Registro Civil de Pessoa Jurídica – Sociedade limitada – Alteração do contrato social – Transformação da sociedade em associação – Pessoas jurídicas de naturezas diversas e submetidas a regimes jurídicos igualmente diversos – Negativa de averbação – Precedentes da Corregedoria Geral da Justiça – Recurso não provido.

Número do processo: 1087635-32.2019.8.26.0100

Ano do processo: 2019

Número do parecer: 215

Ano do parecer: 2020

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1087635-32.2019.8.26.0100

(215/2020-E)

Registro Civil de Pessoa Jurídica – Sociedade limitada – Alteração do contrato social – Transformação da sociedade em associação – Pessoas jurídicas de naturezas diversas e submetidas a regimes jurídicos igualmente diversos – Negativa de averbação – Precedentes da Corregedoria Geral da Justiça – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso interposto por Transporte P.H. Luana Ltda. contra a sentença (fl. 90/95) que julgou improcedente o pedido de providências instaurado em razão da negativa de averbação de Instrumento de 3ª Alteração de Contrato Social, acompanhado de Memorial Justificativo de Transformação e, ainda, de Ata de Assembleia Geral Extraordinária, sob o fundamento de que é vedada a transformação pretendida, dadas as diferentes naturezas jurídicas das sociedades limitadas e associações.

Alega a recorrente, em síntese, que é pessoa jurídica constituída desde 13.05.2005, tendo como atividade o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças. Entretanto, em meados de 2018, após analisar a possibilidade de trabalho exercido por atividades do terceiro setor, decidiu por desenvolver atividades voltadas à criação de emprego, renda, melhoria social às famílias da equipe e desenvolvimento econômico e social de sua região. Assim, alterou seu estatuto social, passando a atuar como associação civil, o que foi deferido junto à JUCESP. Assim, entende que a recusa formulada pelo 8º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital não pode subsistir, sob pena de violação ao princípio da autonomia da vontade. Ainda, afirma ter cumprido todos os requisitos exigidos em lei para conversão da sociedade em associação, inclusive destinando seu patrimônio para a pessoa jurídica que será constituída futuramente, prevendo a inclusão de mais quatro sócios em seus quadros.

A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fl. 149/151).

É o relatório.

Opino.

Desde logo, cumpre consignar que, em se tratando de pedido de providências, pois o ato buscado é de averbação, a apelação interposta deve ser recebida como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, certo que o inconformismo da parte foi manifestado contra decisão proferida no âmbito administrativo pela MM.ª Juíza Corregedora Permanente da Serventia Extrajudicial em questão.

A questão referente à transformação de sociedade em associação, ou o inverso, já foi tratada, de maneira geral, por esta Corregedoria Geral da Justiça. A propósito, merecem transcrição a ementa e trecho do parecer lançado nos autos do Processo CG nº 226/2007, da lavra do Juiz Assessor Álvaro Luiz Valery Mirra, aprovado pelo então Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Gilberto Passos de Freitas:

“Registro Civil de Pessoa Jurídica – Operação de incorporação de sociedade limitada por associação civil – Pessoas jurídicas de naturezas diversas e submetidas a regimes jurídicos igualmente diversos – Ausência de previsão legal que autorize a incorporação – Inviabilidade da prática dos atos pretendidos – Recurso não provido.

(…)

Não há como ignorar, na hipótese presente, que a Recorrente pretende obter a averbação de atos de sua incorporação, como pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, por outra pessoa jurídica, constituída sob a forma de associação civil. Ou seja: trata-se de operação de incorporação realizada por uma associação civil relativamente a uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com extinção desta última e incorporação do patrimônio respectivo por aquela primeira.

Contudo, tal não se apresenta possível, pesem embora os argumentos expendidos pela Recorrente.

