CSM/SP: Registro de Imóveis – Adjudicação compulsória – Alienação voluntária – Apresentação do título em data posterior a ordem de indisponibilidade – Recurso não provido.

Apelação Cível nº 1014772-77.2019.8.26.0068

Espécie: APELAÇÃO

Número: 1014772-77.2019.8.26.0068

Comarca: BARUERI

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1014772-77.2019.8.26.0068

Registro: 2020.0000413386

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1014772-77.2019.8.26.0068, da Comarca de Barueri, em que é apelante ANTÔNIO MUNIZ MEDEIROS FILHO, é apelado OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE BARUERI.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PINHEIRO FRANCO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUIS SOARES DE MELLO (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), GUILHERME G. STRENGER (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL), MAGALHÃES COELHO(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E DIMAS RUBENS FONSECA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO).

São Paulo, 5 de junho de 2020.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1014772-77.2019.8.26.0068

Apelante: Antônio Muniz Medeiros Filho

Apelado: Oficial do Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Barueri

VOTO Nº 31.163

Registro de Imóveis – Adjudicação compulsória – Alienação voluntária – Apresentação do título em data posterior a ordem de indisponibilidade – Recurso não provido.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTONIO MUNIZ MEDEIROS FILHO, contra a r.sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo apelante e impediu o registro de carta de adjudicação expedida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Jandira, na matrícula nº 93.891, do Registro de Imóveis da Comarca de Barueri. – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Sustenta a apelante, em resumo, que a ordem de indisponibilidade não impede o registro da carta de arrematação.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fl. 111/114).

É o relatório.

2. O recurso de apelação não merece provimento.

A desqualificação do título judicial apresentado, oriundo de ação de adjudicação compulsória, tem por fundamento a existência de inúmeras ordens de indisponibilidade regularmente averbadas na matrícula nº 93.891, do Registro de Imóveis da Comarca de Barueri (fl. 15 e seguintes) em data anterior a prenotação.

O apelante objetiva registrar título judicial oriundo de alienação voluntária firmado entre Antônio Muniz Medeiros Filho e Muniz & Busato Empreendimentos Imobiliários Ltda.-Me, prenotado em 08 de novembro de 2018.

A época da apresentação do título para registro existiam inúmeras ordens de indisponibilidade regularmente averbadas na matrícula nº 93.891, motivo bastante e acertado para justificar a nota de exigência emitida pelo Registrador de Imóveis de Barueri.

Vale mencionar que é pacífica a jurisprudência do Colendo Conselho Superior da Magistratura no sentido de que a ordem de indisponibilidade obsta a alienação voluntária do bem, mas não a forçada. Tal entendimento está em harmonia com os julgados do E. Superior Tribunal de Justiça (REsp. 512.398) e com o disposto no item 405 do Capítulo XX das NSCGJ: “405. As indisponibilidades averbadas nos termos do Provimento CG. nº 13/2012, e na forma do § 1º, do art. 53, da Lei nº 8.212, de 24 de julho e 1991, não impedem a alienação, oneração e constrição judiciais do imóvel”.

Nesse sentido

O Conselho Superior da Magistratura tem entendimento pacífico de que, embora a indisponibilidade não impeça a alienação forçada, obsta a voluntária. Subsistente a penhora, advinda de dívida com o INSS, a indisponibilidade, decorrente do art. 53, § 1º, da Lei nº 8.212/91, impede a alienação voluntária e, via de consequência, o registro da escritura.” (Apelação nº 1003418-87.2015.8.26.0038, Rel. Pereira Calças, j. 25.04.2016).

Registro de Imóveis – Dúvida – Escritura pública de confissão de dívida com pacto adjeto de constituição de propriedade fiduciária e outras avenças – Imóvel indisponível – Penhora, em execução fiscal, a favor da Fazenda Nacional e da União – Recusa do registro com base no artigo 53, § 1º, Lei nº 8.212/91 – Alienação voluntária – Irrelevância da aquisição anterior por alienação forçada – Registro inviável – Dúvida procedente – Recurso desprovido, com observação (Apelação nº 3003761-77.2013.8.26.0019, Rel. Elliot Akel, j. 03.06.2014).

3. Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator. (DJe de 19.08.2020 – SP)

Fonte: DJE/SP

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Tabelião de Notas – Recurso Administrativo – Pedido de providências – Ausência de indícios de infração disciplinar a ensejar instauração de processo administrativo disciplinar – Lavratura de escritura de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária – Cobrança hígida de emolumentos – Exigência, pela operadora de consórcio, de lavratura de escritura pública, com o que o consorciado concordou – Recurso desprovido.

