Expediente CIA – Implementação do Provimento nº 36/2016 da CGJ-MT – Interinidade – Vedação ao Nepotismo – Regras para as rescisões contratuais – As serventias com caixa suficiente para tal promover as rescisões devem fazê-las e lançar os valores nos balancetes mensais de prestação de contas – As serventias que não apresentarem arrecadação suficiente serão auxiliadas com valores do Fundo de Apoio ao Judiciário do Estado do Mato Grosso – O encerramento dos contratos será dado conforme a legislação trabalhista vigente, sendo que o início do aviso prévio deve ser iniciado impreterivelmente no dia 1º de outubro de 2020 – Descumprimento importará em quebra de confiança e revogação da portaria de nomeação, sem prejuízo das eventuais sanções administrativas.


  
 

Vistos.

Trata-se de expediente instaurado para fins de implementação do Provimento n. 36/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso.

Primeiramente, deve ser ressaltado que houve a edição do Provimento n. 23/2020-CGJ, cujo teor alterou a redação do art. 3º do Provimento n. 36/2016-CGJ, a fim de que a referida norma administrativa passasse a vigorar a partir de 1º de outubro de 2020, com o escopo de que os atuais responsáveis interinos pelas serventias vagas observem as seguintes vedações:

Nesse desiderato, no dia 8 de setembro de 2020 houve expedição de ofício-circular aos Juízes-Diretores do Foro do Estado de Mato Grosso para instauração de pedidos de providências em cada uma das comarcas (um processo para cada serventia vaga), para fins de acompanhamento da integral implementação do Provimento n. 36/2016-CGJ, bem como que fossem comunicadas a esta Corregedoria-Geral as medidas adotadas no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do início vacatio legis do Provimento por último editado (andamento n. 19).

Registre-se, por outro lado, que a decisão de implementação do Provimento n. 36/2016-CGJ foi prolatada na data de 17 de julho de 2020 (andamento n. 03), de modo que as diligências necessárias para o encerramento das contratações em dissonância com a aludida normativa já deveriam ter sido realizadas desde aquela data.

Entretanto, diante da inércia de alguns responsáveis interinos pelas serventias vagas e alguns questionamentos alusivos ao tema, necessário se faz assentar alguns pontos para o cumprimento do citado Provimento:

a) a Resolução n. 20/2019-TJMT/OE tem por finalidade estabelecer a operacionalização e controle dos procedimentos referentes à quitação das rescisões dos contratos de trabalho dos empregados das serventias vagas sob designação de interinidade pelo Tribunalde Justiça do Estado de Mato Grosso, com as disposições acerca da responsabilidade que eles têm na formalização da baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, bem como sobre a realização dos registros contábeis dos valores utilizados para pagamento com recursos do Fundo de Apoio ao Judiciário do Estado de Mato Grosso – Funajuris;

b) a utilização da citada Resolução não é imprescindível, pois caso a serventia vaga apresente caixa suficiente para fazer face a quitação das verbas trabalhistas resultantes dos contratos de trabalho encerrados, assim o deve fazer, bastando que sejam realizados as comprovações e os lançamentos no balancete mensal de prestação de contas do Sistema de Gestão Integrada dos Foros Extrajudicial e Judicial – GIF, em observância à documentação constante no anexo da Resolução n. 20/2019-TJMT/OE;

c) caso contrário, ou seja, na hipótese de a serventia vaga não apresentar arrecadação suficiente para tal desiderato , então a quitação das verbas rescisórias trabalhistas será realizada na forma prevista na Resolução n. 20/2019-TJMT/OE.

Além disso, impende-se que sejam feitos mais alguns esclarecimentos e propostos direcionamentos para que a implementação do mencionado Provimento ocorra com maior celeridade e efetividade, especialmente no que se refere ao encerramento dos contratos de trabalho:

I. tal como ocorre na contratação, o encerramento do contrato de trabalho pode ser livremente ajustado e sob o regime da legislação do trabalho, de modo que o responsável interino pela serventia com razoável arrecadação pode acordar eventual parcelamento das verbas devidas, a fim de não prejudicar a manutenção e a escrituração das receitas e das despesas da unidade extrajudicial;

II. o responsável interino pela serventia que ainda não deu ciência àqueles funcionários que se enquadrem na vedação imposta pelo Provimento em alusão, devem, desde já, ajustar junto com esses colaboradores o encerramento dos respectivos contratos de trabalho, conforme normas da justiça trabalhista, mormente no que se refere ao início do aviso prévio, cujo prazo deverá ser iniciado, impreterivelmente, no dia 1º de outubro do corrente ano;

III. caso se enquadre no item supracitado, o responsável interino pela serventia deve apenas fazer a quitação das verbas rescisórias devidas aos empregados mediante as devidas prestações de contas no sistema GIF; caso contrário, conforme preconiza o item acima mencionado, formular requerimento junto à Corregedoria-Geral para a formalização do processo nos termos da Resolução n. 20/2019-TJMT/OE.

Destarte, diante da necessidade de se estabelecer uma programação àqueles responsáveis interinos pela serventia que, eventualmente, não obtiverem meios para o adimplemento das verbas rescisórias dos empregados, determino-lhes que façam uso da Resolução n. 20/2019-TJMT/OE; informem a situação à Corregedoria-Geral; e, por fim, encaminhem os demonstrativos de cálculos assinados por eles, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Por derradeiro, relembro que o responsável interino pela serventia não poderá se escusar de cumprir as normas desta Corregedoria-Geral e da legislação correlata, alegando que não as conhece, porquanto sua inobservância sujeitá-lo-á a responder por eventual falta funcional, mediante a apuração de irregularidades e aplicação das sanções cabíveis à espécie, ressaltando, por importante, que a pena máxima aplicável em casos que tais é a de revogação da portaria que o designou para exercício da atividade em caráter precário, independentemente de processo administrativo disciplinar, bastando para tanto decisão judicial que evidencie a quebra de confiança, que no caso em tela, ficará demonstrada ante eventual contratação de pessoal ou de serviços/comércio em afronta ao texto do Provimento em destaque.

Ao DOF/CGJ para cumprir as providências que se fizerem necessárias, bem como dar conhecimento do presente decisum aos responsáveis interinos pelas serventias, bem como aos Juízes Corregedores Permanentes do Estado de Mato Grosso, em cujas comarcas elas estão situadas.

Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente decisão servirá como ofício, nos termos da Ordem de Serviço n. 01/2016-CGJ.

Cuiabá, 1º de outubro de 2020.

Desembargador LUIZ FERREIRA DA SILVA,

Corregedor-Geral da Justiça.

(documento assinado digitalmente) – – /

Dados do processo:

TJMT – Expediente CIA nº 0026769-67.2020.8.11.0000 – Rel. Des. Luiz Ferreira da Silva – Data de Julgamento 01.10.2020

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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