CGJ/ SP: COMUNICADO CG N° 732/2020

COMUNICADO CG N° 732/2020

Processo nº 1998/1085

A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, diante da eventual necessidade de afastamento dos Oficiais Registradores e Notários, e de seus prepostos, para candidatura nas eleições de 15 de novembro de 2020, ALERTA que deverão ser observados os prazos de desincompatibilização definidos pela Justiça Eleitoral, visando à inscrição e à participação na campanha pré-eleitoral, comunicando-se ao MM. Juiz Corregedor Permanente da respectiva Unidade e a esta Corregedoria Geral da Justiça.

ALERTA, ainda, que, independentemente do resultado do pleito, deverá ser promovida idêntica comunicação acerca da reassunção do exercício das atividades, até a diplomação, se o caso. (07, 10 e 12/08/2020) (DJe de 07.08.2020 – SP)

Fonte: DJE/SP

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


2VRP/SP: RCPN. Retificação de nome e gênero em seu assento de nascimento. Ato personalíssimo. Custas e emolumentos.

Processo 0029258-51.2020.8.26.0100

Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – C.G.J. – M.D.V. e outros – Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcelo Benacchio VISTOS, Cuida-se de pedido de providências instaurado a partir comunicação encaminhada pela E. Corregedoria Geral da Justiça, do interesse de M. D. V., nome social N. D., noticiando a recusa do Senhor Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 16º Subdistrito – Mooca, Capital, em proceder aos trâmites necessários à retificação de nome e gênero em seu assento de nascimento, cujo registro encontra-se lavrado no Estado de Alagoas. Os autos foram instruídos com os documentos de fls. 02/12. A Senhora Representante habilitou-se nos autos (fls. 15/17). O Senhor Oficial prestou esclarecimentos às fls. 19/20. A Senhora Representante opôs manifestação (fls. 25/29). O Ministério Público ofertou parecer pugnando pelo arquivamento do expediente, ante a inexistência de indícios de ilícito administrativo por parte do Senhor Titular (fls. 32/33). É o relatório. Decido. Trata-se de representação encaminhada pela E. Corregedoria Geral da Justiça, do interesse de M. D. V., nome social N. D., noticiando a negativa do Senhor Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 16º Subdistrito – Mooca, Capital, em proceder aos trâmites necessárias à retificação de nome e gênero em seu assento de nascimento. Alega a Senhora Representante, por meio de sua procuradora regularmente constituída, que a serventia extrajudicial referida negou-se a dar o devido encaminhamento ao seu pedido de alteração de nome e gênero com fundamento no Provimento CNJ 73/2018, sob a razão de ter a requerente nascido no Estado de Alagoas. Ademais, insurge-se a Senhora Reclamante que, mesmo diante de sua afirmação de pobreza, os custos do procedimento deveriam ser suportados as suas expensas. Por fim, aduz que a serventia negou sua representação por meio de procuração. A seu turno, o Senhor Oficial veio aos autos para esclarecer que as informações prestadas à Senhora Requerente foram precisas e corretas. A problemática aventada reside no fato de o Estado do Alagoas não estar integrado ao e-protocolo da Central do Registro Civil, não aceitando, portanto, a remessa de procedimentos eletrônicos tais quais o requerido pela interessada. No caso dos autos, explanou o Senhor Titular, o procedimento deveria ser encaminhado à serventia extrajudicial alagoana por meio dos correios, cuja incerteza e insegurança no envio e retorno, no seu entender, levariam ao insucesso da empreitada. Ademais, esclarece que as custas referentes ao procedimento de retificação, seja ele efetuado por meio da CRC ou via correios, não se encontram recobertas pelos benefícios da gratuidade. Ulteriormente, assevera o Senhor Registrador que a representação, por meio de procurador, para a aplicação a pedido de alteração de nome e gênero, não é possível, conforme §3º do artigo 4º do já mencionado Provimento 73/2018. Pois bem. Não obstante a relevância do tema trazido à ciência desta Corregedoria Permanente pela Senhora Representante, que encoraja a sempre melhoria do serviço público delegado, tenho que na questão quanto à gratuidade e à representação por procurador, a razão assiste ao Senhor Oficial. Explico. O parágrafo único do artigo 3º do referido regramento indica que o pedido de alteração de nome e gênero pode ser deduzido em Registro Civil diverso daquele no qual se encontra inscrito o assento de nascimento do interessado. Todavia, a normativa é clara ao destacar que o registrador deverá encaminhar o procedimento ao oficial competente pela Central de Informações do Registro Civil (CRC), às expensas do requerente. Na mesma senda, o parágrafo único do artigo 9º do Provimento assevera que deverão ser observadas as normas legais referentes à gratuidade dos atos. Entretanto, as “normas legais” referem-se, no caso, somente à emissão de certidões, quando há declaração de hipossuficiência ou, noutro turno, cumprimento de mandado judicial, expedido em favor de parte beneficiária da