Isso porque, como sabido, as associações civis se formam pela reunião de pessoas, físicas ou jurídicas, com objetivos não econômicos, inexistindo, entre os associados, obrigações recíprocas (art. 53 do Código Civil). Já as sociedades – sejam elas empresárias ou não – constituem-se de pessoas que somam esforços ou recursos para atingir objetivos de natureza econômica, partilhando entre si os resultados (art. 981 do Código Civil). Assim, enquanto nas sociedades se verificam o desempenho de atividade econômica e a distribuição de lucros entre os sócios, nas associações tal não ocorre, não se buscando fins lucrativos e nem havendo entre os associados partilha e distribuição de eventual superávit.

Pertinente invocar, neste passo, a doutrina de Marcelo Fortes Barbosa Filho sobre o tema:

“(…) tanto uma sociedade não-empresária quanto uma sociedade empresária obtêm uma remuneração pelo implemento de sua atividade-fim e buscam auferir lucros, a serem distribuídos, de conformidade com o disposto em seus atos constitutivos, entre os sócios. A distribuição de lucros constitui o elemento distintivo entre a sociedade e a associação, visto que, nesta última, mesmo obtida uma remuneração pelo exercício da atividade-fim e auferido superávit, este não será compartilhado e distribuído entre os associados, mas reinvestido. As associações empreendem atividades não destinadas a proporcionar interesse econômico aos associados, buscando atingir finalidades de ordem moral.” (In: PELUSO, Cezar (Coord.). Código Civil Comentado – doutrina e jurisprudência. Barueri, SP: Manole, 2007, p. 823, comentário ao art. 982).

Como se pode perceber, está-se diante de pessoas jurídicas de natureza completamente diversa, uma, a sociedade, voltada a atividade eminentemente econômica, com distribuição de lucros entre os sócios, e a outra, a associação, sem fins econômicos, de ordem eminentemente moral, que não partilha ou distribui eventual remuneração ou superávit entre os associados.

A hipótese ora em discussão, portanto, não cuida de mutações realizadas em pessoas jurídicas de mesma natureza, como uma sociedade incorporando outra sociedade, ou uma associação incorporando outra associação, o que se admite, à luz do disposto no art. 1.116 do CC, relativamente às sociedades, e nos termos do art. 2.033 do CC, segundo se pode deduzir, no tocante às associações. O que houve, efetivamente, foi a incorporação de uma sociedade por uma associação, operação não prevista expressamente na lei e que deve ser tida como incompatível com os regimes jurídicos totalmente diversos de ambas.”

Essa orientação, em termos gerais, permanece.

Como se já não bastasse o entendimento consolidado nos precedentes desta Corregedoria Geral, o fato é que, no caso concreto, os documentos apresentados fazem referência ora à transformação da sociedade limitada em sociedade simples, ora à transformação em uma instituição do terceiro setor, em forma de associação. E então, em suas razões de inconformismo, insiste a recorrente no deferimento de sua transformação em associação.

Ora, como consignado na sentença proferida pela MM.ª Juíza Corregedora Permanente, as associações, na lição de Nestor Duarte, “são pessoas jurídicas de finalidades não econômicas, que se constituem pela união de pessoas. Tanto quanto as sociedades, apresentam uma estrutura interna fundada em um conjunto de pessoas (universitas personarum), mas diferem entre si, porque as sociedades têm fins econômicos, enquanto as associações não; distinguem-se as associações das fundações, porque estas têm por substrato um patrimônio (universitas bonorum) (Código civil comentado: doutrina e jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.01.2002: contém o código civil de 1916 – coordenador Cezar Peluso. 2 ed. rev. e atual. – Barueri, SP: Manole, 2008 – p. 59)”.

Logo, inviável a averbação de alteração estatutária pretendida, cumprindo lembrar que o instituto da transformação só se opera entre sociedades (CC, arts. 1.113 e 1.114).

Ressalte-se, a propósito, que há confusão, por parte da recorrente, em relação aos conceitos aqui analisados, pois insiste no deferimento da averbação pretendida para conversão da sociedade limitada em associação e, no entanto, apresenta como fundamento a ficha cadastral da JUCESP, em que mencionada a conversão para sociedade simples (fl. 53/54).

