Pedido de Providências – Ratificação de liminar – Cobrança de contribuição ou taxas por serviços prestados por centrais cartorárias sem previsão legal – Impossibilidade – 1. Presentes os requisitos do art. 25, XI, do RICNJ, caberá ao relator deferir a medida liminar urgente e acauteladora de forma motivada – 2. Não cabe a nenhuma central cartorária do País efetuar cobranças dos seus usuários, ainda que travestidas de contribuições ou taxas, pela prestação de seus serviços, sem previsão legal. A atividade extrajudicial é um serviço público, exercido em caráter privado, cujos valores dos emolumentos e das taxas cartorárias pressupõem a prévia existência de lei estadual ou distrital – 3. Liminar ratificada.

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0003703-65.2020.2.00.0000

Requerente: FELIPE PINTO MACIEL

Requerido: COLEGIO REGISTRAL IMOBILIARIO DE MINAS GERAIS

EMENTA

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. RATIFICAÇÃO DE LIMINAR. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO OU TAXAS POR SERVIÇOS PRESTADOS POR CENTRAIS CARTORÁRIAS SEM PREVISÃO LEGALIMPOSSIBILIDADE.

1. Presentes os requisitos do art. 25, XI, do RICNJ, caberá ao relator deferir a medida liminar urgente e acauteladora de forma motivada.

2. Não cabe a nenhuma central cartorária do País efetuar cobranças dos seus usuários, ainda que travestidas de contribuições ou taxas, pela prestação de seus serviços, sem previsão legal. A atividade extrajudicial é um serviço público, exercido em caráter privado, cujos valores dos emolumentos e das taxas cartorárias pressupõem a prévia existência de lei estadual ou distrital.

3. Liminar ratificada.

ACÓRDÃO

O Conselho, por maioria, ratificou a liminar, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Mário Guerreiro, que não ratificava a liminar. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário Virtual, 19 de junho de 2020. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):

Cuida-se de pedido liminar, nos autos do Pedido de Providências, formulado por FELIPE PINTO MACIEL em desfavor do COLÉGIO REGISTRAL IMOBILIÁRIO DE MINAS GERAIS (CORI), a fim de que seja determinada a imediata suspensão da prestação de serviços de “intermediação” do requerido e demais colégios registrais do País, com a consequente suspensão da exigibilidade da cobrança de contribuição de 4,89% a ser descontada do valor a ser repassado aos cartórios, conforme comunicado datado de 30/4/2020, até final julgamento do presente Pedido de Providências.

Alega o requerente que o requerido, em 29/2/2016, passou a operar a Central Eletrônica de Registro de Imóveis (CRI-MG), por força do Provimento n. 317/2016 do TJMG, extrapolando as atribuições delineadas no referido ato normativo como: intermediação de serviços cartorários, atuando como se fosse um cartório centralizador; instituição e cobrança de taxas junto aos terceiros usuários do sistema CRI sem lei autorizadora; ausência de transparência acerca (a) da destinação das respectivas receitas obtidas com terceiros, e (b) do encontro de contas, escritas fiscais e registro de livros perante os associados; instituição e cobrança de “contribuição” perante os cartórios, com retenção diretamente na fonte, entre outras.

É no essencial, o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):

Nos termos do art. 25, XI, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, submeto ao referendo do Plenário a liminar deferida em 16.5.2020, votando, desde logo, por sua ratificação.

Conforme demonstrado na decisão Id. 3978053, foi concedida a liminar em razão da comprovação, pelo requerente, de seus requisitos, quais sejam, o fummus boni iuris e o periculum in mora, nos seguintes termos:

Verificou-se, nos autos, a presença dos requisitos para a concessão da liminar.

O fummus boni iuris foi devidamente demonstrado nos autos pelo requerente, na medida em que a Central Eletrônica de Registro de Imóveis – CRI-MG, flagrantemente, extrapolou suas finalidades previstas no Provimento n. 317/2016 do TJMG que inseriu o art. 1.024-A no Código de Normas do TJMG.

O art. 1024-A possui a seguinte dicção:

“[…]

Art. 1.024-A. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI, regulamentado por meio do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 47, de 19 de junho de 2015, será operado com utilização da Central Eletrônica de Registro de Imóveis do Estado de Minas Gerais – CRI-MG, criada em plataforma única e integrada obrigatoriamente por todos os Oficiais de Registro de Imóveis, para o armazenamento, a concentração e a disponibilização de informações, bem como para efetivação das comunicações obrigatórias sobre os atos praticados nos serviços de registro de imóveis, além da prestação dos respectivos serviços por meio eletrônico e de forma integrada.

[…]”

Diante do referido dispositivo normativo, verifica-se que, em nenhum momento, é atribuída à CRI-MG a função para prestar ou intermediar a prestação de serviços a terceiros, como se fosse um cartório de registro de imóveis.

Ainda, o § 2º do referido dispositivo é categórico ao estabelecer que:

“[…]

§ 2º Toda e qualquer solicitação feita por meio da CRI-MG será enviada ao ofício de registro de imóveis competente, único responsável pelo respectivo processamento e atendimento.

[…]”

Portanto, não cabe à CRI-MG realizar nenhum serviço além daqueles estritamente previstos na norma que a instituiu.

Ocorre que foi demonstrado pelo requerente que a CRI-MG instituiu e cobra uma “taxa” pelos serviços que presta.

Taxa é uma espécie tributária, portanto, vinculada à prévia existência de lei que a institua.

O art. 77 do CTN estabelece que taxa é um tributo “que tem como fato gerador o exercício regulador do poder de polícia, ou a utilização efetiva e potencial, do serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição.”

Ocorre que apesar de, há muito, ser conhecida a natureza tributária da taxa cartorária, a Central de Registro de Imóveis de Minas Gerais instituiu e passou a cobrar uma “taxa” pela prestação de seus serviços, como demonstrado pelo requerente na inicial.

A título de exemplo, para que o cliente do serviço apenas tenha acesso à visualização eletrônica da matrícula, ele deve pagar a quantia de R$ 3,71 (três reais e setenta e um centavos), equivalente a mais de 50% do valor dos emolumentos. Entretanto, caso queira formular um pedido de certidão, o cliente deve efetuar o pagamento da quantia de R$ 11,14 (onze reais e catorze centavos), equivalente a mais de 10% dos emolumentos cobrados pelos cartórios.

Ressalte-se, ainda, que essa cobrança, além de manifestamente ilegal, é tratada pelo requerido com absoluta normalidade, conforme consta do COMUNICADO AOS ASSOCIADOS, de 28 de abril de 2020, juntado aos autos.

Neste documento, o requerido, sob o fundamento de déficit mensal considerável, instituiu uma “contribuição” de 4,89%, a ser descontada do valor repassado aos cartórios e que incidirá sobre a visualização de matrícula, pedido de certidão e prenotação. Um absurdo em si mesmo!

Não cabe a nenhuma central cartorária do País efetuar cobranças dos seus usuários, ainda que travestidas de contribuições ou taxas, pela prestação de seus serviços, sem previsão legal. A atividade extrajudicial é um serviço público, exercido em caráter privado, cujos valores dos emolumentos e taxas cartorárias pressupõem a prévia existência de lei estadual ou distrital.

Ressalte-se que, o então Provimento n. 47/2015 (revogado pelo Provimento n. 89/2019) que criou o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis-SREI, em nenhum de seus artigos, autorizava qualquer cobrança por parte das Centrais de Registros Eletrônicos de Imóveis.

Portanto, as cobranças praticadas pelo requerido na Central Eletrônica de Registro de Imóveis – CRI-MG, bem como em qualquer central eletrônica de registro de imóveis existentes em território nacional, são manifestamente ilegais.

Vale ressaltar, ainda, que a Corregedoria Nacional de Justiça, em 18 de dezembro de 2019, editou o Provimento n. 89, revogando o Provimento n. 47/2015, regulamentando o Código Nacional de Matrículas, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado, o acesso da Administração Pública Federal ao SREI, bem como estabelecendo o estatuto do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico –ONR, ato de observância obrigatória por todas as corregedorias dos Estados e do Distrito Federal, sem criar ou estabelecer nenhuma “taxa ou contribuição” pelos serviços que serão disponibilizados.

Assim, não houve dúvidas acerca da presença do fummus boni iuris.

Quanto ao periculum in mora, este apresentou-se inequívoco já que a não concessão da liminar permitiria que cobranças ilegais continuassem a ser efetuadas pelo requerido, em total inobservância das regras tributárias de nosso País, bem como em absoluto prejuízo aos clientes do serviço extrajudicial de Minas Gerais e de todo o País.

Ante o exposto, VOTO PELA RATIFICAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA para:

1– DETERMINAR ao requerido a imediata suspensão da prestação de serviços não previstos no Provimento n. 89/2019 da Corregedoria Nacional de Justiça pela Central Eletrônica de Registro de Imóveis – CRI-MG, bem como a suspensão da exigibilidade da cobrança da contribuição de 4,89%, descontada do valor a ser repassado aos cartórios, conforme comunicado do requerido datado de 30/4/2020, ante a sua manifesta ilegalidade;

2– DETERMINAR a imediata restituição de qualquer valor retido ou pago pelos cartórios de Minas Gerais, a contar de 30/4/2020, em 24h, até final julgamento do presente Pedido de Providências;

3– DETERMINAR a todas as Centrais Eletrônicas de Registro de Imóveis dos Estados e do Distrito Federal, a imediata suspensão da prestação de serviços não previstos no Provimento n. 89/2019, da Corregedoria Nacional de Justiça, bem como a suspensão da exigibilidade de quaisquer cobranças de valores, ainda que sob a denominação de “taxas e contribuições”, sem previsão legal.

É como penso. É como voto.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Corregedor Nacional de Justiça

VOTO DIVERGENTE

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. COLÉGIO REGISTRAL IMOBILIÁRIO DE MINAS GERAIS. CENTRAL ELETRÔNICA DE REGISTRO DE IMÓVEIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FACULTATIVOS AO USUÁRIO POR ENTIDADE PRIVADA. NECESSIDADE DE FONTE DE CUSTEIO PARA A MANUTENÇÃO DA ESTRUTURA DE FUNCIONAMENTO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. NATUREZA JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. VALOR QUE NÃO SE CONFUNDE COM OS EMOLUMENTOS DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS.  EXIGIBILIDADE APENAS NO CASO DE INTERESSE NA CONVENIÊNCIA DO SERVIÇO ELETRÔNICO OFERTADO PELA ENTIDADE PRIVADA. COBRANÇA REALIZADA PELO COLÉGIO REGISTRAL AO SEU REGISTRADOR ASSOCIADO. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA PRIVADA. DESCABIMENTO DE INTERVENÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA ÀS NORMAS QUE REGEM A MATÉRIA. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. CONCESSÃO DE LIMINAR QUE PODE INVIABILIZAR O SERVIÇO ELETRÔNICO EM TODO O PAÍS DURANTE O PERÍODO DE PANDEMIA. PERICULUM IN MORA INVERSO. LIMINAR NÃO RATIFICADA.

Trata-se de pedido de providências, com pedido de liminar, proposto por Felipe Pinto Maciel contra o Colégio Registral Imobiliário de Minas Gerais (CORI/MG) e os demais colégios registrais do país ou centrais eletrônicas de registro de imóveis, por considerar indevida a cobrança pelos serviços eletrônicos prestados.

