Número do processo: 1025037-37.2016.8.26.0071
Ano do processo: 2016
Número do parecer: 382
Ano do parecer: 2017
Parecer
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 1025037-37.2016.8.26.0071
(382/2017-E)
Registro Civil de Pessoas Jurídicas – Atas de assembleias – Prazos de antecedência mínima para a convocação e realização de eleição que não foram respeitados – Inobservância de regra estatutária que obsta a averbação das atas – Recurso improvido.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,
Trata-se de recurso interposto pela Associação dos Moradores e Amigos do Vale do Igapó – AMAVI contra a sentença de fls. 82/83, que manteve os óbices à averbação de diversas atas da assembleia apresentadas ao 2° Oficial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Bauru.
Sustenta a recorrente, em resumo, que o prazo de antecedência mínima não foi observado porque as assembleias tiveram que ser marcadas aos sábados para que houvesse um número maior de participantes. Além disso, entende que o processo eleitoral restou convalidado porque não houve impugnação aos atos praticados.
A Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 138/139).
É o relatório. Opino.
A recorrente se insurge contra a negativa de averbação de atas de assembleias.
As averbações foram negadas porque não foram observados os prazos de antecedência mínima previstos no artigo 41 do Estatuto Social da Associação para a convocação e a realização da eleição (fls. 52).
Analisadas as razões recursais, é forçoso reconhecer que a desqualificação das atas de assembleias foi correta.
No âmbito administrativo, cabe ao Oficial analisar a regularidade dos atos praticados sob o prisma da Lei e do Estatuto.
E, como não foram observados os prazos de antecedência previstos no Estatuto Social, correta a negativa de averbação.
A realização das assembleias aos sábados não é circunstância que autoriza a flexibilização da regra cogente que trata dos prazos mínimos previstos no Estatuto Social. Tampouco importa se os atos não foram impugnados pelos interessados, pois sob o prisma dos registros públicos, exige-se a observâncias estrita das normas legais e do Estatuto Social.
Ante o exposto, o parecer que submeto a Vossa Excelência propõe, respeitosamente, que se negue provimento ao recurso.
Sub censura.
São Paulo, 13 de novembro de 2017.
Paula Lopes Gomes
Juíza Assessora da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer da MMª. Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 14 de novembro de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: CLEVERSON LUZZI, OAB/SP 250.734, AURÉLIA CARRILHO MORONI SIMAS, OAB/SP 153.224.
Diário da Justiça Eletrônico de 22.01.2018
Decisão reproduzida na página 011 do Classificador II – 2018
Fonte: INR Publicações
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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