Destarte, sem que fossem atendidas as exigências formuladas pelo registrador e porque não configurada a hipótese de exceção trazida pelo art. 13 da Lei nº 11.096/2005, há que ser mantida a recusa formulada.

Nesse sentido:

REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS – Apelação recebida como recurso administrativo – Averbação de alteração estatutária, consistente na transformação de sociedade empresária em associação – Pedido indeferido pelo MM. Juiz Corregedor Permanente – Negado provimento ao recurso. (CGJSP – Processo: 80.114/2011; Data de Julgamento: 25/07/2011; Autor do Parecer: Roberto Maia Filho; Corregedor Geral da Justiça: Des. Maurício Vidigal).

Nesses termos, o parecer que submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de que seja a apelação recebida como recurso administrativo e que a ele seja negado provimento.

Sub censura.

São Paulo, 02 de junho de 2020.

STEFÂNIA COSTA AMORIM REQUENA

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele nego provimento. São Paulo, 03 de junho de 2020. (a) RICARDO ANAFE, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: DANIEL DE SANTANA BASSANI, OAB/SP 322.137.

Diário da Justiça Eletrônico de 10.06.2020

Decisão reproduzida na página 058 do Classificador II – 2020

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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Recurso Extraordinário com Agravo – Tributário – Mandado de Segurança – Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI – Fato gerador – Cobrança do tributo sobre cessão de direitos – Impossibilidade – Exigência da transferência efetiva da propriedade imobiliária mediante registro em cartório – Precedentes – Multiplicidade de recursos extraordinários – Entendimento consolidado na Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – Controvérsia constitucional dotada de repercussão geral – Reafirmação da Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – Agravo conhecido – Recurso extraordinário desprovido.

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.294.969 SÃO PAULO

RELATOR :MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) :MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

RECDO.(A/S) :DRAUSIO FERREIRA LEMES E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) :JOSE CARLOS FAGONI BARROS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS – ITBI. FATO GERADOR. COBRANÇA DO TRIBUTO SOBRE CESSÃO DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DA TRANSFERÊNCIA EFETIVA DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA MEDIANTE REGISTRO EM CARTÓRIO. PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. Não se manifestou o Ministro Gilmar Mendes. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Não se manifestou o Ministro Gilmar Mendes. No mérito, por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria. Não se manifestou o Ministro Gilmar Mendes.

Ministro LUIZ FUX

Relator

MANIFESTAÇÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, com arrimo na alínea do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pela 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que assentou:

“MANDADO DE SEGURANÇA ITBI – Município de São Paulo – Pretendida incidência sobre cessão de direitos – Impossibilidade – Ausência de registro no Cartório de Registro de Imóveis – Fato gerador do ITBI não configurado – Sentença mantida – Recurso Improvido.” (Doc. 8, p. 2)

Não foram opostos embargos de declaração.

Nas razões do apelo extremo, a parte recorrente sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 156, II, da Constituição Federal (Doc. 11). Em relação à repercussão geral, alega que a matéria ultrapassa o interesse subjetivo das partes na medida em que “se repete aos milhares não só no Município de São Paulo, mas também em inúmeros outros municípios do país”. Aduz, sob o ponto de vista (ijurídico, a necessidade de que esta Corte diga “a correta interpretação constitucional da locução determinante da hipótese de incidência do ITBI” e (iieconômicopolítico social, pois se refere à “atribuição constitucional de competência tributária ao Município”.

No mérito, afirma, em síntese, ser “exigível o ITBI incidente sobre a cessão dos direitos decorrentes do compromisso de compra e venda noticiado na inicial, negócio intermediário entre a celebração do compromisso em si (negócio originário) e a venda a terceiro comprador (negócio posterior).” Argumenta que, para fins “de incidência do ITBI sobre cessão de direitos decorrentes de compromissos de compra e venda, é absolutamente irrelevante, à luz do disposto pela norma constante do art. 156, II, 3ª parte, da Constituição da República, se tenha levado o respectivo título a registro.”

A parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões ao recurso extraordinário (Doc. 13).

O Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que o acórdão recorrido estaria em harmonia com a jurisprudência do STF (Doc. 14), o que ensejou a interposição deste agravo, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil (Doc. 16).

