Ato Declaratório CONGRESSO NACIONAL – CN nº 109, de 19.08.2020 – D.O.U.: 20.08.2020.

Ementa

Comunica encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória nº 951, de 15 de abril de 2020, que “Estabelece normas sobre compras públicas, sanções em matéria de licitação e certificação digital e dá outras providências”.


PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 951, de 15 de abril de 2020, que “Estabelece normas sobre compras públicas, sanções em matéria de licitação e certificação digital e dá outras providências”, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 12 de agosto de 2020.

Congresso Nacional, em 19 de agosto de 2020

SENADOR DAVI ALCOLUMBRE

Presidente da Mesa do Congresso Nacional


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.: de 20.08.2020.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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Lei PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA nº 13.986, de 07.04.2020 – D.O.U.: 20.08.2020.

Ementa

Institui o Fundo Garantidor Solidário (FGS); dispõe sobre o patrimônio rural em afetação, a Cédula Imobiliária Rural (CIR), a escrituração de títulos de crédito e a concessão de subvenção econômica para empresas cerealistas; altera as Leis nºs 8.427, de 27 de maio de 1992, 8.929, de 22 de agosto de 1994, 11.076, de 30 de dezembro de 2004, 10.931, de 2 de agosto de 2004, 12.865, de 9 de outubro de 2013, 5.709, de 7 de outubro de 1971, 6.634, de 2 de maio de 1979, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 7.827, de 27 de setembro de 1989, 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.169, de 29 de dezembro de 2000, 11.116, de 18 de maio de 2005, 12.810, de 15 de maio de 2013, 13.340, de 28 de setembro de 2016, 13.576, de 26 de dezembro de 2017, e o Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967; revoga dispositivos das Leis nºs 4.728, de 14 de julho de 1965, e 13.476, de 28 de agosto de 2017, e dos Decretos-Leis nºs 13, de 18 de julho de 1966; 14, de 29 de julho de 1966; e 73, de 21 de novembro de 1966; e dá outras providências.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 13.986, de 7 de abril de 2020:

“CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

‘Art. 55. O art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

‘Art. 25. ……………………………………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………………………………………………

§ 3º Integram a produção, para os efeitos deste artigo, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem e torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos por meio desses processos, exceto, no caso de sociedades cooperativas, a parcela de produção que não seja objeto de repasse ao cooperado por meio de fixação de preço.

………………………………………………………………………………………………………………………….

§ 14. Considera-se receita bruta proveniente da comercialização da produção o valor da fixação de preço repassado ao cooperado pela cooperativa ao qual esteja associado, por ocasião da realização do ato cooperativo de que trata o art. 79 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, não compreendidos valores pagos, creditados ou capitalizados a título de sobras, os quais não representam preço ou complemento de preço.

§ 15. Não se considera receita bruta, para fins de base de cálculo das contribuições sociais devidas pelo produtor rural cooperado, a entrega ou o retorno de produção para a cooperativa nas operações em que não ocorra repasse pela cooperativa a título de fixação de preço, não podendo o mero retorno caracterizar permuta, compensação, dação em pagamento ou ressarcimento que represente valor, preço ou complemento de preço.

§ 16. Aplica-se ao disposto no caput e nos §§ 3º, 14 e 15 deste artigo o caráter interpretativo de que trata o art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).’ (NR)’

‘Art. 56. A Lei nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

‘Art. 2º …………………………………………………………………………………………………….

§ 1º Nos casos em que, por força de lei, devam ser utilizados valores decorrentes de avaliação judicial ou fiscal, esses serão os valores considerados para os fins do disposto na alínea “b” do inciso III do caput deste artigo.

