Registro Civil de Pessoas Jurídicas – Recurso Administrativo – Pretensão de averbação de ata de assembleia – Eleição de entidade sindical – Vício quanto à publicidade do Edital – Desconformidade com o Estatuto Social – Desprovimento do recurso.


  
 

Número do processo: 10202252620198260562

Ano do processo: 2019

Número do parecer: 409

Ano do parecer: 2020

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1020225-26.2019.8.26.0562

(409/2020-E)

Registro Civil de Pessoas Jurídicas – Recurso Administrativo – Pretensão de averbação de ata de assembleia – Eleição de entidade sindical – Vício quanto à publicidade do Edital – Desconformidade com o Estatuto Social – Desprovimento do recurso.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso administrativo interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE BERTIOGA, contra a r. sentença de fl. 172/173, que julgou improcedente o pedido de providências suscitado pelo recorrente, mantendo a negativa de averbação da ata de assembleia de eleição da diretoria executiva, conselho fiscal, conselho de representante e suplentes junto ao Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Santos.

Na Nota de Devolução (Protocolo nº 79.939 28.08.2019 fl. 99), constou o seguinte motivo para a recusa do título: “Edital de convocação publicado em jornal, na forma determinada pelo Art. 81 do Estatuto, no original ou cópia autenticada, dentro do prazo determinado pelo artigo 80, também do Estatuto”.

O recorrente sustenta, em síntese, que houve convocação das eleições através do boletim informativo do sindicato no dia 06 de maio de 2019, cumprindo o prazo máximo de 120 e o mínimo de 90 dias, conforme Estatuto Social; houve publicação do edital de convocação em jornal de circulação local no dia 07 de julho de 2019, no jornal ?A Tribuna?; o pleito eleitoral transcorreu com a mais profunda tranquilidade, transparência, publicidade e legalidade; não houve dolo ou má-fé, tratando-se de mera irregularidade formal que pode ser superada.

A D. Procuradoria de Justiça, a seu turno, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fl. 247/250).

É o relatório.

Opino.

O recurso não comporta provimento.

Como é sabido, incumbe ao registrador, no exercício do dever de qualificar o título que lhe é apresentado, examinar o aspecto formal, extrínseco, e observar os princípios que regem e norteiam os registros públicos.

Dentre tais princípios, merece destaque o princípio da legalidade, que consiste na aceitação para registro somente do título que estiver de acordo com a lei.

A propósito, ensina Afrânio de Carvalho que o Oficial tem o dever de realizar o exame da legalidade do título, apreciando suas formalidades extrínsecas e a conexão de seus dados com o registro e sua formalização instrumental, o que também se aplica ao registro de títulos e documentos (“Registro de Imóveis”; Ed. Forense, 4.ª edição).

O Estatuto Social é o documento que dá origem à pessoa jurídica, que lhe transmite personalidade e que a rege durante o seu funcionamento. Pelas cláusulas do seu conteúdo se disciplina o relacionamento interno e externo da pessoa jurídica, atribuindo identidade à mesma.

O respeito ao Estatuto Social garante os interesses próprios da associação, nos termos em que foi criada, a par da vontade de seus associados.

Forte nestas premissas, a ata de assembleia geral apresentada para averbação não preenche as formalidades previstas no Estatuto Social, sendo de rigor a manutenção da recusa formulada pelo Registrador.

Consoante dispõe o Art. 80 do Estatuto Social:

“As eleições serão convocadas, por edital com antecedência máxima de 120 (cento e vinte) dias e mínimo de 90 (noventa) dias contados da data da realização do pleito”.

“Art. 81: No mesmo prazo mencionado no artigo anterior deverá ser publicado, pelo menos uma vez, em:

I – Informativos oficiais do sindicato, assegurando-lhe ampla divulgação;

II – Jornal de grande circulação da cidade de Bertioga ou Diário Oficial do Estado”.

Contudo, da análise da documentação que instrui os presentes autos, verifica-se que, de fato, a publicação em jornal de grande circulação do edital de convocação de assembleia para a eleição de membros para o mandato de 2019 a 2024 não ocorreu com a antecedência mínima de 90 (noventa) dias, conforme exigem os artigos 80 e 81 do Estatuto Social.

A Assembleia em questão realizou-se em 16 de agosto de 2019 e a publicação do Edital no jornal “A TRIBUNA” ocorreu no dia 07 de julho de 2019, portanto, em desacordo com o Art. 80 do Estatuto Social.

E a publicação do edital em boletim informativo “JORNAL SINDICAL” em 06 de maio de 2019, não supre a formalidade em face da previsão estatutária, além de ter publicidade restrita, atingindo apenas o público interno.

Ademais, a justificativa de ausência de dolo, anuência da comissão eleitoral, presença da chapa concorrente no ato, bem como a aventada ausência de prejuízo e purgação do vício não suprem a formalidade exigida pelo Estatuto.

Visa-se, com a norma, a convocação pública de todos os membros, com tempo suficiente de antecedência, não se tratando de mera formalidade superável, como alegado pelo recorrente.

Neste sentido é a fundamentação contida no r. parecer apresentado pelo e. Desembargador Walter Rocha Barone, então Juiz Auxiliar da Corregedoria, no Processo CG n° 2009/143179:

“Na medida em que o estatuto da associação em exame não foi obedecido, apresenta-se cabível a recusa da averbação da ata da eleição de diretoria levada a efeito sem a observância das regras estabelecidas pela própria entidade para a sua realização. Ressalte-se que os registros públicos regem-se pelo princípio da legalidade estrita, e os estatutos sociais fazem lei entre os respectivos associados, razão pela qual não se pode sustentar que os óbices levantados pelo Oficial Registrador se constituam em formalismo exacerbado, a justificar sua inobservância. Tampouco se presta a tal desiderato a invocação do princípio da boa-fé objetiva, o qual se mostra impertinente ‘in casu’”.

Pelas razões expostas, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é pelo desprovimento do recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, 23 de setembro de 2020.

LETICIA FRAGA BENITEZ

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer da MM.ª Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo interposto. São Paulo, 24 de setembro de 2020. (a) RICARDO ANAFE, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: CARLOS ALBERTO ZAMBOTTO, OAB/SP 129.197.

Diário da Justiça Eletrônico de 30.09.2020

Decisão reproduzida na página 116 do Classificador II – 2020

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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