O Ministro Corregedor propõe a ratificação da liminar que contemplou as seguintes determinações:

“1– [..] a imediata suspensão da prestação de serviços não previstos no Provimento n. 89/2019 da Corregedoria Nacional de Justiça pela Central Eletrônica de Registro de Imóveis – CRI-MG, bem como a suspensão da exigibilidade da cobrança da contribuição de 4,89%, descontada do valor a ser repassado aos cartórios, conforme comunicado do requerido datado de 30/4/2020, ante a sua manifesta ilegalidade;

2– [..] a imediata restituição de qualquer valor retido ou pago pelos cartórios de Minas Gerais, a contar de 30/4/2020, em 24h, até final julgamento do presente Pedido de Providências;

3– […] a todas as Centrais Eletrônicas de Registro de Imóveis dos Estados e do Distrito Federal, a imediata suspensão da prestação de serviços não previstos no Provimento n. 89/2019, da Corregedoria Nacional de Justiça, bem como a suspensão da exigibilidade de quaisquer cobranças de valores, ainda que sob a denominação de ‘taxas e contribuições’, sem previsão legal.”

É o breve relato.

Em que pesem os fundamentos apontados pelo relator, considero que não há razões de fato ou de direito a ensejar a ratificação da liminar concedida, conforme passo a expor.

É bem verdade que as diretrizes fixadas pela Corregedoria Nacional de Justiça para a instituição e o funcionamento das centrais de serviços eletrônicos compartilhados, inauguradas no já revogado Provimento 47/2015 e consolidadas no Provimento 89/2019, representaram inegáveis avanços para os serviços prestados pelos cartórios de registro de imóveis do país.

Não se pode olvidar, entretanto, que, embora voltadas ao aperfeiçoamento das atividades cartorárias e à facilitação da utilização do serviço pelos usuários, com a oferta de documentos pela via eletrônica, as funcionalidades disponibilizadas por essas centrais permanecem sendo facultativas, pois não impedem que os interessados formulem o requerimento de informações, documentos e certidões diretamente no balcão do cartório.

Também não se pode desconsiderar que a constituição, operacionalização e manutenção desse tipo de tecnologia implicam gastos que pressupõem a correspondente fonte de custeio. Tanto é assim que todas as entidades que receberam dos tribunais a incumbência de desenvolver e operar a central de serviços eletrônicos e se manifestaram até o momento no feito cobram valores dos usuários para suportar as despesas com infraestrutura e pessoal, bem como com o recebimento, armazenamento e disponibilização de informações cartorárias.

E não podia ser diferente. Se os serviços eletrônicos fornecidos são opcionais e destinados a garantir a comodidade e a redução de tempo e gastos com deslocamento, por que os interessados (que têm ciência da cobrança, autorizam e optam por sua utilização) não poderiam arcar com esse custo? Ou o CNJ irá, a partir de agora, obrigar que as entidades que viabilizam esse serviço eletrônico atuem de forma gratuita?

Ressalte-se que não se trata da simples disponibilização de certidão gerada pelo próprio usuário em um sítio eletrônico, como ocorre, por exemplo, com as certidões de “nada consta”, mas sim da manutenção, por um terceiro, de uma infraestrutura independente da do Poder Judiciário e das serventias extrajudiciais.

Conquanto sejam regulamentadas pelos tribunais e dependam da atuação dos cartórios de registros de imóveis – verdadeiros responsáveis pela emissão dos documentos e informações solicitados – as atividades dessas centrais não se confundem com as judiciárias nem com as cartorárias. Cuida-se, na verdade, de unidades facilitadoras do serviço registral, que ficam à disposição dos interessados na conveniência que oferecem.

Por essas razões, nem se diga que o que as entidades responsáveis por essas centrais estão a cobrar dos usuários seria uma taxa, porquanto, como já registrado, trata-se de importância paga em contrapartida pela utilização de serviço facultativo, que não se equipara aos emolumentos referentes aos serviços registrais, cuja natureza jurídica é de tributo, e por tal motivo não comporta qualquer ilegalidade. Além disso, os valores exigidos são razoavelmente acessíveis à população em geral.

Corrobora tal entendimento o fato de a Corregedoria Nacional de Justiça já ter proferido decisão em situação bastante semelhante (PP 0009651-56.2018.2.00.0000), reconhecendo a inexistência de ilegalidade na cobrança de valores pela oferta de serviços das centrais estaduais de serviços eletrônicos compartilhados (grifei):

“Cuida-se de pedido de providências, com pedido de liminar, formulado por Miguel Felício de Albuquerque em desfavor da Associação dos Registradores de Imóveis de São Paulo e do Instituto dos Registradores do Brasil, objetivando o fim da cobrança de taxas e/ou emolumentos pelas Centrais Estaduais de Serviços Eletrônicos Compartilhados.

[…]

Após detida análise dos fatos narrados nos presentes autos e da decisão da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, verifica-se que foi instaurado procedimento administrativo na origem e, devidamente apurado, sobreveio decisão pelo arquivamento do feito por não vislumbrar irregularidades na cobrança dos emolumentos pelas Centrais Estaduais de Serviços Eletrônicos Compartilhados, pois remuneram o serviço público divisível e específico, nos seguintes termos (Id 3733774, fls. 2-4): […]

‘3 – Das taxas administrativas cobradas, cm conformidade com autorização do Col. Conselho Nacional de Justiça e da Eg. Corregedoria Geral da Justiça.

Conforme acima esclarecido, as chamadas taxas administrativas, embora o uso da expressão não seja propriamente taxa em sentido tributário, se destinam ao próprio funcionamento da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados, comportando natureza estritamente de reembolso de despesas, e não de remuneração por serviços prestados. […]

4 – Conclusão.

Assim pontuadas todas as questões, conclui-se, portanto, que não há qualquer ilegalidade ou ofensa às normas vigentes na cobrança de emolumentos e de taxas administrativas pela Central Estadual de Serviços Compartilhados do Registro de Imóveis, administrada pela ARISP, razão pela qual, com respeito ao esforço do autor, sugere-se que o pedido formulado nos autos do Pedido de Providências n. 0009651-56.2018.2.00.0000 seja julgado totalmente improcedente.’

Assim, da análise dos documentos que instruem este feito depreende-se que a questão foi adequadamente tratada, sendo satisfatória a apuração dos fatos na origem, bem como a constatação de que não há ilegalidade na cobrança de emolumentos e de taxas administrativas pelas Centrais Estaduais de Serviços Eletrônicos Compartilhados.” (Id. 3854798)

No caso específico dos autos, percebe-se, como informou o próprio requerente, que os valores exigidos pelo CORI/MG não são exorbitantes, já que, para a visualização eletrônica, é cobrado R$ 3,71, enquanto para os pedidos de certidões, R$ 11,14. Também se extrai do feito que os atos praticados pelo CORI/MG são aqueles estabelecidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) e não diferem dos constantes do Provimento CNJ 89/2019:

Provimento 317/2016 (TJMG)

“Art. 1.024-B. A CRI-MG compreende os seguintes módulos:

I – Protocolo Eletrônico de Títulos;

II– Certidão Eletrônica;

III– Banco de Dados Simplificado;

IV– Pesquisa Eletrônica de Bens e Direitos;

V – Ofício Eletrônico;

VI – Mandado Judicial Eletrônico;

VII – Matrícula Online;

VIII – Repositório Confiável de Documento Eletrônico; IX – Acompanhamento Registral Online;

X– Monitor Registral;

XI– Cadastro de Regularização Fundiária;

XII– Cadastro de Aquisição e Arrendamento de Imóvel Rural por Estrangeiro;

XIII – Informações Estatísticas;

XIV – Correição Online.

[…]

§ 6º Todos os oficiais de registro de imóveis do Estado de Minas Gerais acessarão diariamente os módulos referidos no caput deste artigo, pelo menos duas vezes, sempre no início e no fim do expediente, a fim de receber, processar e enviar os arquivos eletrônicos e as comunicações que lhes são reme tidas na forma deste Título, bem como para atender às solicitações de informações e/ou emissão de certidão em relação aos atos praticados em suas serventias.”

Provimento 89/2019 (Corregedoria CNJ)

“Art. 25. Compete às centrais de serviços eletrônicos compartilhados, em conjunto com o SAEC e na forma do regulamento do SREI:

I – o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral;

II – a recepção e o envio de títulos em formato eletrônico;

III – a expedição de certidões e a prestação de informações em formato eletrônico.

Parágrafo Único. Todas as solicitações feitas por meio das centrais de serviços eletrônicos compartilhados serão enviadas ao ofício de registro de imóveis competente, que é o único responsável pelo processamento e atendimento.”

No mesmo sentido é a manifestação do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, além de defender a regularidade da cobrança, afirma que não há desvio de finalidade da central eletrônica (grifei):

“Assim, em que pese as alegações apresentadas pelo requerente Felipe Pinto Maciel, não se verifica qualquer comprovação de desvio de finalidade da referida central eletrônica, que exerce as atribuições delineadas no Provimento nº 317/CGJ/2016, Provimento nº 260/CGJ/2013 e no Provimento nº 89/CNJ/2019.

O valor cobrado do usuário pela utilização dos serviços da Central Eletrônica de Registro de Imóveis do Estado de Minas Gerais – CRI-MG, tem como objetivo a manutenção do serviço prestado pelo Colégio Registral Imobiliário – CORI/MG, cujo montante mostra-se acessível à população em geral e em consonância com os princípios da modicidade e do acesso à informação, pela comodidade de obterem os seus serviços de forma eletrônica.

Por fim, quanto à cobrança de valores dos delegatários, o que se verifica é que a matéria foi submetida à Assembleia Geral (órgão máximo da entidade), oportunidade em que foi deliberada e aprovada, à unanimidade, pelos seus associados, razão por que não cabe a ingerência deste Conselho, eis que a relação jurídica que aqui se estabelece é entre o delegatário e a sua associação representativa privada (grifei):

“2) Demais assuntos de interesse da classe: O presidente expôs a situação financeira do CORI-MG, com o auxílio do Tesoureiro, demonstrando a necessidade de outras fontes de receita, e encaminhada proposta de contribuição mensal do associado de valor equivalente a 3% (três por cento) do valor recolhido a título de RECOMPE, o que possibilitará ao CORI desenvolver serviços diferenciados para o associado contribuinte. A matéria foi colocada em votação e foi APROVADA, por unanimidade, pela Assembleia Geral.” (Id. 3980168)

Logo, não havendo nos autos qualquer prova de atuação do CORI/MG contrária aos regramentos deste Conselho ou do TJMG, considero que a liminar não deve ser ratificada, notadamente em razão do risco de periculum in mora inverso, consubstanciado na inviabilização do serviço eletrônico em todo o país e nos consequentes prejuízos aos usuários, máxime no atual cenário de pandemia.

Ante o exposto, voto pela NÃO RATIFICAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA, para que permaneçam hígidas as atuações e cobranças feitas pelo Colégio Registral Imobiliário de Minas Gerais, bem como as de todas as demais entidades responsáveis pelas centrais eletrônicas de registro de imóveis, desde que observados os preceitos normativos que regem a matéria.

