Apelação Cível e Reexame Necessário – Mandado de Segurança – ITBI – Municipalidade de São Paulo – Cessão de direitos – Alegação de ausência de fato gerador – Sentença que concedeu a ordem pleiteada – Pretensão à reforma – Não caracterização do fato gerador do ITBI quando se tem, apenas, instrumento particular de cessão de direitos e obrigações – Concessão da ordem mantida – Recursos Oficial e Voluntário da Municipalidade de São Paulo não providos.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária nº 1068847-14.2019.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e Recorrente JUÍZO EX OFFICIO, são apelados PAULO PROUSHAN (E SUA MULHER) e FORTUNEÉ JOYCE SAFDIE PROUSHAN.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores OCTAVIO MACHADO DE BARROS (Presidente sem voto), MÔNICA SERRANO E KLEBER LEYSER DE AQUINO.

São Paulo, 31 de julho de 2020.

SILVANA MALANDRINO MOLLO

Relatora

Assinatura Eletrônica

Apelação Cível / Reexame Necessário nº 1068847-14.2019.8.26.0053.

Apelante/ Recorrente: Municipalidade de São Paulo e Juízo Ex Officio.

Apelados: Paulo Proushan e outra.

Comarca: São Paulo.

Juiz de Origem: Emílio Migliano Neto.

VOTO Nº 9585

APELAÇÃO CÍVEL e REEXAME NECESSÁRIO – Mandado de Segurança – ITBI – Municipalidade de São Paulo – Cessão de direitos – Alegação de ausência de fato gerador – Sentença que concedeu a ordem pleiteada – Pretensão à reforma – Não caracterização do fato gerador do ITBI quando se tem, apenas, instrumento particular de cessão de direitos e obrigações – Concessão da ordem mantida – Recursos Oficial e Voluntário da Municipalidade de São Paulo não providos.

Trata-se de Reexame Necessário e Recurso de Apelação, este último interposto pela Municipalidade de São Paulo, em face da r. sentença de fls. 50/56 destes autos digitais que, em Mandado de Segurança impetrado por Paulo Proushan e Fortuneé Joyce Safdie Proushan contra ato do Diretor do Departamento de Rendas Imobiliárias do Município de São Paulo, confirmou a liminar concedida a fls. 26/29 e concedeu a ordem, para determinar que a autoridade impetrada se abstivesse de exigir ITBI sobre a cessão de direitos do imóvel descrito na exordial.

Alega, a Municipalidade apelante, que a cessão de direitos de compromisso de venda e compra, hipótese de que cuidam os autos, constitui hipótese de incidência do ITBI, nos termos dos artigos 156, inciso II, da CF; 35, inciso III, do CTN e 2º, inciso IX, da Lei Municipal nº 11.154/91. Sustenta que não se tributa a operação representada pelo compromisso de venda e compra, mas sim a cessão dos direitos dela originados, pouco importando se tal documento é levado a registro ou não. Busca, ao final, o provimento ao apelo com a denegação da segurança e inversão dos ônus sucumbenciais.

O recurso voluntário, tempestivo, foi regularmente recebido e processado, com apresentação de contrarrazões, a fls. 65/71.

É O RELATÓRIO.

Deixo de remeter os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça, tendo em vista a disponibilidade do direito discutido, inclusive enfatizada pelo Parquet, a fls. 47/49.

Passa-se à análise do Recurso Oficial obrigatório e do Recurso de Apelação da Municipalidade conjuntamente.

Depreende-se dos autos que Paulo Proushan e Fortuneé Joyce Safdie Proushan impetraram Mandado de Segurança, com pedido liminar, contra ato do Diretor do Departamento de Rendas Imobiliárias do Município de São Paulo, objetivando o reconhecimento da ilegalidade da exigência de ITBI sobre instrumento particular ou de cessão desses direitos, não levado a registro no competente Cartório de Registro de Imóveis.

Sustentaram os impetrantes que, em 01/04/2014, juntamente com Roberto Shalom Neumann, firmaram promessa particular de compra e venda com a empresa Tribeca Forte Empreendimentos e Participações Ltda., com o objetivo de adquirir a unidade 24 do Edifício Tribeca, localizado em São Paulo/SP, negócio esse não levado a registro pelas partes. Afirmaram os impetrantes, ainda, que, antes da outorga da escritura do bem, não mais interessados na aquisição do imóvel, em 01/04/2015, cederam os seus 50% dos direitos decorrentes do contrato firmado, por meio de instrumento particular de promessa de cessão de direitos, para Priscila Szafir Szwarc, também não levado a registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Defenderam que foi deles exigido o pagamento de ITBI, relativo à promessa de cessão realizada, com o que não concordaram, posto que a simples existência do referido instrumento, sem o respectivo registro, não configuraria hipótese de incidência do tributo.

