Contribuição social de 10% sobre saldo do FGTS em demissões sem justa causa é constitucional

Em sessão virtual, o Plenário rejeitou recurso de uma empresa que alegava que a arrecadação estaria sendo destinada a fim diverso.

O Supremo Tribunal Federal (STF) assentou a constitucionalidade da contribuição social de 10% sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a ser paga pelo empregador em caso de demissão sem justa causa. Por maioria de votos, o Plenário, em sessão virtual, negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 878313, com repercussão geral reconhecida (Tema 846).

De acordo com a decisão, é admissível a continuidade da cobrança da contribuição, prevista no artigo 1º da Lei Complementar (LC) 110/2001, ainda que o produto da arrecadação seja destinado a fim diverso do estabelecido no artigo 4º da norma, desde que esteja diretamente relacionado aos direitos decorrentes do FGTS.

Desvirtuamento

O recurso foi interposto por uma empresa contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que manteve sentença em que foi assentada a exigibilidade da contribuição social geral prevista na LC 110/2001. Segundo o TRF-4, não é possível presumir a perda de finalidade da contribuição para justificar o afastamento da incidência. No RE, a empresa sustentava que a contribuição teria se tornado indevida, pois a arrecadação estaria sendo destinada a fins diversos do que, originariamente, justificou sua instituição.

A contribuição foi criada para que a União obtivesse recursos para o pagamento de correção monetária das contas vinculadas do FGTS, diante da condenação à observância dos expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Verão e Collor, sem que houvesse perda de liquidez do fundo. De acordo com a empresa recorrente, o reequilíbrio das contas foi atestado em 2012 pela Caixa Econômica Federal (CEF), e os valores arrecadados estariam sendo remetidos ao Tesouro Nacional. Assim, o quadro atual representaria desvirtuamento do produto da arrecadação.

Finalidade da contribuição

No voto condutor do julgamento, o ministro Alexandre de Moraes disse que a finalidade da contribuição não deve ser confundida com os motivos determinantes de sua criação. Segundo ele, o motivo da criação foi a preservação do direito social dos trabalhadores referente ao FGTS, sendo esta sua genuína finalidade. Em decorrência dessa destinação principal, foi autorizada a utilização dos recursos para a compensação financeira das perdas das contas do FGTS decorrentes dos expurgos inflacionários. Esta destinação, prevista no artigo 4º da lei, “é apenas acessória e secundária” e, a seu ver, não exaure integralmente a finalidade a que a contribuição se destina.

Outras destinações

O ministro Alexandre destacou que esse entendimento é reforçado pelo artigo 13 da norma, ao estabelecer que, até 2003, as receitas oriundas das contribuições teriam destinação integral ao FGTS. “Dessa afirmação, pode-se concluir que, a partir de 2004, tais receitas poderão ser parcialmente destinadas a fins diversos”, observou.

No seu entendimento, há outras destinações a serem conferidas à contribuição social, igualmente válidas, “desde que estejam diretamente relacionadas aos direitos decorrentes do FGTS”. O ministro citou como exemplo o Programa Minha Casa Minha Vida, cujos destinatários são, em sua grande maioria, os mesmos beneficiários do fundo.

Os ministros Marco Aurélio (relator), Edson Fachin, Rosa Weber e Roberto Barroso ficaram vencidos, ao votarem pelo parcial provimento do recurso extraordinário para declarar a inconstitucionalidade da contribuição social, diante do esgotamento do objetivo delimitado quando da sua instituição.

Tese

A tese de repercussão geral fixada no julgamento foi a seguinte: “É constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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Corregedoria divulga novas planilhas de classificação de comarcas e prazos conforme Modelo de Distanciamento Controlado

A Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ) divulgou nesta terça-feira (25/8), novas planilhas relativas à Classificação das Comarcas conforme o Modelo de Distanciamento Controlado instituído pelo Governo Estadual, além de planilhas de prazos físicos e prazos eletrônicos.

A CGJ observa a classificação das bandeiras adotada e divulgada pelo Governo Estadual no site https://distanciamentocontrolado.rs.gov.br/, nos termos das Resoluções nº 010/2020-P e nº 011/2020-P, e o Ato nº 030/2020-CGJ.

As informações serão atualizadas sempre após a fase de recursos, com a respectiva divulgação nas terças-feiras.

Os dados que constam nas planilhas, relativos à fluência ou suspensão dos prazos, dizem respeito à adoção dos sistemas (REGAP e/ou SIDAU) previstos no Ato nº 030/2020-CGJ.

Confira as planilhas relativas ao período de 25 a 31/8/2020:

Classificação das Comarcas:

https://www.tjrs.jus.br/static/2020/08/CLASSIFICAÇÃO-DAS-COMARCAS-CONFORME-O-MODELO-DE-DISTANCIAMENTO-CONTROLADO-DO-GOVERNO-ESTADUAL-DE-25-A-31-08-2020.pdf

Prazos de processos físicos:

https://www.tjrs.jus.br/static/2020/08/PRAZOS-FÍSICOS-25-A-31-08-2020.pdf

Prazos de processos eletrônicos:

https://www.tjrs.jus.br/static/2020/08/PRAZOS-ELETRÕNICOS-25-A-31-08-2020.pdf

As tabelas também estão disponíveis neste link:

https://www.tjrs.jus.br/novo/noticia/prevencao-ao-coronavirus-confira-regulamentacoes-publicadas-pela-administracao-do-tjrs/

Com informações da Corregedoria-Geral da Justiça

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

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Bolsonaro prorroga programa emergencial de manutenção do emprego e da renda

O presidente Jair Bolsonaro prorrogou por mais dois meses o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que permite a redução dos salários e da jornada de trabalho durante a pandemia de coronavírus. O Decreto 10.470, de 2020, foi publicado na segunda-feira (24) em edição extra do Diário Oficial da União.

O Programa Emergencial surgiu com a Medida Provisória (MP) 936/2020, convertida na Lei 14.020, de 2020. O objetivo é preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades econômicas e reduzir o impacto social provocado pela pandemia. O plano prevê o pagamento de um benefício emergencial, a redução proporcional de jornada e de salário e até a suspensão temporária do contrato.

Um regulamento anterior (Decreto 10.422, de 2020) autorizava a adoção do Programa Emergencial por até 120 dias. Com o decreto publicado na segunda-feira, a redução dos salários e a suspensão dos contratos podem chegar a 180 dias. O decreto autoriza que as medidas sejam aplicadas de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados. Mas sempre em intervalos iguais ou superiores a dez dias.

O Decreto 10.470, de 2020, também estende de quatro para seis meses o pagamento do benefício emergencial de R$ 600 a empregados com contrato de trabalho intermitente formalizado até 1º de abril. Mas, de acordo com o texto, a concessão do benefício depende de “disponibilidades orçamentárias” e fica restrito à duração do estado de calamidade pública.

Fonte: Agência Senado

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