É como voto.

Conselheiro MÁRIO GUERREIRO.

DECLARAÇÃO DE VOTO

O SENHOR PRESIDENTE MINISTRO DIAS TOFFOLI:

Cuida-se de Pedido de Providência onde o eminente Corregedor Nacional de Justiça deferiu liminar para o seguinte: 1– DETERMINAR ao requerido a imediata suspensão da prestação de serviços não previstos no Provimento n. 89/2019, da Corregedoria Nacional de Justiça, pela Central Eletrônica de Registro de Imóveis – CRI-MG, bem como suspender a exigibilidade da cobrança da contribuição de 4,89%, descontada do valor a ser repassado aos cartórios, conforme comunicado do requerido datado de 30/04/2020, ante a sua manifesta ilegalidade; 2– DETERMINAR a imediata restituição de qualquer valor retido ou pago pelos cartórios de Minas Gerais, a contar de 30/04/2020, em 24h, até final julgamento do presente Pedido de Providências; e 3– DETERMINAR a todas as Centrais Eletrônicas de Registro de Imóveis dos Estados e do Distrito Federal, a imediata suspensão da prestação de serviços não previstos no Provimento n. 89/2019, da Corregedoria Nacional de Justiça, bem como a suspensão da exigibilidade de quaisquer cobranças de valores, ainda que sob a denominação de “taxas e contribuições”, sem previsão legal.

Agora Sua Excelência traz o feito ao Plenário, propondo a ratificação do provimento cautelar.

É o relatório.

Passo a votar:

Tenho que a liminar é de ser ratificada.

Forçoso reconhecer presentes os pressupostos para o deferimento da tutela administrativa cautelar, com fundamento na previsão constante do art. 25, XI, do Regimento Interno deste Conselho Nacional de Justiça.

As apontadas cobranças, cuja cessação foi determinada, não têm nenhum amparo legal.

Desse modo, a sua manutenção permite afirmar presentes os pressupostos que concernem à existência de fundado receio de prejuízo para os usuários do serviço de registro imobiliário de todo o país, que sofreriam indevida exação, sendo ao mesmo tempo possível entrever a possibilidade de dano irreparável para a coletividade de usuários desse serviço público e para a própria imagem e credibilidade da instituição registral imobiliária, que opera por delegação do Poder Público, sob a fiscalização do Poder Judiciário.

Assim, além do perigo da demoraavulta a plausibilidade do direito trazido à discussão, como será visto a seguir.

Por esses motivos, impõe-se sejam reconhecidos presentes os permissivos regimentais apontados, autorizadores das medidas acauteladoras deferidas pelo eminente Conselheiro relator, o Ministro Humberto Martins, Corregedor Nacional de Justiça, no exercício de sua competência regimental.

Ainda que o exame da questão central, relativa a essas apontadas cobranças pelas centrais eletrônicas de serviços compartilhados, deva ser mais bem examinado no momento processual apropriado, quando acontecerá o julgamento definitivo do mérito deste pedido de providências, importante seja a questão enfocada nesta fase do juízo de delibação, ainda que de modo perfunctório, a fim de se verificar a presença do fumus boni juris a autorizar a medida provisória.

Com esse escopo e postas as balizas que devem nortear o exame da questão nesta fase do procedimento, passo a situar a matéria, cingido apenas ao exame daquilo que, por ora, me parece pertinente para um seguro exame do cabimento das medidas acauteladoras adotadas pelo relator.

Posteriormente, já com todos os elementos informativos nos autos, o exame da questão de mérito deverá merecer análise mais aprofundada, com um exame especificado de tudo o que for trazido para os autos pelos interessados.

Nesse sentido, passo a examinar a plausibilidade do direito cuja proteção é buscada neste Pedido de Providências.

Delimitada a matéria central em debate, possível sintetizar que ela está relacionada com a possibilidade ou não de cobranças que estariam sendo feitas por parte de associações de classe integradas por registradores de imóveis ou outras entidades assemelhadas, em razão de serviços eletrônicos prestados aos usuários do serviço público de registro de imóveis.

Esses serviços têm sido prestados pelas chamadas Centrais Eletrônicas de Serviços Compartilhados, que no caso foram assumidas por essas entidades de classe integradas por registradores imobiliários.

Para uma melhor compreensão do tema, importante salientar que esse modelo há muito surgiu por iniciativa dos próprios registradores imobiliários, em determinadas regiões do país, onde buscaram implantar, de modo mais racional, algumas ferramentas eletrônicas destinadas à prestação de seus serviços.

Mais tarde, o modelo foi regulamentado pelo Provimento 47/2015 da Corregedoria Nacional de Justiça, que tratou da implantação dessas centrais. O Provimento 47/2015 hoje está revogado pelo Provimento 89/2019, que tratou da matéria em maior amplitude.

Para melhor contextualizar, importante relembrar que o serviço público de notas e registro, desde o advento da Constituição Federal de 1988, passou a ser exercido em caráter privado, por delegação do Poder Público, cabendo ao Poder Judiciário a fiscalização da atividade (nesse sentido o art. 236 e seus parágrafos que vieram com a promulgação da nova ordem constitucional em 5 de outubro de 1988).

Como é sabido, sempre foi da tradição do direito brasileiro, que os serviços de notas e de registro, prestados por Tabeliães e Oficiais de Registro, integrantes do chamado “foro extrajudicial”, eram serviços auxiliares do Poder Judiciário. ´

A superveniência do regime de delegação, outorgada ao particular por meio de concurso público de provas e títulos, ainda que tenha alterado substancialmente o regime constitucional aplicável a esses serviços públicos, não retirou deles a natureza de serviço público, posto que a titularidade desses serviços permanece com o poder público delegante.

Na verdade, a partir da Constituição Federal de 1988, a titularidade dos serviços notariais e registrais permaneceu com o Poder Público, enquanto apenas o exercício passou a ser realizado em caráter privado, por delegação do Poder Público, assim como é da essência do regime de delegação. Evidentemente não haveria como delegar o serviço se a titularidade dele não fosse do poder delegante.

Desse modo, ficou determinado ao Poder Público delegante promover concursos públicos de provas e títulos para a transferência do exercício do serviço ao particular, outorgando-lhes a delegação, que ficou sujeita à fiscalização do Poder Judiciário, por expressa disposição constitucional.

Em 1994 essa regra da Constituição de 1988 foi regulamentada pela Lei Federal 8.935, quando então foram definidas as especialidades, competências, organização, direitos e deveres, regime disciplinar, regras para organização e provimento das unidades, entre outras disposições.

Com o advento da Emenda Constitucional 45/2005, ficou ainda mais claro que os serviços notariais e de registro são hoje, como sempre o foram, órgãos auxiliares do Poder Judiciário.

Nessa mesma oportunidade, com a criação deste Conselho Nacional e Justiça, entre as suas competências estabelecidas no art. 103-B da Constituição Federal, ficou expresso o que segue:

Art. 103-B O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de quinze membros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e seis anos de idade, com mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:…

§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliaresserventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correcional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; (grifo não no original)

No exercício de sua competência constitucional e na forma de seu Regimento Interno, portanto, passou o Conselho Nacional de Justiça a regular o funcionamento dos serviços notariais e registrais, a editar regras para o provimento das unidades no país, fiscalizar a prestação desse serviço público, tudo concorrentemente com as unidades federativas.

Quando da edição da Lei Federal 11.977/2009, ficou determinado aos registradores públicos do país, nos art. 37 a 39 dessa lei, a implantação do registro público eletrônico, como segue:

Art. 37.  Os serviços de registros públicos de que trata a Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, observados os prazos e condições previstas em regulamento, instituirão sistema de registro eletrônico.

Art. 38.  Os documentos eletrônicos apresentados aos serviços de registros públicos ou por eles expedidos deverão atender aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP e à arquitetura e-PING (Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico), conforme regulamento.

Parágrafo único.  Os serviços de registros públicos disponibilizarão serviços de recepção de títulos e de fornecimento de informações e certidões em meio eletrônico.

Art. 39.  Os atos registrais praticados a partir da vigência da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, serão inseridos no sistema de registro eletrônico, no prazo de até 5 (cinco) anos a contar da publicação desta Lei.

Parágrafo único.  Os atos praticados e os documentos arquivados anteriormente à vigência da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, deverão ser inseridos no sistema eletrônico. (grifo não no original)

Nesse sentido, este Conselho Nacional de Justiça passou a organizar e promover estudos visando à elaboração dos requisitos para o desenvolvimento de um sistema eletrônico destinado aos registros imobiliários brasileiros, então denominado SREI, cujo projeto foi concluído em 2012.

Posteriormente, foi editada a Recomendação 14/2014 deste Conselho Nacional de Justiça, que orientava as Corregedorias Gerais dos Estados e do Distrito Federal a regularem a implantação dos sistemas eletrônicos, segundo o Projeto SREI, desenvolvido para atender ao disposto na Lei Federal 11.977/2009, e que estabelecia os requisitos para a universalização da prestação do serviço de registro imobiliário eletrônico no país.

Sobreveio, então, o Provimento 47/2015, que veio regulamentar a organização, pelos registradores imobiliários, de centrais eletrônicas de serviços compartilhados, especialmente para dar cumprimento ao cumprimento do comando da Lei Federal 11.977/2009 citada, que determinou, no parágrafo único do art. 38, a implantação obrigatória de alguns serviços eletrônicos pelos cartórios de registros públicos, como segue: “Os serviços de registros públicos disponibilizarão serviços de recepção de títulos e de fornecimento de informações e certidões em meio eletrônico”.

Essa política pública de compartilhamento adotou experiência que já estava em curso, visou implementar um caminho mais racional e, ao mesmo tempo, menos oneroso para a implantação daqueles serviços eletrônicos determinados na lei, uma vez que a esse tempo eles já eram um imperativo legal, ex vi das disposições da Lei Federal 11.977/2009 citada.

Eis aí o marco legal.

Antes disso o serviço eletrônico era apenas facultativo. Até então estava previsto assim no art. 41 da Lei Federal 8.935/1994, como abaixo transcrito:

Art. 41. Incumbe aos notários e aos oficiais de registro praticar, independentemente de autorização, todos os atos previstos em lei necessários à organização e execução dos serviços, podendo, ainda, adotar sistemas de computação, microfilmagem, disco ótico e outros meios de reprodução. (grifo não no original)

Todavia, a partir da Lei Federal 11.977/2009, depois regulamentada pelo Provimento 47/2015, da Corregedoria Nacional de Justiça, os serviços previstos na lei e no regulamento passaram a ser obrigatórios, um dever legal dos registradores públicos.

É dessa perspectiva que deve ser examinada da questão posta nestes autos.

O fato de as centrais eletrônicas de serviços compartilhados terem sido assumidas por associações de classe não muda em nada a questão em debate.

Essas centrais poderiam estar sob a responsabilidade de associações de classe ou organizadas diretamente pelos próprios registradores. Isso pouco importa. O comando legal foi dirigido aos registradores imobiliários e nada impediria dessem cumprimento à determinação da lei por meio de uma associação de registradores.

