Pedido de providência – Recurso administrativo – Retificação administrativa de área – Adequação de percentual de área nos exatos termos do levantamento topográfico apresentado ao Registro de Imóveis – inexistência de imperfeição do registro digna de reparo administrativo – Debate atrelado ao título judicial registrado que não comporta retificação – Recurso não provido.


  
 

Número do processo: 1002954-76.2018.8.26.0032

Ano do processo: 2018

Número do parecer: 402

Ano do parecer: 2020

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1002954-76.2018.8.26.0032

(402/2020-E)

Pedido de providência – Recurso administrativo – Retificação administrativa de área – Adequação de percentual de área nos exatos termos do levantamento topográfico apresentado ao Registro de Imóveis – inexistência de imperfeição do registro digna de reparo administrativo – Debate atrelado ao título judicial registrado que não comporta retificação – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo apresentado por FELICIO GUIMARÃES DIAS contra decisão de indeferimento de retificação administrativa proferida pelo Juiz Corregedor Permanente do Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Araçatuba.

Alega a parte recorrente que se trata de mera correção de erro contido no registro de imóveis, devidamente aclarado pelo levantamento topográfico levado à matrícula mãe n° 26.817 que deu origem as matrículas de nº. 91.344, 91.345, 91.346 e 91.347 do Registro de Imóveis e Anexo da Comarca de Araçatuba. Afirma que apesar de constar no R. 04 das matrículas 91.344, 91.345, 91.346 e 91.347 a adjudicação de Lindalva Maria Neves de Paulo da parte ideal correspondente a 9,502% do imóvel outrora pertencente ao recorrente o correto seria constar 1,66285 alqueires (8,9% da parte ideal do imóvel).

A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

OPINO.

Salvo melhor juízo de Vossa Excelência o recurso deve ser rejeitado.

As hipóteses de retificação previstas no artigo 213 da Lei 6.015/73 dizem respeito a equívocos em geral, correção de imprecisões, de contradições ou aperfeiçoamento dos dados já constantes nos títulos de propriedade, daí porque é de se presumir a boa-fé daquele que a requer. E se não há oposição por parte dos confrontantes e outros interessados, não existe razão para não se acolher o pedido na esfera administrativa apenas porque a área é substancial, evitando-se um contencioso que se afigura desnecessário. (Luiz Guilherme Loureiro, Registros Públicos Teoria e Prática, Editora Método, 3ª edição, pág. 314).

A parte interessada formulou pedido de retificação de área das matrículas nº. 91.344, 91.345, 91.346 e 91.347 para o fim de corrigir a parte ideal outrora pertencente a Felício Guimarães Dias, ou seja, alterar no fólio real o percentual outrora devido ao interessado de parte ideal correspondente a 9,502% do imóvel para constar 1,66285 alqueires do bem (o que corresponderia a 8,9% da parte ideal do imóvel). Sustenta que se trata de mera correção de erro contido no registro de imóveis, devidamente aclarado pelo levantamento topográfico levado à matrícula mãe n° 26.817 (que deu origem as matrículas de nº. 91.344, 91.345, 91.346 e 91.347 do Registro de Imóveis e Anexo da Comarca de Araçatuba).

Atento a matrícula mãe referida pelo recorrente – nº 26.817 – bem como as demais mencionadas no expediente administrativo – nº. 91.344, 91.345, 91.346 e 91.347 – constato, em prestígio ao Registrador de Imóveis de Araçatuba (fls. 140), que a parte ideal em discussão foi adquirida através do registro nº 09 da matrícula nº 26.817 e corresponde a 1/5 de 47,51% do imóvel descrito com área rural de 17 alqueires, ou 42,35 hectares. Através de cálculo aritmético, como afirmamos, é possível chegar na conclusão que a parte ideal de Felício Guimarães Dias corresponde a 9,502% da propriedade rural.

Em 2018 foi registrada uma carta de sentença – R. 04 das matrículas 91.344, 91.345, 91.346 e 91.347 – com menção clara e expressa no título que Lindalva Maria Neves de Paulo adjudicava do recorrente 9,502% da parte ideal do imóvel outrora pertencente a Felício (ação judicial de adjudicação compulsória nº 0018415– 18.2012.8.26.0032 da 3ª Vara Cível da Comarca de Araçatuba).

A tese do recorrente de existência de erro material claro e corrigível junto ao fólio real (fl.152) para o fim de alterar os termos do registro com base no trabalho técnico de topografia não merece acolhimento, pois modifica sensivelmente o título devidamente registrado.

O registro contido no R. 04 das matrículas 91.344, 91.345, 91.346 e 91.347 é claro quanto ao percentual adjudicado por Lindalva Maria Neves de Paulo por meio da ação de adjudicação compulsória nº 0018415– 18.2012.8.26.0032 da 3ª Vara Cível da Comarca de Araçatuba: 9,502% da parte ideal do imóvel outrora pertencente a Felício. Se após trabalho técnico de agrimensor chegou-se à conclusão que o percentual exato seria 8,9% (o que equivalente à 1,66285 alqueires) não se admite mera retificação administrativa mas revisão (se o caso) do título.

Pelo todo exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de não provimento do recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, 18 de setembro de 2020.

Alberto Gentil de Almeida Pedroso

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo interposto. Publique-se. São Paulo, 22 de setembro de 2020. (a) RICARDO ANAFE, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: APARECIDO AZEVEDO GORDO, OAB/SP 84.277.

Diário da Justiça Eletrônico de 28.09.2020

Decisão reproduzida na página 115 do Classificador II – 2020

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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