§ 2º Os emolumentos devidos pela constituição de direitos reais de garantia mobiliária ou imobiliária destinados ao crédito rural não poderão exceder o menor dos seguintes valores:

I – 0,3% (zero vírgula três por cento) do valor do crédito concedido, incluída a taxa de fiscalização judicial, limitada a 5% (cinco por cento) do valor pago pelo usuário, vedados quaisquer outros acréscimos a título de taxas, custas e contribuições para o Estado ou Distrito Federal, carteira de previdência ou para associação de classe, criados ou que venham a ser criados sob qualquer título ou denominação; e

II – o valor respectivo previsto na tabela estadual definida em lei, observado que:

a) nos registros, quando 2 (dois) ou mais imóveis forem dados em garantia, situados ou não na mesma circunscrição imobiliária, tenham ou não igual valor, a base de cálculo dos atos será o resultado da divisão do valor do mútuo pelo número de imóveis, limitada ao potencial econômico de cada bem;

b) a averbação de aditivo de garantia real com liberação de crédito suplementar será cobrada conforme o disposto neste artigo e terá como base de cálculo o valor do referido crédito;

c) a averbação de aditivo que contenha outras alterações que não importem mudança no valor do crédito concedido é considerada ato sem conteúdo econômico;

d) os valores de cancelamento dos atos de que trata o caput deste parágrafo obedecerão ao previsto nas tabelas estaduais, até o limite máximo de 0,1% (zero vírgula um por cento) do valor do crédito concedido;

e) a prenotação, as indicações e os arquivamentos estão incluídos nos emolumentos devidos pelos registros de garantias reais previstas nesta Lei;

f) os emolumentos devidos pelo registro auxiliar de cédula ou nota de crédito e de produto rural, não garantida por hipoteca ou alienação fiduciária de bens imóveis, obedecerão ao previsto nas tabelas estaduais e não poderão exceder 0,3% (zero vírgula três por cento) do valor do crédito concedido, incluída a taxa de fiscalização judicial, limitada a 5% (cinco por cento) do valor pago pelo usuário, observadas as vedações estipuladas no inciso I deste parágrafo.’ (NR)

‘Art. 3º ……………………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………………………….

VI – impor ao registro e averbação de situações jurídicas em que haja a interveniência de produtor rural quaisquer acréscimos a título de taxas, custas e contribuições para o Estado ou Distrito Federal, carteira de previdência, fundo de custeio de atos gratuitos e fundos especiais do Tribunal de Justiça, bem como de associação de classe, ou outros que venham a ser criados.’ (NR)’

‘Art. 60. A Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 15-A:

‘Art. 15-A. A receita das pessoas jurídicas qualificadas conforme o inciso VII do caput do art. 5º desta Lei auferida até 31 de dezembro de 2030 nas operações de que trata o art. 15 desta Lei fica sujeita à incidência do imposto sobre a renda exclusivamente na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento).

§ 1º A receita referida no caput deste artigo será excluída na determinação do lucro real ou presumido e no valor do resultado do exercício, mas as eventuais perdas apuradas naquelas operações não serão dedutíveis na apuração do lucro real.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não impede o regular aproveitamento, na apuração do lucro real das pessoas jurídicas referidas no caput deste artigo, das despesas administrativas ou financeiras necessárias à emissão, ao registro e à negociação dos créditos de que trata o inciso V do caput do art. 5º desta Lei, inclusive aquelas referentes à certificação ou às atividades do escriturador de que tratam os incisos I e VIII do caput do art. 5º e os arts. 15 e 18 desta Lei.

§ 3º O disposto no caput e no § 1º deste artigo aplica-se por igual a todas as demais pessoas físicas ou jurídicas que realizem, sucessivamente, operações de aquisição e alienação na forma do art. 15 e com o registro de que trata o art. 16 desta Lei, salvo quando aquelas pessoas se caracterizarem legalmente como ‘distribuidor de combustíveis.'”

Brasília, 19 de agosto de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.08.2020.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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Sentença que desconstitui filiação gera efeitos mesmo sem averbação no registro civil

​A sentença que desconstitui o vínculo de filiação produz efeitos mesmo sem a sua averbação no registro civil, impedindo, assim, que aquele que foi excluído da condição de filho possa entrar no inventário como se fosse herdeiro do falecido.

O entendimento foi firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão de segunda instância que reconheceu que a decisão que autoriza a expedição de mandado de averbação de sentença de procedência, exarada em ação negatória de maternidade e transitada em julgado em 1992, a fim de instruir pedido de habilitação nos autos de inventário, não ofende direito líquido e certo do impetrante.