Todavia, seja como for, jamais foi autorizada qualquer cobrança de valores não previstos em lei para a prestação desses serviços que tinham passado a ser obrigatórios, ao contrário do que antes dispusera o art. 41 da Lei Federal 8.935/1994, que aconteceu numa época sabidamente muito diversa, quando os meios eletrônicos eram ainda apenas incipientes.

Mas foi com o advento da Lei Federal 13.465/2017 que o SREI foi tornado oficial.

Na mesma oportunidade a lei criou um ente que deveria implantar e gerir o denominado Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis – ONR, ao qual foram vinculados ex lege todos os registradores do país.

O ONR foi instituído com a natureza de serviço social autônomo e está sob a regulação da Corregedoria Nacional de Justiça por expressa disposição legal. A figura do Operador Nacional, criada na referida lei, bem reflete o regime constitucional de delegação, quando o serviço é exercido em caráter privado, sob a fiscalização do Poder Judiciário.

Com a edição da Lei Federal 13.465/2017, as centrais de serviços compartilhados tiveram, então, a sua regulamentação adequada ao novo quadro normativo pela Corregedoria Nacional de Justiça, que publicou o Provimento 89/2019, submetendo as centrais à coordenação do ONR.

Segundo essa ordem de ideias, imperioso concluir que cabe aos titulares de delegação implantar e manter o registro eletrônico, agora por meio do ONR, ao qual estão vinculados por força de lei.

Mas isso não é novidade.

Desde a instituição do regime de delegação para os serviços notariais e registrais na Constituição Federal de 1988, fazer os investimentos e suportar o custeio dos serviços de notas e registro sempre coube aos que recebem a delegação.

Assim já dispunha o artigo 21 da Lei Federal 8.935/1994, como segue:

Art. 21. O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços. (grifo não no original)

Desse modo, aos titulares das delegações de notas e registro incumbe o gerenciamento administrativo e financeiro das unidades, fazer os investimentos necessários e custear a prestação do serviço com qualidade, de modo adequado e eficiente.

Nesse sentido está a disposição expressa do art. 4° da Lei Federal 8.935/1994:

Art. 4º Os serviços notariais e de registro serão prestados, de modo eficiente e adequado, em dias e horários estabelecidos pelo juízo competente, atendidas as peculiaridades locais, em local de fácil acesso ao público e que ofereça segurança para o arquivamento de livros e documentos. (grifo não no original)

De outro lado, cabe aos titulares das delegações de notas e registro manter a guarda e conservação dos livros, documentação, sistemas eletrônicos e tudo o que integra o acervo dos serviços notariais e registrais. E isso já estava disposto expressamente desde 1994, no art. 46 da chamada Lei dos Cartórios.

Confira-se a disposição legal abaixo;

Art. 46. Os livros, fichas, documentos, papéis, microfilmes e sistemas de computação deverão permanecer sempre sob a guarda e responsabilidade do titular de serviço notarial ou de registro, que zelará por sua ordemsegurança e conservação. (grifo não no original)

Com efeito, mesmo a lei de 1994 já cometia ao titular do serviço registral a guarda, conservação e responsabilidade dos livros, documentos e sistema de computação.

Não seria necessário dizer que com o passar dos anos e o vertiginoso avanço tecnológico verificado desde 1994, bem como desde o já antigo comando legal de 2009, que determinou a implantação dos registros públicos eletrônicos, esses “livros, documentos e sistemas de computação” a que se referia a lei de 1994 passariam a ser, ou pelo menos deveriam ter passado a ser eletrônicos.

E isso não terá alterado em nada a responsabilidade de guarda e conservação do acervo dos serviços notariais e registrais.

Tal como ocorre desde tempos imemoriais, notários e registradores continuam, por óbvio, com a mesma responsabilidade de guarda e conservação dos livros, da documentação, que agora são ou deveriam ser eletrônicos. E certamente também são os guardiões e os conservadores dos sistemas eletrônicos, os mesmos que a lei de 1994, no contexto da época, chamou de sistemas de computação.

Não há nada de novo nisso tudo.

Cabe hoje, como sempre coube, ao titular da delegação de notas e registro investir e custear o que for necessário para a prestação de um serviço público de qualidade, adequado e eficiente, mantendo sob sua responsabilidade a guarda e a conservação dos livros (livros físicos ou eletrônicos), da documentação (documentação física ou eletrônica), dos sistemas de computação (sistemas eletrônicos), e de tudo mais que integrar o acervo público das unidades dos serviços notariais e registrais (acervo físico ou eletrônico) a eles confiado.

Mesmo antes de 2009, quando o registro eletrônico ainda era uma faculdade, embora os meios eletrônicos já fossem uma necessidade que decorria naturalmente dos tempos então correntes, e das inovações tecnológicas existentes, jamais se imaginou que a implantação dos serviços eletrônicos, ou mesmo os seus custos de manutenção, pudessem ser suportados por meio de cobranças feitas aos usuários dos serviços eletrônicos, como se isso fosse uma facilidade facultativa a eles oferecida.

Ao contrário. Os meios eletrônicos não são uma faculdade do usuário que pretenda pagar por um serviço compatível com a era digital. O registro eletrônico não é um luxo oferecido apenas a quem pretenda ou possa pagar por ele.

Mas retomando.

Trata-se o registro imobiliário de um serviço público. E a lei determinou que ele seja prestado pelos meios eletrônicos. Portanto, cabe aos que recebem a delegação prestar um serviço de qualidade e eficiente, adequado e compatível com o tempo em que vivemos, tal como está expresso em lei.

Não há opção para aquele que recebe a delegação. Fala-se de um imperativo legal. É disso que se trata. E isso assim há de ser compreendido.

A inobservância de prescrições legais e normativas, que há muito já impôs a obrigatoriedade do serviço de registro eletrônico como visto, pode constituir, pelo menos em tese, a infração administrativa prevista no art. 31, I, da Lei Federal 8.935/1994, que assim dispõe:

Art. 31. São infrações disciplinares que sujeitam os notários e os oficiais de registro às penalidades previstas nesta lei:

I – a inobservância das prescrições legais ou normativas; (grifo não no original)

De resto, afigura-se de rigor a observância das normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente. Nesse sentido, o art. 30, XIV, da Lei Federal 8.935/1994, estabelece que esse é um dever legal.

Confira-se abaixo:

Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro:

XIV – observar as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente. (grifo não no original)

Nada justifica nem autoriza, portanto, a pretensão de repassar os custos, ou de cobrar dos usuários quaisquer valores sem nenhuma previsão legal, ainda que se afirme que esses recursos seriam investidos na implantação de meios eletrônicos para a prestação desses serviços públicos de modo adequado e eficiente, como impõe sejam universalmente prestados.

A quem recebe a delegação desses serviços cabe prestá-los na forma determinada em lei e não à sua moda.

Cumpre que os registradores exerçam o serviço público delegado com eficiência e adequação, assegurando a todos em igualdade de condições acesso aos serviços por meio eletrônicos, de modo ininterrupto, garantindo a continuidade do serviço público delegado, pena de descumprimento das prescrições legais a que estão sujeitos.

O compartilhamento das plataformas eletrônicas não retira a autonomia e a independência de cada registrador no exercício do seu juízo de qualificação dos títulos a registrar conforme as suas competências, nem tampouco os exime da responsabilidade de guarda e conservação dos assentamentos a seu cargo.

Todavia, é da natureza dos meios eletrônicos a adoção de padrões universais, para o nivelamento dos serviços. Mas eles são meras ferramentas de trabalho que podem ser compartilhadas, por simples questão de racionalidade, adequação, eficiência e economicidade. É isso apenas.

Acrescente-se mais.

Qualquer cobrança, ainda que para financiar investimentos ou custear a manutenção do obrigatório registro público eletrônico não tem permissão legal.

Cabe aos registradores, os delegados do serviço público, implantar o necessário, como for determinado pela lei e pelo poder público delegante.

Registradores e notários são remunerados por meio dos emolumentos a que fazem jus, previstos em lei, na forma do disposto no art. 28 da Lei Federal 8.935/1994 e art. 14 da Lei Federal 6.015/1973. E os emolumentos, segundo a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, têm natureza tributária, subsumindo-se na espécie de taxa. Não podem ser instituídos ou majorados senão por lei própria.

A propósito confira-se:

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CUSTAS E EMOLUMENTOSSERVENTIAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 7, DE 30 DE JUNHO DE 1995, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: ATO NORMATIVO. 1. Já ao tempo da Emenda Constitucional nº 1/69, julgando a Representação nº 1.094-SP, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que “as custas e os emolumentos judiciais ou extrajudiciais”, por não serem preços públicos, “mas, sim, taxas, não podem ter seus valores fixados por decreto, sujeitos que estão ao princípio constitucional da legalidade (parágrafo 29 do artigo 153 da Emenda Constitucional nº 1/69), garantia essa que não pode ser ladeada mediante delegação legislativa” (RTJ 141/430, julgamento ocorrido a 08/08/1984). 2. Orientação que reiterou, a 20/04/1990, no julgamento do RE nº 116.208-MG. 3. Esse entendimento persiste, sob a vigência da Constituição atual (de 1988), cujo art. 24 estabelece a competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, para legislar sobre custas dos serviços forenses (inciso IV) e cujo art. 150, no inciso I, veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios, a exigência ou aumento de tributo, sem lei que o estabeleça. 4. O art. 145 admite a cobrança de “taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição”. Tal conceito abrange não só as custas judiciais, mas, também, as extrajudiciais (emolumentos), pois estas resultam, igualmente, de serviço público, ainda que prestado em caráter particular (art. 236)Mas sempre fixadas por lei. No caso presente, a majoração de custas judiciais e extrajudiciais resultou de Resolução – do Tribunal de Justiça – e não de Lei formal, como exigido pela Constituição Federal. 5. Aqui não se trata de “simples correção monetária dos valores anteriormente fixados”, mas de aumento do valor de custas judiciais e extrajudiciais, sem lei a respeito. 6. Ação Direta julgada procedente, para declaração de inconstitucionalidade da Resolução nº 07, de 30 de junho de 1995, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

(ADI 1444, Relator(a): SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 12/02/2003, DJ 11-04-2003 PP-00026 EMENT VOL-02106-01 PP-00046) (grifo não no original)

(…) CUSTAS E EMOLUMENTOS: SERVENTIAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS: NATUREZA JURÍDICA. É da jurisprudência do Tribunal que as custas e os emolumentos judiciais ou extrajudiciais têm caráter tributário de taxa. Lei tributária: prazo nonagesimal. Uma vez que o caso trata de taxas, devem observar-se as limitações constitucionais ao poder de tributar, entre essas, a prevista no art. 150, III, c, com a redação dada pela EC 42/2003 – prazo nonagesimal para que a lei tributária se torne eficaz.

(ADI 3.694, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 20-9-2006, P, DJ de 6-11-2006) (grifo não no original)

Os emolumentos são a única forma prevista de remuneração, pois instituídos para que com eles também sejam feitos os investimentos necessários e suportados os custos para a prestação do serviço de modo adequado e eficiente, e pelos meios eletrônicos conhecidos e aplicáveis, observando-se as permanentes inovações tecnológicas disponíveis.

