1VRP/SP: Cabe ao Juiz deliberar pela solução mais adequada, de modo que não se alcance desfecho iníquo, sem nada que justificasse tal apego a esse formalismo, que se revelaria estério. É incabível a negativa do ingresso sob o simples argumento de que a instrução normativa da Receita Federal do Brasil exige o numero da inscrição no cadastro, isto porque a lei especifica de Registros Públicos encontra-se em nível hierarquicamente superior a uma instrução normativa.


  
 

Processo 1085622-26.2020.8.26.0100

Dúvida – REGISTROS PÚBLICOS – Walter Emílio Kugler – Vistos. Trata-se de duvida suscitada pelo Oficial do 13º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento do Espólio de Walter Emilio Kugler, devidamente representado por sua inventariante Annelise Kugler Martino, diante da negativa em proceder ao registro da escritura de compra e venda lavrada perante o 7º Tabelião de Notas da Capital, referente ao imóvel matriculado sob nº 40.025. O óbice registrário refere-se a exigência da apresentação do CPF de Rita Gavião di Beligni, proprietária do imóvel, em razão do princípio da especialidade subjetiva, nos termos da instrução normativa RFB 1548 e artigo 176, § 1º, inciso III, 2, “a” da Lei de Registros Públicos. Ressalta o Oficial que existem situações excepcionais, como parece no presente caso, todavia os limites de atuação do registrador são estreitos, adstritos ao princípio da legalidade. Juntou documentos às fls.07/45. O suscitado apresentou impugnação às fls.46/56. Alega que o principio da especialidade subjetiva poderá ser mitigado, tendo em vista que consta a qualificação da vendedora no registro nº 02 da mencionada matrícula. O Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida (fls.59/60). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Pretende o suscitado o registro da certidão de escritura de compra e venda lavrada perante o 7º Tabelião de Notas da Capital, referente ao imóvel matriculado sob nº 40.025. Muito embora o princípio da especialidade subjetiva deve ser respeitado, com qualificação completa do titular de domínio, o art.176, III “a” da Lei de Registros Públicos traz um abrandamento ao mencionado princípio, ao admitir para registro, com referência às pessoas físicas, o estado civil, a profissão e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou do Registro Geral da Cédula de Identidade, ou à falta deste, sua filiação. Observo na presente hipótese que o rigor do princípio da especialidade subjetiva deve ser mitigado, vez que a vendedora, Rita Gavião di Beligni, encontra-se qualificada no registro nº 02 da matrícula, constando o número de seu documento pessoal (RG) e sua qualificação, espancando qualquer dúvida de que se trata da mesma pessoa constante do titulo apresentado. Neste sentido, o eminente Desembargador Marcelo Martins Berthe tratou com muita acuidade da questão: “Não fogem à regra as normas de natureza jurídico-registral. Embora sejam sempre norteadas pelo rigor da forma, não podem elas passar ao largo dos fatos, desprezando a realidade, em nome de uma pseudosegurança. Quando, como no caso, não se vislumbra prejuízo a terceiro, nem a qualquer princípio registrário; e sendo possível a superação do óbice formal como se viu, não há porque deixar de atender aos legítimos interesses de todas as partes envolvidas. Não se justifica a forma, pela forma apenas. Aquela só tem cabimento no superior interesse público, que no caso não estará afrontado. Verificado isso, considerando a excepcionalidade e as peculiaridades de cada caso, cabe ao Juiz deliberar pela solução mais adequada, de modo que não se alcance desfecho iníquo, sem nada que justificasse tal apego a esse formalismo, que se revelaria estéril (proc.5504/1991 , 1ª Vara de Registros Públicos). No mais, é incabível a negativa do ingresso sob o simples argumento de que a instrução normativa da Receita Federal do Brasil exige o numero da inscrição no cadastro, isto porque a lei especifica de Registros Públicos encontra-se em nível hierarquicamente superior a uma instrução normativa. Somado a estes fatos, verifica-se a ausência de qualquer oposição ou eventual prejuízo a terceiros de boa fé. Assim, entendo pela mitigação do principio da especialidade subjetiva e dou por aceitável a qualificação de Rita Gavião di Beligni, descrita no registro nº 02 da matricula nº 40.025 Diante do exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 13º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento do Espólio de Walter Emilio Kugler, e determino o registro do titulo. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: MARLI ALVES BOTTOS (OAB 85339/SP), MILTON GIORGI (OAB 95996/SP) (DJe de 07.10.2020 – SP)

Fonte: DJE/SP

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.