Judiciário finaliza audiência para escolha de serventias do Foro Extrajudicial

O quinto e último dia da audiência pública 100% virtual destinada à escolha de serventias pelos candidatos classificados no “Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga das Delegações de Notas e Registro do Foro Extrajudicial de Mato Grosso”, realizada pelo Poder Judiciário estadual, ocorreu nesta sexta-feira (15 de janeiro). Os candidatos dos grupos 13, 14 e 15, classificados na modalidade de ingresso por provimento escolheram entre as vagas remanescentes do ingresso de remoção dos cartórios extrajudiciais onde desejam atuar.

Essa foi a primeira vez que o Poder Judiciário de Mato Grosso realiza por videoconferência audiência de um concurso público, estratégia adotada pela necessidade de prevenção e manutenção das medidas de biossegurança em virtude da pandemia da Covid-19. Para isso, os candidatos utilizaram o aplicativo Webex, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A transmissão foi ao vivo pelo canal oficial do TJMT no Youtube (Acesse AQUI).

O Grupo 13, com os candidatos da 131ª a 170ª posição participaram da audiência pela manhã. À tarde foram os candidatos do Grupo 14, classificados na posição 171 a 220 e o Grupo 15, com os colocados na 221ª a 291ª posição. Durante as cinco sessões foram arguidos 214 candidatos aprovados no certame para Ingresso por Provimento e Ingresso por Remoção. Das 193 serventias disponíveis, 143 foram escolhidas. Planilha com a escolha das serventias feita pelos candidatos foi disponibilizada e atualizada em tempo (Veja AQUI).

Para atender a quantidade de candidatos classificados a audiência pública foi fracionada em cinco dias, tendo início na segunda-feira (11/01) e os candidatos divididos em 15 grupos. De forma individual e por ordem de classificação dos aprovados, eles procederam pela escolha da serventia.

Ao longo de toda a semana as sessões foram conduzidas pelos juízes auxiliares da Presidência do TJMT, Adriana Sant’Anna Coningham e Paulo Marcio Soares de Carvalho, bem como pelo juiz-ouvidor do TJMT Rodrigo Curvo. Mas no primeiro dia, ao fazer a abertura da audiência pública, a presidente da Corte mato-grossense, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas disse que a concretização desse concurso é um momento histórico para o Poder Judiciário de Mato Grosso que trará, cada vez mais, eficiência aos serviços prestados extrajudicialmente no Estado.

Devido a audiência ser una seguiu-se o mesmo roteiro, com o credenciamento dos candidatos, abertura, realizada pelos magistrados, que informavam que “o ato visa de dar cumprimento aos termos da decisão proferida pelo CNJ, nos autos do PCA N. 217411/2020, que declarou a nulidade da sessão anterior de escolha, sem qualquer modulação de efeitos determinando a convocação de todos os candidatos para novo certame, inclusive aqueles que não participaram da primeira audiência.”

O juiz Paulo Marcio Soares de Carvalho agradeceu a todos que participaram e trabalharam para a realização da audiência pública para que ela fosse “exitosa e profícua. Foi uma maratona de uma semana para proporcionar aos senhores [candidatos classificados] o legítimo direito de ultimar o procedimento para que saia o mais breve possível o ato de investidura dos senhores nas serventias escolhidas.”

Em seguida, o regramento do certame foi lido aos presentes com a síntese dos editais do concurso.

Os candidatos foram informados da existência de ações judiciais relativas a este concurso público de modo que todos os candidatos devem ficar cientes da possibilidade, ainda que eventual, de vir a ser proferida decisão que afete o resultado da audiência pública de escolha. A escolha de serviço extrajudicial sub judice será de inteira responsabilidade e risco do candidato.

Conforme determinado pelo CNJ, as serventias remanescentes da remoção serão ofertadas a todos os candidatos aprovados pelo critério de ingresso por provimento, independente se o candidato já tenha realizado ou não por opção de escolha por alguma serventia do critério de ingresso por provimento.

As serventias que foram rejeitadas pelos candidatos em virtude de alteração da sua escolha, ao optar pelas serventias remanescentes da remoção foramo incluídas novamente na lista de serventias vagas disponíveis para escolha dos demais candidatos, seguindo criteriosamente a ordem de classificação.

Caso o candidato, após a escolha da serventia, desista de sua opção, deverá fazê-lo por escrito no mesmo e-mail: concurso@tjmt.jus.br , situação na qual a serventia será disponibilizada no próximo concurso, nos termos do item 22.9 do Edital 30/2013.

A ata com a relação constando as serventias escolhidas pelos candidatos será publicada no DJE e divulgada nos endereços eletrônicos: www.concursosfmp.com.br e www.tjmt.jus.br .

O ato de outorga dos candidatos classificados será expedido pela presidente do TJMT e publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).

Conforme o Edital N. 30/2013/GSCP (Leia AQUI), publicado o ato concessivo da Delegação, o candidato tomará posse perante o corregedor-Geral de Justiça do Estado ou magistrado por ele designado, no prazo máximo de 30 dias, prorrogáveis por igual período, uma única vez, contados da publicação do respectivo ato no DJE.

Não ocorrendo a investidura no prazo previsto neste subitem, por desistência do candidato ou por qualquer outro motivo, será tornada sem efeito a outorga da delegação, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, e destinar-se-á a serventia respectiva a novo concurso.

O exercício da atividade notarial ou de registro terá início dentro de 30 dias, contados da investidura.

Não ocorrendo a investidura no prazo previsto, por desistência do candidato ou por qualquer outro motivo, será tornada sem efeito a outorga da delegação, por ato da presidente do Tribunal de Justiça, e destinar-se-á a serventia respectiva a novo concurso.