É o relatório. Passo a me manifestar.

Ab initio, ressalto que foram devidamente observados os requisitos de admissibilidade do presente recurso extraordinário. A matéria constitucional está devidamente prequestionada e a solução da controvérsia prescinde de interpretação da legislação ordinária e de revolvimento do conjunto fático-probatório. Assim, CONHEÇO do AGRAVO e passo ao exame do recurso extraordinário.

Cumpre delimitar a questão controvertida nos autos, qual seja: possibilidade de incidência do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) em cessão de direitos de compra e venda, mesmo sem a transferência de propriedade pelo registro imobiliário.

Com efeito, a matéria aqui suscitada possui densidade constitucional suficiente para o reconhecimento da existência de repercussão geral, competindo a esta Suprema Corte, em julgamento qualificado, definir o alcance do artigo 156, II, da Constituição Federal, no que diz respeito à cobrança do ITBI, por municípios brasileiros, sobre a cessão de direitos de compra e venda de imóvel, mesmo sem o registro em cartório de imóveis. Demais disso, a temática revela potencial impacto em outros casos, tendo em vista a multiplicidade de recursos sobre essa específica questão constitucional, os quais continuam a aportar nesta Corte, a despeito das sucessivas decisões do Supremo Tribunal Federal, como revela simples pesquisa de jurisprudência, que aponta para centenas de julgados desta Suprema Corte, seja no campo unipessoal ou por seus órgãos colegiados.

In casu, observo que os recorridos impetraram mandado de segurança com pedido de “declaração de nulidade da exigência de recolhimento de ITBI pelos Impetrantes por conta da cessão de direitos atinentes ao instrumento de compromisso de compra e venda de imóvel (…)” (Doc. 1, p. 11, grifei). O acórdão recorrido, ao manter a sentença concessiva da segurança, consignou que referida obrigação tributária nasce com o registro no cartório de imóveis. Por oportuno, transcrevo trecho do voto condutor:

“Com efeito, o artigo 156, inciso II, da Constituição Federal estabelece a competência tributária para instituir e cobrar o ITBI: ‘Compete aos Municípios instituir impostos sobre: II – transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição’.

Assim, a exigência do ITBI ocorre com a transferência efetiva da propriedade, que se dá com o registro imobiliário, não se operando na cessão de direitos, como pretendido pelo Município.

(…)

Com efeito, é descabida a exigência tributária feita pelo Município, no que tange ao recolhimento do ITBI, vez que a obrigação tributária nasce com o registro imobiliáriojá que não se admite a incidência do tributo sobre bens que não tenham sido transmitidos.” (Doc. 8, p. 3-5, grifei)

Como se observa, o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento pacífico desta Corte no sentido de que, o fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a transferência efetiva da propriedade imobiliária, que se dá mediante o competente registro. Seguindo essa orientação destaco, dentre muitos outros, os seguintes julgados:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITO À AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO ‘INTER VIVOS‘ DE BENS IMÓVEIS (ITBI) – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA – SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA – PRECEDENTE (PLENO) – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.” (ARE 1.037.372-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 24/6/2019, grifei)

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS. FATO GERADOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMPOSSIBILIDADE.

A obrigação tributária surge a partir da verificação de ocorrência da situação fática prevista na legislação tributária, a qual, no caso dos autos, deriva da transmissão da propriedade imóvel.

Nos termos da legislação civil, a transferência do domínio sobre o bem torna-se eficaz a partir do registro. Assim, pretender a cobrança do ITBI sobre a celebração de contrato de promessa de compra e venda implica considerar constituído o crédito antes da ocorrência do fato imponível.

Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 805.859-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 9/3/2015)

“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Tributário. 3. ITBI. Fato gerador. Transferência efetiva da propriedade mediante registro em cartório. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 825.019-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 18/3/2016, grifei)

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS. FATO GERADOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMPOSSIBILIDADE.

