Registro de Imóveis – Procedimento administrativo – Alienação fiduciária – Pretensão de suspensão, pelo Oficial de Registro de Imóveis, do procedimento de intimação do fiduciante para purgar a mora, sob pena de consolidação da propriedade do imóvel em favor do fiduciário – Inexistência de previsão legal para a pretensão deduzida pelo recorrente – Ajuizamento de ação contenciosa que não afasta a possibilidade de intimação do devedor e de consolidação da propriedade, em favor do credor, em caso de não purgação da mora, como previsto nos arts. 26 e seguintes da Lei n° 9.514/97 – Procedimento administrativo que não se mostra adequado para a apreciação da alegação de “irregularidades” nos contratos de alienação fiduciária, por se cuidar de supostos vícios que seriam intrínsecos ao negócio jurídico subjacente ao registro – Necessidade de recurso às vias ordinárias para solução do litígio relativo à validade, no todo ou em parte, dos contratos de alienação fiduciária em garantia, bem como para a obtenção de medida de natureza cautelar – Recurso não provido.

Número do processo: 1003420-90.2016.8.26.0048

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 30

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1003420-90.2016.8.26.0048

(30/2018-E)

Registro de Imóveis – Procedimento administrativo – Alienação fiduciária – Pretensão de suspensão, pelo Oficial de Registro de Imóveis, do procedimento de intimação do fiduciante para purgar a mora, sob pena de consolidação da propriedade do imóvel em favor do fiduciário – Inexistência de previsão legal para a pretensão deduzida pelo recorrente – Ajuizamento de ação contenciosa que não afasta a possibilidade de intimação do devedor e de consolidação da propriedade, em favor do credor, em caso de não purgação da mora, como previsto nos arts. 26 e seguintes da Lei n° 9.514/97 – Procedimento administrativo que não se mostra adequado para a apreciação da alegação de “irregularidades” nos contratos de alienação fiduciária, por se cuidar de supostos vícios que seriam intrínsecos ao negócio jurídico subjacente ao registro – Necessidade de recurso às vias ordinárias para solução do litígio relativo à validade, no todo ou em parte, dos contratos de alienação fiduciária em garantia, bem como para a obtenção de medida de natureza cautelar – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso interposto por Paschoal Artese Netto contra r. decisão do MM. Juiz Corregedor que manteve a recusa da suspensão do procedimento de intimação do devedor fiduciante, em curso perante a Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Atibaia, visando sua constituição em mora para efeito de posterior consolidação da propriedade, se não houver pagamento do débito, em favor credor fiduciário.

O recorrente alegou, em suma, que por meio dos requerimentos prenotados sob n°s 286.309 e 286.310 o credor fiduciário solicitou à Sra. Oficial de Registro de Imóveis de Atibaia a intimação do fiduciante para efeito de constituição em mora visando posterior consolidação da propriedade dos imóveis dados em garantia em contratos de alienação fiduciária. Disse que move ações de prestação de contas (Processos 0003366-36.2015.4.03.6100 e 001779-76.2015.4.03.6100) e ações anulatórias (Processos n°s 0015370-08.2015.4.03.6100 e 0015369-23.2015.4.03.6100), em razão da existência de ilegalidades e irregularidades nos “termos de constituição em garantia”. Informou que já houve a conclusão do procedimento de constituição em mora e consolidação da propriedade, em favor do credor, que foi objeto do requerimento protocolado sob n° 286.310, razão pela qual ocorreu a perda do objeto do pedido de suspensão desse procedimento. Contudo, encontra-se em curso o procedimento de constituição em mora decorrente da solicitação do credor que foi objeto do protocolo n° 286.309, o qual deve ser suspenso até o julgamento da ação judicial em que discutida a validade do contrato de alienação fiduciária em garantia. Aduziu que a suspensão do referido procedimento não acarreta sobreposição em relação à ação judicial porque não pretende, na esfera administrativa, promover a discussão sobre a validade do contrato, mas somente evitar que as decisões que forem proferidas nas ações de prestação de contas e anulatória, em curso perante a Justiça Federal, se tornem inexequíveis, uma vez que depois da consolidação da propriedade deverá o credor promover o leilão extrajudicial dos imóveis.

A douta Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 107/108).

É o relatório.

A Sra. Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Atibaia informou que o credor fiduciário protocolou, sob n° 286.309, solicitação visando a constituição dos devedores em mora em relação aos contratos que têm como garantia os imóveis objeto das matrículas n°s 771 e 12.272, e protocolou, sob n° 286.310, solicitação de constituição dos devedores em mora em relação aos contratos que têm como garantia os imóveis objeto das matrículas n°s 1.833 e 17.252 (fls. 47).

Prosseguiu dizendo que os imóveis têm proprietários distintos e que os dois requerimentos de constituição dos devedores em mora dizem respeito a diferentes contratos, razão pela qual foram qualificados e processados separadamente.

