1VRP/SP: Registro de Imóveis. ITBI. A incidência do ITBI se verifica quando há reposição, ou seja, transferência de outro bem para igualar a partilha, o que daria caráter oneroso à transação.


  
 

Processo 1042413-41.2019

Espécie: PROCESSO
Número: 1042413-41.2019

Processo 1042413-41.2019 – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Dúvida 10º Cartório de Registro de Imóveis Sentença (fls.107/110): Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Marcia Navarro Cameshi Tiossi e Reginaldo Alves Tiossi, tendo em vista a negativa em se proceder ao registro da carta de sentença expedida pelo Tabelião de Notas do Distrito de Ermelino Matarazzo, extraída dos autos de divórcio consensual (processo nº 1007985-69.2015.8.26.0004) que tramitou perante o MMº Juízo da 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional IV Lapa. O óbice registrário refere-se à ausência de recolhimento do ITBI, tendo em vista que, levando-se em consideração apenas o bem imóvel do casal, que na partilha ficou pertencendo exclusivamente o cônjuge virago, com contrapartida de outros bens, há necessidade de recolhimento do mencionado imposto, calculado sobre a metade ideal do imóvel. Juntou documentos às fls.03/98. Os suscitados não apresentaram impugnação, conforme certidão de fl.99, contudo manifestaram-se perante a Serventia Extrajudicial (fls.10/11). Argumentam que deve ser considerada a totalidade do patrimônio e não somente os imóveis objeto da partilha, vez que o ITBI incide apenas sobre a transmissão onerosa de bens imóveis. Salienta que a partilha dos bens foi consensual e igualitária, consequentemente não há onerosidade. Apresentou documentos às fls.12/98. O Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida, com o consequente afastamento do óbice (fls.103/106). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Em que pesem os argumentos expostos pelo D. Promotor de Justiça, entendo que o óbice imposto pelo registrador deve ser mantido. Conforme demonstram os documentos juntados aos autos (fls.13/96), o patrimônio do casal consistia em um imóvel matriculado sob nº 113.579 do 10º Registro de Imóveis da Capital, no valor de R$ 577.414,00 (quinhentos e setenta e sete mil, quatrocentos e quatorze reais) e cota social na empresa Vivra Incorporadora LTDA, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Na partilha o cônjuge virago ficou com o imóvel, enquanto o cônjuge varão ficou com a cota social da empresa. Logo, considerando-se que o imóvel que pertenceu exclusivamente à requerente, recebendo o ex cônjuge em compensação e pagamento de sua meação a totalidade das cotas sociais da empresa, está caracterizada a onerosidade do ato, consequentemente há necessidade da apresentação do comprovante de recolhimento do ITBI calculado sobre a metade ideal do imóvel. De acordo com a doutrina, sobre o ITBI: “O que se tributa é a transmissão da propriedade de bem imóvel realizada através de um negócio jurídico oneroso, tais como compra e venda, dação em pagamento ou permuta. (Registro Imobiliário: dinâmica registral / Ricardo Dip, Sérgio Jacomino, organizadores. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. – (Coleção doutrinas essenciais: direito registral; v.6 – p. 1329 – g.n) Assim diz o Regulamento do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos (Anexo do Decreto Municipal 55.196/14): “Art. 2º Estão compreendidos na incidência do Imposto: (…) VI – o valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão, considerando, em conjunto, apenas os bens imóveis constantes do patrimônio comum ou monte-mor;” Logo, a incidência do ITBI se verifica quando há reposição, ou seja, transferência de outro bem para igualar a partilha, o que daria caráter oneroso à transação. Como bem mencionado pelo registrador, de acordo com o ensinamento de Yussef Cahali (Divórcio e Separação, 9º ed., RT, 2000, pg.164): a) “quando os interessados (cônjuges) recebem partes iguais, constitui a partilha (na separação amigável) ato meramente declarativo da propriedade. Mas se um recebe acima do que lhe caberia em sua meação, sem dúvida, ocorre transmissão de propriedade imobiliária e devido é o respectivo tributo fiscal” ; b) “o fato gerador do imposto ora analisado é a diferença nos quinhões e meação sobre bens imóveis. Se a partilha dos bens imóveis fosse feita, igual por igual, inexistiria tributação. Esta incide apenas sobre as diferenças nos quinhões e meação. No caso somam-se os valores dos imóveis. Metade a metade em meação aos cônjuges. Se houver valor acima da respectiva meação o imposto incidirá sobre a diferença. A lei tributa a diferença recebida a mais em imóveis” (op. cit., pág. 167)” Por fim, vale ressaltar que cumpre ao registrador fiscalizar o pagamentos dos impostos devidos por força dos atos que lhe forem apresentados em razão do ofício, na forma do art. 289 da Lei nº 6.015/73, sob pena de responsabilização pessoal do Oficial Delegado, e dentre estes impostos se encontra o ITBI, cuja prova de recolhimento deve instruir a carta de sentença, salvo hipótese de isenção devidamente demonstrada. Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Marcia Navarro Cameshi Tiossi e Reginaldo Alves Tiossi, e consequentemente mantenho o óbice registrário. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 12 de junho de 2019. Tania Mara Ahualli Juiza de Direito (CP 212)

Fonte: DJe/SP de 19.06.2019

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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