justiça gratuita, não recaindo sobre o procedimento como um todo. Com efeito, em razão da natureza jurídica tributária das custas e emolumentos cobrados pelas serventias extrajudiciais, eventual isenção somente poderia ser veiculada através de lei específica, conforme disposição expressa do art. 150, § 6º, da Constituição Federal: Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. No mesmo sentido já decidiu a E. Corregedoria Geral da Justiça em sede de recurso administrativo nos autos do Pedido de Providências de nº 1099884- 49.2018.8.26.0100, que tramitou perante esta Corregedoria Permanente: REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS. Retificação extrajudicial do assento de nascimento, para alteração de prenome e gênero. Pedido de isenção de emolumentos para a prática do ato. STF, ADI nº 4.275/DF. Provimento CG nº 16/2018. Provimento CNJ nº 73/2018. Natureza de taxa dos emolumentos. Isenção tributária. Art. 176 do CTN. Art. 9º da Lei Estadual nº 11.331/2002. Art. 110, § 5º, da Lei nº 6.015/73. Concessão de isenção que depende de expressa previsão em lei, ou em decorrência de atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita. Retificação administrativa. Hipótese que se restringe a erro imputável ao Oficial ou a seus prepostos. Limites no exercício de atividade administrativa da Eg. Corregedoria Geral da Justiça. Recursos desprovidos. [Parecer nº 369/2019-E da lavra do Dr. Paulo César Batista dos Santos, j. 26.07.2019, Exmo. CGJ Dr. Geraldo Francisco Pinheiro Franco] Bem assim, verifica-se que não há previsão legal para a concessão de gratuidade no procedimento requerido, sendo certo que, eventual isenção se conformaria, no interesse deste Juízo, em ilícito administrativo por parte do Senhor Oficial. De outra banda, no que tange à questão relativa à representação por procurador, a intelecção do artigo 4º do indicado Provimento assevera que o requerente deverá declarar perante o registrador a vontade de proceder à adequação de sua identidade mediante a averbação do prenome, do gênero ou de ambos. De igual maneira versam os parágrafos 2º e 3º do mencionado artigo, ressaltando a necessidade da presença física do requerente diante do registrador: § 2º O registrador deverá identificar a pessoa requerente mediante coleta, em termo próprio, conforme modelo constante do anexo deste provimento, de sua qualificação e assinatura, além de conferir os documentos pessoais originais. § 3º O requerimento será assinado pela pessoa requerente na presença do registrador do RCPN, indicando a alteração pretendida. Por conseguinte, é certo que o comparecimento da Senhora Requerente diante do Oficial ou de preposto autorizado é elemento imprescindível ao ato a ser praticado, restando como um dos requisitos de constituição válida do procedimento, sendo inviável substituir-se por procurador. Tratando-se, portanto, nos termos do regramento administrativo, de ato personalíssimo. Nessa perspectiva, ainda que o requerente possa ser acompanhado por Advogado, o ato é insuscetível de ser praticado por meio de representação, ante a previsão do contato com o delegatário para se aferir a declaração de vontade. Noutro turno, mesmo diante da inviabilidade da remessa via CRC à serventia alagoana, é certo que o óbice ao procedimento não pode prosperar, posto tratar-se de direito fundamental do indivíduo, devendo, uma vez paga as custas e mediante o comparecimento pessoal da requerente, prosseguirse com todo o necessário, nos melhores moldes encontrados pela diligência do Senhor Oficial. Nessa perspectiva, em conformidade às peculiaridades da situação concreta, competirá ao Sr. Oficial os atos necessários para a remessa ocorre de forma segura e eficiente até ocorra implementação pela CRC. Não é possível a negativa de direito fundamental pelas dificuldades apontadas, posto a possibilidade de sua superação sem a perda de elementos centrais. Bem assim, diante dos fatos narrados, à vista dos esclarecimentos apresentados pelo Senhor Delegatário, respeitados os elevados argumentos trazidos aos autos pela Senhora Representante, não vislumbro, por ora, responsabilidade funcional apta a ensejar a instauração de procedimento administrativo, no âmbito disciplinar. Não obstante, faço observação ao Senhor Titular para que se mantenha rigorosamente atento à fiscalização e orientação de seus prepostos, em especial no tocante ao bom atendimento ao público e à elevada questão trazida aos autos pela Senhora Representante, de modo a evitar que situações assemelhadas voltem a ocorrer. Nessas condições, à míngua de providência censório-disciplinar a ser adotada, determino o arquivamento dos autos. Por fim, anoto a impossibilidade da prática do ato na forma pretendida, o qual, todavia, poderá ser realizado na forma indicada. Ciência ao Senhor Titular e ao Ministério Público. Encaminhe-se cópia da presente sentença a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça por e-mail, servindo a presente como ofício. P.I.C. – ADV: FABIANA DE ALMEIDA GARCIA LOMBARDI (OAB 275461/SP) (DJe de 07.08.2020 – SP)

