1VRP/SP: Registro de Imóveis. De acordo com o pacífico entendimento da ECGJ fora da hipótese dos artigos 37, inciso I, e 38, parágrafo 1º, da Lei nº 8.245/91não se admite a averbação de caução como constitutiva de garantia real que recaia diretamente sobre imóvel porque o artigo 167, inciso II, nº 8, da Lei nº 6.015/73 apenas diz respeito aos direitos a este relativos.


  
 

Processo 1082189-14.2020.8.26.0100

Dúvida – REGISTROS PÚBLICOS – GUELT Investimentos e Participações Ltda. – Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 13º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Guelt Investimentos e Participações LTDA, tendo em vista a negativa em se proceder ao registro de escritura pública de constituição de caução, lavrada pelo 26º Tabelião de Notas da Capital, em que figuram como caucionante Platina Administração e Participações LTDA e como credora a suscitada, tendo por objeto a caução do imóvel matriculado sob nº 83.646. O óbice registrário refere-se à ausência de previsão da mencionada escritura, no rol do art.167 da Lei de Registros Públicos. Juntou documentos às fls.09/27. O suscitado não apresentou impugnação em Juízo, conforme certidão de fl.28, contudo, manifestou-se perante a Serventia Extrajudicial (fls.09/13). Argumenta que, nos termos do artigo 51 da Lei nº 10.931/2004, é possível a garantia por meio de caução das obrigações decorrentes de contratos de venda ou promessa de venda de imóveis, como no caso em tela. Por fim, salienta que a caução é ato de averbação e utilizada nos negócios imobiliários, nos termos do artigo 167, item II, nº 8, da Lei nº 6015/73. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.32/33). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Registrador, bem como a D. Promotora de Justiça. Insurge-se a suscitada da recusa do registrador ao pedido de registro da escritura de caução dada em garantia, conforme escritura de fls.14/18. O rol de atos passíveis de registro é taxativamente previsto no artigo 167, I, da Lei nº 6015/73, logo o negócio jurídico que não se encontre entre as hipóteses elencadas no mencionado dispositivo, ou em lei expressa, não pode ingressar no fólio real. Neste mesmo sentido decidiu o Egrégio Conselho Superior da Magistratura: “O rol dos atos suscetíveis de registro é taxativo, quer dizer, a enumeração é numerus clausus, razão pela qual apenas os atos expressamente previstos em lei, ainda que fora da lista do art 167, I da Lei nº 6015/1973, são passíveis de registro. Ao fazer o juízo de legalidade do título, o Oficial, de maneira correta, verificou que não existe previsão legal para o seu registro. Ao contrário da regra de que, ausente vedação expressa, permite-se o ato, aqui, em matéria registrária, ausente previsão expressa, não se permite o ato. (Apelação Cível n.º 1057061-65.2015.8.26.0100, j. 8/4/16). Neste contexto, não se vislumbra do artigo 167, I da Lei de Registros Públicos, qualquer menção a escritura de caução como garantia de uma obrigação. De acordo com o pacífico entendimento da ECGJ fora da hipótese dos artigos 37, inciso I, e 38, parágrafo 1º, da Lei nº 8.245/91não se admite a averbação de caução como constitutiva de garantia real que recaia diretamente sobre imóvel porque o artigo 167, inciso II, nº 8, da Lei nº 6.015/73apenas diz respeito aos direitos a este relativos, que são, conforme a lição de Alvino Silva Filho: …os direitos reais limitados e os direitos reais de garantia, já constituídos (A Caução no Registro de Imóveis, Araxá, 1979, pág. 30). (PROCESSO CG Nº 830/2004 São Paulo). Submetem-se os registros possíveis no serviço de registro imobiliário ao rigor do princípio da legalidade, segundo o qual, nas palavras do desembargador Marco Aurélio Bezerra de Melo: “O atributo da legalidade impõe ao registrador que faça uma análise minuciosa sobre a legalidade do título e dos documentos apresentados, pois se encontrar proibição legal deverá recusar o registro. Se houver conflito entre a opinião do registrador e do interessado, deverá aquele suscitar o procedimento administrativo de dúvida…”(Direito das Coisas. Ed. Lumen Juris, páginas136/137). Logo, é mister a manutenção do óbice tanto para a hipótese de registro da escritura pública de constituição de caução, bem como averbação de caução que recaia sobre o imóvel. Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 13º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Guelt Investimentos e Participações LTDA, e consequentemente mantenho o óbice registrário. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: FELIPE FABRE RAGOT (OAB 298485/SP) ( DJe de 14.12.2020 – SP)

Fonte: DJE/SP

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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