NOTÁRIOS E O AGRONEGÓCIO: PARCERIA FUNDAMENTAL PARA OS PRODUTORES RURAIS

Notários e o Agronegócio: parceria fundamental para os produtores rurais

Os Tabelionatos de Notas são importantes aliados do agrobusiness, pois facilitam a realização de diversos atos que são necessários ao setor econômico, tão importante para o País. De acordo com o diretor de Notas da Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg/MT), Marcelo Machado, todos os dias, produtores rurais procuram Tabelionatos de Notas para reconhecer firma em algum documento particular; formalizar atas notariais para constituição de provas e lavrar escrituras de abertura de crédito, de hipoteca, ou confissão de dívida com uma empresa que financia o seu plantio.

Também é muito comum que os produtores solicitem orientações sobre planejamento familiar. Nessas situações, o notário apresenta as possibilidades de doação em vida de seu patrimônio aos filhos ou demais familiares, com ou sem reserva de usufruto ou, até mesmo, o testamento, como forma de dispor de sua parte disponível.

Os notários têm as competências para formalizar juridicamente a vontade das partes, intervir nos atos e negócios jurídicos nos quais os interessados queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo, além de autenticar fatos.

“Ao reconhecer a firma em determinado documento, estaremos conferindo à assinatura aposta um caráter de autenticidade ou similitude ao documento particular, evitando impugnações judiciais. Já ao formalizar uma escritura pública, estaremos garantindo a identidade das partes, a qualificação das mesmas e do objeto da transação”, declarou Machado.

Segundo o diretor de Notas da Anoreg/MT, o notário também exige algumas certidões negativas tributárias e fiscais, necessárias para a conclusão de determinados negócios jurídicos, conferindo ainda mais segurança, e evitando litígios futuros, no caso de alguma das partes possuir pendências fiscais ou tributárias capazes de ensejar a ineficácia ou invalidade do contrato.

“Além disso, sempre tentamos orientar as partes a constarem alguma certidão, além daquelas exigidas por lei. Fazemos, por vezes o papel orientativo no que tange ao preço declarado no documento, as implicações que isso terá no imposto de renda de ambas as partes e por vezes a necessidade da orientação de um contador”, acrescentou.

Para Machado, a maior contribuição do notário junto ao agronegócio é a prevenção de litígios na formatação dos atos e a eficiência com que conseguem oferecer os serviços. “Agora, com o e-Notariado presente em nosso meio, estamos conseguindo praticar atos notariais eletrônicos, de forma que, mesmo do campo, o produtor consiga formalizar uma escritura ou procuração, com segurança, junto ao tabelião de notas de sua confiança, desde que possua um certificado digital e um computador com acesso à internet”, comentou.

Além disso, o presidente destaca o papel que o notário possui na formatação do negócio jurídico, onde atua como conselheiro imparcial das partes, analisando prós e contras de determinadas cláusulas e condições, e explicando as consequências jurídicas quanto à formalização de determinado ato. “Os notários atuam sempre com o intuito de evitar litígios. Desta forma, os atos por nós produzidos devem sempre garantir ao usuário segurança jurídica”, declarou.

Segundo o diretor da Anoreg/MT, o tabelião de notas, na qualidade de agente delegado, possui a incumbência legal de ser um agente da paz social dentro do município para o qual exerce a delegação, atuando sempre na prevenção de qualquer litígio.

Dessa maneira, o produtor rural pode se sentir seguro ao buscar a orientação de um tabelião para proceder com a formatação de algum ato negocial. “Sempre atuamos dentro da legalidade, em prol do usuário. Nosso interesse é o desenvolvimento do nosso município e estado, e reconhecemos que o agronegócio tem papel fundamental nesse processo evolutivo”, acrescentou.

Fonte: Colégio Notarial do Brasil

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CGJ/SP: PROVIMENTO CSM Nº 2576/2020

PROVIMENTO CSM Nº 2576/2020

Prorroga a vigência do Sistema de Trabalho Remoto em Primeiro Grau nas Comarcas relacionadas no grupo 12 do Anexo I do Provimento CSM nº 2566/2020.

