Execução – Penhora de direitos hereditários – Pretensão do credor em averbar no registro de imóveis a constrição – Impossibilidade – Imóveis sujeitos a absoluta indivisibilidade de domínio até ultimada a partilha – Inexistência de título necessário – Aplicação do previsto pelo art. 167, I, alíneas 24 e 25, e art. 172, ambos da Lei 6.015/73 – Recurso não provido.


  
 

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2039538-90.2019.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante YAMAHA MOTOR DA AMAZÔNIA LTDA, são agravados NILTON ANTONIO PIRES JUNIOR e CHRISTIANE BENDINI MELLO PIRES.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso, V.U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores IRINEU FAVA (Presidente sem voto), JOÃO BATISTA VILHENA E SOUZA LOPES.

São Paulo, 30 de maio de 2019.

Paulo Pastore Filho

relator

Assinatura Eletrônica

VOTO Nº: 27619

AGRV.Nº: 2039538-90.2019.8.26.0000

COMARCA: SÃO PAULO

AGTE. : YAMAHA MOTOR DA AMAZÔNIA LTDA.

AGDO. : NILTON ANTONIO PIRES JÚNIOR E CHRISTIANE BENDINI MELLO PIRES

EXECUÇÃO – Penhora de direitos hereditários – Pretensão do credor em averbar no registro de imóveis a constrição – Impossibilidade – Imóveis sujeitos a absoluta indivisibilidade de domínio até ultimada a partilha – Inexistência de título necessário – Aplicação do previsto pelo art. 167, I, alíneas 24 e 25, e art. 172, ambos da Lei 6.015/73 – Recurso não provido.

A agravante objetiva a reforma da decisão copiada a fls. 42, proferida na execução movida em face dos agravados que, apesar de deferir a penhora dos direitos sucessórios a que eles fazem jus, indeferiu a averbação da penhora nas respectivas matrículas dos imóveis que compõem o acervo hereditário.

Entendeu a r. decisão que não cabe a averbação pleiteada, porquanto a penhora recaiu sobre direitos hereditários, e não sobre a propriedade, de sorte que a pretensão da credora atenta contra o princípio da continuidade.

A agravante argumenta ser perfeitamente possível a averbação como requerida, tendo em vista o que estabelecem os arts. 828, 835, XIII, e 860, todos do Código de Processo Civil.

Diz, ainda, que o inventário dos bens objeto da penhora dos direitos hereditários se fez extrajudicialmente, cuja escritura de partilha não foi levada a registro para o fim de dar conhecimento a terceiros, de modo que a averbação requerida tem o objetivo de alertá-los, resguardar os direitos da credora e impedir eventual fraude à execução.

O recurso foi recebido no efeito devolutivo.

Os agravados ofereceram contraminuta (fls. 66/78), sustentando o acerto da r. decisão.

É o relatório.

A decisão merece ser mantida.

Em conformidade com o disposto no art. 1.784 do Código Civil, a herança se transmite, com a abertura da sucessão, aos herdeiros legítimos e testamentários.

Portanto, até que se ultime a divisão entre os herdeiros, fica estabelecida a unificação de todos os bens conhecida como espólio, até que esta indivisão seja extinta pela partilha, levando-se para registro o título aquisitivo.

Não há, desta forma, título a indicar tal ou qual herdeiro como titular dos direitos decorrentes da abertura da sucessão.

Assim, enquanto pendente a partilha, possível, sem dúvidas, a penhora dos direitos hereditários pertencentes aos devedores; contudo, impossível a averbação da penhora dos direitos hereditários não partilhados, aplicando-se, na hipótese, os arts. 167, inciso I, alíneas 24 e 25, e 172, ambos da Lei 6.015/73.

Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.

PAULO PASTORE FILHO

Relator – –/

Dados do processo:

TJSP – Agravo de Instrumento nº 2039538-90.2019.8.26.0000 – São Paulo – 17ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Paulo Pastore Filho – DJ 03.06.2019


Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.