Corregedoria lança manual para instrutores que preparam pretendentes à adoção

A Corregedoria-Geral da Justiça, por meio da Comissão Estadual Judiciária de Adoção (Ceja), lança, na terça-feira (18 de agosto), o Manual para Formação de Instrutores do Curso Preparatório para Pretendentes à Adoção. A cartilha, com as diretrizes que norteiam a preparação, será apresentada, às 9h, por videoconferência, para magistrados das Varas da Infância e da Juventude de Mato Grosso.

De acordo com o corregedor-geral da Justiça, desembargador Luiz Ferreira da Silva, esse manual demonstra a sensibilidade e determinação do Judiciário mato-grossense com a causa da adoção. Ele destaca que as instruções são bem práticas e fazem parte do trabalho desenvolvido pelo juiz auxiliar da Corregedoria, Gerardo Humberto Alves da Silva Júnior, com a colaboração da magistrada Leilamar Aparecida Rodrigues, da 2ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra, que desenvolveu um modelo com padrões para a realização do curso para pretendentes.

“Isso é o resultado do nosso compromisso institucional de colocar em prática melhorias nas medidas que proporcionam a crianças e adolescentes a possibilidade de adoção”, frisa o corregedor-geral. Depois do lançamento e apresentação do manual aos magistrados, a Ceja realiza, de 19 a 21 de agosto, capacitação virtual para assistentes sociais e psicólogos das Varas da Infância e da Juventude, que compõem as equipes técnicas de todas as comarcas do Estado, que atuarão no curso preparatório para pretendes à adoção. O treinamento terá como palestrantes a juíza Leilamar Rodrigues e as psicólogas Fernanda Monteiro Böer e Valéria Martinazzo, da Comarca de Tangará da Serra.

O curso para pretendes à adoção é uma das etapas necessárias e de extrema importância para a habilitação no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que traz uma visão integral do processo da criança e adolescente desde entrada no sistema de proteção até a saída.

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso

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Conexão CORI-MG: processo de notificação na Reurb

Evento debaterá como realizar o procedimento nos atos registrais relacionados à regularização

Nesta quinta-feira, 13 de agosto, a partir das 19h30, especialistas do CORI-MG se reunirão para conversar sobre como deve ser realizado o procedimento de notificação na Regularização Fundiária Urbana. Para acompanhar, basta acessar o canal do YouTube do Colégio.

Inscreva-se no canal

Participarão do encontro a diretora de Regularização Fundiária do CORI-MG, Michely Cunha, e a diretora de Regularização Fundiária do Registro de Imóveis do Brasil, Ana Cristina Maia. Esta será a última edição do Conexão CORI-MG de agosto, pois as próximas semanas serão dedicadas ao treinamento online Reurb na Prática. A boa notícia é que as transmissões voltarão em setembro, com novas discussões.

Programação imperdível

O Conexão CORI-MG reúne importantes nomes do Direito Registral Imobiliário para discussões que interessam a toda a classe. Ao longo das últimas semanas, o público pôde acompanhar debates sobre o novo Código de Normas, o instituto da estremação e a usucapião extrajudicial, dente outros assuntos. Se você perdeu algum debate ou deseja rever alguma discussão, aproveite essa pausa para mergulhar no conteúdo.

Assista agora

Fonte: CORI-MG

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Danos morais devidos a empregado têm natureza trabalhista na recuperação judicial da empregadora

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os créditos decorrentes de condenação por danos morais imposta pela Justiça do Trabalho à empresa em recuperação judicial devem ser classificados como trabalhistas.

Com base nesse entendimento, o colegiado confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que classificou o valor devido a um empregado, resultado de indenização por danos morais, como verba de natureza privilegiada trabalhista, conforme o disposto no artigo 83, I, da Lei 11.101/2005.

Segundo os autos, a Justiça do Trabalho determinou a reparação dos danos morais causados a um empregado que sofreu intoxicação ao consumir alimentos contaminados no refeitório da empresa.

Após o trânsito em julgado da condenação, o empregado apresentou pedido de habilitação de crédito, o qual foi deferido pelo juízo em que tramita a recuperação judicial da empresa, para inclusão do nome do credor no rol da classe I (crédito trabalhista).

No recurso especial apresentado ao STJ, a empresa sustentou que os créditos decorrentes de compensação por danos morais têm natureza civil, mesmo que a demanda seja julgada pela Justiça do Trabalho. Por isso, alegou que, uma vez concedida a recuperação judicial do devedor, tais valores deveriam ser classificados como quirografários.

Contrato de tr​abalho

Segundo a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, a obrigação de reparar o dano causado ao trabalhador foi a consequência jurídica aplicada pela Justiça trabalhista em razão do reconhecimento da ilicitude do ato praticado pela empregadora durante a vigência do contrato de trabalho.

A ministra lembrou que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) obriga o empregador a garantir a segurança e a saúde dos empregados, bem como a fornecer condições adequadas de higiene e conforto para o desempenho de suas atividades.

Para a inclusão do trabalhador no rol dos credores trabalhistas – afirmou a relatora –, “não importa que a solução da lide que deu origem ao montante a que tem direito dependa do enfrentamento de questões de direito civil, mas sim que o dano tenha ocorrido no desempenho das atividades laborais, no curso da relação de emprego”.

Privilé​​gio

De acordo com a ministra, a ação que deu origem ao crédito derivou da relação jurídica de cunho empregatício então existente entre o empregado e a empresa, uma vez que a causa de pedir (intoxicação por ingestão de alimentos ocorrida no local de prestação do serviço) e o pedido da ação (compensação pelo dano moral sofrido) são indissociáveis da existência do contrato de trabalho entre as partes.

“Não existindo o contrato, o recorrido não estaria realizando a refeição que o contaminou no refeitório da sociedade empregadora, agora em recuperação judicial”, observou.

Para a relatora, a CLT é expressa – em seu artigo 449, parágrafo 1º – ao preceituar que a totalidade dos salários devidos aos empregados e a totalidade das indenizações a que tiverem direito constituem créditos com o mesmo privilégio.

No caso em julgamento, observou Nancy Andrighi, por se tratar de crédito constituído como decorrência direta da inobservância de um dever sanitário a que estava obrigada a empregadora, “afigura-se correta – diante da indissociabilidade entre o fato gerador da indenização e a relação trabalhista existente entre as partes – a classificação conforme o disposto no artigo 41, I, da Lei de Falência e Recuperação de Empresas”.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1869964

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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