NOTÁRIOS E O AGRONEGÓCIO: PARCERIA FUNDAMENTAL PARA OS PRODUTORES RURAIS

NOTÁRIOS E O AGRONEGÓCIO: PARCERIA FUNDAMENTAL PARA OS PRODUTORES RURAIS

Os Tabelionatos de Notas são importantes aliados do agrobusiness, pois facilitam a realização de diversos atos que são necessários ao setor econômico, tão importante para o País. De acordo com o diretor de Notas da Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg/MT), Marcelo Machado, todos os dias, produtores rurais procuram Tabelionatos de Notas para reconhecer firma em algum documento particular; formalizar atas notariais para constituição de provas e lavrar escrituras de abertura de crédito, de hipoteca, ou confissão de dívida com uma empresa que financia o seu plantio.

Também é muito comum que os produtores solicitem orientações sobre planejamento familiar. Nessas situações, o notário apresenta as possibilidades de doação em vida de seu patrimônio aos filhos ou demais familiares, com ou sem reserva de usufruto ou, até mesmo, o testamento, como forma de dispor de sua parte disponível.

Os notários têm as competências para formalizar juridicamente a vontade das partes, intervir nos atos e negócios jurídicos nos quais os interessados queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo, além de autenticar fatos.

“Ao reconhecer a firma em determinado documento, estaremos conferindo à assinatura aposta um caráter de autenticidade ou similitude ao documento particular, evitando impugnações judiciais. Já ao formalizar uma escritura pública, estaremos garantindo a identidade das partes, a qualificação das mesmas e do objeto da transação”, declarou Machado.

Segundo o diretor de Notas da Anoreg/MT, o notário também exige algumas certidões negativas tributárias e fiscais, necessárias para a conclusão de determinados negócios jurídicos, conferindo ainda mais segurança, e evitando litígios futuros, no caso de alguma das partes possuir pendências fiscais ou tributárias capazes de ensejar a ineficácia ou invalidade do contrato.

“Além disso, sempre tentamos orientar as partes a constarem alguma certidão, além daquelas exigidas por lei. Fazemos, por vezes o papel orientativo no que tange ao preço declarado no documento, as implicações que isso terá no imposto de renda de ambas as partes e por vezes a necessidade da orientação de um contador”, acrescentou.

Para Machado, a maior contribuição do notário junto ao agronegócio é a prevenção de litígios na formatação dos atos e a eficiência com que conseguem oferecer os serviços. “Agora, com o e-Notariado presente em nosso meio, estamos conseguindo praticar atos notariais eletrônicos, de forma que, mesmo do campo, o produtor consiga formalizar uma escritura ou procuração, com segurança, junto ao tabelião de notas de sua confiança, desde que possua um certificado digital e um computador com acesso à internet”, comentou.

Além disso, o presidente destaca o papel que o notário possui na formatação do negócio jurídico, onde atua como conselheiro imparcial das partes, analisando prós e contras de determinadas cláusulas e condições, e explicando as consequências jurídicas quanto à formalização de determinado ato. “Os notários atuam sempre com o intuito de evitar litígios. Desta forma, os atos por nós produzidos devem sempre garantir ao usuário segurança jurídica”, declarou.

Segundo o diretor da Anoreg/MT, o tabelião de notas, na qualidade de agente delegado, possui a incumbência legal de ser um agente da paz social dentro do município para o qual exerce a delegação, atuando sempre na prevenção de qualquer litígio.

Dessa maneira, o produtor rural pode se sentir seguro ao buscar a orientação de um tabelião para proceder com a formatação de algum ato negocial. “Sempre atuamos dentro da legalidade, em prol do usuário. Nosso interesse é o desenvolvimento do nosso município e estado, e reconhecemos que o agronegócio tem papel fundamental nesse processo evolutivo”, acrescentou.

Fonte: Colégio Notarial do Brasil

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CNB/MT PUBLICA EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA ASSEMBLEIA GERAL

CNB-MT – Edital de convocação – Assembleia Geral

O presidente do Colégio Notarial do Brasil – Secção de Mato Grosso – CNB-MT, no uso de suas atribuições, conforme o artigo 10º, item e) do Estatuto da Instituição, e a Lei Federal 14.10/2020, artigo 5º, resolve;

Convocar a todos(as) os(as) Associados(as) para a Assembleia Geral que será realizada no dia 29 (vinte e nove) de agosto (8) do ano de dois mil e vinte (2020) – sábado, por meio de videoconferência Google Meet. O link será disponibilizado posteriormente somente para associado, em primeira convocação às 12h, ou, caso não haja quórum, às 12h30, com qualquer número de associado, para tratar dos seguintes assuntos:

1) Alteração do Estatuto. (Alterações em anexo).

2) Assuntos gerais.

