Justiça suspende cláusula de decreto municipal de não responsabilização por eventual contaminação por Covid-19 na volta às escolas

A Justiça do Rio Grande do Norte suspendeu a exigência e os efeitos jurídicos decorrentes de termo de autorização constante no Decreto Municipal 12.054/2020, que continha cláusula de não responsabilização da escola ou do Poder Público por eventual contaminação por Coronavírus pelos alunos no retorno às aulas presenciais.

A decisão é da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, em caráter liminar, e não impede a retomada das atividades no setor privado da capital. A análise atendeu à ação popular contra o Município de Natal e a Prefeitura, que reverteria à família do estudante a “responsabilidade por ocasional evento danoso relacionado à contaminação ou desenvolvimento da COVID-19”.

A contestação deu conta de que o trecho perpetrou ofensa à Constituição Federal e à disciplina consumerista, com a subversão de “todo o ônus da decisão para apenas um dos agentes da relação”. O termo de autorização dava o direito aos pais de seguirem optando pela modalidade remota de ensino.

“Isenção irrestrita de responsabilidade arrefece a seriedade e o ímpeto no cumprimento dos protocolos de segurança”, avaliou juiz

O juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas se contrapôs aos argumentos da defesa, registrando que a intervenção judicial no caso não resulta em violação ao postulado da separação dos poderes, tampouco ignora a crise que acomete a economia, tanto no setor público quanto no âmbito privado.

Observou ainda que, diante do que foi anexado aos autos até então, o ato impugnado viola dispositivos Código de Defesa do Consumidor. “O consumidor dos serviços de educação estará fadado a figurar em uma relação jurídica deturpada, na medida em que sobre si recairá, de forma invariável e presumida, toda a responsabilidade pelo risco da atividade do fornecedor, além da obrigação de custeá-la”, avaliou o magistrado.

Para o juiz, a declaração retira da Administração Pública a responsabilidade por qualquer evento danoso que venha a ocorrer, em razão da prestação dos referidos serviços, o que agride os princípios da Constituição Federal, especialmente o da legalidade e o da moralidade, com clara desobediência ao princípio da proteção à confiança.

“A isenção irrestrita de responsabilidade arrefece a seriedade e o ímpeto no cumprimento dos protocolos de segurança, previstos no próprio decreto municipal vergastado, e, a um só tempo, tumultua a compreensão dos pais e demais responsáveis quanto às obrigações que devem ser atribuídas, a princípio, às escolas privadas e/ou ao Município de Natal, causando embaraço ao acesso à justiça”, destacou.

Fonte: IBDFAM

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A pandemia sacode a alma – Por Amilton Alvares

Com olhos espirituais somos obrigados a contemplar a nossa pequenez diante do Criador. Com humildade, somos levados a reconhecer a nossa impotência diante do Altíssimo. Com a racionalidade, que Deus nos deu, somos conduzidos à conclusão de que, mesmo com todo o avanço tecnológico e científico do Século XXI, a humanidade é extremamente vulnerável e frágil diante de fatos extraordinários. Ninguém está isento de sofrimentos nesta vida. Ninguém está imune à morte. Como disse o Padre Antônio Vieira – “Não há tributo mais pesado do que a morte, no entanto todos o pagam e dele ninguém reclama, porque é tributo de todos”.

Com discernimento espiritual e olhos fitos na Bíblia, naturalmente encontraremos respostas. A verdade revelada na Bíblia nos orientará. É bom saber que Deus é o Senhor da História e tem o domínio de todas as coisas. E com a fé racional que Deus nos deu, nós, os que ganhamos a privilegiada posição de filhos adotivos de Deus, pela obra redentora de Cristo Jesus, podemos proclamar que nenhum homem é salvador do mundo. Salvador de pecadores é Jesus Cristo, o Cordeiro de Deus que tira o pecado do mundo. Nenhum homem pode dizer que Deus errou em permitir esse caos, pois sabemos, perfeitamente, que somos peregrinos e forasteiros neste mundo, que jaz no maligno (1ª Pedro 2.11 e 1ª João 5.19). Jó não suportou intensa dor e sofrimento porque pecou ou errou; ele era um homem íntegro, temente a Deus e que se desviava do mal. O sofrimento faz parte da vida. Deus não prometeu refresco para ninguém – “Neste mundo vocês terão aflições; contudo, tenham ânimo! Eu venci o mundo” (Jesus de Nazaré, João 16.33). Considere que Deus jamais deixou o homem abandonado à própria sorte. Ele, somente Ele pode nos tirar desse caos. E vai nos tirar, porque “as misericórdias do Senhor são a causa de não sermos consumidos, as misericórdias do Senhor não têm fim e se renovam a cada manhã” (Lamentações 3.22-23).

* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

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Registro de Imóveis – Recurso de apelação recebido como recurso administrativo – Averbação de Penhora – Direitos hereditários partilhados, mas ainda não levados a registro – Ofensa ao princípio da continuidade – Recurso desprovido.

Número do processo: 0008999-63.2018.8.26.0566

Ano do processo: 2018

Número do parecer: 305

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0008999-63.2018.8.26.0566

(305/2019-E)

Registro de Imóveis – Recurso de apelação recebido como recurso administrativo – Averbação de Penhora – Direitos hereditários partilhados, mas ainda não levados a registro – Ofensa ao princípio da continuidade – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Cuida-se de apelação interposta pelo BANCO SAFRA S/A contra a r. sentença de fls. 121/126, que manteve a recusa de averbação solicitada perante o Oficial de Registo de Imóveis e anexos da Comarca de São Carlos.

A D. Procuradoria de Justiça opinou provimento parcial do recurso (fls. 580/584).

É o relatório.

Opino.

Preliminarmente, não se tratando de procedimento de dúvida, cujo cabimento é restrito aos atos de registro em sentido estrito, verifica-se que o recurso foi denominado erroneamente de apelação, uma vez que se busca ato materializado por averbação.

Todavia, tendo em vista a sua tempestividade, possível o conhecimento e processamento do apelo como recurso administrativo, nos termos do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar nº 3/1969).

No mérito, respeitado o entendimento do recorrente, o recurso não comporta provimento.

Busca-se a averbação de mandado de penhora, datado de 17 de julho de 2018, autos nº 1001817-20.2016.8.26.01000, 43ª Vara Cível do Foro Central da Capital, cujo objeto envolve direitos hereditários incidentes sobre os imóveis das matrículas nº 13.884, 2.186, 4.825, 60.788 e 73.280, junto ao Registro de Imóveis da Comarca de São Carlos, todos titulados em nome de Odemir Albino Micheletti e Zélia Philomena Pugliesi.

A natureza judicial do título apresentado não impede sua qualificação registral quanto aos aspectos extrínsecos, ou aqueles que não foram objeto de exame pela autoridade jurisdicional.

O item 119 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça é expresso acerca do dever do Oficial do Registro de Imóveis a tanto, como se constata de sua redação:

119. Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais.

Para averbação da constrição, necessária a observância de todos os princípios afetos ao registro de imóveis, dentre eles, o da continuidade.

Nesse cenário, tendo em vista que a executada é a empresa Proquitec Indústria de Produtos Químicos Reprep. Comel S/A, não é possível a averbação do mandado de penhora, por clara ofensa ao princípio da continuidade, já que os imóveis sobre os quais recai a constrição não são de propriedade dos devedores.

Como bem decidido na r. sentença de fls. 121/122, prevê o art. 1.791 do Código Civil que a herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros e que, até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.

Os direitos à sucessão aberta, antes da partilha, possuem natureza de universalidade, de modo que os herdeiros possuem apenas frações ideais sobre o monte, até que ultimada a partilha.

No caso, embora ultimada a partilha, com trânsito em julgado e formal expedido, é incontroverso que uma das herdeiras não levou o formal a registro até a presente data, o que impede o ingresso do título, justamente por ausência de continuidade.

Deve ser feita a observação de que, embora o recorrente alegue que não poderá ficar à espera da iniciativa da herdeira para o registro do formal, vale lembrar que qualquer interessado poderá, de posse do formal, solicitar o seu registro junto à serventia predial, bastando que recolha os emolumentos devidos, com posterior regresso, se for o caso.

Sendo assim, respeitado o entendimento do recorrente, a manutenção da r. sentença é medida que se impõe.

Pelas razões expostas, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é pelo conhecimento da apelação como recurso administrativo, nos termos do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, e, no mérito, pelo seu desprovimento.

Sub censura.

São Paulo, 11 de junho de 2019.

Paulo Cesar Batista dos Santos

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele nego provimento. Publique-se. São Paulo, 13 de junho de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: RICARDO FELIPE DE MELO, OAB/SP 347.221.

Diário da Justiça Eletrônico de 18.06.2019

Decisão reproduzida na página 120 do Classificador II – 2019

Fonte: INR Publicações

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