Registro Civil de Pessoas Jurídicas – Atas de assembleias – Prazos de antecedência mínima para a convocação e realização de eleição que não foram respeitados – Inobservância de regra estatutária que obsta a averbação das atas – Recurso improvido.


  
 

Número do processo: 1025037-37.2016.8.26.0071

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 382

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1025037-37.2016.8.26.0071

(382/2017-E)

Registro Civil de Pessoas Jurídicas – Atas de assembleias – Prazos de antecedência mínima para a convocação e realização de eleição que não foram respeitados – Inobservância de regra estatutária que obsta a averbação das atas – Recurso improvido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso interposto pela Associação dos Moradores e Amigos do Vale do Igapó – AMAVI contra a sentença de fls. 82/83, que manteve os óbices à averbação de diversas atas da assembleia apresentadas ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Bauru.

Sustenta a recorrente, em resumo, que o prazo de antecedência mínima não foi observado porque as assembleias tiveram que ser marcadas aos sábados para que houvesse um número maior de participantes. Além disso, entende que o processo eleitoral restou convalidado porque não houve impugnação aos atos praticados.

A Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 138/139).

É o relatório. Opino.

A recorrente se insurge contra a negativa de averbação de atas de assembleias.

As averbações foram negadas porque não foram observados os prazos de antecedência mínima previstos no artigo 41 do Estatuto Social da Associação para a convocação e a realização da eleição (fls. 52).

Analisadas as razões recursais, é forçoso reconhecer que a desqualificação das atas de assembleias foi correta.

No âmbito administrativo, cabe ao Oficial analisar a regularidade dos atos praticados sob o prisma da Lei e do Estatuto.

E, como não foram observados os prazos de antecedência previstos no Estatuto Social, correta a negativa de averbação.

A realização das assembleias aos sábados não é circunstância que autoriza a flexibilização da regra cogente que trata dos prazos mínimos previstos no Estatuto Social. Tampouco importa se os atos não foram impugnados pelos interessados, pois sob o prisma dos registros públicos, exige-se a observâncias estrita das normas legais e do Estatuto Social.

Ante o exposto, o parecer que submeto a Vossa Excelência propõe, respeitosamente, que se negue provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 13 de novembro de 2017.

Paula Lopes Gomes

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MMª. Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 14 de novembro de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: CLEVERSON LUZZI, OAB/SP 250.734, AURÉLIA CARRILHO MORONI SIMAS, OAB/SP 153.224.

Diário da Justiça Eletrônico de 22.01.2018

Decisão reproduzida na página 011 do Classificador II – 2018


Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.