Pugnaram, assim, em sede liminar, que a autoridade impetrada deixasse de exigir o recolhimento do ITBI decorrente da cessão de direitos levada a efeito com a cessionária quando da outorga da escritura a essa última e, ao final, a concessão da segurança, com a confirmação da tutela de urgência anteriormente deferida.

O pedido liminar foi deferido a fls. 26/29 e, a fls. 39/43, houve a apresentação de informações pelo Município de São Paulo, como assistente litisconsorcial passivo.

Sobreveio, então, a r. sentença concessiva alhures referida, objeto dos recursos que se passa a analisar.

Pois bem.

A controvérsia dos autos consiste em saber se incide ITBI na cessão de direitos obrigacionais (e não reais) à aquisição de imóvel, e a conclusão a que se chega é a de que, na espécie, somente ocorreria o fato gerador do ITBI com o registro do instrumento de transmissão da propriedade, ou dos direitos reais sobre o bem, no Cartório de Registro Imobiliário competente.

Com efeito, prescreve o artigo 156, II, da Constituição Federal de 1988, que compete aos municípios instituir imposto sobre transmissão ‘inter vivos’, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição” (g.n.), igualmente como previsto no art. 35 do Código Tributário Nacional.

Dos documentos constantes dos autos extrai-se a inexistência de registro capaz de gerar a transmissão do imóvel, ou de direitos reais a ele relativos em decorrência da avença consubstanciada no Instrumento Particular digitalizado a fls. 09/18.

Ora, como já restou firmado no E. Supremo Tribunal Federal, no caso de cessão de direitos, “(…) a cobrança do Imposto de Transmissão ‘Intervivos’ de Bens Imóveis está vinculada à existência de registro de instrumento no cartório competente (…).” (Ag. Reg. no Agravo de Instrumento nº 646.443/DF).

Sobre o tema, merece destaque a seguinte ementa:

“Tributário. Imposto de Transmissão de Bens Imóveis. Fato gerador. Registro imobiliário (C. Civil, art. 530). A propriedade imobiliária apenas se transfere com o registro do respectivo título (C. Civil, art. 530). O registro imobiliário é o fato gerador do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis. Assim, a pretensão de cobrar o ITBI antes do registro imobiliário contraria o ordenamento jurídico.” (STJ, 1ª Turma, REsp. 12.546-RJ).

No mesmo sentido, o Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 765.899, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma do STF, j. 11-2-2014 e os julgados assim ementados:

“Agravo Regimental em Recurso Extraordinário com Agravo. Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis. Fato gerador. Promessa de compra e venda. Impossibilidade. A obrigação tributária surge a partir da verificação de ocorrência da situação fática prevista na legislação tributária, a qual, no caso dos autos, deriva da transmissão da propriedade imóvel. Nos termos da legislação civil, a transferência do domínio sobre o bem torna-se eficaz a partir do registro. Assim, pretender a cobrança do ITBI sobre a celebração de contrato de promessa de compra e venda implica considerar constituído o crédito antes da ocorrência do fato imponível. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 805.859 – AgR / RJ – Rio de Janeiro, Relator o Min. Roberto Barroso, julgamento: 10/02/2015, Primeira Turma).

“Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Imposto sobre a transmissão de bens imóveis. ITBI. Fato gerador: registro da transferência efetiva da propriedade. Precedentes. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (ARE 798.241 – AgR, Relator(a): Min, Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 01/04/2014, Acórdão Eletrônico DJe-073 Divulg 11-04-2014 Public 14-04-2014).

Eduardo Sabbag explica que “… será a cessão de direitos o fato gerador do ITBI quando possuir o timbre de transmissão de propriedade, com a efetiva translação jurídica da propriedade do bem imóvel…” (“Manual de Direito Tributário”, 6ª ed., São Paulo: Saraiva, 2014, pág. 1.087).

Portanto, o fato gerador do ITBI ocorre no momento em que há o registro da transmissão do bem imóvel, ou seja, o imposto em questão incide somente a partir da transferência da propriedade imobiliária que se opera, reitere-se, mediante registro do negócio jurídico no Cartório Imobiliário competente.