Aliás, qualquer outra cobrança não prevista em lei pode, em tese, configurar infração administrativa prevista no art. 30, III, da Lei Federal 8.935/1994, como está expresso no texto legal:

Art. 31. São infrações disciplinares que sujeitam os notários e os oficiais de registro às penalidades previstas nesta lei:

I – …

II – …

III – a cobrança indevida ou excessiva de emolumentos, ainda que sob a alegação de urgência; (grifo não no original)

Cabe ao poder público, por seu turno, exigir a melhor qualidade na prestação do serviço público, exercer a fiscalização e a regulação, bem como aplicar e fazer cumprir as leis incidentes, assim como preceitua o art. 38 da Lei Federal 8.935/1994, que assim dispõe:

Art. 38. O juízo competente zelará para que os serviços notariais e de registro sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente, podendo sugerir à autoridade competente a elaboração de planos de adequada e melhor prestação desses serviços, observados, também, critérios populacionais e socioeconômicos… (grifo não no original)

Importante frisar que notários e registradores prestam serviços públicos, cujo exercício não se confunde com a titularidade do serviço, que permanece com o Poder Público delegante.

Nesse sentido, leciona Celso Antônio Bandeira de Mello que não se deve confundir a titularidade do serviço com a titularidade da prestação do serviço, sendo realidades jurídicas totalmente diversas (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Malheiros, 17ª ed., 2004, p. 641/642).

O festejado autor conceitua serviço público como:

Serviço público é toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material destinada à satisfação da coletividade em geral, mas fruível singularmente pelos administrados, que o Estado assume como pertinente a seus deveres e presta por si mesmo ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de Direito Público – portanto, consagrador de prerrogativas de supremacia e de restrições especiais – instituído em favor dos interesses definidos como públicos no sistema normativo (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Opus cit., pag. 632). LL

Por sua vez, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, conceitua o serviço público como:

(…) toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 15ª Ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 99 – negrito da autora).

O administrativista e doutrinador Hely Lopes Meireles, ao conceituar o serviço público, assenta que:

Serviço público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniência do Estado. (MEIRELLES Hely Lopes, in Direito Administrativo. São Paulo: RT, 2003, p.131).

Não há dúvida que notários e registradores prestam serviços públicos por delegação do Poder Público.

O conhecido autor Walter Ceneviva define a atividade registral, ainda que exercida por particulares, como um serviço público, afirmando o que segue: “a atividade registrária, embora exercida em caráter privado, tem característicos típicos de serviço público” (CENEVIVA, Walter. Lei dos Registros Públicos Comentada. 18ª ed., São Paulo: Saraiva, 2008, p. 06-07).

Destaque-se que no recente julgamento da ADI 1531, o Ministro Gilmar Mendes (relator) assentou em seu voto, com a eloquência que lhe é particular, que o exercício da atividade notarial e de registro constitui função pública latu sensu, submetendo o respectivo delegatário, agente público, às regras do serviço público, em especial aquelas estabelecidas na Lei 8.935/94, com fiscalização do Poder Judiciário (art. 236, § 1º, CF). Cite-se trecho do voto do relator:

(…)

Conforme já ressaltado, a natureza jurídica dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais é de atividade jurídica própria do Poder Público, delegada a pessoa natural para seu exercício, após aprovação em concurso público de provas e títulos. É, então, função pública lato sensu, não privativa do Estado, destinada à práticas de atos imbuídos de fé pública e exercida sob exclusiva fiscalização do Poder Judiciário.

Sua atividade, portanto, acarreta o aproveitamento de particularidades dos setores público e privado, uma vez que as serventias extrajudiciais, além de atuarem de forma independente, sem relação hierárquica, podem auferir lucros pela percepção de emolumentos fixados em lei. No entanto, seus atos são passíveis de impugnação na esfera administrativa, e o desvio de atribuições pode ocasionar, inclusive, a suspensão ou extinção da delegação.

Nesses termos, embora o titular de cartório extrajudicial não ocupe cargo público, exerce atividade típica de Estado por delegação. Ademais, sua remuneração é decorrente da percepção de emolumentos, os quais possuem natureza jurídica tributária de taxa, conforme assente jurisprudência desta Corte (ADI 1.148, de minha relatoria, Dje 2.11.2015). Conclui-se assim, que o titular de cartório extrajudicial exerce atividade estatal e é remunerado por receita pública, atraindo a incidência das incompatibilidades previstas no art. 54 da Constituição.

(…)

(ADI 1531, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 19-03-2020 PUBLIC 20-03-2020)  (grifo não no original)

Nesse passo, possível asseverar que o regime de delegação não exclui o dever de prestar o serviço público com a observância aos princípios que informam e regem a Administração em geral e o submetem à regulação e fiscalização do poder público delegante, no caso ao Poder Judiciário. É esse o sentido que move a atividade correcional em todos os níveis.

Não há fundamento constitucional, legal ou regulamentar, em todo o ordenamento jurídico de regência, que justifique possam associações de classe, que assumam as centrais eletrônicas compartilhadas, cobrar de usuários quaisquer valores, e a qualquer título, pelo uso de serviços eletrônicos.

Se fosse dado interpretar como possível essas cobranças feitas por meio de associações de classe, para intermediar os serviços dos próprios registradores, seria como admitir a burla de expressa disposição legal que afirma incompatível com a atividade dos registradores e notários a intermediação dos próprios serviços, como está expresso no caput do art. 25 da Lei Federal 8.935/1994, abaixo transcrito:

Art. 25. O exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão. (grifo não no original)

Evidentemente, se não podem registradores e notários intermediarem seus serviços diretamente, tampouco isso poderia se dar por meio de interposta pessoa. E isso é curial. O contrário não haveria como ser legitimamente sustentado.

O direito não se conforma com uma interpretação capaz de permitir seja burlada uma vedação legal expressa e irretorquível.

Registradores e notários são remunerados pelos emolumentos previstos em lei, e não por chamadas “taxas, cobradas por associações de classe aos usuários que pretendam ter um serviço eletrônico de qualidade”.

Como se fosse possível diferenciar os usuários do serviço público entre aqueles que pagam e os que não pagam pelo conforto, disponibilizando-se a eficiência apenas para os que pagarem uma “taxa de facilidade” não prevista em lei e de duvidosa legitimidade constitucional.

A doutrina de Luís Paulo Aliende Ribeiro vem abonar os fundamentos deduzidos acima, lecionando que notários e registradores se submetem à regulação do Poder Judiciário e, por isso mesmo, não se lhes é dado tangenciar as disposições normativas emanadas dos órgãos censórios que tenham disciplinado a sua atividade para fazer cumprir as leis incidentes.

Veja-se o que segue:

O serviço público vai até o reconhecimento de que se trata de função estatal; de que o Estado mantém a titularidade do poder da fé pública cujo exercício delega a particulares, o que abrange a regulação da atividade no âmbito da relação de sujeição especial que liga cada particular titular de delegação ao Estado outorgante, a organização dos serviços, a seleção (mediante concurso de provas e títulos) dos profissionais do direito, a outorga e cessação da delegação, a regulamentação técnica e a fiscalização da prestação dos serviços para assegurar aos usuários sua continuidade, universalidade, uniformidade, modicidade e adequação. (RIBEIRO, Luís Paulo Aliende, in Regulação da função pública notarial e de registro. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 181 – o negrito não é do original).

Essas cobranças, portanto, como visto, mais que ilegais, sugerem ofensa ao próprio regime constitucional de delegação do serviço público de notas e registro, pelo que se impõe a ratificação da medida liminar deferida, já que além de plausível o direito posto, há claro risco de prejuízo difuso e dano de difícil reparação.

Ante o exposto, aderindo ao voto do eminente relator, e também por esses fundamentos que acrescento, apresento voto no sentido de que seja RATIFICADA a medida liminar em todos os seus termos.

É como voto.

Data registrada no sistema.

Ministro DIAS TOFFOLI

Presidente – – /

Dados do processo:

CNJ – Pedido de Providências nº 0003703-65.2020.2.00.0000 – Minas Gerais – Rel. Cons. Dias Toffoli – DJ 07.08.2020

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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Provimento CNJ nº 105/2020 – Declaração de pandemia da COVID-19 pela Organização Mundial da Saúde – Novo Coronavírus (SARS-COV-2) – Prorrogação para o dia 31 de dezembro de 2020 dos prazos de vigência dos Provimentos nº 91, 93, 94, 95, 97 e 98/2020 – Ampliação ou redução do prazo – Ato do Corregedor Nacional de Justiça – 1. O Provimento CNJ nº 105, de 27 de abril de 2020, visa prorrogar para o dia 31 de dezembro de 2020 os prazos de vigência do Provimento nº 91, de 22 de março de 2020, do Provimento nº 93, de 26 de março de 2020, do Provimento nº 94, de 28 de março de 2020, do Provimento nº 95, de 1º de abril de 2020, do Provimento nº 97, de 27 de abril de 2020, e do Provimento nº 98, de 27 de abril de 2020, que poderão ser ampliados ou reduzidos por ato do Corregedor Nacional de Justiça, caso necessário – 2. Necessidade de regulamentação da continuidade do serviço delegado durante a declaração de Pandemia da COVID-19 pelo fato de que os serviços notariais e de registro devem ser prestados de forma contínua, de modo eficiente e adequado – Provimento referendado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça.

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0004773-20.2020.2.00.0000

Requerente: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA

Requerido: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA

EMENTA

PROVIMENTO CNJ N. 105/2020. DECLARAÇÃO DE PANDEMIA DA COVID-19 PELA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE. NOVO CORONAVÍRUS (SARS-COV-2). PRORROGAÇÃO PARA O DIA 31 DE DEZEMBRO DE 2020 DOS PRAZOS DE VIGÊNCIA DOS PROVIMENTOS N. 91, 93, 94, 95, 97 E 98/2020. AMPLIAÇÃO OU REDUÇÃO DO PRAZO. ATO DO CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA.

1. O Provimento CNJ n. 105, de 27 de abril de 2020, visa prorrogar para o dia 31 de dezembro de 2020 os prazos de vigência do Provimento n. 91, de 22 de março de 2020, do Provimento n. 93, de 26 de março de 2020, do Provimento n. 94, de 28 de março de 2020, do Provimento n. 95, de 1º de abril de 2020, do Provimento n. 97, de 27 de abril de 2020, e do Provimento n. 98, de 27 de abril de 2020, que poderão ser ampliados ou reduzidos por ato do Corregedor Nacional de Justiça, caso necessário.

2. Necessidade de regulamentação da continuidade do serviço delegado durante a declaração de Pandemia da COVID-19 pelo fato de que os serviços notariais e de registro devem ser prestados de forma contínua, de modo eficiente e adequado.

Provimento referendado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça.

ACÓRDÃO

O Conselho, por maioria, referendou o Provimento 105/2020, nos termos do voto do Relator. Vencidos, parcialmente, os Conselheiros Mário Guerreiro e Henrique Ávila, o qual votava para que o Provimento 105/2020 não fosse referendado no ponto em que promovia a prorrogação da vigência do §1º do art. 1º do Provimento 98/2020. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário Virtual, 5 de agosto de 2020. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):

Cuida-se de pedido de providências instaurado de ofício pela Corregedoria Nacional de Justiça, objetivando a ratificação pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça do Provimento n. 105, de 12 de junho de 2020, que visa prorrogar para o dia 31 de dezembro de 2020 os prazos de vigência do Provimento n. 91, de 22 de março de 2020, do Provimento n. 93, de 26 de março de 2020, do Provimento n. 94, de 28 de março de 2020, do Provimento n. 95, de 1º de abril de 2020, do Provimento n. 97, de 27 de abril de 2020, e do Provimento n. 98, de 27 de abril de 2020, que poderão ser ampliados ou reduzidos por ato do Corregedor Nacional de Justiça, caso necessário.

