Número do processo: 0026897-32.2018.8.26.0100
Ano do processo: 2018
Número do parecer: 218
Ano do parecer: 2019
Parecer
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 0026897-32.2018.8.26.0100
(218/2019-E)
Tabelião de Notas – Recurso Administrativo – Pedido de providências – Ausência de indícios de infração disciplinar a ensejar instauração de processo administrativo disciplinar – Lavratura de escritura de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária – Cobrança hígida de emolumentos – Exigência, pela operadora de consórcio, de lavratura de escritura pública, com o que o consorciado concordou – Recurso desprovido.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Trata-se de recurso administrativo interposto por MARCUS VINICIUS KIKUNAGA contra r. sentença de fl. 198/200, que determinou o arquivamento do pedido de providências movido em face do 21º Tabelião de Notas da Capital.
Alega o recorrente a existência de infração disciplinar, diante da lavratura de escritura pública de venda e compra, com pacto adjeto de alienação fiduciária, com atendimento moroso e desídia dos prepostos envolvidos.
Além disso, não teria havido esclarecimento às partes sobre o ato lavrado, verificada omissão na informação quanto à dispensabilidade da forma pública e cobrança irregular dos emolumentos, além de subdelegação da função notarial.
A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (:fl. 242/245).
É o relatório.
Opino.
Trata-se de lavratura da escritura pública de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária realizada no dia 26/02/2018 (fl. 19/31), perante o 21º Tabelionato de Notas da Capital, figurando como credora fiduciária, Porto Seguro Consórcios, e como vendedores os clientes do recorrente.
Não há qualquer falta disciplinar pelo fato do recorrente ter sido atendido por determinado preposto (Rafael Piccinin, fl. 161), colega de trabalho de outro escrevente (Dimas Faria, fl. 158), que estava ausente quando da finalização do ato. A escritura fora finalizada, encaminhada ao Oficial de Registro de Imóveis competente e se encontra devidamente registrada.
É natural que haja lapsos de comunicação entre os usuários e os prepostos da serventia, o que deve sempre ser evitado, é verdade. Contudo, a demora na resposta de e-mails ou de mensagens de aplicativos de celular não são condutas caracterizadoras de falta disciplinar.
Quanto ao fato do Tabelião não ter participado da realização do ato, a própria Lei n. 8.935/94 assim autoriza:
Art. 20. Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.
(…)
§ 4º Os substitutos poderão, simultaneamente com o notário ou o oficial de registro, praticar todos os atos que lhe sejam próprios exceto, nos tabelionatos de notas, lavrar testamentos. (g.n).
Nas informações prestadas pelo Sr. Tabelião há descrição cronológica e pormenorizada de todas as etapas da lavratura do ato notarial (fl. 14/17), especialmente porque se tratava de escritura envolvendo a Porto Seguro Consórcios, que figurava como credora fiduciária, sendo necessário o vencimento de diversos trâmites burocráticos internos a essa empresa, todos eles fora da esfera de atuação do Tabelião de Notas.
Além disso, é muito comum que as escrituras de compra e venda exijam diversos ajustes, no interesse de ambas as partes, como foi o caso em exame, tudo a justificar o lapso temporal para a prática do ato.
No mais, como bem ressaltado às fl. 107/111, os cálculos detalhados pelo Tabelião às fls. 111/112 demonstram que não houve qualquer cobrança indevida de emolumentos, estando equivocados os cálculos do recorrente (fl. 227), como bem destacado, inclusive, pelo Ministério Público (244).
O uso da escritura pública se dá por exigência expressa da operadora de consórcio, credora fiduciária, com o que anuiu expressamente o consorciado, não havendo qualquer espaço para discussão quanto à legalidade dessa exigência nessa via administrativa.
Assim, tendo em vista que o pedido de providências esgotou totalmente a prova, após fiel apuração dos fatos, tem-se que o ato notarial realizado não exige a instauração de processo administrativo disciplinar, por não se tratar de falta disciplinar, nem mesmo em tese.
Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de se negar provimento ao recurso.
Sub censura.
São Paulo, 23 de abril de 2019.
Paulo Cesar Batista dos Santos
Juiz Assessor da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 24 de abril de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: MARCUS VINICIUS KIKUNAGA, OAB/SP 316.247 (em causa própria).
Diário da Justiça Eletrônico de 07.05.2019
Decisão reproduzida na página 090 do Classificador II – 2019
Fonte: INR Publicações
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias
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