Cuiabá, 17 de agosto do ano 2020.

Acesse o edital clicando aqui.

Fonte: Colégio Notarial do Brasil

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STJ: Prisão domiciliar por dívida alimentícia tem aplicação imediata

Sancionada em junho, a Lei 14.010/2020 determinou que a prisão civil por dívida alimentícia deve ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar por conta da pandemia do Coronavírus. Segundo entendimento apresentado agora pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, a determinação tem aplicação imediata inclusive para decisões tomadas antes da entrada em vigor da norma.

Em seu capítulo X, que trata do Direito de Família e Sucessões, artigo 15, a Lei 14.010/2020 determina: “Até 30 de outubro de 2020, a prisão civil por dívida alimentícia, prevista no art. 528, § 3º e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações”.

Baseando-se nesta disposição, a Terceira Turma do STJ concedeu habeas corpus em favor de devedor de pensão para que sua prisão, se decretada, seja executada de maneira exclusivamente domiciliar, nos termos da lei que dispôs sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado – RJET no período da pandemia.

Um acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP havia restabelecido o valor da pensão, anteriormente reduzida em decisão de primeiro grau, e determinou o pagamento em três dias, sob pena de prisão. A decisão foi proferida em 23 de abril, antes da entrada em vigor da Lei 14.010/2020. O habeas corpus também é anterior, impetrado em 6 de maio.

Ainda assim, o colegiado aplicou a norma agora vigente, conforme voto do relator, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino. “É uma regra de natureza processual, tem aplicabilidade imediata para as situações que estão em andamento. Não há informação de que já tenha sido cumprida a prisão. Sendo de aplicação imediata, devemos cumprimento à lei”, afirmou. O ministro Marco Aurélio Bellizze concordou, ressaltando que, pela natureza processual e o efeito material, a lei mais favorável retroage.

Voto divergente propôs suspensão da prisão até o fim da pandemia

Voto vencido, a ministra Nancy Andrighi divergiu, propondo que a prisão fosse suspensa até o fim da pandemia da Covid-19, quando poderia ser executada normalmente. Ela destacou que atos praticados antes da promulgação da Lei 14.010/2020 são perfeitos e acabados e que a norma foi expressa quando quis que sua aplicação retroagisse, o que não ocorreu no artigo 15, que trata da prisão civil.

“Não estou propondo que ele vá para prisão agora. Estou propondo que, ao invés de fazer com que cumpra a domiciliar quando está todo mundo preso em casa – inclusive nós, que não devemos alimentos –, que se suspenda a ordem para, após a passagem da pandemia, essa pena mantenha sua coerção coercitividade, que é a retirada da convivência até o pagamento”, pontuou a ministra.

A sugestão de Andrighi segue a jurisprudência adotada pela Terceira Turma quanto à prisão civil durante a pandemia até a promulgação da referida lei: adiamento do cumprimento da prisão civil, permanecendo em cárcere os que já estavam presos. A Quarta Turma, por sua vez, já havia admitido a substituição pela prisão domiciliar. A sanção da Lei 14.010/2020 impediu que o entendimento fosse afetado para definição da Segunda Seção.

Edição 51 da Revista IBDFAM destacou efeitos da pandemia

A prisão do devedor de pensão alimentícia foi um dos temas de destaque na edição 51 da Revista IBDFAM, exclusiva para associados do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM. Em entrevistas, especialistas opinaram sobre a determinação da Lei 14.010/2020. Confira alguns trechos:

Maria Berenice Dias, vice-presidente do IBDFAM: “Ora, em prisão domiciliar estamos todos nós, em época de pandemia. A solução que alguns magistrados estão encontrando, e considero salutar, é simplesmente não decretar a prisão, para que, no dia em que terminar esse lapso legal, seja decretada a prisão do devedor de alimentos e ele a cumpra caso não proceda ao pagamento.”

Flávio Tartuce, diretor nacional do IBDFAM: “Penso que, em tempos de pandemia, a prisão civil não pode ser em regime fechado, por uma questão de humanidade. E tenho dúvidas se, depois da pandemia e com a gravíssima crise econômica que vamos enfrentar, a prisão civil do devedor de alimentos ainda restará no sistema, especialmente pela sua efetividade, que será esvaziada.”

Mário Delgado, diretor nacional do IBDFAM: “Com o estabelecimento da prisão domiciliar como única modalidade de prisão civil do devedor de alimentos, o regime de coercibilidade da obrigação alimentar foi flexibilizado, de modo que os devedores que sofrerem os efeitos da crise econômica poderão ficar, certamente, incentivados ao inadimplemento, sabedores de que não mais serão recolhidos em estabelecimento prisional.”

Leia as entrevistas, na íntegra, na edição 51 da Revista Informativa do IBDFAM.

Fonte: IBDFAM

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