Esclareceu que o procedimento instaurado a partir do requerimento prenotado sob n° 286.310 já foi encerrado mediante consolidação, em favor do credor fiduciário, da propriedade dos imóveis objeto das matrículas n°s 1.833 e 17.252 (fls. 48).

Por essa razão, o MM. Juiz Corregedor Permanente considerou que o pedido originalmente formulado estava prejudicado quanto ao requerimento de constituição em mora e consolidação da propriedade que foi objeto da prenotação n° 286.310 (fls. 77).

Nesse ponto conformou-se o recorrente que pretende, apenas, a reforma da r. decisão para que seja sobrestado o procedimento de constituição em mora decorrente do requerimento objeto da prenotação n° 286.309 (fls. 89).

A Lei n° 9.514/97 estabeleceu procedimento extrajudicial para a constituição em mora do devedor que não pagar o débito e, não ocorrendo a purgação da mora no prazo fixado, para a consolidação da propriedade, em favor do credor, dos imóveis que foram dados em alienação fiduciária em garantia.

Para essa finalidade a Lei n° 9.514/97 atribuiu ao Oficial de Registro de Imóveis a realização da intimação do devedor para pagar o débito, sob pena de consolidação da propriedade plena em favor do credor se ocorrer a purgação da mora:

“Art. 26. Vencida e não paga, no Todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será

 intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.

§ 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação.

(…)

§ 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária.

§ 6º O Oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação.

§ 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio”.

O procedimento extrajudicial previsto na Lei n° 9.514/97 para a constituição do devedor em mora e a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário não comporta a instauração de contraditório entre as partes para a discussão sobre a validade da garantia e a existência do débito, razão pela qual não se mostra possível a intervenção do devedor para pleitear, na esfera administrativa, a suspensão da intimação para pagar o débito, do prazo para purgar da mora, ou dos efeitos decorrentes da falta de purgação.

Para essa finalidade deverá a parte legitimada valer-se de ação própria, na esfera jurisdicional, conforme precedente desta Eg. Corregedoria Geral da Justiça:

“ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL Devedor que, intimado pelo Sr. Oficial para purgação da mora, pretende a suspensão do procedimento para debater, administrativamente, aspectos da dívida Impossibilidade, à míngua de previsão legal Procedimento previsto pelo art. 26 da Lei 9514/97 que apenas prevê, na esfera extrajudicial, possibilidade de purgação integral da mora Pretensão de redução da dívida que só tem cabimento no âmbito judicial Recurso Desprovido” (Parecer apresentado pelo MM. Juiz Assessor da Corregedoria, Dr. Iberê de Castro Dias, no Recurso Administrativo n° 1004756-32.2016.8.26.0533, aprovado pelo Exmo. Corregedor Geral da Justiça, Des. Pereira Calças, j. 05.07.2017).

No presente caso, o recorrente informou que moveu ações de prestação de contas e anulatória, perante a Justiça Federal (fls. 89), e nelas deverá requerer a concessão de medida de natureza cautelar visando afastar eventual risco ao seu alegado direito, ou visando garantir a execução de futura decisão em seu favor.

Por fim, a solução proposta não importa em negativa de jurisdição porque a esfera administrativa tem alcance restrito, não se prestando para a solução de litígio relativo à existência de débito, ou à validade da garantia constituída em favor do credor.

Ante o exposto, o parecer que respeitosamente submeto ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 17 de janeiro de 2018.

José Marcelo Tossi Silva

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 18 de janeiro de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogada: MARCIA BUENO, OAB/SP 53.673.

Diário da Justiça Eletrônico de 14.02.2018

Decisão reproduzida na página 031 do Classificador II – 2018


Fonte: INR Publicações

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Mandado de Segurança – Tributário – ITCMD – Incidência do imposto sobre a totalidade da herança, sem abatimento das dívidas do falecido – Artigo 12 da Lei Estadual nº 10.705/2000 que contraria o disposto nos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil a base de cálculo do imposto deve corresponder ao acervo patrimonial transmitido, sem inclusão das dívidas do de cujus – Artigo 12 da Lei Estadual nº 10.705/2000 tacitamente revogado pelos artigos 1792 e 1997 do Código Civil, normas federais posteriores e incompatíveis com a primeira – Aplicação do critério temporal previsto no artigo 2º, §1º, da LINDB – Precedentes desta E. Corte – Sentença mantida – Recurso e reexame desprovidos.

