Minutos que antecedem a marcação de ponto – Pagamento – Ônus da prova – Os minutos que antecedem a assinalação do cartão de ponto deverão ser pagos quando houver comprovação de que neste período o empregado ficou à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens – Quando a prova oral demonstra que o período era utilizado para atividades pessoais do trabalhador, não há que se falar em pagamento, dada a inaplicabilidade do art. 4º da CLT.


  
 

PROCESSO TRT Nº 1002415-33.2017.5.02.0463 

RECURSO ORDINÁRIO DA 3ª V.T. DE SÃO BERNARDO DO CAMPO

RECORRENTE: EVALDO ALVES DE ALENCAR

RECORRIDO: TOYOTA DO BRASIL LTDA.

RELATOR: PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA

MINUTOS QUE ANTECEDEM A MARCAÇÃO DE PONTO. PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA. Os minutos que antecedem a assinalação do cartão de ponto deverão ser pagos quando houver comprovação de que neste período o empregado ficou à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. Quando a prova oral demonstra que o período era utilizado para atividades pessoais do trabalhador, não há que se falar em pagamento, dada a inaplicabilidade do art. 4º da CLT.

A r. sentença de fls. 954/960, cujo relatório adoto, julgou improcedentes os pedidos formulados.

Recorre o reclamante, às fls. 968/977, pretendendo a reforma da r. sentença em relação às horas extras e acúmulo de função.

Subscritor legitimado à fl. 10.

Contrarrazões às fls. 1005/1011.

É o relatório.

V O T O

1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso, eis que atendidos os pressupostos de admissibilidade.

2. MÉRITO

– Das horas extras – Dos minutos antecedentes

Destaque-se, inicialmente, que a r. sentença menciona a inexistência de causa de pedir para o trabalho em minutos que antecedem o horário de entrada, o que é verídico, pois a tese do recorrente é de tempo à disposição do empregador.

No mérito, propriamente, o inconformismo não prospera.

Com efeito, o recorrente afirmou que foi contratado para laborar das 17: 00 às 01:32 horas, de segunda à sexta-feira, todavia utilizava ônibus fretado e dirigia-se para dentro da fábrica sem ter registrado o cartão de ponto, sendo que “…do pátio até a portaria de entrada leva cerca de 5 minutos. Da portaria até o setor de tratamento término levava mais 5 minutos, passava o cartão de ponto, ia até o vestiário colocava o uniforme gastando assim outros 5 minutos, dirigia-se ao posto de trabalho em mais 2 minutos…. estando a disposição de seu empregador de 15 a 20 minutos antes do início da jornada contratual…”.

A testemunha ouvida pelo recorrente à fl. 934 afirmou que utilizava ônibus fretado e que chegavam na reclamada, iam até o vestiário, set rocavam e ficavam esperando dar 10 ou 15 minutos antes do horário do turno, para poder marcar o ponto; que o fretado chegava de 30 a 35 minutos antes do horário do turno; que quando trabalhavam pela manhã, poderiam tomar o café da manhã antes de marcar o ponto; que iniciavam o trabalho somente no horário do turno, esclarecendo que  …o reclamante subia e ficava vendo seus e-mails, que via isso, pois afirma que muitas vezes, também subiam e ficavam na mesa de reunião;…”. (g.n.)

O depoimento não comprova o tempo à disposição do empregador, pois a despeito do ônibus fretado chegar à fábrica com antecedência de aproximadamente meia hora, o recorrente iniciava o trabalho apenas no horário contratual e antes disso ficava cuidando de interesses particulares, como verificação de seus e-mails.

Não ficando à disposição do empregador no período, executando ou aguardando ordens, não se pode falar na aplicação do art. 4º da CLT, sendo indevido o pagamento do período.

Com relação aos minutos residuais (anotados nos cartões de ponto), diante da tese da recorrida, de pagamento correto das horas extras, era do recorrente o ônus de demonstrar a existência de diferenças a seu favor, pelo menos por amostragem, o que não ocorreu, como se verifica da réplica de fls. 712/735.

Novamente, por qualquer ângulo que se analise a matéria, o pedido é improcedente.

Nego provimento.

– Do acúmulo de função

O recorrente afirma que além de exercer as atividades de líder de equipe, ainda tinha que operar empilhadeira e transpaleteria, fazendo múltiplas atividades sem a respectiva paga, razão pela qual entende fazer jus ao adicional por acúmulo de função, invocando a aplicação por analogia do art. 13 da lei nº 6.615/1978.

Sem razão.

O adicional por acúmulo de função não é previsto em lei e não há dispositivo normativo a amparar o pedido, circunstância que, aliada ao fato de inexistir quadro de carreira organizado na reclamada, nos termos do artigo 461, § 2º, da CLT, torna a pretensão indevida.

De mais a mais, em não havendo restrição no contrato, há de se presumir que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, conforme previsto no artigo 456, parágrafo único, da CLT.

E ainda que assim não fosse, o recorrente não logrou demonstrar o alegado acúmulo de funções, pois a única testemunha ouvida nos autos afirmou que “…presenciava o reclamante operando empilhadeira e transpaleteira, já que o líder era um apoio; que o líder Daniel também executava tais tarefas;…”.Em outras palavras, a operação de empilhadeira e transpaleteira incluía-se na função de líder, vez que este deveria prestar apoio à equipe.

Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, o recorrente não faz jus ao adicional pretendido.

Nego provimento.

– Da Justiça gratuita – Dos honorários advocatícios

Razão assiste ao recorrente neste ponto.

A despeito de entender que o beneficiário da Justiça gratuita não pode arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, para evitar o deslocamento de relatoria, adoto o posicionamento desta E. Turma, no sentido de que os honorários em comento são devidos nas ações ajuizadas após a vigência da Lei nº 13.467/2017, inclusive pelos beneficiários da Justiça gratuita, nos termos do art. 791-A da CLT.

A presente ação foi ajuizada em 06/11/2017, antes da vigência da Reforma Trabalhista e, portanto, são indevidos honorários sucumbenciais pelo recorrente.

Dou provimento ao recurso.

Do exposto,

ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: conhecer e, no mérito, por unanimidade de votos, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamante, para afastar a obrigação de pagamento dos honorários advocatícios por sucumbência, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Custas inalteradas.

Presidiu o julgamento a Exmª Desembargadora Mércia Tomazinho.

Tomaram parte do julgamento o Exmº Juiz Paulo Eduardo Vieira de Oliveira, a Exmª Juíza Liane Martins Casarin e a Exmª Desembargadora Kyong Mi Lee.

PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA

JUIZ CONVOCADO RELATOR – – /

Dados do processo:

TRT 2ª Região – Recurso Ordinário nº 1002415-33.2017.5.02.0463 – São Bernardo do Campo – 3ª Turma – Rel. Juiz Convocado Relator Paulo Eduardo Vieira de Oliveira – DJ 07.07.2020

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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