Apelação Cível – Mandado de Segurança – ITCMD – Cobrança de multa e juros – Pretensão da impetrante de manutenção do desconto de 5% concedido para recolhimento do imposto e afastamento da cobrança de juros e multa sobre o ITCMD, em razão de suposto atraso no pagamento – Imposto recolhido dentro do prazo legal, com direito ao desconto – Complementação de valores retificados que não impede a concessão do desconto previsto no art. 31 item 2, do Decreto nº 46.655/2002 – Observância do art. 21, inciso I, da Lei Paulista nº 10.705/2000 – Precedentes deste Eg. TJSP – Sentença mantida – Recursos oficial e de apelação não providos.


  
 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária nº 1048967-36.2019.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante ESTADO DE SÃO PAULO e Recorrente JUÍZO EX OFFICIO, é apelada TEREZINHA RIBEIRO DE CARVALHO.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento aos recursos. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA (Presidente sem voto), FERRAZ DE ARRUDA E BORELLI THOMAZ.

São Paulo, 11 de novembro de 2020.

DJALMA LOFRANO FILHO

Relator

Assinatura Eletrônica

Voto nº 18618

Apelação Cível nº 1048967-36.2019.8.26.0053

Comarca: São Paulo

Apelante(s): Estado de São Paulo

Apelado(a)(s): Terezinha Ribeiro de Carvalho

Juiz Sentenciante: Dr.(a) Terezinha Ribeiro de Carvalho

Reexame Necessário

RELATOR: DJALMA LOFRANO FILHO

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. COBRANÇA DE MULTA E JUROS. Pretensão da impetrante de manutenção do desconto de 5% concedido para recolhimento do imposto e afastamento da cobrança de juros e multa sobre o ITCMD, em razão de suposto atraso no pagamento. Imposto recolhido dentro do prazo legal, com direito ao desconto. Complementação de valores retificados que não impede a concessão do desconto previsto no art. 31 item 2, do Decreto nº 46.655/2002. Observância do art. 21, inciso I, da Lei Paulista nº 10.705/2000. Precedentes deste Eg. TJSP. Sentença mantida. Recursos oficial e de apelação não providos.

Vistos.

Trata-se de recursos oficial e de apelação interpostos nos autos do mandado de segurança impetrado por Terezinha Ribeiro de Carvalho contra ato do Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo. Na sentença de fls. 58/62, foi concedida a ordem para determinar à impetrada que efetue o cálculo do ITCMD e emita a guia com a manutenção do desconto e exclusão da multa, juros e correção monetária. Custas na forma da lei, sem condenação em honorários advocatícios, porque não cabíveis na espécie (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).

Inconformado, o apelante postulou a reforma da r. sentença, aos seguintes argumentos: a) ausência de direito líquido e certo; b) só cabe ao legislador estadual a fixação de regras sobre impostos cuja instituição seja de sua competência, desde que respeitadas as limitações ao poder de tributar e os princípios gerais do sistema tributário nacional; c) no tocante à mora, após a abertura da sucessão, o contribuinte tem 180 dias para quitar o imposto ou trinta dias depois da decisão final sobre o quanto devido (fls. 68/75).

O recurso foi respondido a fls. 80/87, com preliminar de ausência de direito líquido e certo.

É o relatório.

Inicialmente, não é possível reconhecer a aventada inadequação da via eleita, em razão da ausência de direito líquido e certo, porque não há impetração contra lei em tese. Argumenta que não há apenas uma situação hipotética diante do texto normativo, ao contrário do que alega o recorrido. Possível, portanto, a impetração do mandado de segurança para a discussão do direito que a impetrante pretende ver reconhecido.

Conceder-se–á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física e jurídica sofrer violação, ou houver justo receio de sofrê-la, por parte da autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem às funções que exerça (art. 1º da Lei Federal nº 12.016/2009).

Na lição de Hely Lopes Meirelles, “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não tiver sido delimitada, se seu exercício depender de situações ou fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais” (Meirelles, Hely Lopes. Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 35ª edição. São Paulo: Ed. Malheiros, 2013, p. 37).

Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Terezinha Ribeiro de Carvalho contra ato do Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo objetivando o recebimento de desconto de 5% sobre o ITCMD que havia sido concedido à impetrante.

Afirma a impetrante que, na qualidade de única herdeira de Alvaro Ribeiro de Carvalho Filho, falecido em 18 de setembro de 2016, cumpriu todos os prazos previstos na legislação e foi beneficiária do desconto de 5% no recolhimento do ITCMD.

Contudo, alega que em 2017, após Declaração Final do Espólio entregue à Receita Federal, lhe foi cobrado um saldo residual, que desconsiderou o benefício dos 5% anteriormente concedido e ainda foram cobrados valores de correção monetária, multa e juros desde a data do falecimento.

De acordo com a autora, a própria Receita Federal do Brasil liberou dois créditos decorrentes de restituições de imposto de renda que, somados, totalizavam o montante de R$45.475,10 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e dez centavos).

Dessa forma, a impetrante procedeu à retificação da Declaração de ITCMD original para inclusão dos valores de restituição de imposto de renda.

