Provimento prorroga retorno escalonado ao trabalho presencial

Medida visa preservar a saúde da população.

A Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo editou ontem (22) o Provimento nº 2.580/20, que prorroga o prazo de vigência do Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial até o dia 2/11. O documento considera que ainda é delicado o panorama da Covid-19 no Estado de São Paulo e que as medidas de contenção da pandemia tomadas pela Corte não prejudicaram a prestação jurisdicional, como mostra o fato de que até o último domingo (20) foram produzidos 15,4 milhões de atos judiciais desde o início da crise sanitária.
Confira o provimento na íntegra:

PROVIMENTO Nº 2.580/2020

Prorroga o prazo de vigência do Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial.

O Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, Desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco, no uso de suas atribuições legais (artigo 26, II, ‘p’, e artigo 271, III, e seu § 3º, ambos do RITJSP),

CONSIDERANDO que a pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid19) e declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS) persiste;

CONSIDERANDO a regressão parcial da pandemia da Covid-19 no Estado de São Paulo e a flexibilização das regras de isolamento e distanciamento social pelo Poder Executivo do Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO que, a despeito das sérias ações do Poder Executivo estadual, ainda é delicado o panorama da Covid-19 no Estado de São Paulo, centro da pandemia no País;

CONSIDERANDO a necessidade de manutenção das medidas aptas a preservar a integridade física e a saúde de magistrados, servidores, terceirizados, membros do Ministério Público, advogados, defensores públicos, colaboradores e jurisdicionados, nesse período de transição;

CONSIDERANDO que as medidas reguladoras até o momento implementadas se mostraram eficientes, no âmbito do Tribunal de Justiça, tanto na preservação da saúde, como na prestação dos serviços que lhe são afetos;

CONSIDERANDO que a ênfase ao enfrentamento da questão sanitária não tem trazido prejuízo à prestação jurisdicional, como revela a destacada produtividade do Tribunal de Justiça durante o período da pandemia, contabilizando-se, até 20/09/2020, a prática de mais de 15 milhões de atos, sendo 1,6 milhão de sentenças e 516 mil acórdãos;

CONSIDERANDO a edição da Resolução CNJ nº 322/2020, de 1º de junho de 2020;

CONSIDERANDO, por fim, o Provimento CSM nº 2564/2020, de 06 de julho de 2020, que estabelece em seu artigo 1º a possibilidade de prorrogação do Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial, se necessário, por ato da Presidência do Tribunal de Justiça, enquanto subsistir a necessidade de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus;

RESOLVE:

Art. 1º. Prorroga-se o prazo de vigência do Provimento CSM nº 2564/2020 para o dia 02 de novembro de 2020.

Art. 2º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

São Paulo, 22 de setembro de 2020.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO
Presidente do Tribunal de Justiça

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

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IRTDPJBrasil e Junta Comercial do Amazonas discutem a integração dos cartórios de RCPJ à Redesim

Em reunião realizada na manhã desta terça-feira (22/9), o presidente do IRTDPJBrasil, Rainey Marinho, e a presidente da Junta Comercial do Estado do Amazonas – Jucea, Maria de Jesus Lins Guimarães, discutiram a necessidade de agilizar o processo de integração dos cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas amazonenses à Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios –  Redesim.

Além dos presidentes das duas instituições, participaram da reunião, realizada por videoconferência, o oficial substituto do 1º Ofício de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas de Manaus, Abrahim Soares Rodrigues, além das equipes técnicas da Central RTDPJBrasil e da Jucea.

Na oportunidade, Rainey Marinho ressaltou o esforço do IRTDPJBrasil para que a integração ocorra o mais rápido possível. “Recentemente assinamos um convênio com a empresa de tecnologia responsável pela integração de 11 estados brasileiros. Seria uma grande alegria também integrarmos os cartórios de Pessoa Jurídica do Amazonas”, disse.

A presidente da Jucea, Maria de Jesus Lins, por sua vez, afirmou que a Junta Comercial está empenhada em auxiliar nessa integração, que vai trazer benefícios para a sociedade, especialmente para o cidadão empreendedor.

Ao final, ficou acerta a realização de uma próxima reunião com as equipes técnicas presentes e também com os representantes da Integrar, empresa responsável pela integração no Estado do Amazonas à Redesim.

