TJ/SP: Registro de Imóveis – Cédula de Crédito Rural Pignoratícia – Pretensão de Averbação de Certidões de Objeto e Pé no Livro n° 3 – Registro Auxiliar – Impossibilidade – Recurso Desprovido.


  
 

Número do processo: 0001065-51.2017.8.26.0352

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 284

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0001065-51.2017.8.26.0352

(284/2018-E)

Registro de Imóveis – Cédula de Crédito Rural Pignoratícia – Pretensão de Averbação de Certidões de Objeto e Pé no Livro n° 3 – Registro Auxiliar – Impossibilidade – Recurso Desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso administrativo interposto por SAMUEL MARCOS DOURADO contra a r. sentença que julgou procedente a dúvida inversa formulada em face da Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoal Jurídica da Comarca de Miguelópolis, buscando a averbação de certidões de objeto e pé no Registro n° 11.331 do Livro n° 3 – Registro Auxiliar.

Segundo a recorrente alega, a averbação se faz necessária, dada à necessidade de se emprestar publicidade às ações referidas nas certidões, sendo possível tal medida, com base no art. 167, I, 13 e 21, e inciso II, 12, todos da Lei n° 6.015/73.

A D. Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

Opino.

Preliminarmente, não se tratando de procedimento de dúvida, cujo cabimento é restrito aos atos de registro em sentido estrito, verifica-se que o recurso foi denominado erroneamente de “pedido de reconsideração”.

Isso porque se busca a averbação de certidões de objeto e pé em cédula de crédito rural, registrada no Livro n° 3 – Registro Auxiliar da serventia imobiliária.

Todavia, tendo em vista a sua tempestividade, possível o conhecimento e processamento do pedido como recurso administrativo, nos termos do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar n° 3/1969).

O recurso não comporta provimento.

A cédula de crédito rural pignoratícia com penhor em 1º grau e sem concorrência de terceiros n° 20/21.759 (fl. 09) foi levada a registro sob o n° 11.331, no Livro n° 3 – Auxiliar do Registro de Imóveis de Miguelópolis.

O recorrente busca averbar no referido registro duas ações envolvendo o contrato de mútuo e a garantia pignoratícia estampados na cédula, quais sejam, a ação n° 0002599-78.2011.8.26.0210 e n° 0002873-71.2013.8.26.0210 (fl. 18/20), execução de título extrajudicial e os embargos à execução, respectivamente.

Ao tratar do Registro Auxiliar, Livro n° 3, a Lei n° 6.015/73 assim dispõe:

Art. 177 – O Livro n° 3 – Registro Auxiliar – será destinado ao registro dos atos que, sendo atribuídos ao Registro de Imóveis por disposição legal, não digam respeito diretamente a imóvel matriculado.

Art. 178 – Registrar-se-ão no Livro n° 3 – Registro Auxiliar:

(…)

II – as cédulas de crédito rural e de crédito industrial, sem prejuízo do registro da hipoteca cedular;

Já as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, em seu Capítulo XX, tratam do Livro 3 da seguinte forma:

79. O Livro n° 3 será destinado ao registro dos atos que, sendo atribuídos ao Registro de Imóveis por disposição legal, não digam respeito diretamente a imóvel matriculado.

80. Serão registrados no Livro n° 3:

a) as cédulas de crédito rural, de crédito industrial, de crédito à exportação e de crédito comercial, sem prejuízo do registro da hipoteca cedular;

Observa-se, assim, que a possibilidade de inscrição das cédulas de crédito rural e das citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis (art. 167, I, 13 e 21), não autoriza a averbação buscada, já que tal previsão legal diz respeito ao Livro n° 2 – Registro Geral, não ao Livro n° 3 – Registro Auxiliar.

Nos termos da Lei Regente, o Registro Geral será destinado à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 da Lei n° 6.015/73, e que não sejam atribuídos ao Livro n° 3.

Inaplicável, outrossim, o Item 12, inciso II, do art. 167 da Lei n° 6.015/73, já que ligado ao Registro Geral e às decisões judiciais transitadas em julgado ou àquelas cujus recursos não estejam sujeitos a efeitos suspensivo. Assim, a menos que houvesse determinação específica do Juízo no qual tramitam as referidas ações, não há espaço para tal inscrição no Livro Auxiliar.

Aliás, a cédula rural registrada no Livro n° 3 – Registro Auxiliar, lá está justamente porque não possui vinculação com qualquer garantia real imobiliária (hipoteca ou alienação fiduciária em garantia), mas sim garantia pignoratícia. Justamente por essa razão, a ela não se aplica o registro no Livro n° 2.

E muito embora seja de conhecimento comum que os atos de averbação não possuam rol taxativo, podendo ser alargado eventualmente, não se pode perder de vista que o inciso II do art. 167 trata de atos de averbação que envolvam direitos reais imobiliários, não direitos reais pignoratícios.

Por essas razões, de fato, a averbação buscada não tem ingresso no Livro n° 3 – Registro Auxiliar, devendo ser mantida a recusa.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é pelo conhecimento do pedido de reconsideração como recurso administrativo, nos termos do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, e, no mérito, pelo seu desprovimento.

Sub censura.

São Paulo, 16 de julho de 2018.

Paulo César Batista dos Santos

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo o pedido de reconsideração como recurso administrativo e a ele nego provimento. Publique-se. São Paulo, 26 de julho de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça.

 Fonte: INR Publicações

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