Extinção de usufruto – Sentença de improcedência – Recurso do autor – Alegação de que o réu renunciou tacitamente ao usufruto que recai sobre o imóvel, cuja nua-propriedade lhe pertence – Não acolhimento – Demonstrado que o réu deixou o bem por justo motivo, em virtude de ter-se divorciado da mãe do autor, também usufrutuária do imóvel – Não verificação de qualquer uma das hipóteses do artigo 1.410 do CC – Impossibilidade de renúncia tácita – Bem imóvel superior a 30 salários mínimos – Inteligência do artigo 108 do CC – Sentença mantida – Recurso não provido.


  
 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1002529-30.2020.8.26.0048, da Comarca de Atibaia, em que é apelante CAIO COPPOLA PIERRI, é apelado EDUARDO SOARES TELLES DE BRITTO PIERRI.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores LUIZ ANTONIO COSTA (Presidente sem voto), LUIS MARIO GALBETTI E MARY GRÜN.

São Paulo, 11 de novembro de 2020.

MIGUEL BRANDI

Relator

Assinatura Eletrônica

VOTO Nº: 2020/34600

APELAÇÃO Nº: 1002529-30.2020.8.26.0048

COMARCA: Atibaia

APELANTE: Caio Coppola Pierri

APELADO: Eduardo Soares Telles de Britto Pierri

JUIZ: José Augusto Nardy Marzagão

EXTINÇÃO DE USUFRUTO – Sentença de improcedência – Recurso do autor – Alegação de que o réu renunciou tacitamente ao usufruto que recai sobre o imóvel, cuja nua-propriedade lhe pertence – Não acolhimento – Demonstrado que o réu deixou o bem por justo motivo, em virtude de ter-se divorciado da mãe do autor, também usufrutuária do imóvel – Não verificação de qualquer uma das hipóteses do artigo 1.410 do CC – Impossibilidade de renúncia tácita – Bem imóvel superior a 30 salários mínimos – Inteligência do artigo 108 do CC – Sentença mantida – RECURSO NÃO PROVIDO.

Trata-se de ação declaratória de extinção de usufruto proposta por Caio Coppola Pierri em face de Eduardo Soares Telles de Britto Pierri.

A sentença de fls. 120/124, cujo relatório adoto, julgou improcedente o pedido do autor, condenando-o ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00.

O réu opôs embargos de declaração (fls. 129/131), os quais foram rejeitados (fls. 138).

O autor interpôs recurso de apelação (fls. 142/157). Sustenta, em síntese, que é nu-proprietário do bem imóvel, que recebeu por meio de doação realizada pelo réu e Katia Cristiane Coppola, seus genitores. Assevera que o réu deixou o imóvel após o divórcio, o que importou renúncia tácita ao usufruto que recai sobre o bem. Suscita o artigo 1.410, IV e VIII, do Código Civil. Pugna, à vista disso, pela procedência do pedido.

O recurso foi preparado (fls. 158/159) e respondido (fls. 163/167).

Este recurso chegou ao Tribunal em 1º.10.2020, sendo a mim distribuído, por prevenção, em 06.10.2020 (fls. 170), com conclusão final na mesma data. Estudo e voto finalizados em 14.10.2020.

É o relatório.

Conheço do recurso.

Versa a discussão a respeito da extinção de usufruto que recai sobre bem imóvel, cuja nua-propriedade pertence ao autor.

Infere-se dos autos que, em 31 de março de 2003, o réu e Katia Cristiane Coppola, genitores do autor, doaram a ele o imóvel em questão, reservando, no entanto, para si, o usufruto vitalício do bem (fls. 25/30).

Em 22 de dezembro de 2010, os doadores se divorciaram, razão pela qual o réu mudou-se daquele imóvel, seu então lar conjugal (fls. 37/38).

De ver-se que o réu não deixou de utilizar o imóvel em que recai o usufruto injustificadamente.

Ademais, o réu e sua ex-mulher são usufrutuários do bem, tendo esta continuado a residir no imóvel após divórcio, tendo, inclusive, sido ajuizada ação objetivando o arbitramento de aluguéis ante a impossibilidade de o réu diretamente usufruir do bem (fls. 40/47).

Assim, não há que se falar em extinção do usufruto, vez que não verificada nenhuma das hipóteses do artigo 1.410 do Código Civil.

Nem se cogite de renúncia tácita, pois em se tratando de bem imóvel, com valor superior a trinta salários mínimos (fls. 28 mesmo considerando que o usufruto tem valor menor do que aquele da nua-propriedade), faz-se necessária escritura pública, a teor do que dispõe o artigo 108 do Código Civil.

Inalterável, enfim, a sentença, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

Diante dessas considerações, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

MIGUEL BRANDI

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1002529-30.2020.8.26.0048 – Atibaia – 7ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Miguel Brandi – DJ 02.12.2020

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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