Sucessões – Arrolamento – Exclusão das dívidas do espólio para posterior recolhimento do ITCMD – Legitimidade – Imposto que deve incidir sobre o patrimônio líquido a ser transmitido e não sobre o monte-mor – Inteligência do artigo 642, do CPC e art. 1.792, do CC – Precedentes desse Tribunal de Justiça por suas câmaras privadas e públicas – Decisão reformada – Agravo provido.


  
 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2201313-17.2019.8.26.0000, da Comarca de Gália, em que são agravantes JADE GABRIELLE LOBO MODESTO (INVENTARIANTE) e MARCELO MODESTO (ESPÓLIO), é agravado O JUÍZO.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS (Presidente sem voto), ALVARO PASSOS E JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES.

São Paulo, 18 de outubro de 2019.

HERTHA HELENA DE OLIVEIRA

Relatora

Assinatura Eletrônica

Agravo de Instrumento 2201313-17.2019.8.26.0000

Agravantes: Jade Gabrielle Lobo Modesto e Marcelo Modesto

Agravado: O Juízo

Interessado: Elaine Martins

Comarca: Gália

Arrolamento Comum

Juiz prolator da decisão: Dr. Henrique Dada Paiva

Voto nº 2.750

SUCESSÕES – ARROLAMENTO – EXCLUSÃO DAS DÍVIDAS DO ESPÓLIO PARA POSTERIOR RECOLHIMENTO DO ITCMD – LEGITIMIDADE – IMPOSTO QUE DEVE INCIDIR SOBRE O PATRIMÔNIO LÍQUIDO A SER TRANSMITIDO E NÃO SOBRE O MONTE-MOR – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 642, DO CPC E ART. 1.792, DO CC – PRECEDENTES DESSE TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR SUAS CÂMARAS PRIVADAS E PÚBLICAS – DECISÃO REFORMADA – AGRAVO PROVIDO.

Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto contra a decisão copiada a fl. 115, que, no bojo de processo de inventário, indeferiu pedido da inventariante (cálculo do ITCMD com o abatimento do valor das dívidas do falecido), consignando, o juízo, que, “em sede de arrolamento, seja sumário ou comum, não há a apreciação dos pedidos relativos aos tributos incidentes sobre a transmissão dos bens do espólio, conforme determinam os artigos 662 e 664, § 4º, do CPC, devendo a inventariante, se o caso, discutir tal questão em processo administrativo ou processo judicial tributário autônomo.”

Argumenta a inventariante, que o de cujus deixara diversas dívidas, já incluídas nas primeiras declarações, devendo o acervo de bens de seu espólio responder pela quitação; para o cálculo do ITCMD, elas devem ser abatidas do valor dos bens da herança, incidindo o tributo sobre o monte partível após a exclusão dos débitos; nesse sentido, há entendimento deste Tribunal de Justiça; dessa forma, como no caso em apreço, as dívidas superam o valor dos bens, não é devido o ITCMD, inexistindo prejuízo ao fisco por ausência de patrimônio a ser transmitido.

Requer o provimento do agravo, deferindo-se à inventariante, o direito de calcular o ITCMD, abatendo-se o valor das dívidas deixadas pelo autor da herança.

Não houve pedido liminar.

Recurso bem processado, não respondido e sem oposição ao seu julgamento virtual.

É o relatório.

De plano, observo que a primeira instância deferiu a gratuidade processual à agravante (fl. 124 desse recurso) benesse que aproveita a esse recurso, tornando-se despicienda reapreciação a respeito.

No mais, o agravo merece provimento.

Com efeito, o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação ITCMD, incide na transmissão de qualquer bem ou direito representativo do patrimônio, e tem por base de cálculo, em se tratando de inventário e arrolamento, o valor do patrimônio líquido a ser transmitido aos herdeiros, descontando-se as dívidas.