Mandado de Segurança – Tributário – ITCMD – Incidência do imposto sobre a totalidade da herança, sem abatimento das dívidas do falecido – Artigo 12 da Lei Estadual nº 10.705/2000 que contraria o disposto nos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil a base de cálculo do imposto deve corresponder ao acervo patrimonial transmitido, sem inclusão das dívidas do de cujus – Artigo 12 da Lei Estadual nº 10.705/2000 tacitamente revogado pelos artigos 1792 e 1997 do Código Civil, normas federais posteriores e incompatíveis com a primeira – Aplicação do critério temporal previsto no artigo 2º, §1º, da LINDB – Precedentes desta E. Corte – Sentença mantida – Recurso e reexame desprovidos. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1017320-56.2018.8.26.0506, da Comarca de Ribeirão Preto, em que é apelante ESTADO DE SÃO PAULO, é apelado ESPÓLIO DE RICARDO FONTOURA DE SIQUEIRA.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento aos recursos. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores J. M. RIBEIRO DE PAULA (Presidente) e OSVALDO DE OLIVEIRA.

São Paulo, 24 de maio de 2019.

Souza Meirelles

Relator

Assinatura Eletrônica

Apelação Cível n° 1017320-56.2018.8.26.0506

Apelante: Fazenda Pública do Estado de São Paulo

Apelado: Espólio de Ricardo Fontoura de Siqueira

Comarca: Ribeirão Preto

Vara: 2ª Vara de Fazenda Pública

Juíza prolatora: Dra. Lucilene Aparecida Canella de Melo

TJSP (voto nº 14637)

Mandado de Segurança – Tributário – ITCMD – Incidência do imposto sobre a totalidade da herança, sem abatimento das dívidas do falecido – Artigo 12 da Lei Estadual nº 10.705/2000 que contraria o disposto nos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil a base de cálculo do imposto deve corresponder ao acervo patrimonial transmitido, sem inclusão das dívidas do de cujus – Artigo 12 da Lei Estadual nº 10.705/2000 tacitamente revogado pelos artigos 1792 e 1997 do Código Civil, normas federais posteriores e incompatíveis com a primeira – Aplicação do critério temporal previsto no artigo 2º, §1º, da LINDB – Precedentes desta E. Corte – Sentença mantida – recurso e reexame desprovidos

Apelação cível manejada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo nos autos de mandado de segurança impetrado pelo Espólio de Ricardo Fontoura de Siqueira que tramitaram perante a 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Ribeirão Preto, a qual concedeu a segurança para determinar que autoridade coatora adote as providências necessárias no sentido de autorizar o impetrante a declarar os bens e direitos do de cujus com abatimento das dívidas que sobre aqueles recaem, por meio da subtração do valor total do passivo da base de cálculo dos bens componentes do ativo.

Vindica a parte apelante a desconstituição da r. sentença, a fim de que julgados totalmente improcedentes os pedidos. Argumenta que não devem ser abatidas as dívidas do patrimônio, nos termos do artigo 12 da Lei nº 10.705/2000 e do artigo 14 do Decreto 46655/2002. Aduz que compete ao legislador estadual fixar as regras sobre impostos cuja instituição seja de sua competência, desde que respeitadas as limitações ao poder de tributar previstas nos arts. 150 a 152 da CRFB e os princípios gerais dos arts. 145 a 149, também da CRFB.

Suscita a inaplicabilidade dos artigos 1792 e 1997 do Código Civil, mesmo que posteriores à Lei Estadual nº 10.705/2000, na medida em que as normas tributárias são complementares à Constituição, quer porque são normas específicas em relação às normas de Direito Civil. Aduz que a lei tributária estadual não faz distinção entre montemor e monte partível, seguindo, dessa forma, os ditames do artigo 155, inciso I, § 1º, incisos I e II da CRFB. Por fim, pontua que exclusão do crédito tributário, ainda que parcial, depende de lei expressa do ente tributante, a qual não existe.

Considera-se interposto o reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º da Lei Federal nº 12.016/2009.

Tal, em abreviado, o relatório.

Como dos autos se dessume, o impetrante objetiva, por meio do presente mandamus, que lhe seja franqueada a realização da declaração dos bens e direitos do de cujus com o abatimento das dívidas, por meio da subtração do valor do passivo da base de cálculo dos bens componentes do ativo.

Em que pese ao inconformismo da apelante, o recurso não comporta provimento.

O artigo 12 da Lei Estadual nº 10.705/2000 deve ser interpretado em consonância com os artigos 1792 e 1997 do Código Civil, in litteris:

Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.

Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.

§ 1º Quando, antes da partilha, for requerido no inventário o pagamento de dívidas constantes de documentos, revestidos de formalidades legais, constituindo prova bastante da obrigação, e houver impugnação, que não se funde na alegação de pagamento, acompanhada de prova valiosa, o juiz mandará reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para solução do débito, sobre os quais venha a recair oportunamente a execução.

§ 2º No caso previsto no parágrafo antecedente, o credor será obrigado a iniciar a ação de cobrança no prazo de trinta dias, sob pena de se tornar de nenhum efeito a providência indicada.