Ocorre que, o valor residual do ITCMD foi calculado automaticamente, via sistema automatizado do site da Secretaria da Fazenda, desconsiderando o desconto de 5% (cinco por cento) anteriormente concedido, além dos acréscimos de atualização monetária, juros de mora e multa de mora incidentes desde a data do óbito, culminando na emissão de guia GARE de imposto complementar no montante de R$ 7.341,17 (sete mil, trezentos e quarenta e um mil reais e dezessete centavos).

Dessa forma, pretende a impetrante a manutenção do desconto de 5% sobre o valor do imposto, além do afastamento da cobrança de multa e juros, tendo em vista que o recolhimento do tributo ocorreu dentro do prazo.

Pois bem.

Determina o artigo 21, inciso I, da Lei Paulista nº 10.705/2000:

Artigo 21 –O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos –ITCMD, fica sujeito às seguintes penalidades:

I –no inventário e arrolamento que não for requerido dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da abertura da sucessão, o imposto será calculado com acréscimo de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto; se o atraso exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a multa será de 20% (vinte por cento);”.

No caso dos autos, não há que se falar em atraso na abertura da sucessão, tendo em vista que esta ocorreu 54 dias após o falecimento do genitor da autora, ou seja, em 14 de novembro de 2016.

Outrossim, de acordo com o art. 31, item 2, do Decreto nº 46.655/2002, o contribuinte que efetuar o pagamento do imposto até 90 dias a contar da data da abertura da sucessão terá um desconto de 5% sobre o valor do imposto devido, nos seguintes termos:

Artigo 31 –O imposto será recolhido:

I –na transmissão “causa mortis”, no prazo de 30 (trinta) dias após a decisão homologatória do cálculo ou do despacho que determinar seu pagamento;

(…)

2 –será concedido desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor do imposto devido, desde que recolhido no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de abertura da sucessão.”

Considerando que a impetrante recolheu a guia GARE em 16 de novembro de 2016, nota-se que era devido o desconto de 5% sobre o valor do imposto em questão.

Nota-se que o cancelamento da guia de recolhimento deuse em razão da declaração retificadora, ou seja, a alteração foi motivada por exigência da autoridade cartorária, não havendo que se falar em perda de prazo por parte da impetrante, que bem observou todos os prazos.

Vale destacar que a base de cálculo para o recolhimento do ITCMD está prevista nos artigos 9º, §1º, e 13 da Lei Estadual nº 10.705/00:

Art. 9º. A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESP´s (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo).

§1º –Para os fins de que trata esta lei, considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação.

(…)

Art. 13. No caso de imóvel, o valor da base de cálculo não será inferior:

I –em se tratando de imóvel urbano ou direito a ele relativo, ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e territorial Urbana IPTU.

Portanto, não houve qualquer atraso no recolhimento do ITCMD, devendo ser mantido o desconto de 5% sobre o valor do imposto, bem como ser afastada a exigência de multa e juros.

Nesse sentido, o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça:

Apelação – Reexame necessário – Mandado de segurança – ITCMD – Interesse de agir comprovado em virtude da existência de direito líquido, certo e exigível – A complementação dos valores, retificados pela autoridade cartorária, não impede a concessão do desconto legal de 5% incidente sobre o tributo – Artigo 31, I, §1º do Decreto no 46.655/02 – Recolhimento do imposto antes dos 90 dias após a data da abertura da sucessão – Apuração do valor dos bens através do cadastro oficial – Recurso e reexame necessário improvidos.” (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1013099-94.2019.8.26.0053; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central –Fazenda Pública/Acidentes –8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/08/2020; Data de Registro: 04/09/2020).

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. Recolhimento efetuado em 90 dias a contar da abertura da sucessão, com aplicação do desconto previsto no Art. 31, § 1º, item 2 do Decreto n. 46.665/2002. Posterior revogação do desconto, em razão do protocolo de declaração retificadora, efetuada além do prazo legal estabelecido para a concessão da benesse. Revogação integral do benefício, desconsiderando o recolhimento correto e tempestivo do ITCMD sobre os demais bens transmitidos, que não se mostra razoável. Afastamento da multa sobre o ITCMD inicialmente quitado e determinação de aplicação do desconto de 5% sobre o valor apurado relativo à declaração original. Sentença mantida. Recurso não provido.” (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1048413-04.2019.8.26.0053; Relator (a): Heloísa Martins Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes –11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/07/2020; Data de Registro: 29/07/2020).

APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – ITCMD – Segurança concedida para afastar a incidência da multa prevista no artigo 21, inciso I, da Lei Estadual nº 10.705/00, reconhecendo que a escritura de abertura e nomeação de inventariante foi lavrada dentro do prazo de 60 dias – Manutenção – A necessidade de complementação posterior de valores, não impede a parte de usufruir da concessão do desconto legal de 5% (Decreto 46.665/2002), notadamente porque o recolhimento do tributo efetivou-se em data inferior aos 90 (noventa) dias da data da abertura da sucessão Sentença mantida Apelação desprovida” (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1021479-68.2018.8.26.0562; Relator (a): Percival Nogueira; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos –3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/04/2019; Data de Registro: 03/04/2019).

Assim sendo, a r. sentença fica mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Diante do exposto, nega-se provimento à apelação e ao recurso oficial.

DJALMA LOFRANO FILHO

Relator ––/

Dados do processo:

TJSP – Apelação / Remessa Necessária nº 1048967-36.2019.8.26.0053 – São Paulo – 13ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Djalma Lofrano Filho – DJ 26.11.2020

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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