É, no essencial, o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):

Cuida-se de pedido de providências instaurado pela Corregedoria Nacional de Justiça, com o objetivo de prorrogar para o dia 31 de dezembro de 2020 os prazos de vigência do Provimento n. 91, de 22 de março de 2020, do Provimento n. 93, de 26 de março de 2020, do Provimento n. 94, de 28 de março de 2020, do Provimento n. 95, de 1º de abril de 2020, do Provimento n. 97, de 27 de abril de 2020, e do Provimento n. 98, de 27 de abril de 2020, que poderão ser ampliados ou reduzidos por ato do Corregedor Nacional de Justiça, caso necessário.

Instaurado o procedimento, foi editado pela Corregedoria Nacional de Justiça o Provimento n. 105, de 12 de junho de 2020.

Apresento, dessa forma, ao plenário virtual do Conselho Nacional de Justiça o Provimento para fins de referendo.

É como penso. É como voto.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Corregedor Nacional de Justiça

PROVIMENTO N. 105, DE 12 DE JUNHO DE 2020.

Dispõe sobre a prorrogação para o dia 31 de dezembro de 2020 do prazo de vigência do Provimento nº 91, 22 de março de 2020, do Provimento nº 93, de 26 de março de 2020, do Provimento nº 94, de 28 de março de 2020, do Provimento nº 95, de 1º de abril de 2020, do Provimento nº 97, de 27 de abril de 2020, e do Provimento nº 98, de 27 de abril de 2020, que poderão ser ampliados ou reduzidos por ato do Corregedor Nacional de Justiça, caso necessário.

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência do Corregedor Nacional de Justiça de expedir recomendações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO a Declaração de Pandemia da COVID-19 pela Organização Mundial da Saúde em 11 de março de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2);

CONSIDERANDO a Portaria n. 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2);

CONSIDERANDO a Orientação n. 9, de 13 de março de 2020, da Corregedoria Nacional de Justiça, que dispõe sobre a necessidade de as corregedorias-gerais dos ramos do Poder Judiciário nacional observarem medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a necessidade de se manter a prestação dos serviços extrajudiciais e o fato de que os serviços notariais e de registro são essenciais ao exercício da cidadania e que devem ser prestados, de modo eficiente, adequado e continuo;

CONSIDERANDO os termos do Decreto Legislativo n. 6 de 2020, bem como a Mensagem n. 93, de 18 de março de 2020 da Presidência da República,

RESOLVE:

Art. 1º Fica prorrogado para o dia 31 de dezembro de 2020 o prazo de vigência do Provimento nº 91, de 22 de março de 2020, do Provimento nº 93, de 26 de março de 2020, do Provimento nº 94, de 28 de março de 2020, do Provimento nº 95, de 1º de abril de 2020, do Provimento nº 97, de 27 de abril de 2020, e do Provimento nº 98, de 27 de abril de 2020, que poderá ser ampliado ou reduzido por ato do Corregedor Nacional de Justiça, caso necessário.

Art. 2º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Ministro HUMBERTO MARTINS

Corregedor Nacional de Justiça

VOTO PARCIALMENTE DIVERGENTE

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. FORMA DE PAGAMENTO DIFERENCIADA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. CONSIDERAÇÃO DAS DESPESAS NECESSÁRIAS À OFERTA DO PAGAMENTO DIFERENCIADO. LEI 13.455/2017. DISPOSITIVO DO PROVIMENTO 98/2020 QUE AFRONTA PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA PARCIAL.

Trata-se de pedido de providências, em que o Ministro Corregedor propõe seja referendado o Provimento 105/2020, que prorroga até 31/12/2020 o prazo de vigência dos Provimentos 91/2020, 93/2020, 94/2020, 95/2020, 97/2020 e 98/2020, editados pela Corregedoria Nacional de Justiça durante a pandemia da Covid-19.

É o breve relato.

Em que pesem os fundamentos apontados pelo relator, notadamente o contexto de pandemia que motivou a edição dos atos, considero não ser possível referendar o Provimento 105/2020, no que concerne à prorrogação da vigência do § 1º do art. 1º do Provimento 98/2020.

É bem verdade que as diretrizes fixadas pela Corregedoria Nacional de Justiça, no citado Provimento 98/2020, garantiram aos usuários formas alternativas de acesso e utilização dos serviços notariais e de registro, sobretudo por meio eletrônico e pela oferta de pagamento diferenciado. Não se pode ignorar, entretanto, que o referido dispositivo do Provimento 98/2020 traz regra que afronta a Lei 13.455/2017.

Com efeito, ao dispor “sobre o pagamento dos emolumentos, acréscimos legais, dívidas e demais despesas através dos meios eletrônicos, dentre os quais boleto bancário, cartão de débito e crédito, inclusive mediante parcelamento, a critério do usuário”, a Corregedoria optou por atribuir aos delegatários os custos dessas operações (grifei):

Provimento 98/2020

“Art. 1º Ficam os notários, registradores e responsáveis interinos pelo expediente autorizados a admitir o pagamento dos emolumentos, acréscimos legais, dívidas e demais despesas através dos meios eletrônicos, dentre os quais boleto bancáriocartão de débito e crédito, inclusive mediante parcelamento, a critério do usuário.

§ 1º Os custos administrativos decorrentes da utilização dos meios eletrônicos para pagamento de emolumentos, acréscimos legais e demais despesas são de responsabilidade dos notários, registradores e responsáveis interinos pelo expediente.”

Ocorre, porém, que o advento da Lei 13.455/2017, que dispõe sobre a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado, teve justamente o propósito de assegurar a possibilidade de cobrança distinta de preços, de acordo com a forma de pagamento eleita pelo consumidor:

“Art. 1º Fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.

Parágrafo único. É nula a cláusula contratual, estabelecida no âmbito de arranjos de pagamento ou de outros acordos para prestação de serviço de pagamento, que proíba ou restrinja a diferenciação de preços facultada no caput deste artigo.”

É dizer: os valores são modificados segundo os custos gerados por determinada forma de pagamento. Se as transações que envolvem boletos, cartões de crédito e débito e parcelamento implicam custos extras, em razão das despesas decorrentes da operação e manutenção do serviço, poderão ensejar que o preço pago pelo usuário seja maior.

Sendo assim, não se mostra cabível que o CNJ obrigue os notários, registradores e responsáveis interinos pelo expediente assumam todo o ônus pela disponibilização de forma de pagamento facultativa, máxime diante de previsão legal, que lhes garante exigir dos usuários as despesas geradas por essa opção de pagamento.

Logo, não sendo viável regramento que claramente viola preceito legal, entendo que o § 1º do art. 1º do Provimento 98/2020 não poderia ter sido instituído, tampouco poderá ser prorrogado, como propõe o relator.

Ante o exposto, voto para que o Provimento 105/2020 não seja referendado no ponto em que promove a prorrogação da vigência do § 1º do art. 1º do Provimento 98/2020.

É como voto.

Conselheiro MÁRIO GUERREIRO. – – /

Dados do processo:

CNJ – Pedido de Providências nº 0004773-20.2020.2.00.0000 – Rel. Cons. Mário Guerreiro – DJ 10.08.2020

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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Medida Provisória PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA nº 996, de 25.08.2020 – D.O.U.: 26.08.2020.

Ementa

Institui o Programa Casa Verde e Amarela.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º  Fica instituído o Programa Casa Verde e Amarela, com a finalidade de promover o direito à moradia a famílias residentes em áreas urbanas, com renda mensal de até R$ 7.000,00 (sete mil reais), e a famílias residentes em áreas rurais, com renda anual de até R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais), associado ao desenvolvimento econômico, à geração de trabalho e renda e à elevação dos padrões de habitabilidade e de qualidade de vida da população urbana e rural.

§ 1º  Na hipótese de contratação de operações de financiamento habitacional, a concessão de subvenções econômicas com recursos orçamentários da União fica limitada ao atendimento de famílias, em áreas urbanas, com renda mensal de até R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e de agricultores e trabalhadores rurais, em áreas rurais, com renda anual de até R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais).

§ 2º  Na hipótese de regularização fundiária, a concessão de subvenções econômicas com recursos orçamentários da União fica limitada ao atendimento de famílias na situação prevista no inciso I do caput do art. 13 da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017.

Art. 2º  São diretrizes do Programa Casa Verde e Amarela:

I – atendimento habitacional compatível com a realidade local, de modo a reconhecer a diversidade regional, urbana e rural, ambiental, social, cultural e econômica do País;

II – habitação entendida em seu sentido amplo de moradia, a qual se integram as dimensões física, urbanística, fundiária, econômica, social, cultural e ambiental do espaço em que a vida do cidadão acontece;

III – estímulo ao cumprimento da função social da propriedade e do direito à moradia, nos termos do disposto na Constituição;

IV – promoção do planejamento integrado com as políticas urbanas de infraestrutura, saneamento, mobilidade e gestão do território e transversalidade com as políticas públicas de desenvolvimento econômico e social, com vistas ao desenvolvimento urbano sustentável;

V – estímulo a políticas fundiárias que garantam a oferta de áreas urbanizadas para habitação, com localização, preço e quantidade compatíveis com as diversas faixas de renda do mercado habitacional, de forma a priorizar a faixa de interesse social;

VI – redução das desigualdades sociais e regionais do País;

VII – cooperação federativa e fortalecimento do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social – SNHIS, de que trata a Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005;

VIII – aperfeiçoamento da qualidade, da durabilidade, da segurança e da habitabilidade da construção de habitações e da instalação de infraestrutura em empreendimentos de interesse social;

IX – sustentabilidade econômica, social e ambiental dos empreendimentos habitacionais; e

X – transparência e participação dos agentes envolvidos e dos beneficiários do Programa Casa Verde e Amarela.

Art. 3º  São objetivos do Programa Casa Verde e Amarela:

I – ampliar o estoque de moradias para atender as necessidades habitacionais, sobretudo, da população de baixa renda;

II – promover a melhoria do estoque de moradias existente para reparar as inadequações habitacionais, de modo a incluir aquelas de caráter fundiário, edilício, saneamento, infraestrutura e equipamentos públicos;

III – estimular a modernização do setor da construção e a inovação tecnológica com vistas à redução dos custos e à melhoria da qualidade da produção habitacional, com a finalidade de ampliar o atendimento pelo Programa Casa Verde e Amarela; e

IV – promover o desenvolvimento institucional e a capacitação dos agentes públicos e privados responsáveis pela promoção do Programa Casa Verde e Amarela, com o objetivo de fortalecer a sua ação no cumprimento de suas atribuições.

