Expediente CIA – Sugestão às serventias extrajudiciais do Estado do Mato Grosso para que só haja a autenticação de fotocópias retiradas dentro da própria serventia – Impossibilidade – Manifestação da Anoreg/MT – Ausência de amparo legal – Indeferimento.


  
 

Exp. 004.4097-10.2020.8.11.0000

Vistos 

Trata-se de expediente formulado pelo Juiz Diretor do Foro da Comarca de Nobres, Diego Hartmann, no qual apresenta sugestão às serventias extrajudiciais, para que só haja a autenticação de fotocópias retiradas dentro da própria serventia, a partir da apresentação do documento original.

Instada a manifestar acerca do pedido, a Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg/MT), assim o fez:

Ocorre que, de acordo com o art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Logo, a implantação da referida sugestão seria uma afronta ao princípio da legalidade, visto que, não há previsão legal nesse sentido.

Em que pese a medida proposta se funde em preocupação legítima, evitar a autenticação equivocada de documentos, o remédio proposto não encontra amparo legal. A medida para sanar a problema apresentado redunda e maior treinamento dos responsáveis pela autenticação e não criar mais uma burocracia ao usuário.

Dessa forma, a ANOREG – MT entende a preocupação apresentada, todavia se manifesta contrária à implantação da sugestão oferecida pelo Juiz Diretor do Foro da Comarca de Nobres.

Acolho a manifestação da Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg/MT) e indefiro, neste momento, o pedido para que as serventias extrajudiciais do Estado de Mato Grosso, só faça a autenticação de fotocópias retiradas dentro da própria serventia, a partir da apresentação do documento original.

O solicitante poderá voltar a fazer o pedido por ocasião da atualização da CNGCE/MT na próxima gestão.

Ao Departamento de Orientação e Fiscalização (DOF) para dar ciência ao solicitante e a Anoreg/MT.

Após ao arquivo.

Por medida de celeridade e economia processual, a cópia do (a) presente despacho/decisão servirá como ofício, nos termos da Ordem de Serviço n. 01/2016-CGJ.

Cuiabá/MT,07 de dezembro de 2020.

(assinado digitalmente)

Juíza EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA

Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça – – /

Dados do processo:

TJMT – Expediente CIA nº 004.4097-10.2020.8.11.0000 – Rel. Des. Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva – Data de Julgamento 07.12.2020

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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