2VRP/SP: Tabelioanto de notas. É possível ao tabeliao exigir CND.  Independência funcional.


  
 

Processo 1051347-95.2020.8.26.0053

Pedido de Providências – Tabelionatos, Registros, Cartórios – L.A.B. – – E.A.B. – – G.A.B. – VISTOS, Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Later Administração de Bens Ltda., em face do Senhor 2º Tabelião de Notas da Capital, em razão da negativa, pelo Notário, de lavrar Escrituras Públicas de Venda e Compra de imóveis, sem a apresentação das certidões negativas de débito e tributos federais e da dívida ativa da União, em nome da outorgante. O expediente foi recebido por este Juízo Censor como pedido de providências, conforme destacado à parte autora às fls. 139, em razão das atribuições administrativas desta Corregedoria Permanente. Ato contínuo, a Representante pediu a desistência do pleito (fls. 140/141 e 155/156). O Senhor Tabelião manifestou-se às fls. 146/152. O Ministério Público ofertou parecer às fls. 159/161. É o breve relatório. Decido. Tratam os autos de pedido de providências do interesse de Later Administração de Bens Ltda., em face do Senhor 2º Tabelião de Notas da Capital, diante da negativa do Notário em lavrar Escrituras Públicas de Venda e Compra de imóveis, sem a apresentação das certidões negativas de débito e tributos federais e da dívida ativa da União, em nome da outorgante. O Senhor Tabelião esclareceu que a negativa fundamenta-se na redação expressa do item 60, “h”, do Capítulo XVI, das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, bem como nos artigos 47 e 48, da Lei 8.212/1991, e nos artigos 134 e 135, do Código Tributário Nacional. Com efeito, apontou o d. Notário que não lhe cabe negar cumprimento a dispositivos normativos em razão de alegada inconstitucionalidade, não declarada judicialmente. Pois bem. Pese embora o pedido de desistência apresentado pela parte autora, é certo que a atuação do Senhor Tabelião merece considerações, haja vista a atribuição correicional deste Juízo. Assim, consigno que é função precípua do serviço notarial a conferência de fé-pública aos atos praticados e a garantia da segurança jurídica aos usuários. Nesse sentido é a redação dos itens 1º e 1.1, do Capítulo XVI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, in verbis: 1. O Tabelião de Notas, profissional do direito dotado de fé pública, exercerá a atividade notarial que lhe foi delegada com a finalidade de garantir a eficácia da lei, a segurança jurídica e a prevenção de litígios. 1.1 Na atividade dirigida à consecução do ato notarial, atua na condição de assessor jurídico das partes, orientado pelos princípios e regras de direito, pela prudência e pelo acautelamento. Com efeito, a qualificação notarial negativa efetuada pelo Senhor Titular se encontra regularmente inserida dentro de seu mister de atribuições, objetivando, exatamente, como descrito nas NSCGJ, “garantir a eficácia da lei, a segurança jurídica e a prevenção de litígios”, em atuação que protege, inclusive, a própria empresa representante. Desse modo, dentro de sua independência funcional, uma vez fundamentada a recusa, conforme nota devolutiva apresentada, não há que se falar em falha na prestação extrajudicial. Destarte, diante desse painel, reputo satisfatórias as explicações apresentadas pelo ilustre Delegatário, não vislumbrando responsabilidade funcional apta a ensejar a instauração de procedimento administrativo, no âmbito disciplinar. Nessas condições, à míngua de providência censório-disciplinar a ser adotada, diante do pedido de desistência do pleito e com a concordância do Ministério Público, determino o arquivamento dos autos. Ciência ao Senhor Tabelião e ao Ministério Público. P.I.C. – ADV: ALESSANDRO LIMA PEREIRA DE ASSIS MUNHOZ (OAB 414320/SP) (DJe de 16.12.2020 – SP)

Fonte: DJE/SP

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.