Acesse AQUI o Edital de convocação N. 12/2020/GSCP/TJMT, com informações acerca da audiência pública, entre outras questões.

Fonte: Anoreg/BR

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Comunicado Sinoreg/SP – Reajuste salarial dos funcionários das serventias extrajudiciais

COMUNICADO SINOREG/SP Nº 01/2021

O Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (Sinoreg/SP) comunica que foi realizada, na data de 14 de janeiro de 2021, às 10h, reunião virtual, por meio do aplicativo Zoom, de Diretoria e Presidentes de Entidades de Notários e Registradores do Estado de São Paulo com a finalidade de discussão e deliberação do índice de reajuste salarial dos funcionários das serventias extrajudiciais paulistas para o exercício de 2021, tendo sido deliberado o quanto segue.

CONSIDERANDO que o Acordo Coletivo de Trabalho homologado pelo Tribunal Regional do Trabalho (Processo nº 1003226-87.2018.5.02.0000) entre o SINOREG/SP e o SEANOR vigorou somente entre o dia 1° de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2020, em que foi deslocada a data base da categoria para 1° de janeiro;

CONSIDERANDO que a declaração pública de situação de pandemia em relação ao novo coronavírus pela Organização Mundial da Saúde (“OMS”) em 11 de março de 2020 trouxe adversidades com a consequente queda de arrecadação das serventias de todas as naturezas indistintamente;

CONSIDERANDO que a gestão das serventias extrajudiciais é realizada em caráter privado, respeitando-se a autonomia administrativa e financeira de cada Titular em sua respectiva delegação;

COMUNICA-SE, pelo presente, aos Senhores Notários e Registradores que:

i) para fins de definição do índice de reajuste salarial da categoria, a livre negociação entre empregado e empregador poderá ser adotada, desde que se atenda ao disposto pela legislação trabalhista em vigor, devendo, especialmente, ser respeitado o valor do salário mínimo federal vigente, ficando expresso que nenhum empregado ou colaborador em regime estatutário poderá receber salário fixo ou variável inferior ao salário mínimo estabelecido pelo art. 7° IV, VII, CF/1988; e

ii) em virtude o Acordo Coletivo de Trabalho acima indicado encontrar-se fora de vigência (por aplicação do parágrafo 3º do artigo 614 da CLT), pois vedada a sua ultratividade, a legislação trabalhista deverá ser observada nas demais hipóteses legais.

São Paulo, 14 de janeiro de 2021.

Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo – SINOREG/SP

Claudio Marçal Freire

Presidente

Fonte: Anoreg/SP

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Contrato de aluguel é válido mesmo que apenas um dos coproprietários tenha locado o imóvel

Ainda que o Código Civil exija a anuência da maioria absoluta dos coproprietários para dar posse de imóvel a terceiros, eventual inexistência desse consentimento não gera a nulidade do contrato de locação, tornando-o incapaz de produzir efeitos jurídicos. Os vícios que podem levar à anulação do contrato são aqueles previstos nos artigos 166 e 167 do Código Civil, e a legislação não impõe a obrigatoriedade da presença de todos os proprietários no instrumento locatício.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que declarou a rescisão de contrato de aluguel e determinou o despejo do locatário – o qual firmou o contrato com apenas um dos proprietários do imóvel.

O autor da ação de despejo – que posteriormente faleceu e foi sucedido pelos herdeiros – entrou com o pedido em nome próprio e como representante legal dos demais proprietários. Entretanto, duas das coproprietárias alegaram que não fizeram parte do contrato de locação nem autorizaram a sua celebração.

Em primeiro grau, o juiz acolheu a tese das coproprietárias e declarou a nulidade do contrato, julgando improcedente a ação. Entretanto, o TJSP reformou a sentença por entender que a falta de concordância dos coproprietários não gera nulidade.

Ausência de ví​​cios

Relator do recurso das coproprietárias, o ministro Villas Bôas Cueva explicou que, nos termos do artigo 1.314 do Código Civil, admite-se que qualquer um dos condôminos reivindique a coisa de terceiro e defenda a sua posse. No entanto, ponderou, para que seja alterada a destinação do bem, ou para dar a posse a alguém, é necessário o consenso dos condôminos.

Por outro lado, no caso dos autos, o ministro apontou que não foi demonstrada a ocorrência de nenhum dos vícios capazes de gerar a nulidade do negócio jurídico, como aqueles descritos no Código Civil. “Ademais, é incontroverso nos autos que o contrato foi celebrado entre pessoas capazes e houve a transmissão da posse do imóvel para o réu”, afirmou.

“A respeito da capacidade do autor para firmar contrato de locação, oportuno observar que a lei nem sequer exige a condição de proprietário para sua celebração”, complementou o ministro.

Situação inu​​sitada

Por esses motivos, Villas Bôas Cueva entendeu que não poderia ser acolhida a tese de nulidade do contrato, de modo a exonerar o locatário de qualquer obrigação, especialmente em virtude do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, previsto no artigo 884 do Código Civil.

Ao manter o acórdão do TJSP, o relator também considerou “inusitado” que a tese de nulidade do contrato de locação tenha sido levantada pelas coproprietárias, pois elas, em tese, teriam interesse no recebimento dos aluguéis.

“Conforme concluiu o tribunal de origem, mostra-se irrelevante, no presente caso, a demonstração de consentimento dos coproprietários para que o autor firmasse o contrato de locação, sendo devidos os aluguéis vencidos e inadimplidos até a desocupação do imóvel”, finalizou o ministro.

Leia o acórdão.

Veja também:

Ação de despejo não precisa de todos os proprietários do imóvel no polo ativo

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1861062

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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