1VRP/SP: Registro de Imóveis. Averbação premonitória. Cumprimento de sentença ou execução. Necessidade de certidão.


  
 

Processo 1041945-43.2020.8.26.0100

Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Lucia Maria Gatti Pereira Rodrigues – Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por Lúcia Maria Gatti Pereira Rodrigues em face dos Oficiais do 2º e 10º Registros de Imóveis da Capital após negativa de averbação premonitória de sentença e acórdão. As notas devolutivas apresentadas pelos registradores, de conteúdo semelhante, negaram a averbação sob o fundamento de que não há execução em andamento devidamente comprovada em certidão judicial. A requerente alega que o cumprimento da sentença se equipara a execução, o que permitiria a averbação, e menciona que requerimento semelhante foi aceito pelo registrador imobiliário de Tatuí/SP. Os registradores manifestaram-se às fls. 121 e 146/151, reiterando os termos das notas devolutivas. Vieram aos autos esclarecimentos da requerente às fls. 155/158 e 162/163. O Ministério Público opinou, à fl. 161, pela improcedência do pedido. É o relatório. Decido. Em razão do conteúdo do título prenotado, o pedido deve ser indeferido, com observação quanto ao alcance do Art. 828 do CPC. Diz o caput do referido artigo: “Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.” Mencionado artigo é claro no sentido de que o título hábil para averbação no registro de imóveis é a “certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa”. Assim, é requisito para a averbação nos termos do Art. 828, que leva a presunção de fraude em caso de alienação (§4º do Art. 828 e Art. 792, II), a existência de certidão que tenha, em seu conteúdo, as informações ali previstas. Como, no presente caso, a requerente apenas prenotou a sentença e acórdão condenatórios, a averbação não é possível, já que tais decisões, por si mesmas, não se mostram aptas a garantir a segurança jurídica esperada da averbação, que deve conter todas as informações necessárias relativas à dívida para que pessoas que tenham acesso a matrícula tenham certeza quanto ao alcance da execução que possivelmente recairá sobre o bem. Não se trata, pois, de mero formalismo, já que a certidão emitida pelo ofício judicial garante que a execução é apta a refletir no patrimônio do devedor, pois inclui informações essenciais que podem não estar presentes na sentença ou no acórdão, e cujo conteúdo não se pode dar por mera declaração do interessado. Não obstante, cabe apenas ponderar que, diante da sistemática adotada pelo CPC vigente, a certidão pode conter tanto a informação de que a execução de título extrajudicial foi admitida ou que iniciou-se a fase de cumprimento de sentença para execução de título judicial, já que ambos os procedimentos são análogos. Isso porque o CPC reservou a ação de execução aos títulos executivos extrajudiciais, enquanto nomeou a execução de sentenças como fase de cumprimento. Ambos os procedimentos, contudo, tem natureza similar, que é a de forçar o devedor a cumprir sua obrigação, permitindo inclusive a excussão de bens. Neste sentido, é expresso o Art. 513: Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. Portanto, o capítulo referente ao cumprimento de sentença inicia-se com expressa previsão de aplicação, no que couber, do Livro II da Parte Especial do Código, que diz respeito ao processo de execução. E também o Art. 771, que inaugura o mencionado Livro II, dispõe sobre a aplicação do procedimento ali previso ao cumprimento de sentença: Art. 771. Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva. E, diante da natureza cautelar da averbação premonitória, sua aplicação no cumprimento de sentença parece ser possível, já que, tanto no cumprimento quanto na ação de execução aceita pelo juízo, há dívida certa, líquida e exigível fundada em título (judicial ou extrajudicial), cuja averbação no registro de imóveis é de interesse do exequente para garantia do pagamento. Aqui, cumpre apenas duas observações. A primeira diz respeito a forma em que deve constar na certidão que houve início ao cumprimento de sentença, análogo a exigência legal da informação de que a execução foi aceita pelo juiz. Aqui, não há forma certa, já que os diferentes tribunais tem procedimentos específicos para tal cumprimento, seja por incidente processual, seja nos próprios autos principais. Assim, a informação constante na certidão deve ser suficiente para que o Oficial de Registro conclua que há dívida baseada em título executivo judicial já formado e em fase de cobrança. A segunda observação é de que a emissão da referida certidão também pode diferir entre cada juízo a depender da interpretação jurisdicional. Deste modo, cumpre ao exequente/credor solicitar ao juízo a expedição de certidão com o fim específico da averbação do Art. 828. Mas caso o juízo entenda pela impossibilidade de emissão da referida certidão em cumprimento de sentença, nada pode o Oficial fazer, já que, como dito, a certidão é essencial para que a averbação se efetue. Finalmente, a qualificação é atividade própria de cada registrador ao interpretar juridicamente os títulos apresentados em confronto com a legislação incidente, de modo que o fato de determinado Oficial ter feito a averbação como solicitado pela requerente não significa obrigatoriedade de que outros tenham a mesma conduta, especialmente quando a negativa está devidamente justificada. Do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado por Lúcia Maria Gatti Pereira Rodrigues em face dos Oficiais do 2º e 10º Registros de Imóveis da Capital, por não ter apresentado título hábil para a averbação premonitória, com observação quanto a possibilidade de tal averbação quando houver cumprimento de sentença, nos termos acima. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: RUI MEDEIROS TAVARES DE LIMA (OAB 301551/SP) (DJe de 27.08.2020 – SP)

Fonte: DJE/SP

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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