Recurso Administrativo – Exigência de apresentação de certidões de feitos ajuizados em nome do vendedor do imóvel – Não obrigatoriedade – Provimento nº 20/2018 CGJ-RJ – Competência exclusiva da União para legislar sobre registros públicos – 1. A parte requerente impugna o Provimento nº 20/2018 da CGJ-RJ, que reconheceu a impossibilidade de exigência obrigatória da apresentação da certidão de feitos ajuizados para a lavratura de escrituras públicas relativas à alienação ou oneração de bens imóveis – 2. Não havendo previsão em lei, incabível a exigência pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e pelos tabeliães de notas da apresentação da certidão de feitos ajuizados como requisito obrigatório para a lavratura de escrituras públicas relativas à alienação ou à oneração de bens imóveis – 3. A Corregedoria do TJRJ, ao editar o Provimento n. 20/2018, apenas adequou os procedimentos de registro de imóveis aos ditames da Lei nº 13.097/2015, tratando adequadamente a questão – Recurso administrativo improvido.

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0004452-19.2019.2.00.0000

Requerente: ADROALDO PEIXOTO GARANI

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – TJRJ

EMENTA

RECURSO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES DE FEITOS AJUIZADOS EM NOME DO VENDEDOR DO IMÓVEL. NÃO OBRIGATORIEDADE. PROVIMENTO N. 20/2018 CGJ-RJ. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE REGISTROS PÚBLICOS.

1. A parte requerente impugna o Provimento n. 20/2018 da CGJ-RJ, que reconheceu a impossibilidade de exigência obrigatória da apresentação da certidão de feitos ajuizados para a lavratura de escrituras públicas relativas à alienação ou oneração de bens imóveis.

2. Não havendo previsão em lei, incabível a exigência pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e pelos tabeliães de notas da apresentação da certidão de feitos ajuizados como requisito obrigatório para a lavratura de escrituras públicas relativas à alienação ou à oneração de bens imóveis.

3.  A Corregedoria do TJRJ, ao editar o Provimento n. 20/2018, apenas adequou os procedimentos de registro de imóveis aos ditames da Lei n. 13.097/2015, tratando adequadamente a questão.

Recurso administrativo improvido.

ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do então Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário Virtual, 28 de agosto de 2020. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins (então Relator), Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):

Cuida-se de pedido de providências formulado por ADROALDO PEIXOTO GARANI em desfavor do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Em síntese, o requerente argumenta que “a apresentação das certidões de feitos ajuizados em nome do vendedor do imóvel não é mais obrigatória, conforme determina o Provimento CGJ/RJ nº 20/2018”.

Entretanto, “o Provimento CGJ/RJ nº 20/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deve ser revogado, pois está violando as disposições legais contidas no caput e no § 4º do art. 115 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro – introduzido pela Lei Estadual nº 1037/1986”.

Ao final, pleiteia que o Conselho Nacional de Justiça “emita orientação no sentido da norma que diz ser obrigatório apresentar as certidões negativas de feitos de jurisdição contenciosa ajuizados em face do alienante, nos atos translativos de domínio, referentes a imóveis, cabendo, ao Tabelião prevenir o adquirente para os riscos que eventualmente corre, caso a certidão indique ações em face do alienante, tudo conforme está previsto desde 1986, vide o caput e o § 4º do art. 115 do CODJERJ – introduzido pela Lei Estadual nº 1037/1986”.

Foi proferida decisão julgando improcedente o pedido da parte requerente, mantendo incólume o Provimento n. 20/2018 da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e determinando o arquivamento do feito (Id 3810835).

O requerente, então, interpôs recurso administrativo reiterando argumentos da petição inicial, pleiteando a “reforma da r. Decisão (ID 3810835 e 3884453), de maneira que este Egrégio Plenário decida pela revogação do Provimento CGJ/RJ nº 20/2018 e emita orientação no sentido da norma que diz ser obrigatório apresentar as certidões negativas de feitos de jurisdição contenciosa ajuizados em face do alienante, nos atos translativos de domínio, referentes a imóveis, cabendo, ao Tabelião prevenir o adquirente para os riscos que eventualmente corre, caso a certidão indique ações em face do alienante, tudo conforme está previsto desde 1986, vide o caput e o § 4º do art. 115 do CODJERJ – introduzido pela Lei Estadual nº 1037/1986” (3899979).

Não foram apresentadas contrarrazões pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

É, no essencial, o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator): 

O recurso não deve prosperar. A parte recorrente não trouxe argumentação nova, apta a desconstituir a decisão recorrida.