Da análise sistêmica dos dispositivos acima transcritos, conclui-se que a base de cálculo do ITCMD refere-se aos bens que o de cujus possuía, ou seja, aquilo que ele, de fato, detinha em seu ativo, excluindo-se o passivo.

Em que pese o artigo 12 da Lei Estadual nº 10.705/2000 encontrar-se em consonância com os artigos 155, I, da CRFB, e artigo 35 do CTN, os dispositivos do Código Civil estabelecem que o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança e que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido.

A apuração da importância que será objeto da sucessão pressupõe a apuração do montante das dívidas que compõem o monte partilhável. Caso o passivo supere todo o ativo, os herdeiros nada recebem, e, dessa forma, também não respondem por encargos superiores às forças da herança.

Conclui-se que o acervo patrimonial transmitido é o monte-mor líquido e, nessa perspectiva, as dívidas do de cujus não podem integrar a base de cálculo do ITCMD. Nesse sentido são os ensinamentos de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY:

“6. Dívidas do falecido e da herança. Exclusão da base de cálculo do ITCM. O patrimônio destinado à satisfação das dívidas do falecido, bem como das dívidas da herança, não se sujeita ao ITCM, justamente por visar o adimplemento das dívidas pretéritas, assumidas pelo de cujus em vida, ou do autor da herança (v. comente. CC 1997). Não é objeto de transmissão aos herdeiros em virtude da morte do de cujus – hipótese de incidência do ITCM -, por isso é que não ocorre, na hipótese, sucessão mortis causa. Ou seja, por não se configurar sobre essa quota patrimonial o fato gerador da obrigação tributária, ela deve, destarte, ser reduzida do monte-mor no momento da avaliação do imposto. Nesse sentido: “Imposto de transmissão causa mortis. Incide sobre o montante líquido do autor da herança, sendo lícito abater do cálculo as despesas funerárias previstas no CC/1916 1797 [CC 1998]” (STF, 1ª T., RE 109416-MG, rel. Min. Octávio Gallotti, v.u., j. 16.6.1987).” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 12ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 1437).

Nesse contexto, o disposto no artigo 12 da Lei Estadual nº 10.705/2000 não deve mesmo ser aplicado, ante a sua incompatibilidade com normas federais posteriores, quais sejam, os artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil. Tal conclusão resulta da aplicação do artigo 2º, § 1º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, segundo o qual “A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior”.

Registre-se que o critério da especialidade em nada auxilia na presente colisão de normas. Se por um lado a legislação estadual é especial em relação à matéria tributária, os artigos do Código Civil são especiais em relação à temática do direito das sucessões. Assim, sobressai mesmo a incidência do critério temporal na resolução do referido conflito.

Não é outro o entendimento deste C.12ª Câmara e deste E. Tribunal:

APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ITCMD. Admissibilidade. Restou incontroverso que os autores efetuaram o pagamento a maior do aludido imposto estadual, decorrente da transmissão de bens causa mortis de David Fernando dos Santos Azevedo, sem o desconto das dívidas deixadas pelo de cujus. O ITCMD deve incidir sobre o patrimônio líquido transmitido e não sobre a integralidade do monte-mor, deduzindo-se o passivo da herança, sob pena de confisco e afronta ao princípio da capacidade contributiva. Inteligência dos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil, normas federais posteriores que revogaram tacitamente o artigo 12 da Lei Estadual nº 10.705/2000. Precedentes deste E. TJSP. Pedido julgado procedente no 1º grau. Em se tratando de relação jurídico-tributária, os juros de mora devem ser calculados somente após o trânsito em julgado, de acordo com a taxa Selic. Honorários mantidos no patamar mínimo de 1% sobre o valor da condenação, nos termos do inciso V do § 3, do artigo 85 do CPC. Sentença parcialmente reformada. RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível 1000533-50.2018.8.26.0053; Relator (a): Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/08/2018; Data de Registro: 26/08/2018)

IMPOSTO DE TRANSMISSÃO (ITCMD). Cálculo sobre a totalidade dos ativos da falecida. Lei Estadual 10705/2000, artigo 12 e Decreto Estadual 46655/2002, artigo 14. Pretensão de abatimento das dívidas e avaliação do imóvel pelo valor utilizado para cálculo do IPTU, não do ITBI. Posição do Órgão Especial desta Corte por conflito entre a legislação estadual e os artigos 35, I, e 38, do Código Tributário Nacional, e 1792 e 1997 do Código Civil. Legislação federal que prevê incidência do imposto apenas sobre bens transmitidos, limitando-se a responsabilidade dos herdeiros às forças da herança. Interpretação pela revogação tácita da legislação estadual. Incidência do ITCMD apenas sobre o patrimônio líquido, abatidas as dívidas. Precedentes desta Corte. Dívida do espólio com o inventariante reconhecida no juízo sucessório, com habilitação do crédito e anuência dos herdeiros, com dação do imóvel em pagamento da dívida, deixando de fazer parte da herança. Prejudicada a questão sobre avaliação do imóvel por critérios do IPTU ou do ITBI. Quantia gasta com clínica de internação que também deve ser abatida do patrimônio líquido. Segurança concedida. Provido o recurso do impetrante, não providos o de Fazenda do Estado e o reexame necessário. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1001474-97.2018.8.26.0053; Relator (a): Edson Ferreira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/12/2018; Data de Registro: 18/12/2018)

