Registro de Imóveis – Retificação – Especialidade subjetiva – Requerimento administrativo para retificação das transcrições dos imóveis que foi deferido pelo MM. Juiz Corregedor Permanente, em procedimento próprio – Abertura, no curso do procedimento de retificação, de matrículas para os imóveis que estão situados em circunscrição distinta daquela em que mantidas as transcrições – Possibilidade, neste caso concreto, de averbação da retificação nas transcrições, com posterior expedição de certidões pelo Oficial de Registro de Imóveis para possibilitar igual averbação nas matrículas abertas em circunscrição distinta – Recurso provido.


  
 

Número do processo: 1034988-48.2015.8.26.0602

Ano do processo: 2015

Número do parecer: 16

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1034988-48.2015.8.26.0602

(16/2018-E)

Registro de Imóveis – Retificação – Especialidade subjetiva – Requerimento administrativo para retificação das transcrições dos imóveis que foi deferido pelo MM. Juiz Corregedor Permanente, em procedimento próprio – Abertura, no curso do procedimento de retificação, de matrículas para os imóveis que estão situados em circunscrição distinta daquela em que mantidas as transcrições – Possibilidade, neste caso concreto, de averbação da retificação nas transcrições, com posterior expedição de certidões pelo Oficial de Registro de Imóveis para possibilitar igual averbação nas matrículas abertas em circunscrição distinta – Recurso provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo interposto pelo Espólio de Benedito José Faustino de Almeida contra r. decisão que indeferiu o ingresso de mandado de averbação de retificação do nome do proprietário dos imóveis objeto das transcrições n°s 9.352 e 9.636 do 1º Registro de Imóveis de Sorocaba em razão da abertura, no curso do procedimento de retificação, de matrículas no 2° Registro de Imóveis da mesma Comarca, o que ensejou o encerramento das transcrições.

O recorrente alega, em suma, que em anterior procedimento administrativo, Processo n° 1011562.07.2015.8.26.0602 da 1ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba, foi deferida a retificação das transcrições n°s 9.352 e 9.636 do 1º Registro de Imóveis de Sorocaba para, em substituição ao nome Benedicto José Faustino, constar o nome completo do proprietário dos imóveis que era Benedicto José Faustino de Almeida. Disse que no curso do procedimento administrativo de retificação promoveu a abertura de matrículas no 2° de Registro de Imóveis de Sorocaba, o que foi feito com repetição do nome Benedicto José Faustino. Asseverou que deve ser promovida a retificação nas matrículas abertas para os imóveis, o que poderá ser viabilizado mediante prévia averbação nas transcrições, com posterior expedição de certidão a ser levada ao Registro de Imóveis da atual circunscrição em que situados.

O Ministério Público opinou pelo não provimento do recurso (fls. 74/76).

É o relatório.

O Espólio de Benedicto José Faustino de Almeida requereu a retificação das transcrições n°s 9.352 (fls. 09) e 9.636 (fls. 10) do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Sorocaba alegando, em suma, que o correto nome do proprietário é Benedicto José Faustino de Almeida (fls. 11/14).

O pedido de retificação, que foi objeto do Processo n° 1011562-07.2015.8.26.0602 da 1ª Vara Cível de Sorocaba, foi deferido (fls.15) com posterior expedição, em 23 de setembro de 2015, do mandado de averbação ao 1º Oficial de Registro de Imóveis daquela Comarca (fls. 17).

Ocorre que no curso do procedimento de retificação o recorrente promoveu a abertura de matrículas para os imóveis, agora no Oficial de Registro de Imóveis de Sorocaba, em razão da alteração da circunscrição em que situados (Matrículas n°s 109.155 e 109.156 – fls. 35/36).

Segundo a petição de fls. 01/05, depois da abertura das matrículas o recorrente requereu ao MM. Juiz Corregedor Permanente, em dezembro de 2015, a expedição de novos mandados para a retificação das transcrições pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis de Sorocaba, alegando que o ato não causará prejuízo às matrículas já abertas que, por sua vez, serão objeto de oportuna retificação (fls. 01/05).

O recorrente não instruiu o presente procedimento com prova do protocolo, no 1º ou no 2° Registro de Imóveis de Sorocaba, do mandado de averbação expedido no Processo n° 1011562-07.2015.8.26.0602 da 1ª Vara Cível de Sorocaba, nem com as respectivas notas devolutivas.