Conforme disposto na decisão impugnada, a Corregedoria local editou o Provimento n. 20/2018 em razão de decisão constante do Pedido de Providências n. 0001687-12.2018.2.00.0000, que reconheceu a impossibilidade de exigência obrigatória da apresentação da certidão de feitos ajuizados para a lavratura de escrituras públicas relativas à alienação ou oneração de bens imóveis.

Nos referidos autos decidiu-se que o art. 59 da Lei Federal n. 13.097/15 trouxe nova redação ao § 2º do art. 1º da Lei Federal n. 7.433/85, retirando de seu texto a apresentação da certidão de feitos judiciais na lavratura de atos notariais. Confira-se:

“Art. 59. A Lei nº 7.433, de 18 de dezembro de 1985, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art.1º

§ 2º O Tabelião consignará no ato notarial a apresentação do documento comprobatório do pagamento do Imposto de Transmissão inter vivos, as certidões fiscais e as certidões de propriedade e de ônus reais, ficando dispensada sua transcrição.”

Assim, não havendo previsão em lei, incabível a exigência pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e pelos tabeliães de notas da apresentação da certidão de feitos ajuizados como requisito obrigatório para a lavratura de escrituras públicas relativas à alienação ou à oneração de bens imóveis.

Ressalta-se, ainda, que compete privativamente à União legislar sobre registros públicos, nos termos do art. 22, XXV, da Constituição Federal, cabendo aos estados (Tribunais de Justiça) apenas e, tão somente, organizar os serviços auxiliares, dentre eles a atividade extrajudicial.

Portanto, não merece prosperar o argumento apresentado pelo autor de que a Lei n. 13.097/2015 não possui o condão de revogar o art. 115, § 4º, do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, e que prevê a exigência das certidões dos feitos ajuizados como requisito obrigatório para a lavratura de escrituras públicas relativas à alienação ou à oneração de bens imóveis.

Isto se deve ao fato de que não compete ao estado-membro, com maior razão aos Tribunais de Justiça, legislar sobre registros públicos. A exigência imposta pelo Código de Organização Judiciária do Estado do Rio de Janeiro é nitidamente contrário ao texto constitucional que atribui, com exclusividade, à União legislar sobre registros públicos.

Se a Lei Federal n. 13.097/2015 não exige mais as certidões dos feitos ajuizados como requisito obrigatório para a lavratura de escrituras públicas relativas à alienação ou à oneração de bens imóveis, nenhuma previsão em ato normativo estadual pode fazê-lo, sob pena de flagrante inconstitucionalidade.

A Corregedoria do TJRJ, ao editar o Provimento n. 20/2018, apenas adequou os procedimentos de registro de imóveis aos ditames da Lei n. 13.097/2015, tratando adequadamente a questão.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso administrativo.

É como penso. É como voto.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Corregedor Nacional de Justiça – – /

Dados do processo:

CNJ – Pedido de Providências nº 0004452-19.2019.2.00.0000 – Rio de Janeiro – Rel. Cons. Humberto Martins – DJ 09.09.2020

Fonte: INR Publicações

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Portaria INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS nº 933, de 14.09.2020 – D.O.U.: 22.09.2020.

Ementa

Estabelece orientações quanto às medidas protetivas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do coronavírus (COVID 19).


O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e considerando o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; na Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde; na Instrução Normativa nº 19, de 12 de março de 2020, do Ministério da Economia; que tratam das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia do coronavírus (COVID 19), bem como o que consta do Processo Administrativo nº 35014.066900/2020-05, resolve:

Art. 1º Prorrogar as interrupções das rotinas de atualização e manutenção de benefícios administrados por este Instituto, de que trata caput do art. 1º da Portaria nº 373/PRES/INSS, de 16 de março de 2020, prorrogada pela Portaria nº 680/PRES/INSS, de 17 de junho de 2020, nos seguintes termos:

I – por mais 1 (uma) competência, setembro de 2020, as rotinas citadas abaixo:

a) bloqueio dos créditos dos benefícios por falta de realização da comprovação de vida aos beneficiários residentes no Brasil ou no exterior;

b) exclusão de procuração por falta de renovação ou revalidação após 12 meses;

c) suspensão de benefício por falta de apresentação de declaração de cárcere;

d) suspensão de benefício por falta de apresentação de CPF; e

e) suspensão de benefício por não apresentação de documento que comprove o andamento regular do processo legal de tutela ou curatela, quando se tratar de administrador provisório, além do prazo de 6 meses;

II – por mais 2 (duas) competências, setembro e outubro de 2020, a rotina de suspensão de benefícios por impossibilidade da execução do programa de Reabilitação Profissional.