Fonte: DJE/SP

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Registro de Imóveis – Condomínio edilício – Matrículas de garagens – Bloqueio em procedimento administrativo – Solicitação de desbloqueio das matriculas visando possibilitar o registro de carta de adjudicação expedida em ação de cobrança de despesas condominiais – Garagens que serão transmitidas ao próprio condomínio edilício que, por seu lado, não poderá promover alienações sem prévia autorização concedida pelos condôminos em assembleia a ser convocada para essa finalidade – Inadequação do procedimento administrativo para a solução de litígio entre condôminos, ou desses com terceiros – Recurso provido para determinar do desbloqueio das matriculas.

Número do processo: 1092773-14.2018.8.26.0100

Ano do processo: 2018

Número do parecer: 189

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1092773-14.2018.8.26.0100

(189/2019-E)

Registro de Imóveis – Condomínio edilício – Matrículas de garagens – Bloqueio em procedimento administrativo – Solicitação de desbloqueio das matriculas visando possibilitar o registro de carta de adjudicação expedida em ação de cobrança de despesas condominiais – Garagens que serão transmitidas ao próprio condomínio edilício que, por seu lado, não poderá promover alienações sem prévia autorização concedida pelos condôminos em assembleia a ser convocada para essa finalidade – Inadequação do procedimento administrativo para a solução de litígio entre condôminos, ou desses com terceiros – Recurso provido para determinar do desbloqueio das matriculas.

Trata-se de recurso interposto pelo Condomínio Conjunto Yuma contra r. decisão da MM. Juíza Corregedora Permanente que manteve o bloqueio administrativo das trezentos e dezoito matrículas das vagas de garagem previstas no registro da sua instituição, para possibilitar o futuro registro de carta de adjudicação que foi expedida em seu favor em ação de cobrança de despesas condominiais.

Alega, em suma, que o bloqueio foi determinado pela MM. Juíza Corregedora Permanente em procedimento em que um dos condôminos afirmou que o número de vagas efetivamente existentes seria inferior ao das matrículas abertas. Esclareceu que as vagas de garagem foram adjudicadas em seu favor e que promoveu esforços para arrecadar os valores necessários para o pagamento do ITBI e para o registro da adjudicação. Aduzi u que as vagas de garagem são objeto de matrículas próprias e foram adjudicadas em ação judicial (Processo nº 0186044-41.2011.8.26.0100 da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital). Asseverou que não há decisão judicial declarando a existência de número de vagas inferior às que foram matriculadas. Informou que necessita do registro para a aquisição do domínio das garagens que ainda figuram como de propriedade do construtor. Requereu o provimento do recurso para o desbloqueio das matrículas das vagas de garagem (fls. 77/80).

O Ministério Público opinou pelo não provimento do recurso (fls. 91/92).

É o relatório.

O recorrente pretende o cancelamento do bloqueio das matrículas das vagas de garagem que foi determinado pela Corregedoria Permanente, no Processo nº 0010674-38.2017.8.26.0100 (fls. 69/70), por r. decisão de 17 de julho de 2017.

O pedido de revisão da decisão que determinou os bloqueios foi indeferido porque existiria discrepância entre o espaço físico para as vagas de garagem efetivamente existente, que comportaria duzentas e onze vagas, e quantidade de vagas que são objeto de matrículas próprias, no total de trezentos e dezoito, sem a indicação de fato novo que justificasse a alteração da medida que teve como finalidade preservar a segurança jurídica e os direitos de terceiros (fls. 69/70).

O Processo nº 0010674-38.2017.8.26.0100 da 1º Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital teve início em razão de determinação pela Corregedoria Geral da Justiça, realizada no julgamento de recurso interposto no Processo nº 1118921-67.2017.8.26.0100, para a análise de providências relativas às matrículas das vagas de garagem, visando a proteção de terceiros de boa-fé, em razão da notícia de divergência entre a situação fática e a registral (fls. 01 dos autos em apenso).