Sobre a Redesim

Criada pelo Governo Federal, por meio da Lei Nº 11.598/2007, a Redesim tem por premissa básica abreviar e simplificar os procedimentos e diminuir o tempo e o custo para o registro e a legalização de pessoas jurídicas, reduzindo a burocracia ao mínimo necessário.

Essa grande rede faz a integração de todos os processos dos órgãos e entidades responsáveis pelo registro, inscrição, alteração, baixa e licenciamento das pessoas jurídicas, por meio de uma única entrada de dados e de documentos, acessada pelo Portal da www.redesim.gov.br .

Os sistemas da Redesim estão sendo implementados para garantir a linearidade e a unicidade deste processo, sob a perspectiva do usuário, integrando todos os atores que dele participam: Órgãos de Registro (Juntas Comerciais, Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou OAB), Administrações Tributárias no âmbito federal, estadual e municipal e órgãos licenciadores, em especial o Corpo de Bombeiros, a Vigilância Sanitária e o Meio Ambiente.

Fonte: INR Publicações

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Sem prejuízo ao desenvolvimento urbano, loteador pode pedir cancelamento do procedimento de registro

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o loteador, ou quem se sub-rogou em seus direitos, pode pedir que seja cancelado o procedimento de registro do loteamento, a menos que haja prejuízo para o desenvolvimento urbano ou que tenha sido realizado algum melhoramento na área e em suas adjacências.

O colegiado deu provimento ao recurso de uma incorporadora de São Paulo, que, após comprar todos os lotes de uma área, requereu o cancelamento do procedimento de registro do loteamento.

Segundo o processo, em 1982, a empresa adquiriu um loteamento na cidade de São Paulo. Contudo, não estando interessada em manter o empreendimento, e como não havia sido realizada nenhuma obra no local, solicitou no cartório o cancelamento do procedimento de registro, mas o pedido foi negado.

O juízo de primeiro grau acolheu a pretensão da empresa. O corregedor-geral de Justiça, porém, deu provimento a recurso administrativo do município para impedir o cancelamento – decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo ao julgar o mandado de segurança impetrado pela empresa. Para o tribunal, a incorporadora não teria legitimidade para requerer o cancelamento do loteamento.

Legitimid​​ade

Ao STJ, a empresa alegou, entre outros pontos, que tem o direito de pleitear o cancelamento, pois adquiriu a totalidade do imóvel, sub-rogando-se nos direitos e deveres do loteador, conforme a Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei 6.766/1979).

O relator do recurso, ministro Moura Ribeiro, afirmou que o artigo 23 da lei disciplina as hipóteses de cancelamento do registro do loteamento – entre elas, a do inciso II, que prevê pedido do loteador ou de quem se sub-rogou em seus direitos, enquanto nenhum lote tiver sido vendido. A administração pública, segundo a lei, só pode se opor ao cancelamento quando houver comprovado inconveniente para o desenvolvimento urbano ou quando tiver sido realizado algum melhoramento no local.

“A legitimidade para o pedido de cancelamento do procedimento de registro do loteamento necessita da anuência de todos aqueles que detêm direito sobre o terreno no qual se implementará o empreendimento. Se não comercializado nenhum lote, basta o loteador, proprietário da totalidade do terreno; ou se alienada alguma fração, o seu adquirente deve anuir no pedido”, disse.

Segundo o ministro, no caso em análise, ficou comprovado que a empresa adquiriu a totalidade do terreno no qual seria feito o loteamento. Dessa forma, ele entendeu que a empresa se sub-rogou nos direitos do loteador, tal como define o artigo 29 da Lei 6.766/1979, sendo parte legítima para requerer o cancelamento.

Desenvolvimento​​ urbano

De acordo com Moura Ribeiro, ficou constatado nos autos que não houve nenhum tipo de obra ou melhoramento no imóvel ou nos seus arredores, “razão pela qual a municipalidade não teria motivação para obstar o pedido de cancelamento”.

O ministro destacou que o parcelamento do imóvel foi projetado na década de 1980 e não deve mais atender às necessidades urbanísticas ou ao bem-estar dos habitantes da cidade de São Paulo, “razão pela qual não se justifica o impedimento para o loteador cancelar o empreendimento idealizado há quase 40 anos, sem registro”.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RMS 60343

Fonte: INR Publicações

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