Frise-se que o Excelso Pretório, quando do julgamento da Representação nº 1.211-5/RJ, em 30/04/1987, decidiu, já àquela época, no mesmo sentido, sendo a ementa lavrada com o seguinte teor:

“(…) Imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos. Fato gerador. O compromisso de compra e venda e a promessa de cessão de direitos aquisitivos, dada a sua natureza de contratos preliminares no direito privado brasileiro, não constituem meios idôneos à transmissão, pelo registro, do domínio sobre o imóvel, sendo, portanto, inconstitucional a norma que os erige em fato gerador do imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos (…).”

No mesmo sentido a Representação de Inconstitucionalidade nº 1.121-6 (STF, julgado de 09 de novembro de 1983) e a jurisprudência desta Corte Bandeirante, conforme segue:

“Ação ordinária. Município de Sorocaba. ITBI. Cessão de direitos de compromisso de compra e venda, registrada no CRI. Recolhimento do ITBI. Exigência de novo pagamento do imposto para o registro da carta de adjudicação. Impossibilidade. Bitributação. O compromisso de compra e venda e respectiva cessão de direitos é contrato preliminar que se completa com o contrato principal, que é a escritura definitiva ou sentença judicial que a substitua. Incidir o ITBI, em ambos os momentos, é tributar duas vezes a mesma transmissão imobiliária. Sentença de parcial procedência. Recurso não provido.” (Apelação Cível nº 1018066-92.2016.8.26.0602, j. em 23-05-2019, data de registro: 24/05/2019).

“Tributário. Apelação. Mandado de Segurança Município de Ilhabela ITBI Impossibilidade de lançamento de tributo com base em cessão de direitos aquisitivos Ausência de fato gerador No caso do ITBI, o fato gerador só ocorre com a transferência da propriedade, o que só acontece com o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Precedentes do STJ e da C. 15ª Câmara de Direito Público. Sentença mantida. Recurso desprovido.” (Apelação Cível nº 1000410-52.2018.8.26.0247, j. em 10-05-2019, data de registro: 10/05/2019).

Não há, assim, cogitar-se de ocorrência de fato gerador, pois a cessão de direito havida não deu ensejo à incidência de ITBI, em razão de tratar tão somente de direitos obrigacionais, inexistindo cessão do direito de propriedade ou de qualquer outro direito real.

Mais não é necessário considerar para se concluir que o r. decisum recorrido, no que tange à não ocorrência do fato gerador do ITBI, deve ser mantido na sua integralidade, aos quais se adicionam os do presente voto.

Consideram-se prequestionados, por fim, todos os artigos legais e constitucionais mencionados, com a ressalva de que o v. Acórdão não está obrigado a discursar sobre todos os dispositivos de lei reportados.

Ante o exposto, nego provimento aos Recursos Oficial e Voluntário da Municipalidade de São Paulo.

Silvana M. Mollo

Relatora – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação / Remessa Necessária nº 1068847-14.2019.8.26.0053 – São Paulo – 14ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Silvana Malandrino Mollo – DJ 18.08.2020

Fonte: INR Publicações

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Portaria PROCURADORIA-GERAL FEDERAL – PGF nº 451, de 28.08.2020 – D.O.U.: 31.08.2020.

Ementa

Prorroga o prazo previsto na Portaria PGF nº 158, de 27 de março de 2020, que estabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo do Novo Coronavírus (COVID-19) relacionadas à cobrança da dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais, considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS), alterada pela Portaria PGF nº 325, de 30 de junho de 2020.


PROCURADOR-GERAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, da Lei n. 10.480, 2 de julho de 2002, e o art. 5º,capute parágrafo único, do Decreto n. 9.194, de 7 de novembro de 2017, e considerando o disposto no processo administrativo 00407.006769/2020-11, resolve:

Art. 1º Prorrogar pelo período de 30 (trinta) dias o prazo estabelecido no artigo 1º da PORTARIA PGF Nº 158, de 27 de março de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 01 de abril de 2020, alterada pela PORTARIA PGF Nº 325, de 30 de junho de 2020, publicada no no Diário Oficial da União, de 03 de julho de 2020.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LEONARDO SILVA LIMA FERNANDES


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.: de 31.08.2020.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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Tribunal prorroga sessões por videoconferência até 19 de dezembro

​​​​​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins – empossado nesta quinta-feira (27) –, publicou a Resolução 19/2020​, que prorroga a realização das sessões de julgamento por videoconferência até 19 de dezembro, véspera do recesso de fim de ano​. O ato estabelece medidas temporárias de prevenção da Covid-19.