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO o Provimento CSM nº 2564/2020, cujo artigo 35 preconiza que, havendo necessidade, o Tribunal de Justiça poderá retomar ou prosseguir com o Sistema Remoto de Trabalho em todas as Comarcas ou parte delas, na hipótese de recrudescimento ou nova onda de infecção generalizada pela Covid-19, observado, se caso, o Plano São Paulo baixado pelo Poder Executivo estadual;

CONSIDERANDO que a preocupação maior da Corte, como de todo o Poder Judiciário, é com a preservação da saúde de magistrados, servidores, colaboradores, demais profissionais da área jurídica e do público em geral;

CONSIDERANDO que a ênfase ao enfrentamento da questão sanitária não tem trazido prejuízo à prestação jurisdicional, como revela a destacada produtividade do Tribunal de Justiça durante o período da pandemia, contabilizando-se, até 23/08/2020, a prática de mais de 13 milhões de atos, sendo 1,4 milhão de sentenças e 430 mil acórdãos;

CONSIDERANDO, finalmente que, apesar de a DRS de Registro ter saído da fase 1 (vermelha), segundo balanços do Plano São Paulo divulgados em 21/08/2020 e nesta data, prudente que se aguarde sua estabilização ao menos na fase 2 (laranja), por mais uma semana, antes da evolução das Comarcas inseridas nessa região para o Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial;

RESOLVE:

Art. 1º. Até 06/09/2020, ficam mantidas no Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro Grau as Comarcas relacionadas no grupo 12 do Anexo I do Provimento nº 2.566/2020, conforme relação que acompanha este ato.

Art. 2º. Permanecerão suspensos os prazos processuais para os processos físicos e o atendimento ao público nas Comarcas de que trata o artigo 1º deste provimento, pelo período ali estabelecido.

Art. 3º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

São Paulo, 28 de agosto de 2020.

(aa) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Presidente do Tribunal de Justiça; LUIS SOARES DE MELLO NETO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça; RICARDO MAIR ANAFE, Corregedor Geral da Justiça; JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO, Decano; GUILHERME GONÇALVES STRENGER, Presidente da Seção de Direito Criminal; PAULO MAGALHÃES DA COSTA COELHO, Presidente da Seção de Direito Público, e DIMAS RUBENS FONSECA, Presidente da Seção de Direito Privado. –

(DJe de 31.08.2020 – SP)

Fonte: DJE/SP

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Registro de Imóveis – Averbação de citação – Ação judicial julgada improcedente – Natureza estritamente pessoal da controvérsia – Impossibilidade – Recurso desprovido.

Número do processo: 1000418-39.2018.8.26.0664

Ano do processo: 2018

Número do parecer: 251

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1000418-39.2018.8.26.0664

(251/2019-E)

Registro de Imóveis – Averbação de citação – Ação judicial julgada improcedente – Natureza estritamente pessoal da controvérsia – Impossibilidade – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Cuida-se de recurso interposto por MÁRCIA TARGA VEGIAN e LUÍS CLÁUDIO VEGIAN contra a r. sentença de fl. 109/110, que manteve o óbice levantado pelo Sr. Oficial de Registo de Imóveis e anexos de Votuporanga, negando a averbação da citação do Banco Bradesco S.A, nos autos da ação de procedimento comum nº 1009685-06.2016.8.26.0664, na matrícula nº 47.236 daquela serventia.

Os recorrentes sustentam ser perfeitamente possível a averbação da citação do Banco Bradesco S.A. em ação na qual discute a legalidade do leilão do imóvel alienado fiduciariamente.

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do pleito (fl. 165/167).

Opino.

Preliminarmente, não se tratando de procedimento de dúvida, cujo cabimento é restrito aos atos de registro em sentido estrito, verifica-se que o recurso foi denominado erroneamente de apelação.

Os Recorrentes, por alienação fiduciária junto ao Banco Bradesco S.A., adquiriram imóvel objeto da matrícula nº 47.236, tendo sido constituídos em mora, culminando por ser consolidada propriedade em nome do credor fiduciário.

Sustentam que a instituição financeira, no levar o imóvel a leilão extrajudicial no ano de 2016, não observou os requisitos legais e jurisprudenciais quanto à sua notificação, o que levou ao ajuizamento da ação judicial, perante a 4ª Vara Cível da comarca de Votuporanga, SP, autos nº 1009685-06.2016.8.26.0664.

