1VRP/SP: Registro de Imóveis. registro do instrumento particular de especificação de condomínio. Não há previsão legal para exigir sorteio das vagas indeterminadas de garagem.


  
 

Processo 1062162-10.2020.8.26.0100

Dúvida – REGISTROS PÚBLICOS – Adriana Alcantara e Silva – Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Adriana Alcântara e Silva, tendo em vista a negativa em se proceder ao registro do instrumento particular de especificação de condomínio, pelo qual Maria Eduarda Curio Alcântara e Silva e a suscitada, na qualidade de proprietárias e instituidoras, submeteram o empreendimento imobiliário do condomínio denominado Edifício Jabuticabeiras, referente a matrícula nº 52.762. Os óbices registrarios referem-se: a) necessidade de apresentação das CND’s do INSS referente a demolição do prédio antigo e referente a obra nova; b) aditar a convenção condominial para fazer constar que as vagas indeterminadas serão objeto de sorteio periódico a cada o máximo 2 anos, com a finalidade de que alguns condôminos tenham a possibilidade de substituir vagas menos favorecidas, nos termos do art. 3º da Lei nº 4591/64; c) apresentar ART devidamente recolhida do responsável técnico pela obra para arquivamento na Serventia. Juntou documentos às fls.05/118. A suscitada apresentou impugnação às fls.121/123. Salienta que resta pacificado pelos Tribunais Superiores o afastamento da exigência de apresentação da CND. Em relação ao aditamento da convenção condominial para sorteio anual ou bianual das vagas de garagem, destaca que referida exigência não encontra guarida na legislação e nem no Código Civil. Por fim, afirma que a ART fica arquivada junto ao processo de aprovação na Municipalidade de São Paulo. O Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida (fls.126/128). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Em que pesem os argumentos e louvável cautela do registrador, entendo que as exigências devem ser afastadas. Em relação à necessidade de apresentação da CND, apesar do entendimento pessoal desta magistrada, no sentido de não ser possível declarar, em sede administrativa, a inconstitucionalidade dos dispositivos legais que exigem a apresentação da CND perante o registro imobiliário, reconheço ter sido pacificado o entendimento de que tal exigência não pode ser feita pelo Oficial. Neste sentido, além dos precedentes do E. Conselho Superior da Magistratura e da Corregedoria Geral da Justiça deste Tribunal, o Conselho Nacional de Justiça, nos autos do pedido de providências nº 00012308-82.2015.2.00.0000, formulado pela União/AGU, entendeu não haver irregularidade na dispensa, por ato normativo, da apresentação de certidão negativa para registro de título no Registro de Imóveis: “CNJ: Pedido de Providências Provimento do TJ-RJ que determinou aos cartórios de registro de imóveis que deixem de exigir a certidão negativa de débito previdenciária (CND) Pedido formulado pela UNIÃO/AGU para a suspensão cautelar e definitiva dos efeitos do Provimento n. 41/2013, além da instauração de reclamação disciplinar contra os magistrados que participaram da concepção e realização do ato e ainda, que o CNJ expeça resolução ou recomendação vedando a todos os órgãos do Poder Judiciário a expedição de normas de conteúdo semelhante ao editado pela requerida Provimento CGJ 41/2013 editado pelo TJRJ está de acordo com a interpretação jurisprudencial do STF Ressalte-se que não houve qualquer declaração de inconstitucionalidade dos artigos 47 e 48 da Lei n. 8.212/91, mas sim fixação de norma de competência da Corregedoria Geral de Justiça local para regulamentar as atividades de serventias extrajudiciais vinculadas ao Tribunal de Justiça Pedido de providências improcedente” De acordo com o Acórdão: “… Ao contrário do que afirma a Advocacia- Geral da União, verifica-se que o Provimento CGJ n. 41/2013editado pelo TJRJ está de acordo com a interpretação jurisprudencial do STF acerca da aplicabilidade dos artigos 47 e 48 da Lei n. 8.212/91ao dispensar a exigência de apresentação de CND para o registro de imóveis. Confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO DO STF. RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELO ESTADO. LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL. MEIO DE COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte, agora reafirmada em sede de repercussão geral, entende que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da Constituição Federal, e 481, parágrafo único, do CPC. 2. O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente entendido que é inconstitucional restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quanto aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos. 3. Agravo nos próprios autos conhecido para negar seguimento ao recurso extraordinário, reconhecida a inconstitucionalidade, incidental e com os efeitos da repercussão geral, do inciso III do §1º do artigo 219 da Lei 6.763/75do Estado de Minas Gerais”. (ARE 914045RG, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 15/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL MÉRITO DJe-232 DIVULG 18-11-2015 PUBLIC 19-11-2015). Assim, devem os Oficiais observar o disposto no Cap. XX, item 117.1, das NSCGJ do Tribunal de Justiça de São Paulo, que assim dispõe: “117.1. Com exceção do recolhimento do imposto de transmissão e prova de recolhimento do laudêmio, quando devidos, nenhuma exigência relativa à quitação de débitos para com a Fazenda Pública, inclusive quitação de débitos previdenciários, fará o oficial, para o registro de títulos particulares, notariais ou judiciais” Deste modo, existindo norma expressa no sentido de que os Oficiais não podem exigir, para registro de título, qualquer documento relativo à débitos para com a Fazenda Pública, a exigência ora apresentada deve ser afastada. Neste contexto, a dispensa da certidão de débito deve também ser estendida às averbações de construção ou demolição. Conforme decisão já proferida pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, no Processo nº 2012/00100270: “Recurso Administrativo. Averbação de construção que acarreta modificação da área do imóvel. Impossibilidade. Falta de CND referentes às modificações anteriores. Questão já considerada em decisão anterior pelo D Corregedor Geral da Justiça, que modificou entendimento anterior pela dispensa das certidões. Discrepância das medidas apresentadas que demanda esclarecimentos. Parecer pelo não provimento” Logo, é mister o afastamento do primeiro óbice. Como relação à anotação de responsabilidade técnica, mais conhecida como ART, é um documento emitido pelo profissional liberal e deverá ser aprovado pela Municipalidade de São Paulo antes do começo da obra, constando dele o termo inicial e final. Mencionada documentação é arquivada junto ao órgão municipal e substituída pelo certificado de conclusão da obra, emitido pela Prefeitura, caracterizando a sua regularização. Na presente hipótese, com a juntada de tal certificado, às fls.70/71, pressupõe-se que tenha sido apresentada anteriormente a ART. Por fim, resta a análise do aditamento da convenção condominial, para fazer constar que as vagas indeterminadas serão objeto de sorteio periódico a cada 2 anos. O artigo 3º da Lei nº 4591/64, mencionado pelo registrador para fundamentar sua exigência, foi vetado, bem como não há qualquer menção à necessidade de sorteio anual ou bienal concernente às vagas indeterminadas das garagens, sendo certo que se algum condômino se sentir prejudicado, deverá buscar a satisfação de seus direitos nas vias ordinárias ou administrativamente junto à administração do condomínio. Não vejo interesse do registrador em exigir o aditamento do título, vez que não há norma legal que estipule a obrigatoriedade do sistema de sorteio, sendo certo que é papel do registrador a estrita observância ao princípio da legalidade, não podendo adentrar na esfera da vontade das partes. Diante do exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Adriana Alcântara e Silva, e consequentemente determino o registro do título. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: RUBENS GOMES HENRIQUES (OAB 383120/SP) (DJe de 21.08.2020 – SP)

Fonte: DJE/SP

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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