Isso porque, à luz do princípio da responsabilidade limitada dos herdeiros às forças da herança, como previsto no art. 1.792, do CC, a sucessão abrange apenas o monte partível e não a integralidade do monte-mor (dívidas e bens), devendo as dívidas serem descontadas do patrimônio a ser efetivamente transmitido, justificando-se, assim, sua exclusão da base de cálculo do tributo, como defendido pela agravante.

E tal determinação não viola o quanto disposto no artigo 662 do CPC, pois, não se trata de interferência em matéria tributária, mas sim, determinação para se regularizar o monte que efetivamente será transmitido aos herdeiros, não se podendo recolher imposto sobre o que não lhes será transmitido (monte-mor).

A propósito, confira-se o entendimento desse Egrégio Tribunal de Justiça, por suas Câmaras Privadas e Públicas:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARROLAMENTO. BASE DE CÁLCULO DO ITCMD. A base de cálculo é o monte partível, excluídas as dívidas do espólio. RECURSO IMPROVIDO. (AI 2090005-44.2017.8.26.0000; Relatora ROSANGELA TELLES; 2ª Câmara de Direito Privado; Julgamento em 05/07/2017);

Agravo de instrumento. Arrolamento. Insurgência contra decisão que determinou o recolhimento do ITCMD sobre os bens e direitos transmitidos e não sobre o valor do montemor líquido. Reforma necessária. Herdeiros que não respondem além da força da herança. Tributo que deve ser apurado com base no valor total, deduzindo-se as dívidas e encargos do de cujus. Revogação do artigo 12 da Lei Estadual pelos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil de 2002. Contadoria Judicial que deve proceder ao cálculo com dedução das dívidas deixadas pelo falecido. Recurso provido. (AI 2044960-85.2015.8.26.0000; Relatora ANA LUCIA ROMANHOLE MARTUCCI; 6ª Câmara de Direito Privado; Julgamento em 22/07/2015);

APELAÇÃO Ação Ordinária de Repetição de Indébito – ITCMD Incidência do imposto sobre a totalidade da herança, sem abatimento das dívidas do falecido – Admissibilidade Devem ser excluídos, da base de cálculo do ITCMD, os bens que foram utilizados para o pagamento do passivo da herança – Devolução dos valores pagos a maior devida – Sentença mantida – Honorários advocatícios corretamente arbitrados – Recursos voluntários e oficial desprovidos. (Apelação Cível 0002796-05.2014.8.26.0541; Relatora ANA LIARTE; 4ª Câmara de Direito Público; Julgamento em 25/05/2015).

Ademais, a reforçar o entendimento, vale registrar que o art. 642, do CPC, deixa claro que somente passará a integrar o patrimônio dos herdeiros, o montante que restar após a quitação das dívidas pendentes.

E, ainda, na lição do ilustre jurista CARLOS ROBERTO GONÇALVES, outrora integrante desse Tribunal de Justiça, “o patrimônio transmissível aos herdeiros do finado, todavia, é apenas o saldo entre o seu ativo e o seu passivo, neste incluídos os impostos sucessórios. Por essa razão, para se apurar o montante que será objeto da sucessão, faz-se necessário, em primeiro lugar, apurar o montante de suas dívidas para saldá-las. Se estas absorverem todo o ativo, os herdeiros nada recebem.” (Direito Civil Brasileiro: Direito das Sucessões. Volume VI. São Paulo. 2007. Editora Saraiva. Página 497).

Destarte, é de rigor a revogação da decisão agravada para que as dívidas sejam abatidas do monte-mor, incidindo o imposto apenas sobre eventual saldo remanescente.

Ante o exposto, por meu voto, DOU PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação.

HERTHA HELENA DE OLIVEIRA

Relatora

Assinatura Eletrônica – – /

Dados do processo:

TJSP – Agravo de Instrumento nº 2201313-17.2019.8.26.0000 – Gália – 2ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Hertha Helena de Oliveira – DJ 22.10.2019

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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