Para o colegiado, a averbação de sentença transitada em julgado, a qual declara ou reconhece determinado estado de filiação, constitui consequência legal obrigatória, destinada a conferir publicidade e segurança jurídica ao desfecho declarado e reconhecido judicialmente – o que se dá, ordinariamente, de ofício.

Por esse motivo, o procedimento de averbação não é atingido por prazo prescricional ou decadencial. Além disso, caso não seja realizado dentro dos trâmites normais da ação, pode ser posteriormente determinado de ofício ou mediante requerimento – a qualquer tempo – das partes interessadas, como os herdeiros.

Certidão vel​ha

No caso analisado pela Terceira Turma, a ação negatória de maternidade foi promovida pela suposta mãe. Após sua morte, o interessado requereu a habilitação no processo de inventário – iniciado em 2011 –, utilizando certidão de nascimento sem a alteração da filiação materna.

O juiz responsável pelo inventário determinou que a inventariante juntasse aos autos a certidão de nascimento atualizada do interessado, com a averbação da exclusão da maternidade decidida judicialmente. Após confirmar a falta de encaminhamento do mandado de averbação original, a inventariante requereu ao juízo onde tramitou a ação negatória de maternidade a expedição de novo documento para a averbação – pedido atendido pelo magistrado.

Em mandado de segurança – que foi negado pelo tribunal estadual –, o interessado alegou que a sentença que desconstituiu a maternidade transitou em julgado em 1992, motivo pelo qual deveria ser reconhecido o transcurso do prazo prescricional de quatro anos para a mudança do registro de nascimento, nos termos do inciso VI do parágrafo 9º do artigo 178 do Código Civil de 1916.

Ainda segundo ele, como o processo tramitou em segredo de Justiça, não poderia ter sido dada vista dos autos à inventariante; além disso, tratando-se de direito personalíssimo, apenas ele ou a falecida poderiam ter dado cumprimento à sentença.

Publicidade e segura​​​nça

O relator do caso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que a averbação de sentença transitada em julgado que declara estado de filiação constitui consequência legal obrigatória, destinada a conferir publicidade e segurança jurídica à decisão judicial.

“Não existe, assim, nenhuma faculdade conferida às partes envolvidas a respeito de proceder ou não à referida averbação, como se tal providência constituísse, em si, um direito personalíssimo destas”, afirmou o ministro.

De acordo com o relator, não é possível confundir o exercício do direito subjetivo de uma ação de caráter personalíssimo – como o processo de desconstituição de filiação, cuja prerrogativa é exclusiva das pessoas inseridas nesse vínculo jurídico – com o ato acessório de averbação da sentença de procedência transitada em julgado.

Interesse do es​​pólio

Para o ministro Bellizze, o fato de a falecida não ter promovido a averbação no cartório – providência que, na verdade, nem sequer lhe incumbia – não significa que não houvesse a intenção de desconstituir o vínculo de filiação; ao contrário, segundo o ministro, a circunstância de ter sido ela quem propôs a ação basta para demonstrar essa intenção.

Em seu voto, Marco Aurélio Bellizze rejeitou a alegação de falta de legitimidade dos herdeiros para promover a averbação da sentença, pois, além de esse ato não se confundir com o direito personalíssimo discutido na ação negatória de filiação, é inquestionável o interesse jurídico do espólio, representado pela inventariante, sobretudo em razão do pedido de habilitação feito pelo interessado – cujo registro civil deve, necessariamente, corresponder à realidade atual dos fatos.

Em relação ao segredo judicial, Bellizze ressaltou que o Código de Processo Civil, em seu artigo 189, autoriza expressamente que terceiros com comprovado interesse jurídico possam ter acesso ao dispositivo da sentença, podendo extrair a correspondente certidão.

“Saliente-se, a esse propósito, que o fato de o processo tramitar em segredo de Justiça é circunstância absolutamente indiferente à natural repercussão dos efeitos da coisa julgada”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso em mandado de segurança.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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