CGJ|SP: RTD – Registro de documentos em língua estrangeira: a) Documento bicolunado, uma em língua estrangeira outra em português, tendo o registrador conhecimento da exata correspondência, é possível o registro sem a necessidade de tradução juramentada; b) Documento bicolunado, ambas em língua estrangeira, havendo tradução – ainda que posterior, tendo o registrador conhecimento da exata correspondência, é possível o registro sem a necessidade de tradução juramentada; c) Não é necessária a tradução do conteúdo da Apostila de Haia, havendo somente necessidade para os demais atos de autenticação lavrados em língua estrangeira, como reconhecimento de firmas, por exemplo.


  
 

COMUNICADO CG Nº 679/2019

PROCESSO Nº 2018/160538 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

A Corregedoria Geral da Justiça expede o presente com o objetivo de orientar as serventias de Registro de Títulos e Documentos do Estado de São Paulo, quanto aos requisitos para registro de documentos redigidos em língua estrangeira:

a) No caso de documentos escritos em duas línguas, sendo uma delas o português e outra língua estrangeira com caracteres comuns, é possível o seu registro com eficácia erga omnes sem a necessidade de tradução juramentada, no âmbito da qualificação registral, desde que o Registrador possa reconhecer a idêntica correspondência entre o português e a língua estrangeira. Se houver dúvida sobre qualquer expressão ou palavra, não poderá haver registro, sob risco de prática de ato de registro com vedação em lei;

b) No caso de documentos escritos em duas línguas estrangeiras, será necessária a tradução para o português de apenas uma das línguas se, após ocorrida a tradução, for possível aferir o exato paralelismo em relação à outra língua estrangeira de caracteres comuns, tudo a ser aferido no âmbito da qualificação registral. Se tal exata correspondência não for possível, então será preciso a tradução de ambas as línguas estrangeiras;

c) Em todas as situações, não será necessária a tradução do conteúdo da apostila neles aposta, desde que em conformidade com a Convenção da Apostila de Haia, conforme Resolução 228/2016, Resolução 247/2018, Provimento 58/2016 e 62/2017, todas do Conselho Nacional de Justiça. Demais atos de autenticação lavrados em língua estrangeira, como reconhecimento de firmas, por exemplo, deverão ser traduzidos.

Fonte: DJe/SP de 07.06.2019

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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