CSM/SP: Registro de Imóveis – Averbação de construção – Pedido fundado no art. 247-A da Lei n° 6.015/1973 – Ausência de condicionante legal da averbação a emissão de certidão ou documento pela prefeitura municipal – Averbação fundada em auto declaração do proprietário de que a construção é de um pavimento e monofamiliar, concluída há mais de 5 anos, em área ocupada predominantemente por população de baixa renda – Necessidade de apontamento na averbação de que esta se dá sem habite-se ou atestado de conclusão de obra pela prefeitura, garantindo-se os interesses de terceiros de boa-fé – Fixação da obrigação do registrador comunicar ao município a averbação realizada nos termos do art. 247-A da Lei n° 6.015/1973, para fins de abertura ou regularização do cadastro fiscal e eventual providência de risco ou irregularidade na ocupação, considerando normas cogentes de direito ambiental e urbanístico – Alteração das normas de serviço nos termos da anexa minuta de Provimento

PROCESSO Nº 2019/185439

Espécie: PROCESSO

Número: 2019/185439

Comarca: CAPITAL

PROCESSO Nº 2019/185439 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

PROCESSO N° 2019/00185439

(125/2020-E)

Registro de Imóveis – Averbação de construção – Pedido fundado no art. 247-A da Lei n° 6.015/1973 – Ausência de condicionante legal da averbação a emissão de certidão ou documento pela prefeitura municipal – Averbação fundada em auto declaração do proprietário de que a construção é de um pavimento e monofamiliar, concluída há mais de 5 anos, em área ocupada predominantemente por população de baixa renda – Necessidade de apontamento na averbação de que esta se dá sem habite-se ou atestado de conclusão de obra pela prefeitura, garantindo-se os interesses de terceiros de boa-fé – Fixação da obrigação do registrador comunicar ao município a averbação realizada nos termos do art. 247-A da Lei n° 6.015/1973, para fins de abertura ou regularização do cadastro fiscal e eventual providência de risco ou irregularidade na ocupação, considerando normas cogentes de direito ambiental e urbanístico – Alteração das normas de serviço nos termos da anexa minuta de Provimento.

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato. (DJe de 25.08.2020 – SP)

Fonte: DJE/SP

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CGJ/SP: PROVIMENTO CG N° 22/2020

PROVIMENTO CG N° 22/2020

O Desembargador RICARDO MAIR ANAFE, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato. (DJe de 25.08.2020 – SP)

Fonte: DJE/SP

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Registro de Imóveis – Pedido de cancelamento unilateral de pacto comissório – Necessidade de participação de todas as partes envolvidas – O cancelamento de registro buscado não possui previsão no art. 250 da Lei nº 6.015/73 – Impossibilidade da medida – Recurso desprovido.

Número do processo: 1023146-75.2018.8.26.0114

Ano do processo: 2018

Número do parecer: 214

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1023146-75.2018.8.26.0114

(214/2019-E)

Registro de Imóveis – Pedido de cancelamento unilateral de pacto comissório – Necessidade de participação de todas as partes envolvidas – O cancelamento de registro buscado não possui previsão no art. 250 da Lei nº 6.015/73 – Impossibilidade da medida – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

TABAIT EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. interpõe recurso de apelação contra a sentença de fls. 131/132, que julgou improcedente pedido de providências que buscava o cancelamento de pacto comissório registrado na matrícula nº 8.705, do 2º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Campinas.

A recorrente afirma a possibilidade de cancelamento administrativo, tendo em vista que está provado que a obrigação foi quitada. Além disso, passados mais de 22 (vinte e dois) anos da lavratura da escritura, não havendo dúvidas quanto à extinção da obrigação.

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 164/165).

É o relatório.

Opino.

Preliminarmente, não se tratando de procedimento de dúvida, cujo cabimento é restrito aos atos de registro em sentido estrito, verifica-se que o recurso foi denominado erroneamente de apelação, uma vez que se busca ato materializado por averbação.

Todavia, tendo em vista a sua tempestividade, possível o conhecimento e processamento do apelo como recurso administrativo, nos termos do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar nº 03/1969).