Art. 4º  O Poder Executivo federal definirá em regulamento:

I – os critérios e a periodicidade para a atualização dos limites de renda e das subvenções econômicas de que trata o art. 1º;

II – as metas, as prioridades, o tipo de benefício destinado às famílias, conforme localização e população do Município ou do Distrito Federal, e as faixas de renda, respeitadas as atribuições legais sobre cada fonte de recursos e em consonância com os limites estabelecidos no art. 1º e com a disponibilidade orçamentária e financeira; e

III – a periodicidade, a forma e os agentes responsáveis pela definição da remuneração devida aos agentes operadores e financeiros para atuação do Programa Casa Verde e Amarela, quando couber.

Art. 5º  O Programa Casa Verde e Amarela será promovido por agentes públicos e privados, que assumirão atribuições específicas conforme a fonte de recursos e a ação a ser implementada.

Parágrafo único.  Na qualidade de agentes do Programa Casa Verde e Amarela, respeitadas as atribuições contidas em legislações específicas, compete:

I – ao Ministério do Desenvolvimento Regional:

a) gerir e estabelecer as ações abrangidas pelo Programa Casa Verde e Amarela; e

b) monitorar e avaliar os resultados obtidos pelo Programa Casa Verde e Amarela, de forma a assegurar a transparência na divulgação de informações;

II – aos órgãos colegiados gestores de fundos financiadores do Programa Casa Verde e Amarela de que trata o art. 6º: exercer as atribuições estabelecidas nas leis que os instituírem;

III – aos operadores de fundos financiadores do Programa Casa Verde e Amarela de que trata o art. 6º: estabelecer mecanismos e procedimentos operacionais necessários à realização de ações abrangidas pelo Programa Casa Verde e Amarela, em conformidade com as diretrizes aprovadas pelos órgãos colegiados de que trata o art. 6º, quando for o caso;

IV – às instituições ou aos agentes financeiros: adotar mecanismos e procedimentos necessários à realização de ações abrangidas pelo Programa Casa Verde e Amarela e participar do referido Programa de acordo com a sua capacidade técnica e operacional, na forma a ser regulamentada pelo Ministério do Desenvolvimento Regional ou a ser aprovada pelos órgãos colegiados de que trata o art. 6º, conforme o caso;

V – aos governos estaduais, municipais e distrital: implementar e executar as suas políticas habitacionais em articulação com o Programa Casa Verde e Amarela e garantir as condições adequadas para a sua realização e a sua execução, na qualidade de executores, de promotores ou de apoiadores;

VI – às entidades privadas com ou sem fins lucrativos destinadas à provisão habitacional: executar as ações e as atividades abrangidas pelo Programa Casa Verde e Amarela, respeitadas as legislações específicas relativas aos recursos financiadores;

VII – às empresas da cadeia produtiva do setor da construção civil: executar as ações e exercer as atividades abrangidas pelo Programa Casa Verde e Amarela, na qualidade de incorporadora, prestadora de serviço, executora ou proponente, conforme o caso; e

VIII – às famílias beneficiárias do Programa Casa Verde e Amarela:

a) fornecer dados e documentos;

b) assumir o financiamento, quando for o caso;

c) honrar o pagamento das prestações, dos aluguéis, dos arrendamentos ou de outras contrapartidas; e

d) apropriar-se corretamente dos bens e serviços colocados à sua disposição.

Art. 6º  O Programa Casa Verde e Amarela será constituído pelos seguintes recursos, sem prejuízo de outros recursos que lhe venham a ser destinados:

I – dotações orçamentárias da União;

II – Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS, observado o disposto na Lei nº 11.124, de 2005;

III – Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, observado o disposto na Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001;

IV – Fundo de Desenvolvimento Social – FDS, observado o disposto na Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993;

V – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, observado o disposto na Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;

VI – operações de crédito de iniciativa da União, firmadas com organismos multilaterais de crédito, destinadas à implementação do Programa Casa Verde e Amarela;

VII – contrapartidas financeiras, físicas ou de serviços de origem pública ou privada;

VIII – doações públicas ou privadas destinadas aos fundos de que tratam os incisos II ao V; e

IX – outros recursos destinados à implementação do Programa Casa Verde e Amarela, oriundos de fontes nacionais e internacionais.

§ 1º  A União, por meio da alocação de recursos destinados a ações integrantes das leis orçamentárias anuais, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, fica autorizada a:

I – integralizar cotas no FAR, transferir recursos ao FDS, complementar os descontos concedidos pelo FGTS, subvencionar a regularização fundiária, a produção, a aquisição, a requalificação e a melhoria de moradias ou conceder subvenção econômica ao beneficiário pessoa física; e

II – alocar subvenção econômica com a finalidade de complementar o valor necessário a assegurar o equilíbrio econômico-financeiro das operações de financiamento realizadas pelas instituições ou agentes financeiros, de forma a compreender as despesas de contratação, de administração e de cobrança e de custos de alocação, remuneração e perda de capital.

§ 2º  A União, observada a legislação específica, poderá destinar ao Programa Casa Verde e Amarela bens imóveis de seu domínio para o desenvolvimento de intervenções ou de empreendimentos de uso habitacional ou misto.

§ 3º  A contrapartida do beneficiário, quando houver, será realizada sob a forma de participação pecuniária, para complementação do valor de investimento da operação ou para retorno total ou parcial dos recursos aportados pelo Programa Casa Verde e Amarela, observada a legislação específica.

§ 4º  Os demais agentes públicos ou privados do Programa Casa Verde e Amarela poderão aportar contrapartidas sob a forma de participação pecuniária, bens imóveis e obras para complementação ou assunção do valor de investimento da operação.

§ 5º  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão complementar o valor das operações com incentivos e benefícios de natureza financeira, tributária ou creditícia.

§ 6º  A participação de Estados, do Distrito Federal e de Municípios no Programa Casa Verde e Amarela fica condicionada à existência de lei do ente federativo, no âmbito de sua competência, que assegure a isenção dos tributos que tenham como fato gerador a transferência das moradias ofertadas pelo Programa Casa Verde e Amarela com a participação de, no mínimo, uma das fontes descritas nos incisos III e IV do caput, a qual deverá produzir efeitos em momento prévio à contratação dos investimentos.

§ 7º  Nas contratações realizadas até 31 de dezembro de 2021, a participação de que trata o § 6º fica condicionada à existência de lei do ente federativo, no âmbito de sua competência, que produza efeitos em momento prévio à entrega das unidades habitacionais às famílias beneficiárias.

Art. 7º  Respeitados os regulamentos específicos de cada uma das fontes de recursos e a necessária vinculação ao Programa Casa Verde e Amarela, são passíveis de compor o valor de investimento da operação:

I – elaboração de estudos, planos e projetos técnicos sociais, urbanísticos e habitacionais;

II – aquisição de imóvel para implantação de empreendimento habitacional;

III – regularização fundiária urbana, nos termos do disposto na Lei nº 13.465, de 2017;

IV – urbanização de assentamentos precários;

V – aquisição ou produção de unidade ou de empreendimento habitacional;

VI – melhoria de moradia ou requalificação de imóvel;

VII – obras de saneamento, de infraestrutura, de mobilidade ou de implantação de equipamentos públicos, se associadas a intervenções habitacionais, que incluam soluções construídas a partir de fontes renováveis;

VIII – assistência técnica para construção ou melhoria de moradias;

IX – ações destinadas ao trabalho social e à gestão condominial ou associativa com beneficiários das intervenções habitacionais;

X – elaboração e implementação de estudos, planos, treinamentos e capacitações;

XI – aquisição de bens destinados a apoiar os agentes públicos ou privados envolvidos na implementação do Programa Casa Verde e Amarela; e

XII – produção de unidades destinadas à atividade comercial, desde que associadas às operações habitacionais.

§ 1º  Os projetos, as obras e os serviços contratados observarão:

I – condições de acessibilidade e de disponibilidade de unidades adaptáveis ao uso por pessoas com deficiência, com a mobilidade reduzida ou idosas, nos termos do disposto na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, e na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, respectivamente; e

II – condições de sustentabilidade social, econômica e ambiental da solução implantada.

§ 2º  O Poder Público local que aderir ao Programa Casa Verde e Amarela deverá arcar, diretamente ou por meio dos concessionários ou permissionários de serviços públicos, com os custos de implantação:

I – de infraestrutura básica, nos termos do disposto no § 6º do art. 2º da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e de equipamentos públicos e serviços de mobilidade, quando não incidentes sobre o valor de investimento das operações; e

II – de redes e instalações de energia elétrica, de forma a compreender as obras de distribuição até o ponto de entrega, para o atendimento das unidades consumidoras situadas em empreendimentos de produção habitacional urbanos, destinados a famílias com renda familiar mensal de até R$ 2.000,00 (dois mil reais).

§ 3º  As unidades habitacionais produzidas pelo Programa Casa Verde e Amarela poderão ser disponibilizadas aos beneficiários, sob a forma de cessão, doação, locação, comodato, arrendamento ou venda, mediante financiamento ou não, em contrato subsidiado ou não, total ou parcialmente, conforme previsto em regulamento.

Art. 8º  Na hipótese de utilização dos recursos de que trata o art. 6º com finalidade diversa da definida por esta Medida Provisória, será exigida a devolução correspondente à origem do valor disponibilizado, acrescido de juros e de atualização monetária a serem definidos em regulamento, nos termos do disposto no art. 4º, sem prejuízo das penalidades previstas em lei.

§ 1º  Os participantes privados que descumprirem normas ou, por meio de ato omissivo ou comissivo, contribuírem para a aplicação indevida dos recursos do Programa Casa Verde e Amarela poderão perder a possibilidade de atuar no Programa, sem prejuízo do dever de ressarcimento dos danos causados e da incidência das demais sanções civis, administrativas e penais aplicáveis.

§ 2º  A aplicação da penalidade de impedimento de participar do Programa Casa Verde e Amarela prevista no § 1º será precedida do devido processo administrativo, no qual serão respeitados os princípios do contraditório e a da ampla defesa.

Art. 9º  O disposto nos art. 42, art. 43 e art. 44 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, aplica-se ao Programa Casa Verde e Amarela.

Art. 10.  A subvenção econômica fornecida à pessoa física no ato da contratação que tenha por objetivo proporcionar a aquisição ou a produção da moradia por meio do Programa Casa Verde e Amarela será concedida apenas uma vez para cada beneficiário e poderá ser cumulativa com os descontos habitacionais concedidos nas operações de financiamento realizadas nos termos do disposto no art. 9º da Lei nº 8.036, de 1990, com recursos do FGTS.

Parágrafo único.  A subvenção econômica de que trata o caput poderá ser cumulativa com aquelas concedidas por programas habitacionais de âmbito estadual, distrital ou municipal.

Art. 11.  É vedada a concessão de subvenções econômicas com a finalidade de aquisição de unidade habitacional por pessoa física que:

I – seja titular de contrato de financiamento obtido com recursos do FGTS ou em condições equivalentes ao Sistema Financeiro da Habitação, em qualquer parte do País;

II – seja proprietário, promitente comprador ou titular de direito de aquisição, arrendamento, usufruto ou uso de imóvel residencial, regular, com padrão mínimo de edificação e habitabilidade, definido pelas regras da administração municipal, e dotada de abastecimento de água, solução de esgotamento sanitário e atendimento regular de energia elétrica, em qualquer parte do País; ou

III – já tenha recebido, nos últimos dez anos, benefícios similares oriundos de subvenções econômicas concedidas com o Orçamento Geral da União e recursos do FAR, do FDS ou de descontos habitacionais concedidos com recursos do FGTS, excetuadas as subvenções ou os descontos destinados à aquisição de material de construção ou Crédito Instalação, disponibilizados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra, na forma prevista em regulamento.

