1VRP/SP:  Registro de Imóveis. O bem deve ser levado a inventário na totalidade, inclusive meação.


  
 

Processo 1094671-91.2020.8.26.0100

Dúvida – REGISTROS PÚBLICOS – Alexandre Palombo de Faria – Vistos em correição. Trata-se de dúvida inversa suscitada por Alexandre Palombo de Faria em face do Oficial do 1º Registro de Imóveis da Capital, diante da negativa em se proceder ao registro do formal de partilha dos bens deixados pelo falecimento de Augusto Staniscia de Faria, expedida pelo MMº Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Bragança Paulista/SP (processo nº 1003589- 16.2019.8.26.0099), referente aos imóveis matriculados sob nºs 33.527, 35.611, 36.490, 58.883 e 115.330. O óbice registrário refere-se à necessidade de aditamento do formal de partilha para levar os imóveis em sua totalidade, tendo em vista que foi partilhada somente a metade ideal de cada bem. Juntou documentos às fls.264/484. Insurge-se o suscitante do óbice registrário, sob o argumento da existência de sentença judicial transitada em julgado, ausência de oposição da Fazenda Estadual e registro do mesmo título em outros cartórios. Salienta que o falecido era casado pelo regime da comunhão universal de bens com Elisabeth Palombo de Faria, razão pela qual seu aquinhoamento foi reservado (50%), passando à partilha apenas da metade relativa à legitima, pertencente aos seus filhos herdeiros. Apresentou documentos às fls.07/252. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.488/490). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Registrador, bem como a D. Promotora de Justiça. Preliminarmente, cumpre destacar que os títulos judiciais não estão isentos de qualificação, positiva ou negativa, para ingresso no fólio real. O Egrégio Conselho Superior da Magistratura já decidiu que a qualificação negativa do título judicial não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial (Apelação Cível n. 413-6/7). Neste sentido a apelação cível nº 464-6/9, de São José do Rio Preto: “Apesar de se tratar de título judicial, está ele sujeito à qualificação registrária. O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal. O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental. Nesta linha também o E. Supremo Tribunal Federal já decidiu que: “REGISTRO PÚBLICO – ATUAÇÃO DO TITULAR -CARTADEADJUDICAÇÃO- DÚVIDA LEVANTADA – CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – IMPROPRIEDADE MANIFESTA. O cumprimento do dever imposto pela Lei de Registros Públicos, cogitando-se de deficiência de carta de adjudicação e levantando-se dúvida perante o juízo de direito da vara competente, longe fica de configurar ato passível de enquadramento no artigo 330 do Código Penal – crime de desobediência -, pouco importando o acolhimento, sob o ângulo judicial, do que suscitado” (HC 85911/ MG – MINAS GERAIS, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, j. 25/10/2005, Primeira Turma). Sendo assim, fica claro que não basta a existência de título proveniente de órgão jurisdicional para autorizar automaticamente o ingresso no registro tabular. Faço ver ainda que a qualificação dos títulos é realizada pelos registradores de forma livre e independente, logo, não há qualquer vinculação em relação aos atos praticados por outras Serventias. Na presente hipótese há necessidade do aditamento do formal de partilha com a finalidade de se arrolar a integralidade do patrimônio, com a inclusão da meação do cônjuge. De acordo com o art. 1791 c.c 2023 do Código Civil, o patrimônio do de cujus, constitui uma universalidade indivisível que somente perde esta característica com a partilha. A corroborar tal afirmação o art. 1793, § § 2º e 3º CC, prevê a impossibilidade de cessão sobre coisa certa, pendente de indivisibilidade. Aqui vale destacar que a meação do cônjuge não se enquadra no conceito de herança, sendo certo que 50% já pertence à companheira, e por isso tal valor não deve ser considerado na base de cálculo de tributo, contudo tal fração ideal deve ser trazida no momento da partilha, que inclui o quinhão dos herdeiros mais a parte da viúva meeira. Neste sentido destaco a lição de Afrânio de Carvalho que: Não importa que, em se tratando de cônjuge sobrevivente casado no regime da comunhão de bens, metade do imóvel já lhe pertença desde o casamento, porque o título reúne essa parte ideal, societária, com a outra, sucessória, para recompor a unidade real do de cujus. A partilha abrange todo o patrimônio do morto e todos os interessados, desdobrando-se em duas partes, a societária e a sucessória, embora o seu sentido se restrinja por vezes à segunda. Por isso, dá em pagamento ao cônjuge sobrevivente ambas as metades que lhe caibam, observando dessa maneira o sentido global a operação, expressa na ordem de pagamento preceituado para o seu esboço, a qual enumera, em segundo lugar, depois das dívidas, a meação do cônjuge e, em seguida, a meação do falecido que, na hipótese, passa também ao cônjuge (Registro de Imóveis, Forense, 3ª Ed., RJ 1982, pág. 281). E ainda este Juízo teve oportunidade de analisar tal questão no processo nº 583.00.2006.1547-8-0, da lavra do Drº Marcelo Martins Berthe: “Com a abertura da sucessão, que ocorre no momento da morte da autora da herança, todo o patrimônio entra em um estado de indivisão, que só será solucionado com a partilha. Ainda que a transmissão da propriedade se dê no momento da abertura da sucessão, a partilha, que é meramente declarativa, tem esse efeito de encerrar o estado de indivisão, e atribuir a cada um a parte que lhe tocar. No caso dos autos, com a morte da cônjuge virago, que era casada no regime da comunhão de bens, todo patrimônio foi levado a inventário, como de fato devia mesmo ter ocorrido. Atribuiu-se, então, ao meeiro a sua metade ideal e, às herdeiras, seus quinhões. As custas, portanto, devem incidir sobre o todo do imóvel que foi inventariado e atribuído na partilha a quem de direito. Não haveria como inventariar apenas a meação da cônjuge falecida, porque permaneceria, sem qualquer atribuição na partilha, ainda naquele estado de indivisão, decorrente da abertura da sucessão, a outra metade correspondente à meação do cônjuge supérstite” Logo, não há como deixar de partilhar a integralidade do bem, e não apenas sua metade ideal. Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada por Alexandre Palombo de Faria, em face do Oficial do 1º Registro de Imóveis da Capital, e consequentemente mantenho o óbice registrário. Deste procedimento não incidem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetamse os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: FERNANDO ANTONIO CAMPOS SILVESTRE (OAB 126046/SP) (DJe de 14.12.2020 – SP)

Fonte: DJE/SP

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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