócios é suficiente. Aduz já ter efetuado todos os atos públicos para a validade da redução. Por fim, ressalta que o ato de alteração foi realizado nos termos exigidos pela Junta Comercial de São Paulo. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido de providências, com base no artigo 1072 do Código Civil. É o relatório. Decido. Com razão a Promotora de Justiça. Conforme bem pontuado pelo Ministério Público, o artigo 1084 tem como escopo garantir a publicidade das decisões que alterem o capital social e não de exigir que tal decisão seja legitimada exclusivamente por assembleia. No caso, o dispositivo que melhor se aplicaria à situação de fato é o artigo 1072 do Código Civil, que dispõe: Art. 1.072. As deliberações dos sócios, obedecido o disposto no art. 1.010, serão tomadas em reunião ou em assembléia, conforme previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato. § 1ºo A deliberação em assembléia será obrigatória se o número dos sócios for superior a dez. § 2o Dispensamse as formalidades de convocação previstas no § 3o do art. 1.152, quando todos os sócios comparecerem ou se declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia. § 3o A reunião ou a assembléia tornam-se dispensáveis quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto delas. § 4o No caso do inciso VIII do artigo antecedente, os administradores, se houver urgência e com autorização de titulares de mais da metade do capital social, podem requerer concordata preventiva. § 5o As deliberações tomadas de conformidade com a lei e o contrato vinculam todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes. § 6o Aplica-se às reuniões dos sócios, nos casos omissos no contrato, o disposto na presente Seção sobre a assembléia. Desse modo, entendo ser razoável depreender que o documento levado à averbação (fls. 7/9) se enquadra nas exigências legais e pode ser averbado. Ademais, a interessada cumpriu todas as determinações do artigo 1084 com vistas a tornar a alteração pública, dando a chance de contestação para possíveis credores. Do exposto, julgo procedente o pedido de providências formulado pelo Oficial do 9º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Capital a requerimento de S R HOLDING LTDA. para determinar a averbação da alteração contratual que contém a redução do capital social. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: WALKER ORLOVICIN CASSIANO TEIXEIRA (OAB 174465/SP), RAPHAEL BEZERRA DE CARVALHO (OAB 346419/SP)

Fonte: DJe/SP | 08/01/2019.

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STJ: Proprietário atual só responde por dívida condominial antiga se posterior ao registro do condomínio

O registro da convenção de condomínio é o momento no qual a obrigação pelas taxas condominiais passa a ter caráter propter rem, por isso as dívidas anteriores a essa data devem ser cobradas de quem era o proprietário do imóvel à época.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso do atual proprietário, inscrito em cadastro de devedores por dívidas condominiais da época em que o imóvel ainda era do antigo dono.

O recorrente foi inscrito em serviço de proteção ao crédito pelo não pagamento de cotas condominiais no período de outubro de 2008 a março de 2010. Ele adquiriu o imóvel em 31 de março de 2010.

No recurso, sustentou que, ao tempo da formação da alegada dívida, o edifício não preenchia os requisitos legais para ser considerado um condomínio, e dessa forma o débito teria natureza pessoal, e não propter rem, devendo a cobrança ser dirigida ao proprietário anterior.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, citou o Tema 882 dos recursos repetitivos para afirmar que, na ausência de condomínio formalmente constituído, é preciso anuência do associado para que este se torne responsável pelas dívidas relacionadas à associação de moradores.

“Previamente ao registro da convenção de condomínio, as cotas condominiais não podem ser cobradas junto ao recorrente. Porém, aquelas dívidas surgidas posteriormente à convenção devem ser consideradas de natureza propter rem”, justificou a relatora.

Marco divisor

A relatora destacou que, uma vez constituído o condomínio, a jurisprudência do STJ aponta no sentido de que todas as obrigações condominiais decorrentes têm caráter propter rem.

“Devidamente estabelecido o condomínio, todas as despesas condominiais são obrigações propter rem, isto é, existentes em função do bem e, assim, devidas por quem quer que o possua”, explicou a ministra.