Número do processo: 0026897-32.2018.8.26.0100

Ano do processo: 2018

Número do parecer: 218

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0026897-32.2018.8.26.0100

(218/2019-E)

Tabelião de Notas – Recurso Administrativo – Pedido de providências – Ausência de indícios de infração disciplinar a ensejar instauração de processo administrativo disciplinar – Lavratura de escritura de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária – Cobrança hígida de emolumentos – Exigência, pela operadora de consórcio, de lavratura de escritura pública, com o que o consorciado concordou – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso administrativo interposto por MARCUS VINICIUS KIKUNAGA contra r. sentença de fl. 198/200, que determinou o arquivamento do pedido de providências movido em face do 21º Tabelião de Notas da Capital.

Alega o recorrente a existência de infração disciplinar, diante da lavratura de escritura pública de venda e compra, com pacto adjeto de alienação fiduciária, com atendimento moroso e desídia dos prepostos envolvidos.

Além disso, não teria havido esclarecimento às partes sobre o ato lavrado, verificada omissão na informação quanto à dispensabilidade da forma pública e cobrança irregular dos emolumentos, além de subdelegação da função notarial.

A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (:fl. 242/245).

É o relatório.

Opino.

Trata-se de lavratura da escritura pública de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária realizada no dia 26/02/2018 (fl. 19/31), perante o 21º Tabelionato de Notas da Capital, figurando como credora fiduciária, Porto Seguro Consórcios, e como vendedores os clientes do recorrente.

Não há qualquer falta disciplinar pelo fato do recorrente ter sido atendido por determinado preposto (Rafael Piccinin, fl. 161), colega de trabalho de outro escrevente (Dimas Faria, fl. 158), que estava ausente quando da finalização do ato. A escritura fora finalizada, encaminhada ao Oficial de Registro de Imóveis competente e se encontra devidamente registrada.

É natural que haja lapsos de comunicação entre os usuários e os prepostos da serventia, o que deve sempre ser evitado, é verdade. Contudo, a demora na resposta de e-mails ou de mensagens de aplicativos de celular não são condutas caracterizadoras de falta disciplinar.

Quanto ao fato do Tabelião não ter participado da realização do ato, a própria Lei n. 8.935/94 assim autoriza:

Art. 20. Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.

(…)

§ 4º Os substitutos poderão, simultaneamente com o notário ou o oficial de registro, praticar todos os atos que lhe sejam próprios exceto, nos tabelionatos de notas, lavrar testamentos. (g.n).

Nas informações prestadas pelo Sr. Tabelião há descrição cronológica e pormenorizada de todas as etapas da lavratura do ato notarial (fl. 14/17), especialmente porque se tratava de escritura envolvendo a Porto Seguro Consórcios, que figurava como credora fiduciária, sendo necessário o vencimento de diversos trâmites burocráticos internos a essa empresa, todos eles fora da esfera de atuação do Tabelião de Notas.

Além disso, é muito comum que as escrituras de compra e venda exijam diversos ajustes, no interesse de ambas as partes, como foi o caso em exame, tudo a justificar o lapso temporal para a prática do ato.

No mais, como bem ressaltado às fl. 107/111, os cálculos detalhados pelo Tabelião às fls. 111/112 demonstram que não houve qualquer cobrança indevida de emolumentos, estando equivocados os cálculos do recorrente (fl. 227), como bem destacado, inclusive, pelo Ministério Público (244).

O uso da escritura pública se dá por exigência expressa da operadora de consórcio, credora fiduciária, com o que anuiu expressamente o consorciado, não havendo qualquer espaço para discussão quanto à legalidade dessa exigência nessa via administrativa.

Assim, tendo em vista que o pedido de providências esgotou totalmente a prova, após fiel apuração dos fatos, tem-se que o ato notarial realizado não exige a instauração de processo administrativo disciplinar, por não se tratar de falta disciplinar, nem mesmo em tese.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de se negar provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 23 de abril de 2019.

Paulo Cesar Batista dos Santos

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 24 de abril de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: MARCUS VINICIUS KIKUNAGA, OAB/SP 316.247 (em causa própria).

Diário da Justiça Eletrônico de 07.05.2019

Decisão reproduzida na página 090 do Classificador II – 2019

Fonte: INR Publicações

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Serviços informatizados ficarão indisponíveis no próximo fim de semana

​O Superior Tribunal de Justiça (STJ) informa que, das 14h de sábado (22) às 22h de domingo (23), será realizada manutenção no seu ambiente de infraestrutura de tecnologia. Com isso, alguns serviços judiciais e o acesso ao ambiente de teletrabalho ficarão indisponíveis.

Serão impactados todos os serviços de telecomunicação fixa (ramais físicos, ramais por aplicativo) e os sistemas relacionados aos serviços de Central do Processo Eletrônico, Consulta de Jurisprudência, Sistema Justiça, Baixa e Remessa de Processo, Guia de Recolhimento da União (GRU), Diário de Justiça, Consulta Processual, Ambiente de Teletrabalho RDS e Metaframe, Sistema SEI e alguns sistemas internos.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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