APELAÇÃO – Ação Ordinária de Repetição de Indébito – ITCMD – Incidência do imposto sobre a totalidade da herança, sem abatimento das dívidas do falecido – Admissibilidade – Devem ser excluídos, da base de cálculo do ITCMD, os bens que foram utilizados para o pagamento do passivo da herança – Devolução dos valores pagos a maior devida – Sentença mantida – Honorários advocatícios corretamente arbitrados – Recursos voluntários e oficial desprovidos (TJSP; Apelação Cível 0002796-05.2014.8.26.0541; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Fé do Sul – 1ª Vara; Data do Julgamento: 25/05/2015; Data de Registro: 29/05/2015)

Por derradeiro, importante ressaltar que o afastamento, in casu, da aplicação do art. 12 da Lei Estadual nº 10.705/2000 não vilipendia o art. 97 da CRFB e a Súmula Vinculante nº 10. O tema já foi submetido ao C. Órgão Especial desta E. Corte, que assim decidiu:

“ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – INCIDENTE SUSCITADO EM MANDADO DE SEGURANÇA – ARTIGO 12 DA LEI ESTADUAL Nº 10.705/2000 – BASE DE CÁLCULO DO ITCMD – OFENSA MERAMENTE REFLEXA – NECESSIDADE DE PRÉVIO CONFRONTO COM A LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL – EVENTUAL ILEGALIDADE A SER DIRIMIDA PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO – CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO – INAPLICABILIDADE – INCIDENTE NÃO CONHECIDO”. “A inconstitucionalidade deve transparecer, diretamente, do próprio texto impugnado, não podendo a prolação desse juízo de desvalor depender da ‘prévia análise de outras espécies jurídicas infraconstitucionais, para, somente a partir desse exame e em desdobramento exegético ulterior, efetivar-se o reconhecimento da ilegitimidade constitucional do ato questionado'” (ADI nº 416 AgR/ES, Tribunal Pleno, Relator Ministro Celso de Mello). “O exame de eventual ilegalidade do ato normativo impugnado, e a consequente recusa de sua aplicação no caso concreto, deverá ter lugar no julgamento pelo órgão fracionário, não havendo que se falar em incidência da cláusula de reserva de plenário”. (TJSP; Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível 0023901-70.2018.8.26.0000; Relator (a): Renato Sartorelli; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/08/2018; Data de Registro: 23/08/2018)

Em suma, por tudo o que se expôs, de rigor que a mantença do decisório de origem, por seus próprios e judiciosos fundamentos.

Antecipo-me, por diretiva de economia processual e, sobretudo, visando a agilizar o acesso aos Tribunais Superiores, expender os principais critérios que ordinariamente balizam esta Relatoria no juízo de admissibilidade dos embargos declaratórios, os quais expressam a compreensão majoritária deste Egrégio Tribunal de Justiça e do A. Superior Tribunal de Justiça e, uma vez observados, suprime-se eficazmente o risco da sanção pecuniária estipulada no art. 1.026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil:

I – desnecessidade do enfrentamento pelo magistrado de todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 8.6.2016).

II Não se exige enumeração ou interpretação expressa de dispositivos legais, pois…

não cabe esse recurso em matéria cível para o Judiciário mencionar qual a lei, ou o artigo dela, ou da Constituição Federal etc., que esteja a aplicar. Deixar de fazê-lo não é omissão no sentido legal: não existe tal pressuposto para a completude do julgamento cível. Essa subsunção de natureza tópica é assunto para qualquer intérprete. Para a fundamentação do julgado o necessário e suficiente é que se trabalhe mentalmente com os conceitos vigentes contidos no sistema jurídico[1].”

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.

I – Incabíveis os embargos de declaração se inexiste omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido.

II – O Tribunal não fica obrigado a pronunciar-se acerca de todos os artigos de lei invocados pela parte, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional.

III – Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RMS 11.909/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2005, DJ 26/09/2005, p. 268 o grifo o foi por nós)

III – os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado:

Embargos de declaração em embargos de declaração em agravo regimental em recurso especial. Repetição de indébito. Restituição por via de precatório. Possibilidade. Matéria decidida pela 1a. seção no REsp 1.114.404/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 22/02/2010, sob o regime do art. 543-C do CPC. Inexistência de omissão. Revisão do julgado. Inadmissibilidade. Embargos de declaração da Fazenda Nacional rejeitados.

(…)

4. É da tradição mais respeitável dos estudos de processo que o recurso de Embargos de Declaração, desafiado contra decisão judicial monocrática ou colegiada, se subordina, invencivelmente, à presença de pelo menos um destes requisitos: (a) obscuridade, (b) contradição ou (c) omissão, querendo isso dizer que, se a decisão embargada não contiver uma dessas falhas, o recurso não deve ser conhecido e, se conhecido, deve ser desprovido.

5. Não se presta este recurso sui generis à finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou propiciar novo exame da própria questão de direito material, de modo a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido; no caso, da leitura da extensa peça recursal, observa-se claramente ser esse o intuito da embargante.

6. Ante o exposto, rejeitam-se os Embargos Declaratórios. (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp nº 1.086.243/SC, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, j. 5.2.2013 o grifo o foi por nós).

IV – Ainda que se entenda que o julgado contém vícios, o art. 1.025, do Código de Processo Civil é expresso no sentido de que:

Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de préquestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Ficam as partes notificadas de que, em caso de oposição de embargos declaratórios, o processamento e o julgamento se realizarão por meio virtual.

Postas tais premissas, por meu voto, nego provimento ao apelo e ao reexame necessário.

Souza Meirelles

Desembargador Relator


Nota:

[1] EDcl nº 147.433-1/4-01/SP, 2ª Câmara Civil, citados nos EDcl nº 199.368-1, julgado pela 1ª Câmara, Des. Rel. Guimarães e Souza. – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1017320-56.2018.8.26.0506 – Ribeirão Preto – 12ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Souza Meirelles – DJ 07.06.2019


Fonte: INR Publicações

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PROVIMENTO CG Nº 26/2019- CGJ/SP: Protesto de Títulos e Documentos. Ação monitória. Título executivo. Alteração das normas de serviço.

PROVIMENTO CG Nº 26/2019

Espécie: PROVIMENTO
Número: 26/2019
Comarca: CAPITAL

PROVIMENTO CG Nº 26/2019

(Processo nº. 2019/34762) – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

O Desembargador GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a função precípua da Corregedoria Geral da Justiça de orientar e superintender a primeira instância;

CONSIDERANDO a necessidade da permanente revisão e atualização das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido nos autos do processo nº 2019/34762;

RESOLVE:

Artigo 1º – Alterar o caput do artigo 104-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que passará a ter a seguinte redação:

Art. 104-A. A requerimento escrito do credor, tratando-se de decisão judicial, transitada em julgado, que reconheça a existência de obrigação de pagar quantia certa ou alimentos, expedir-se-á certidão de teor da decisão para fins de protesto extrajudicial, a qual deverá indicar:

(…)

Artigo 2º – Acrescentar o § 5º ao art. 104-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a seguinte redação:

§ 5º Nas ações monitórias, havendo conversão do mandado monitório em título executivo judicial, na forma do artigo 701, §2º do CPC, a certidão para fins de protesto deverá conter:

a) o conteúdo do mandado monitório, com a obrigação de pagar quantia certa, sob as penas da lei;

b) a data do trânsito em julgado da decisão, que deverá ser considerada a data do decurso do prazo para oposição dos embargos sem pagamento; e

c) a data do decurso do prazo para pagamento voluntário, nos termos do artigo 523 do CPC.

Artigo 3º – Acrescentar o item 20.3.1 do Capítulo XV nas Normas de Serviço Extrajudiciais, com a seguinte redação:

20.3.1. Nas ações monitórias, havendo conversão do mandado monitório em título executivo judicial, na forma do artigo 701, §2º do CPC, a decisão que deferiu o mandado monitório, somada à certificação do decurso do prazo sem a oposição dos embargos e pagamento, poderá ser levada a protesto, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no artigo 523 do CPC.

Artigo 4º – Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

São Paulo, 31 de maio de 2019.

(a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça (Acervo INR – DJe de 18.06.2019 – SP)

Espécie: PROCESSO
Número: 2019/34762
Comarca: CAPITAL

PROCESSO Nº 2019/34762

(Parecer n.º 230/2019-J) – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

ALTERAÇÃO DAS NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – Adequação do artigo 104-A das NSCGJ à redação do artigo 517 do CPC. Acréscimo do § 5º ao artigo 104-A e do item 20.3.1 do Capítulo XV nas NSCGJ do Extrajudicial, dispondo quanto ao protesto do mandado monitório convertido em título executivo judicial.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de consulta formulada pelo Dr. Paulo Sérgio Romero Vicente Rodrigues, Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto, quanto à viabilidade de emissão de certidão para protesto, prevista no artigo 517 do CPC, no caso das ações monitórias após a conversão em título executivo judicial, nos termos do artigo 701, § 2º do CPC.