As sessões por videoconferência – das turmas, seções e da Corte Especial – foram autorizadas pelo Pleno do STJ em abril e começaram a ser realizadas no dia 5 de maio.

O novo presidente do STJ afirmou que, apesar da necessidade de isolamento social para evitar a disseminação do novo coronavírus, o Judiciário não parou – e o tribunal, em particular, vem apresentando alta produtividade.

“A pandemia tem se mostrado imprevisível, mas, apesar das dificuldades, o STJ continua assegurando a prestação jurisdicional. Qualquer decisão sobre o retorno aos trabalhos presenciais será tomada a partir das orientações do Ministério da Saúde e da Secretaria de Serviços Integrados de Saúde do tribunal”, declarou Humberto Martins.

De acordo com a resolução, as medidas poderão ser reavaliadas a qualquer momento pelo presidente do tribunal, a depender da evolução da pandemia, levando-se em consideração as informações oficiais sobre os índices de contaminação, bem como as recomendações da Secretaria de Serviços Integrados de Saúde do STJ.

Apesar da autorização de realização das sessões por videoconferência até o fim do ano, o novo normativo prevê que as turmas e as seções poderão deliberar sobre a marcação de sessões presenciais, por decisão unânime dos seus integrantes – situação que deve ser comunicada ao presidente do tribunal. A mesma disposição vale para as sessões do Pleno, da Corte Especial e do Conselho de Administração.

Sustentaç​​ão oral

A realização das sessões no formato excepcional, segundo a resolução, garante o pleno acesso e a regular participação do Ministério Público e dos advogados das partes, que podem fazer sustentação oral ou apresentar questões de fato. O público pode acompanhar as sessões pelo canal do STJ no YouTube.

Um tutorial preparado pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação do STJ auxilia os advogados no acesso ao ambiente das sessões por videoconferência. Clique aqui para assistir.

De acordo com a resolução, durante a vigência das medidas de prevenção da Covid-19, continuarão suspensos os prazos dos processos judiciais que tramitam em meio físico.

A comunicação de advogados, partes e membros do Ministério Público com servidores e ministros continua a ser exclusivamente por meio telefônico ou eletrônico, inclusive para o protocolo de petições e a prática de atos processuais, no horário das 13h às 18h.

Trabalho​​ remoto

Foi mantida na nova resolução a suspensão da prestação presencial de serviços não essenciais no tribunal. As unidades da corte devem, por meio de seus gestores, adotar preferencialmente o trabalho remoto, com manutenção de servidores em trabalho presencial apenas no limite mínimo necessário ao bom funcionamento dos serviços.

A resolução prevê o retorno ao trabalho presencial, a partir de 1º de setembro, para os integrantes de áreas consideradas atividades essenciais, respeitados os percentuais máximos de servidores estabelecidos para as unidades, e mantido o trabalho remoto obrigatório para aqueles que apresentarem condições clínicas de risco relacionado à Covid-19.

O normativo determina o trabalho de forma presencial para alguns ocupantes de cargos de chefia e para trabalhadores terceirizados, excetuadas as pessoas com mais de 60 anos e que apresentem os problemas de saúde indicados na resolução, como cardiopatias e pneumonia graves, doenças renais crônicas em estágio avançado e hipertensão.

Másc​aras

O ato disciplina ainda as medidas de segurança para acesso e permanência nas dependências do STJ e mantém suspensa a entrada de público externo nos auditórios, na biblioteca, no museu e em outros espaços de uso coletivo.

É obrigatório para todos aqueles que desejarem ingressar no tribunal a aferição da temperatura corporal, a higienização das mãos com álcool em gel 70%, a utilização de máscara de proteção facial e o distanciamento mínimo de dois metros em relação a outras pessoas.

Sinto​​mas

De acordo com a resolução, o servidor, colaborador, estagiário, juiz ou ministro que apresentar febre ou sintomas respiratórios será considerado caso suspeito de contágio pelo novo coronavírus.

Nessas hipóteses, a chefia imediata deve comunicar ao serviço de saúde, que adotará o protocolo de atendimento específico para tais situações – podendo o atendimento inicial, a quem apresentar os sintomas, ser prestado nas dependências do tribunal.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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