Art. 2º Os beneficiários com dados cadastrais inconsistentes ou faltantes, identificados pelo Sistema de Verificação de Conformidade da Folha de Pagamento de Benefícios – SVCBEN, e disponibilizados no Painel de Qualidade de Dados do Pagamento de Benefícios – QDBEN, que receberam carta de convocação para apresentação de documentos de identificação, poderão apresentar cópia dos documentos de identificação por intermédio do canal remoto “Meu INSS”, nos termos dos arts. 8º e 9º do Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, mesmo após os prazos estabelecidos na Portaria nº 680/PRES/INSS, de 2020.

Parágrafo único. Nas situações em que houver dúvida fundada quanto à documentação apresentada, nos termos do caput, caberá solicitação de exigência.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.09.2020.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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TST afasta abusividade de greve dos Correios e define reajuste de 2,6%

O Tribunal ainda ampliou de 9 para 29 as cláusulas da convenção coletiva a serem mantidas.

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada nesta segunda-feira (21), considerou, por maioria, não abusiva a greve dos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), iniciada em 17/8. Metade dos dias de paralisação será compensada, e a outra metade será descontada. Com a decisão, os empregados devem retornar ao trabalho amanhã (22), sob pena de multa diária de R$ 100 mil por dia. A SDC também deferiu à categoria reajuste de 2,6% a partir de 1º/8 e a manutenção de 29 cláusulas do instrumento coletivo anterior.

Durante a negociação coletiva, a ECT afirmou que só manteria os direitos previstos na Constituição da República e nove cláusulas da norma coletiva anterior. No julgamento, porém, esse rol foi ampliado para mais 20 cláusulas sociais, além do reajuste. Após a reforma trabalhista, o TST não poderia criar ou manter vantagem econômica sem base legal ou negocial imediatamente anterior.

Intransigência

Em relação à não abusividade, a maioria dos ministros seguiu o voto da relatora, ministra Kátia Arruda, no sentido de que a greve foi, em grande parte, motivada pela postura intransigente da empresa durante as negociações. Segundo ela, que tentou chegar a uma solução consensual, não houve, da parte da ECT, o equilíbrio e a razoabilidade típicos de um processo de negociação.

A relatora lembrou que vivemos um momento social de medo e que é preciso solidariedade, e não arrogância. “A empresa teve, o tempo todo, uma postura negativista, e muitas das reivindicações não geram nenhum custo”, assinalou. “A ECT é uma empresa de mais de 360 anos, e sua postura de respeito e de reconhecimento aos empregados fizeram dela o que é hoje”.

A ministra também rechaçou a alegação de penúria financeira alegada pela empresa, ao observar que a ECT teve lucros consecutivos nos últimos três anos, sobretudo no comércio eletrônico, que, segundo divulgou, teve demandas acrescidas em mais de 25% durante a pandemia.

Ônus econômicos

Em seu voto, a ministra propôs a manutenção de todas as cláusulas sociais históricas, ou seja, com mais de 10 anos, de acordo com as convenções coletivas. Prevaleceu, no entanto, a divergência parcial aberta pelo ministro Ives Gandra.

O ministro lembrou que, diferentemente do dissídio econômico puro, trata-se de dissídio coletivo de greve, em que o poder normativo da Justiça do Trabalho fica reduzido e não pode impor normas e condições de trabalho que representem ônus econômicos maiores do que os previstos em lei. Nesse caso, segundo ele, não havendo cláusulas preexistentes decorrentes de norma convencional anterior, deve-se conceder apenas o reajuste salarial pela correção monetária dos salários, com a inclusão na relação da sentença normativa de 20 cláusulas de natureza social.

Por maioria, ficou acertada a manutenção das cláusulas 1ª (anistia), 3ª (assédio sexual e moral), 14 (saúde da mulher), 18 (fornecimento de documentos), 22 (processo permanente de negociação), 23 (prorrogação, revisão, denúncia ou revogação), 24 (quadro de avisos), 29 (atestado de saúde na demissão), 30 (averiguação das condições de trabalho), 32 (empregado vivendo com HIV ou AIDS); 34 (ergonomia na empresa), 35 (fornecimento de CAT/LISA), 41 (distribuição domiciliária), 43 (inovações tecnológicas), 44 (jornada de trabalho nas agências), 46 (redimensionamento de carga), 67 (concurso público), 69 (direito a ampla defesa), 75 (responsabilidade civil em acidente de trânsito) e(acompanhamento do cumprimento de cláusulas do acordo).

Também permanecem válidas nove cláusulas que não haviam sido suspensas pela ECT: 21 (negociação coletiva), 28 (assistência médica, hospitalar e odontológica), 51 (vale alimentação/refeição), 63 (reajuste salarial), 66 (acumulação de vantagens), 72 (penalidade), 74 (registro de ponto), 78 (conciliação de divergências) e 79 (vigência).

(RR/CF)

Processo: DCG-1001203-57.2020.5.00.0000

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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