Alega que o artigo 104-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça prevê apenas o protesto de sentença transitada em julgado, não abrangendo, portanto, a situação das ações monitórias em que não foi realizado o pagamento e não houve apresentação de embargos no prazo legal.

De acordo com o artigo 701, § 2º do CPC, nesse caso, o título executivo judicial constitui-se de pleno direito, independentemente de qualquer formalidade, ou seja, independentemente de intimação, decisão ou sentença.

É o relatório.

Passamos a opinar.

Após a análise das questões legais envolvendo a consulta formulada, entendemos ser o caso de modificação do artigo 104-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça para abranger outras hipóteses de protesto do título judicial, uma vez que o artigo 517 do Código de Processo Civil não se limita à hipótese de sentença cível transitada em julgado.

Com efeito, o artigo 104-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça prevê a expedição de certidão de protesto apenas em caso de sentença cível transitada em julgado, consoante o que segue:

Art. 104-A. A requerimento escrito do credor, tratando-se de sentença cível, transitada em julgado, que reconheça a existência de obrigação de pagar quantia ou alimentos, expedir-se-á certidão de teor da decisão para fins de protesto extrajudicial, a qual deverá indicar:

(…)

Todavia, nos termos do artigo 517 do CPC, não apenas a sentença transitada em julgado pode ser levada a protesto, mas também a decisão contendo obrigação de pagar quantia ou alimentos, como é o caso de decisões proferidas em tutela de urgência ou decisões parciais de mérito, desde que contenham obrigação de pagar quantia líquida.

Assim dispõe a norma processual civil:

Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

§ 1º Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.

(…)

Nos comentários à referida norma, Dorival Renato Pavan esclarece que “é de se atentar para o fato de que o Código não estabelece que a sentença judicial transitada em julgado estará sujeita a protesto. O dispositivo estabelece que a decisão judicial transitada em julgado poderá ser protestada depois de decorrido o prazo para pagamento voluntário, tal como previsto no art. 523 do CPC”.[1] E prossegue afirmando que “decisão judicial tem conteúdo mais abrangente que sentença judicial. Decisão é gênero, de que são espécies a sentença e a decisão interlocutória”.

Ressaltamos que o item 20.3 do Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça das Serventias Extrajudiciais é mais amplo do que o artigo 104-A das Normas Judiciais, prevendo que “a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.” (do CPC).

Por outro lado, não se justifica limitar a decisão ao âmbito cível, já que a sentença penal pode conter obrigação de reparar o dano, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.

Diante disso, necessária a alteração do caput do artigo 104-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, para substituir a expressão “sentença cível” por “decisão judicial”, que é mais ampla e abrange tanto a sentença quanto a decisão interlocutória.

O dispositivo passará a ter a seguinte redação:

Art. 104-A. A requerimento escrito do credor, tratando-se de decisão judicial, transitada em julgado, que reconheça a existência de obrigação de pagar quantia certa ou alimentos, expedir-se-á certidão de teor da decisão para fins de protesto extrajudicial, a qual deverá indicar:

(…)

Quanto às ações monitórias, surge a dúvida quanto à possibilidade de expedição da certidão para fins de protesto, tendo em vista que o artigo 701, §2º do CPC dispõe que “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.”.

De fato, a lei dispensa qualquer formalidade para a constituição do título executivo judicial. Dessa forma, seria desnecessária decisão judicial convertendo o mandado monitório em título executivo judicial, muito embora esta seja a praxe da maior parte dos magistrados.

No entanto, a dispensa de formalidades não pode significar a dispensa da certidão de decurso do prazo para oposição dos embargos, caso não seja proferida a decisão de conversão, até mesmo porque tal fato processual deve estar documentado para possibilitar a formação do título executivo.

Fato é que o mandado monitório converte-se, automaticamente, em título executivo judicial, sendo desnecessária a decisão de conversão.

Todavia, não pode ser dispensada a prova do decurso do prazo para oposição de embargos, sem que tenha ocorrido o pagamento, já que se trata de ato processual complexo, que surge da conjugação de dois fatos processuais, tal como leciona José Miguel Garcia Medina:

Caso o réu não cumpra o mandado (art. 701, caput) e não apresente defesa (art. 702), “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade” (art. 701, §2º do CPC/2015). Note-se, como diz a lei, que o título executivo forma-se ope legis, sendo desnecessária qualquer formalidade adicional. Não há, pois, sentença que julga procedente o pedido, após a inércia do réu. O título, no caso, nasce da conjugação de dois fatos processuais: (a) a decisão do juiz, fundada em cognição sumária, que defere o mandado; e (b) a inércia do réu. Trata-se, pois, de título executivo complexo, seguindo-se seu cumprimento de acordo com o que dispõem os arts. 513 ss. do CPC/2015.[2]

No mesmo sentido é o ensinamento de Nelson Neri Junior, para quem, “não havendo embargos, o mandado monitório transforma-se em mandado executivo” e “isso faz com que a decisão que determinou sua expedição (do mandado monitório) tenha conteúdo e eficácia de sentença condenatória, acobertada pela coisa julgada material, sendo considerada ex vi legis como título executivo judicial”[3].