Porém, o 1º Oficial de Registro de Imóveis de Sorocaba prestou informações (fls. 41/44) em que esclareceu que em razão da abertura das matrículas para os imóveis promoveu o encerramento das transcrições n°s 9.352 e 9.636, razão pela qual as averbações deverão, agora, ser realizadas nas matrículas abertas no 2° Registro de Imóveis.

Apesar disso, o 1º Oficial de Registro de Imóveis de Sorocaba ressalvou em suas informações que nada impede a apresentação do mandado de retificação que já foi expedido ao 2° Registro de Imóveis de Sorocaba, considerando desnecessária a expedição de novo mandado.

Prosseguiu afirmando que também não haverá prejuízo em se promover a averbação da retificação nas transcrições do 1º Oficial de Registro de Imóveis, com posterior expedição de certidões para a transposição dos atos, mediante novas averbações, nas matrículas que atualmente correspondem aos imóveis.

Consta nas informações prestadas:

“De todo modo, até por medida de economia e celeridade processuais, caso V. Exa. não vislumbre empecilho, tampouco vejo maiores consequências sejam as averbações lançadas nas transcrições deste Ofício Predial (até porque estão apenas encerradas, e não canceladas), cabendo ao interessado, na sequência, munido de certidões atualizadas, providenciar novas averbações nas matrículas já abertas” (fls. 44).

As peculiaridades deste caso concreto permitem adotar quaisquer das soluções propostas pelo Sr. 1º Oficial de Registro de Imóveis de Sorocaba, para que seja dado efetivo cumprimento ao mandado de averbação datado de 23 de setembro de 2015 (fls. 17).

Por esse motivo, deixo de propor a conversão do julgamento em diligência para que o recorrente comprove o protocolo do mandado de averbação, já expedido (fls. 17), no 2° Registro de Imóveis de Sorocaba.

Anoto, apenas, para maior clareza sobre esse ponto, que o § 13, do inciso II do art. 213 da Lei n° 6.015/73 permite o registro de título anterior à retificação do registro quando não houver dúvida sobre a identificação do imóvel, e não há motivo para que igual solução não seja adotada no caso do título ser objeto de averbação.

Contudo, como as transcrições não foram canceladas ou bloqueadas, é de se admitir, ainda neste caso concreto, que o mandado de averbação expedido pelo MM. Juiz Corregedor Permanente seja averbado nas transcrições dos imóveis, solucionando-se, dessa forma, a pendência que ainda permanece.

Isso porque, repito, não haverá qualquer prejuízo na averbação pretendida que, ademais, será realizada em conformidade com a solicitação do apresentante do título.

Lembro, por fim, que o encerramento da transcrição não impede posterior averbação, como previsto no art. 295 da Lei n° 6.015/73:

“Art. 295 – O encerramento dos livros em uso, antes da vigência da presente Lei, não exclui a validade dos atos neles registrados, nem impede que, neles, se façam as averbações e anotações posteriores”

Ressalvo, apenas, que estão em curso estudos para a eventual edição de norma que poderá definir limite para as averbações a serem feitas em transcrições, na forma da Meta 19 do “I Encontro de Corregedores do Serviço Extrajudicial”, realizado em 07 de dezembro de 2017, o que também não altera a solução proposta no presente caso concreto.

Ante o exposto, o parecer que respeitosamente apresento a Vossa Excelência é no sentido de dar provimento ao recurso para possibilitar a averbação da retificação das transcrições n°s 9.352 (fls. 09) e 9.636 (fls. 10) do 1º Registro de Imóveis de Sorocaba que foi determinada no Processo n° 1011562.07.2015.8.26.0602 da 1º Vara Cível daquela Comarca, cabendo ao interessado, para essa finalidade, apresentar ao 1º Registro de Imóveis de Sorocaba o original do mandado de averbação já expedido, pelo MM. Juiz Corregedor Permanente, no referido processo.

Sub censura.

São Paulo, 12 de janeiro de 2018.

José Marcelo Tossi Silva

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 15 de janeiro de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: LUCIEN DOMINGUES RAMOS, OAB/SP 132.502 e MARCELO APARECIDO DE CAMARGO SANCHES, OAB/SP 136.176.

Diário da Justiça Eletrônico de 14.02.2018

Decisão reproduzida na página 031 do Classificador II – 2018


Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.