CSM/SP: Registro de Imóveis – Adjudicação compulsória – Alienação voluntária – Apresentação do título em data posterior a ordem de indisponibilidade – Recurso não provido.


  
 

Apelação Cível nº 1014772-77.2019.8.26.0068

Espécie: APELAÇÃO

Número: 1014772-77.2019.8.26.0068

Comarca: BARUERI

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1014772-77.2019.8.26.0068

Registro: 2020.0000413386

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1014772-77.2019.8.26.0068, da Comarca de Barueri, em que é apelante ANTÔNIO MUNIZ MEDEIROS FILHO, é apelado OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE BARUERI.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PINHEIRO FRANCO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUIS SOARES DE MELLO (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), GUILHERME G. STRENGER (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL), MAGALHÃES COELHO(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E DIMAS RUBENS FONSECA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO).

São Paulo, 5 de junho de 2020.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1014772-77.2019.8.26.0068

Apelante: Antônio Muniz Medeiros Filho

Apelado: Oficial do Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Barueri

VOTO Nº 31.163

Registro de Imóveis – Adjudicação compulsória – Alienação voluntária – Apresentação do título em data posterior a ordem de indisponibilidade – Recurso não provido.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTONIO MUNIZ MEDEIROS FILHO, contra a r.sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo apelante e impediu o registro de carta de adjudicação expedida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Jandira, na matrícula nº 93.891, do Registro de Imóveis da Comarca de Barueri. – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Sustenta a apelante, em resumo, que a ordem de indisponibilidade não impede o registro da carta de arrematação.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fl. 111/114).

É o relatório.

2. O recurso de apelação não merece provimento.

A desqualificação do título judicial apresentado, oriundo de ação de adjudicação compulsória, tem por fundamento a existência de inúmeras ordens de indisponibilidade regularmente averbadas na matrícula nº 93.891, do Registro de Imóveis da Comarca de Barueri (fl. 15 e seguintes) em data anterior a prenotação.

O apelante objetiva registrar título judicial oriundo de alienação voluntária firmado entre Antônio Muniz Medeiros Filho e Muniz & Busato Empreendimentos Imobiliários Ltda.-Me, prenotado em 08 de novembro de 2018.

A época da apresentação do título para registro existiam inúmeras ordens de indisponibilidade regularmente averbadas na matrícula nº 93.891, motivo bastante e acertado para justificar a nota de exigência emitida pelo Registrador de Imóveis de Barueri.

Vale mencionar que é pacífica a jurisprudência do Colendo Conselho Superior da Magistratura no sentido de que a ordem de indisponibilidade obsta a alienação voluntária do bem, mas não a forçada. Tal entendimento está em harmonia com os julgados do E. Superior Tribunal de Justiça (REsp. 512.398) e com o disposto no item 405 do Capítulo XX das NSCGJ: “405. As indisponibilidades averbadas nos termos do Provimento CG. nº 13/2012, e na forma do § 1º, do art. 53, da Lei nº 8.212, de 24 de julho e 1991, não impedem a alienação, oneração e constrição judiciais do imóvel”.

Nesse sentido

O Conselho Superior da Magistratura tem entendimento pacífico de que, embora a indisponibilidade não impeça a alienação forçada, obsta a voluntária. Subsistente a penhora, advinda de dívida com o INSS, a indisponibilidade, decorrente do art. 53, § 1º, da Lei nº 8.212/91, impede a alienação voluntária e, via de consequência, o registro da escritura.” (Apelação nº 1003418-87.2015.8.26.0038, Rel. Pereira Calças, j. 25.04.2016).

Registro de Imóveis – Dúvida – Escritura pública de confissão de dívida com pacto adjeto de constituição de propriedade fiduciária e outras avenças – Imóvel indisponível – Penhora, em execução fiscal, a favor da Fazenda Nacional e da União – Recusa do registro com base no artigo 53, § 1º, Lei nº 8.212/91 – Alienação voluntária – Irrelevância da aquisição anterior por alienação forçada – Registro inviável – Dúvida procedente – Recurso desprovido, com observação (Apelação nº 3003761-77.2013.8.26.0019, Rel. Elliot Akel, j. 03.06.2014).

3. Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator. (DJe de 19.08.2020 – SP)

Fonte: DJE/SP

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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