Foi prenotado sob nº 353.274, em 23 de abril de 2018, o requerimento apresentado pela recorrente solicitando o cancelamento do pacto comissório registrado sob o nº 09, na matrícula nº 8.705, da serventia acima referida.

Para instruir seu pedido, a recorrente apresentou cópia das notas promissórias que ensejaram no referido pacto e argumentou que os valores expressos nestes títulos de crédito já teriam sido integralmente quitados, conforme dois boletos, acompanhados de duas cópias de extrato bancário em nome do emitente.

A liquidação dos títulos se processou por envio de boletos enviados pelos vendedores, acompanhando de cópia das notas promissórias, para liquidação do débito, em cumprimento a obrigação de forma a autorizar o cancelamento do pacto comissório (cláusula sétima), nos moldes da escritura de compra e venda de fls. 96/99.

Embora o antecessor da recorrente tenha procedido ao pagamento das promissórias vencidas, e mesmo ultrapassados 22 anos da assinatura da escritura, lavrada em 5/1/1996 (fls. 96/99), a Lei de Registros Públicos é regra especial a ser considerada, e ela é expressa ao tratar do cancelamento de registro.

“Art. 250 – Dar-se-á o cancelamento:

I – em cumprimento de decisão judicial transitada em Julgado:

II – a requerimento unânime das partes que tenham participado do ato registrado, se capazes, com as firmas reconhecidas por tabelião;

III – A requerimento do interessado, instruído com documento hábil;

IV – a requerimento da Fazenda Pública instruída com certidão de conclusão de processo administrativo que declarou, na forma da lei, a rescisão do título de domínio ou de concessão de direito real de uso de imóvel rural, expedido para fins de regularização fundiária, e a reversão do imóvel ao patrimônio público.

O inciso II é claro ao dizer que, tratando-se de negócio jurídico envolvendo mais de uma parte, é indispensável a participação de todos os envolvidos, ou seus sucessores.

Nos termos do que dispõe o art. 221, inciso II, da Lei nº 6.015/1973, os documentos particulares que ingressarem na serventia para registro deverão, obrigatoriamente, conter a assinatura das partes com as firmas reconhecidas.

Como bem destacado pelo Sr. Oficial, não seria prudente o cancelamento de pacto comissório com base exclusivamente em documentos particulares apresentado pelos devedores, sem qualquer indicação da participação ou de concordância por parte do credor, ao menos pela via administrativa.

O decurso de tempo não pode, por si só, servir de fundamento a criar uma regra de exceção ao inciso II do art. 250 supra citado, tendo em vista a existência de causas que obstam ou suspendem a prescrição, aqui impossíveis de serem examinadas.

Vale lembrar que, tanto perante o Juiz Corregedor Permanente, como agora nesta Eg. Corregedoria Geral da Justiça, estamos inseridos na seara administrativa, e não jurisdicional.

A recorrente poderá pleitear desconstituição do referido pacto judicialmente, em procedimento com contraditório e ampla defesa, contudo, no restrito âmbito administrativo, nos termos da lei, isso não é possível.

Não se desconhece precedente datado de 2006, Processo CG 30/2006, no qual se decidiu pela possibilidade de cancelamento.

Contudo, em decisão mais recente, esta Eg. Corregedoria Geral da Justiça já se manifestou a esse respeito (Processo CG nº 2013/00113367, Juíza Assessora Tânia Mara Ahualli, Des. José Renato Nalini):

“Registro de Imóveis – procedimento administrativo em que se pleiteia unilateralmente o cancelamento de averbação de pacto comissório – Necessidade da comprovação do cumprimento da obrigação – Impossibilidade do reconhecimento de prescrição na via administrativa – Recurso não provido.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é pelo conhecimento da apelação como recurso administrativo, nos termos do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo e, no mérito, pelo seu desprovimento.

Sub censura.

São Paulo, 15 de abril de 2019.

Paulo Cesar Batista dos Santos

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele nego provimento. Publique-se. São Paulo, 22 de abril de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogada: ROSANA DE CASSIA FARO E MELLO FERREIRA, OAB/SP 79.778.

Diário da Justiça Eletrônico de 23.05.2019

Decisão reproduzida na página 094 do Classificador II – 2019

Fonte: INR Publicações

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