Por seu turno, o Processo nº 1118921-67.2017.8.26.0100 foi instaurado em razão de requerimento, formulado por Roberto Berlarmino Herebia, e outros, para a retificação da matrícula nº 23.876 do 4º Registro de Imóveis da Capital, em que promovido o registro da instituição do Condomínio Conjunto Yuma, porque foram abertas matrículas para trezentos e dezoito vagas de garagem, mas, de fato, existem duzentos e onze espaços para guarda de veículos, distribuídos em três pavimentos que são objeto de propriedade comum dos condôminos.

Esse pedido foi indeferido porque, como constou em r. parecer apresentado pelo MM. Juiz Assessor da Corregedoria, Dr. Luciano Gonçalves Paes Leme, que foi aprovado pelo Excelentíssimo Desembargador Pereira Calças, então Corregedor Geral da Justiça, o registro das vagas de garagem foi promovido em consonância com o memorial da incorporação e a instituição e especificação do condomínio que previram a existência de trezentos e dezoito vagas de garagem distribuídas em três subsolos, consistindo essas vagas em unidades autônomas a que foram atribuídas fração ideal do terreno, área útil, área total e designação numérica específica (fls. 04 dos autos em apenso).

Foi considerado, ainda, que a retificação requerida poderia atingir direitos de terceiros que não participaram do procedimento administrativo, em especial pela alteração das vagas de garagem que deixariam de constituir unidades autônomas para passar a consistir em espaços situados em área comum do condomínio.

Além disso, a retificação importaria em atribuir às demais unidades autônomas as frações ideais do condomínio vinculadas às matrículas das vagas de garagem, com alteração substancial da instituição e convenção do condomínio (fls. 06 dos autos em apenso).

Contudo, diante de evidências concretas da existência de espaço físico insuficiente para acomodar o número de vagas de garagem previsto na instituição do condomínio, foi determinada a adoção de providências, pela Corregedoria Permanente, para verificar eventual pertinência do bloqueio das matrículas, de modo a evitar prejuízos a terceiros de boa-fé (fls. 06/07 e 8 dos autos em apenso).

Roberto Belarminio Herebia, e outros, intervieram no Processo nº 1092773-14.2018.8.26.0100 e insistiram na retificação do registro da instituição do condomínio (fls. 13/17 dos autos em apenso).

A seguir, no Processo nº 1092773-14.2018.8.26.0100, foi determinado o bloqueio das matrículas das vagas de garagem para que a dissonância entre a situação fática e a registrária, decorrente da inexistência de espaço suficiente para acomodar trezentos e dezoito vagas de garagem consideradas como unidades autônomas, não cause prejuízo a terceiros de boa fé (fls. 40/42 dos autos em apenso).

Além disso, foi determinada a intimação dessa r. decisão aos proprietários das garagens bloqueadas (fls. 88), informando a Oficial de Registro de Imóveis que todas eram de propriedade de Jorge Antonio Miguel Yunes e sua mulher, Ivani José Kechefi Yunes (fls. 91 autos em apenso).

Ainda no Processo nº 1092773-14.2018.8.26.0100, Ivani José Kechefi Yunes comunicou ao Oficial de Registro de Imóveis o falecimento de Jorge Antonio Miguel Yunes e esclareceu que todas as vagas de garagem foram transmitidas ao Condomínio Conjunto Yuma mediante adjudicação realizada no Processo nº 0186044-41.2011.8.26.0100 (fls. 971124 dos autos em apenso).

Destarte, em que pese a não juntada aos autos das certidões das matrículas bloqueadas, ficou suficientemente esclarecido, e foi confirmado pela Sra. 4ª Oficial de Registro de Imóveis da Capital (fls. 60/61), que essas matrículas são relativas às trezentos e dezoito vagas de garagem que estão registradas como de propriedade de Jorge Antonio Miguel Yunes e Ivani José Kechfi Yunes.

Por sua vez, Jorge Antonio Miguel Yunes e Ivani José Kechfi Yunes transmitiram todas as vagas de garagem ao Condomínio Conjunto Yuma mediante transação realizada no Processo nº 0186044-41.2011.8.26.0100 da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, com posterior expedição de carta de adjudicação em favor do adquirente (fls. 15/41).

Apesar da ausência dos documentos que levaram ao reconhecimento da existência de indícios de que o espaço físico do edifício destinado à guarda de veículos é insuficiente para comportar as trezentos e dezoito vagas de garagem, o desbloqueio das matrículas para permitir o registro da carta de adjudicação não causará riscos a terceiros incertos, ou desconhecidos.