§ 1º  O disposto no caput, observada a legislação específica relativa à fonte de recursos, não se aplica à família que se enquadre em uma ou mais das seguintes hipóteses:

I – tenha tido propriedade de imóvel residencial de que se tenha desfeito, por força de decisão judicial, há pelo menos cinco anos;

II – tenha tido propriedade em comum de imóvel residencial, desde que dele se tenha desfeito, em favor do coadquirente, há pelo menos cinco anos;

III – tenha propriedade de imóvel residencial havida por herança ou doação, em condomínio, desde que a fração seja de até quarenta por cento, observada a regulamentação específica da fonte de recurso que tenha financiado o imóvel;

IV – tenha propriedade de parte de imóvel residencial, em fração não superior a quarenta por cento;

V – tenha tido propriedade anterior, em nome do cônjuge ou do companheiro do titular da inscrição, de imóvel residencial do qual se tenha desfeito, antes da união do casal, por meio de instrumento de alienação devidamente registrado no cartório competente;

VI – tenha nua propriedade de imóvel residencial gravado com cláusula de usufruto vitalício; e

VII – tenha renunciado ao usufruto vitalício.

§ 2º  O disposto no caput não se aplica às subvenções econômicas destinadas ao atendimento de famílias:

I – com obras e serviços de melhoria habitacional;

II – envolvidas em operações de reassentamento, de remanejamento ou de substituição de moradia; e

III – desabrigadas que tenham perdido o seu único imóvel em razão de situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pela União.

Art. 12.  Os contratos e os registros efetivados no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela serão formalizados, preferencialmente, em nome da mulher e, na hipótese de esta ser chefe de família, poderão ser firmados independentemente da outorga do cônjuge, afastada a aplicação do disposto nos art. 1.647 ao art. 1.649 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.

§ 1º  O contrato firmado na forma prevista no caput será registrado no cartório de registro de imóveis competente, sem a exigência de dados relativos ao cônjuge ou ao companheiro e ao regime de bens.

§ 2º  Os prejuízos sofridos pelo cônjuge ou pelo companheiro em razão do disposto neste artigo serão resolvidos em perdas e danos.

§ 3º  O disposto neste artigo não se aplica aos contratos de financiamento firmados com recursos do FGTS.

Art. 13.  Nas hipóteses de dissolução de união estável, separação ou divórcio, o título de propriedade do imóvel adquirido, construído ou regularizado pelo Programa Casa Verde e Amarela, na constância do casamento ou da união estável, será registrado em nome da mulher ou a ela transferido, independentemente do regime de bens aplicável, excetuadas as operações de financiamento habitacional firmadas com recursos do FGTS.

Parágrafo único.  Na hipótese de haver filhos do casal e a guarda ser atribuída exclusivamente ao homem, o título da propriedade do imóvel construído ou adquirido será registrado em seu nome ou a ele transferido.

Art. 14.  Para garantia da posse legítima dos empreendimentos habitacionais adquiridos ou construídos pelo Programa Casa Verde e Amarela ainda não alienados aos beneficiários finais que venham a sofrer turbação ou esbulho poderão ser empregados atos de defesa ou de desforço diretos, inclusive por meio do auxílio de força policial.

§ 1º  O auxílio de força policial a que se refere o caput poderá estar previsto no instrumento firmado ou em outro que venha a ser estabelecido entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

§ 2º  Os atos de defesa ou de desforço não poderão ir além do indispensável à manutenção ou restituição da posse e deverão ocorrer no prazo máximo de cinco dias, contado da data de ciência do ato de turbação ou de esbulho.

Art. 15.  A Lei nº 8.036, de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º  ………………………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………………………………

III  – elaborar orçamentos anuais e planos plurianuais de aplicação dos recursos, discriminados por região geográfica, e submetê-los até 31 de julho ao Conselho Curador do FGTS;

…………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 16.  A Lei nº 8.100, de 5 de dezembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º  …………………………………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………………………………………

§ 5º  O cadastro nacional de mutuários do SFH será alimentado, mensalmente, pelas instituições ou agentes financeiros e pelos Estados, Municípios e o Distrito Federal, ou respectivos órgãos de suas administrações diretas e indiretas, com as informações relativas aos contratos habitacionais que tenham efetuado.” (NR)

Art. 17.  A Lei nº 8.677, de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º  ………………………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………………………………

III – ………………………………………………………………………………………………………

a) percentual máximo de financiamento pelo FDS;

b) taxa de financiamento;

………………………………………………………………………………………………………………….

d) condições de garantia e de desembolso do financiamento, além da contrapartida do proponente, quando for o caso;

e) subsídio nas operações efetuadas com os recursos do FDS;

…………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 12-A.  Fica autorizada a doação gratuita, total ou parcial, ao FDS, dos valores devidos aos cotistas referentes ao retorno financeiro proporcional aos mútuos concedidos no âmbito de programas habitacionais.

§ 1º  A doação efetuada na forma prevista no caput afasta a garantia de resgate e de liquidez dos valores aplicados na forma prevista no art. 12.

§ 2º  As receitas provenientes da doação de que trata o caput integram o patrimônio do condomínio de cotistas e poderão ser utilizadas para:

I – subvencionar a produção, a aquisição, a requalificação e a melhoria de moradias;

II – promover a regularização fundiária; ou

III – conceder subvenção econômica ao beneficiário pessoa física, desde que tal operação seja autorizada pelo Conselho Curador do FDS.

§ 3º  O disposto no parágrafo único do art. 3º não se aplica aos recursos oriundos da doação efetuada na forma prevista no caput.” (NR)

Art. 18.  A Lei nº 11.124, de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 14.  Ao Ministério do Desenvolvimento Regional, sem prejuízo do disposto na Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, compete:

…………………………………………………………………………………………………………………

Parágrafo único.  A oitiva de que tratam os incisos II e III do caput poderá, a critério do Ministério do Desenvolvimento Regional, ser realizada mediante consulta pública.” (NR)

Art. 19.  A Lei nº 11.977, de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º  …………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………….

§ 5º  Os Estados, os Municípios e o Distrito Federal que aderirem ao PMCMV, as entidades privadas sem fins lucrativos, na qualidade de entidades organizadoras, e as instituições financeiras oficiais federais serão responsáveis pela realização do trabalho social nos empreendimentos implantados, na forma estabelecida em termo de adesão a ser definido em regulamento.

………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 6º-A  ……………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………………….

§ 5º  ……………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………..

II – a quitação antecipada do financiamento implicará o pagamento do valor da dívida contratual do imóvel na forma regulamentada por ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional; e

…………………………………………………………………………………………………………………

§ 9º  Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, em razão do não pagamento da dívida pelo beneficiário, o FAR e o FDS, na qualidade de credores fiduciários, ficam dispensados de levar o imóvel a leilão, hipótese em que deverão promover a reinclusão das unidades que reunirem condições de habitabilidade em programa habitacional, no mínimo, uma vez e destiná-las à aquisição por beneficiário a ser indicado conforme as políticas habitacionais e normas vigentes.

………………………………………………………………………………………………………………….

§ 16.  Na hipótese de não pagamento pelo beneficiário, as unidades habitacionais poderão ser doadas pelo FAR ou pelo FDS aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou aos órgãos de suas administrações diretas e indiretas que pagarem os valores devidos pelas famílias inadimplentes, com vistas à sua permanência na unidade habitacional ou à sua disponibilização para outros programas de interesse social.

§ 17.  As unidades sem condições de habitabilidade poderão ser alienadas pelo gestor operacional do FAR ou do FDS, conforme o caso, em condições a serem regulamentadas, com prioridade para:

I – utilização em programas de interesse social em âmbito municipal, distrital, estadual ou federal; e

II – pessoas físicas que cumpram os requisitos para se habilitar no PMCMV.” (NR)

“Art. 7º-D  Para garantia da posse legítima dos empreendimentos produzidos pelo FAR ou pelo FDS ainda não alienados aos beneficiários finais que venham a sofrer turbação ou esbulho poderão ser empregados atos de defesa ou de desforço diretos, inclusive por meio do auxílio de força policial.

§ 1º  O auxílio de força policial a que se refere o caput poderá estar previsto no instrumento firmado ou em outro que venha a ser estabelecido entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

§ 2º  Os atos de defesa ou de desforço não poderão ir além do indispensável à manutenção ou restituição da posse e deverão ocorrer no prazo máximo de cinco dias, contado da data de ciência do ato de turbação ou de esbulho.” (NR)

“Art. 7º-E  O disposto nos art. 7º-A, art. 7º-B e art. 7º-C também se aplicam aos empreendimentos executados com recursos provenientes do FDS.” (NR)

Art. 20.  A Lei nº 13.465, de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 12.  A aprovação municipal da Reurb corresponde à aprovação urbanística do projeto de regularização fundiária e, na hipótese de o Município ter órgão ambiental capacitado, à aprovação ambiental.

………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 33.  …………………………………………………………………………………………….

§ 1º  A elaboração e o custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial obedecerão aos seguintes procedimentos:

I – na Reurb-S, caberão ao Município ou ao Distrito Federal a responsabilidade de elaborar e custear o projeto de regularização fundiária e a implantação da infraestrutura essencial, quando necessária;

II – na Reurb-E, a regularização fundiária será contratada e custeada por seus potenciais beneficiários ou requerentes privados; e

III – na Reurb-E sobre áreas públicas, se houver interesse público, o Município poderá proceder à elaboração e ao custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial, com posterior cobrança aos seus beneficiários.

§ 2º  Na Reurb-S, fica facultado aos legitimados promover, às suas expensas, os projetos e os demais documentos técnicos necessários à regularização de seu imóvel.” (NR)

“Art. 54.  ………………………………………………………………………………………………

Parágrafo único.  As unidades não edificadas que tenham sido comercializadas a qualquer título terão suas matrículas abertas em nome do adquirente, conforme procedimento previsto nos art. 84 e art. 98.” (NR)

Art. 21.  A partir da data de publicação desta Medida Provisória, todas as operações com benefício de natureza habitacional geridas pelo Ministério do Desenvolvimento Regional integrarão o Programa Casa Verde e Amarela.

Parágrafo único.  As operações firmadas até a data de publicação desta Medida Provisória com amparo na Lei nº 11.977, de 2009, continuam a submeter-se às regras em vigor na data de sua contratação, ressalvadas as medidas que retroajam em seu benefício.

Art. 22.  O Programa Casa Verde e Amarela será regido pelo disposto nesta Medida Provisória e por seu regulamento.

Art. 23.  Ficam revogados:

I – a Lei nº 13.439, de 27 de abril de 2017; e

II – o parágrafo único do art. 33 da Lei nº 13.465, de 2017.

Art. 24.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de agosto de 2020; 199º da Independência e 132º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Rogério Marinho


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.: de 26.08.2020.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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