A referida ação, conforme consulta realizada nessa data, já está julgada, com trânsito em julgado, com pedido improcedente, o que, por si só, já seria motivo para impedir a averbação pleiteada.

Por sua relevância, colhe-se da r. sentença de improcedência os seguintes fundamentos:

MÁRCIA TARGA VEGIAN e LUÍS CLÁUDIO VEGIAN movem esta ação em face do BANCO BRADESCO S.A. reclamando do procedimento de alienação extrajudicial de imóvel que adquiriram em contrato inadimplido. Liminar indeferida neste juízo, mas concedida no TJ. Não houve conciliação – fls. 145/146. Contestação à fls. 108/130. Decido. A ação é IMPROCEDENTE. A inadimplência é confessa. Os autores foram notificados pelo CRI para purgação da mora em que se encontravam – fls. 40/43. Sem quitação do débito, consolidou-se a propriedade em favor do banco, conforme exegese legal: Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. §1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo Oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem, além até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. §2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação. § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído podendo ser promovida, por solicitação do Oficial do Registro de Imóveis, por oficial do Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de que deve recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. §4º Quando o fiduciante ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (Redação dada pela lei nº 13.043, de 2014). § 5° Purgada a mora no Registro de imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária. §6° O Oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação. § 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem a purgação da mora, o Oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. (Redação dada pela Lei n. 10.931, de 2004). §8º O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento de dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27. Note-se. A Lei 9.514/1997 exige intimação para purgação da mora. Não para leilão – artigo 27. E, por um motivo simples. Quando do leilão, o bem já é do banco – inclusive por averbação imobiliária realizada diretamente pelo CRI em cumprimento a texto normativo. Como vimos, houve regular intimação para purgação da mora. Sem pagamento, o bem fica em nome da instituição, que deve vende-lo em leilão extrajudicial (artigo 27). E quanto a execução extrajudicial, o Tribunal de Justiça tem já súmula que versa sobre o tema: Súmula 20: A execução extrajudicial, fundada no Decreto– Lei nº 70, de 21.11.1966, é constitucional. No mais, quanto a todo o resto, a inicial é excessivamente genérica. O Judiciário somente pode apreciar cláusulas impugnadas de forma objetiva e específica pela parte, sendo vedado conhecimento de ofício da abusividade de outras cláusulas não especificadas. Art. 330, § 2° Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. §3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. Matéria já reafirmada pelo STJ: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. (Súmula 381, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/4/2009, DJe 24/5/2013, DJe 5/5/2009). Assim, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor do imóvel a cargo dos autores. PRJC Advogado (s): Cláudio Kazuyoshi kawazaki (OAB 122.626/SP) Mario Fernandes Junior (OAB 73.917/SP), Rosane Rodrigues Rosa Fernandes (OAB 293.888/SP)

Não bastasse a improcedência do pedido, fazendo cair por terra a pretensão de averbação de citação, a impugnação judicial dos requisitos do leilão extrajudicial em imóvel objeto de alienação fiduciária, nos termos da Lei 9.514/1997, possui natureza estritamente obrigacional, já que a consolidação da propriedade plena já aconteceu, esgotando-se a matéria real imobiliária no âmbito do serventia.

O próprio art. 246 da Lei nº 6.015/73 afirma que, além dos casos expressamente indicados no item II do Artigo 167, serão averbados na matrícula as sub-rogações e outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro.

A averbação buscada não trará qualquer alteração real imobiliária no registro.

Nesse cenário, de fato, a r. sentença merece integral confirmação, mantida a negativa de ingresso do pedido de averbação.

Pelas razões expostas, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é pelo não provimento do recurso.

Sub censura.

São Paulo, 14 de maio de 2019.

Paulo Cesar Batista dos Santos

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos que adoto, nego provimento ao recurso. São Paulo, 15 de maio de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: MARIO FERNANDES JUNIOR, OAB/SP 73.917, ROSANE RODRIGUES ROSA FERNANDES, OAB/SP 293.888 e EDER CLOVIS DE OLIVEIRA, OAB/SP 235.791.

Diário da Justiça Eletrônico de 27.05.2019

Decisão reproduzida na página 097 do Classificador II – 2019

Fonte: INR Publicações

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