Não restam dúvidas, portanto, que a decisão que deferiu o mandado monitório, somada à certidão de decurso do prazo para oposição dos embargos ou à decisão que declara a conversão, é título executivo judicial apto a ser protestado.

Todavia, para que seja possível o protesto, o artigo 517 do CPC exige o decurso do prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523. Nesse diapasão, como já visto acima, é o item 20.3 do Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça das Delegações Extrajudiciais.

Ou seja, após o decurso do prazo para oposição dos embargos, e da consequente formação do título executivo judicial, deve ser iniciada a fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 513 e seguintes do CPC. E, uma vez decorrido o prazo para o pagamento voluntário (artigo 523 do CPC), o protesto poderá ser levado a efeito.

O procedimento utilizado pelo magistrado para iniciar a fase de cumprimento de sentença, bem como a forma de intimação do devedor, são matérias de ordem jurisdicional, existindo diversos entendimentos quanto à validade da intimação em caso de revelia.

Não se deve dispensar, contudo, o início da fase de cumprimento de sentença e o decurso do prazo para pagamento voluntário para permitir o protesto, pena de violação do artigo 517 do CPC.

Dessa forma, sugerimos a inclusão de um parágrafo no artigo 104-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, esclarecendo quanto ao procedimento para expedição da certidão para fins de protesto no caso do mandado monitório convertido automaticamente em título executivo judicial, devendo constar da certidão: (a) o conteúdo do mandado monitório, com a obrigação de pagar quantia certa, sob as penas da lei; (b) a data do trânsito em julgado da decisão, que deverá ser considerada a data do decurso do prazo para oposição dos embargos sem pagamento; e (c) a data do decurso do prazo para pagamento voluntário, nos termos do artigo 523 do CPC. Sugerimos, pois, a seguinte redação para o § 5º do artigo 104-A das NSCGJ:

§ 5º Nas ações monitórias, havendo conversão do mandado monitório em título executivo judicial, na forma do artigo 701, §2º do CPC, a certidão para fins de protesto deverá conter:

a) o conteúdo do mandado monitório, com a obrigação de pagar quantia certa, sob as penas da lei;

b) a data do trânsito em julgado da decisão, que deverá ser considerada a data do decurso do prazo para oposição dos embargos sem pagamento; e

c) a data do decurso do prazo para pagamento voluntário, nos termos do artigo 523 do CPC.

Sugerimos, ainda, que seja incluído o item 20.3.1 do Capítulo XV nas Normas de Serviço Extrajudiciais, com o seguinte esclarecimento quanto às ações monitórias:

20.3.1. Nas ações monitórias, havendo conversão do mandado monitório em título executivo judicial, na forma do artigo 701, §2º do CPC, a decisão que deferiu o mandado monitório, somada à certificação do decurso do prazo sem a oposição dos embargos e pagamento, poderá ser levada a protesto, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no artigo 523 do CPC.

Em face ao exposto, o parecer que apresentamos à elevada consideração de Vossa Excelência é pela aprovação da minuta de provimento anexa, para alteração do caput do art. 104-A das NSCGJ e inclusão do § 5º no referido artigo, conforme sugerido, bem como inclusão do item 20.3.1 do Capítulo XV nas Normas dos Serviços Extrajudiciais.

São Paulo, 28 de maio de 2019.

(a) CINARA PALHARES

Juíza Assessora da Corregedoria

(a) RODRIGO NOGUEIRA

Juiz Assessor da Corregedoria

(a) JOSÉ MARCELO TOSSI SILVA

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Vistos, Aprovo o parecer dos MM. Juízes Assessores da Corregedoria, por seus próprios fundamentos, bem como a Minuta de Provimento anexa.

São Paulo, 31 de maio de 2019.

(a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça


Notas:

[1] PAVAN, Dorival Renato. Comentário ao artigo 517 do CPC em BUENO, Cássio Scarpinella (Coord.), Comentários ao Código de Processo Civil – Volume 2. São Paulo: Saraiva, 2017, página 638.

[2] MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 4ª edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, pág. 1013.

[3] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil – Novo CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, página 1525.


Fonte: DJe/SP de 18.06.2019

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