A convenção do condomínio foi registrada em julho de 2009, e é preciso, segundo a relatora, estabelecer o correto marco temporal a partir do qual as dívidas condominiais são devidas pelo recorrente, atual proprietário do imóvel.

Segundo ela, previamente ao registro da convenção de condomínio, as cotas condominiais não podem ser cobradas do recorrente. “Porém, aquelas dívidas surgidas posteriormente à convenção (09/07/2009) devem ser consideradas de natureza propter rem e, portanto, são também oponíveis ao recorrente”, resumiu a relatora ao justificar o parcial provimento.

Leia o acórdão.
Fonte: STJ | 31/12/2019.

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Cartórios de protesto são a maneira mais rápida de cobrar dívidas

Eles são fáceis de acessar e o índice de recuperação dos créditos é o mais alto do mercado: 60% dos títulos são pagos em até uma semana

Existem diferentes maneiras de cobrar uma dívida. A forma mais simples, rápida e eficiente é utilizar os cartórios de protesto: basta preencher um formulário online e apresentar os documentos que comprovam a existência do débito. O custo é mais baixo e o alcance, maior – o sistema encontra pessoas físicas e jurídicas em qualquer lugar do país e agiliza a cobrança.

Para as pessoas ou empresas conveniadas ao serviço, os cartórios de protesto significam agilidade e economia: trata-se da recuperação mais rápida do mercado, que garante, segundo os Cartórios de Protesto do Brasil, o pagamento de 60% dos títulos em até uma semana.

Para a sociedade, os cartórios garantem o crescimento da economia, já que empresas com situação financeira saudável geram empregos e movimentam o mercado, o que favorece o ambiente de negócios. Além disso, desafogam o Judiciário de forma confiável e eficiente: contam com o respaldo da lei, sem demandar a estrutura dos tribunais.

Recuperação para o poder público

A segurança e a efetividade dos cartórios de protesto foram reforçadas pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 3135), que consolidou a instituição como alternativa segura para a recuperação de créditos. No terceiro trimestre de 2018, ingressaram 171 milhões de reais nos cofres públicos por meio do pagamento de 26 728 títulos junto aos Cartórios de Protesto do Brasil.

O protesto é simplesmente o registro de uma dívida de um cliente junto a um cartório. É uma maneira de oficializar a existência do débito, pois, funcionando como um braço auxiliar do Judiciário, ele conta com fé pública, podendo fazer cobranças e garantindo segurança ao credor e ao devedor.

Não se trata de uma ação judicial, mas uma intimação, que visa solucionar o problema sem a necessidade de processar o devedor. “Para o credor conveniado, o serviço é gratuito. Ele não precisa gastar para tentar receber um dinheiro que lhe é devido”, explica Cláudio Marçal Freire, vice-presidente dos Cartórios de Protesto do Brasil.

Ao receber o título protestado – como duplicata eletrônica, cheque ou nota promissória –, o cartório faz a checagem da existência da dívida e notifica o devedor, que tem três dias para quitar o débito. Caso contrário, o CPF ou CNPJ em débito é inserido no Cadastro Nacional de Protesto. A consulta é gratuita no site www.pesquisaprotesto.com.br.

“O cartório atua de forma independente e isenta. Ele confere a existência do débito e localiza o devedor”, afirma Freire. “Assim, ainda fornece provas quando a dívida existe e não é  paga, para o caso de o credor querer adotar medidas legais.”

O prazo de arquivamento do protesto é de dez anos, diferentemente da negativação, que caduca em cinco anos. Resultado: quando é protestado, o devedor vai ter grandes dificuldades para realizar novos negócios.

É muito comum, inclusive, que o devedor faça um esforço para regularizar sua situação dentro do prazo que antecede o registro efetivo do protesto. Por isso, comenta Freire, é recomendado que pessoas ou empresas protestem rapidamente. “Quanto mais o tempo passa, mais difícil vai ficando para o devedor pagar a dívida”, diz.

Fonte: Exame | 07/01/2019.

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