Assim porque, em tese, o registro da adjudicação é necessário para a transmissão da propriedade das trezentos e dezoito vagas de garagem ao próprio condomínio em que estão situadas.

Promovido esse registro, novas alienações somente serão possíveis mediante aprovação pela Assembleia dos Condôminos, a ser convocada mediante notificação de todos os condôminos em que deverá ser consignada a finalidade da assembleia. Nesse sentido:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – CONDOMÍNIO – ALIENAÇÃO DE UNIDADE CONDOMINIAL – Para que o condomínio edifício venda unidade condominial de que seja proprietário, necessária a unanimidade de votos dos condôminos presentes em assembleia geral convocada para este fim, o que não se confunde com unanimidade de todos os condôminos, prescindível à hipótese. Recurso não provido” (Conselho Superior da Magistratura, Apelação nº 1024765-14.2015.8.26.0577, Rel. Desembargador Pereira Calças, j. 05.12.2017).

E nas vendas que forem autorizadas também prevalecerá o que dispuser a convenção do condomínio sobre a possibilidade, ou não, da alienação de vaga de garagem a quem não for proprietário de unidade autônoma consistente em apartamento ou em loja.

Isso permitirá que todos os condôminos participem da assembleia e, se houver litígio, movam as ações pertinentes visando a tutela dos direitos de que se considerarem titulares.

Ademais, nada impede que essas ações sejam movidas de imediato se houver litígio sobre a distribuição e uso das vagas de garagem efetivamente existentes, uma vez que não pode ser resolvido em procedimento de natureza administrativa.

Por igual razão, nas ações que forem movidas poderão as partes solicitar o bloqueio dos registros, ou eventuais outras medidas cautelares que se mostrarem cabíveis para a preservação de seus respectivos direitos.

Por outro lado, o Processo nº 1118921.67.2015.8.26.0100 disse respeito à natureza das vagas de garagem, com pretensão de alteração de vagas consistentes em unidades autônomas para espaço destinado à guarda de veículos em área comum de propriedade de todos os condôminos.

Essa alteração implica em modificação do direito de propriedade atualmente existente, o que depende da retificação ou cancelamento das matrículas das vagas de garagem, pois, como previsto no art. 1.245, § 2°, do Código Civil: “Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel”.

Por essa razão, a alteração da natureza das vagas de garagem depende de negócio jurídico celebrado por todas as pessoas legitimadas, ou de determinação em ação contenciosa.

Essas medidas, por sua natureza, são incompatíveis com o procedimento administrativo de retificação, motivo pelo qual não autorizam o bloqueio determinado.

Por fim, o cancelamento do registro mediante redução ao número de vagas de garagem que, segundo alegado no Processo nº 1118921.67.2015.8.26.0100, corresponderia ao espaço físico existente, também depende de negócio jurídico a ser celebrado pelos legitimados, ou de determinação em ação própria, por afetar diretamente o direito de propriedade decorrente das matrículas que foram abertas em conformidade com a instituição do condomínio edilício.

Por esses motivos, no presente caso concreto mostra-se possível o cancelamento do bloqueio determinado em procedimento administrativo.

Ante o exposto, o parecer que apresento ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido de dar provimento ao recurso para revogar o bloqueio das matrículas das garagens do Condomínio Conjunto Yuma determinado no Processo nº 0010674-38.2017.8.26.0100 da 1ª Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital.

Se aprovado, competirá à MM. Juíza Corregedora Pe1manente expedir o mandado para o cancelamento do bloqueio e, ainda, dar ciência deste parecer, e da r. decisão de Vossa Excelência, a Roberto Belarmino Herebia e outros, porque intervieram, como interessados, no Processo nº 0010674-38.2017.8.26.0100.

Sub censura,

São Paulo, 08 de abril de 2019.

José Marcelo Tossi Silva

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, por seus fundamentos que adoto, e dou provimento ao recurso para revogar o bloqueio administrativo das matrículas das garagens do Condomínio Conjunto Yuma determinado no Processo nº 0010674-38.2017.8.26.0100 da 1ª Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital. O mandado para a averbação do cancelamento dos bloqueios será expedido pela Corregedoria Permanente a que competirá, ainda, dar ciência do parecer e desta decisão para Roberto Belarmino Herebia, e outros, que intervieram como interessados no Processo nº 0010674-38.2017.8.26.0100. Oportunamente, remetam-se os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 10 de abril de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogada: MARIA VALERIA VIEGAS ALVES CARNEIRO, OAB/SP 151.757.

Diário da Justiça Eletrônico de 16.04.2019

Decisão reproduzida na página 073 do Classificador II – 2019

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.