1. A cobrança de ITBI é devida no momento do registro da compra e venda na matrícula do imóvel.

2. A jurisprudência do STF considera ilegítima a exigência do ITBI em momento anterior ao registro do título de transferência da propriedade do bem, de modo que exação baseada em promessa de compra e venda revela-se indevida.

3. Agravo regimental provido.” (ARE 759.964-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe de 29/9/2015, grifei)

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. ITBI. ALEGADA ANTECIPAÇÃO DO FATO GERADOR. CELEBRAÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTES. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC/1973. APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (ARE 821.162-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 21/6/2016, grifei)

“DIREITO TRIBUTÁRIO. ITBI. FATO GERADOR. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. REGISTRO EM CARTÓRIO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 13.3.2014.

O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do que assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. Entender de modo diverso demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.

As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.

Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE 839.630-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 17/12/2014, grifei)

“Agravo regimental no agravo de instrumento. Imposto de transmissão intervivos de bens imóveis. ITBI. Momento da ocorrência do fato gerador. Compromisso de compra e venda. Registro do imóvel.

1. Está assente na Corte o entendimento de que o fato gerador do ITBI somente ocorre com a transferência efetiva da propriedade imobiliária, ou seja, mediante o registro no cartório competentePrecedentes.

2. Agravo regimental não provido.” (AI 764.432-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 25/11/2013, grifei)

“DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ITBI. FATO GERADOR: REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA EFETIVA DA PROPRIEDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES.

1. Nos termos da jurisprudência da Corte, o fato gerador do ITBI somente ocorre com a transferência efetiva da propriedade no cartório de registro de imóveis. Precedentes.

2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.

3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015.” (ARE 934.091-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 5/12/2016, grifei)

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. TRIBUTÁRIO. ITBI. CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. COBRANÇA INDEVIDA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 798.004-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 7/5/2014, grifei)

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS – ITBI. FATO GERADOR: REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA EFETIVA DA PROPRIEDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 798.241-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 14/4/2014, grifei)

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PREQUESTIONAMENTO – CONFIGURAÇÃO – RAZÃO DE SER. (…)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTERVIVOS DE BENS IMÓVEIS – FATO GERADOR – CESSÃO DE DIREITOS. A cobrança do Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Imóveis está vinculada à existência de registro do instrumento no cartório competente.” (AI 646.443-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 24/4/2009, grifei)

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. NÃO-INCIDÊNCIA DO ITBI.

1. Controvérsia decidida à luz de normas infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil.

2. A celebração de contrato de compromisso de compra e venda não gera obrigação ao pagamento do ITBI.

Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 603.309-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJ de 23/02/2007)

Destarte, a vexata quaestio veicula tema constitucional (artigo 156, II, da Constituição Federal), que transcende os limites subjetivos da causa, especialmente em razão da multiplicidade de recursos extraordinários a versarem idêntica controvérsia. Não se pode olvidar, outrossim, a relevância jurídica da matéria, haja vista a disciplina constitucional sobre o momento de incidência tributária do ITBI, cujo entendimento já se encontra consolidado nesta Corte.

Desse modo, considerando a necessidade de se atribuir racionalidade ao sistema de precedentes qualificados, assegurar o relevante papel deste Supremo Tribunal como Corte Constitucional, garantir segurança jurídica aos jurisdicionados e prevenir tanto o recebimento de novos recursos extraordinários como a prolação desnecessária de múltiplas decisões sobre idêntica controvérsia, entendo necessária a reafirmação da jurisprudência dominante desta Corte mediante submissão à sistemática da repercussão geral.

Para os fins da repercussão geral, proponho a seguinte tese:

“O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro.”

Ex positis, nos termos dos artigos 323 e 323-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, manifesto-me pela EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL da questão constitucional suscitada e pela REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, fixando-se a tese supramencionada.

Por fim, nos termos da fundamentação acima exposta, CONHEÇO do AGRAVO DESPROVEJO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

Submeto a matéria à apreciação dos demais Ministros da Suprema Corte.

Brasília, 11 de dezembro de 2020.

Ministro LUIZ FUX

Presidente

Documento assinado digitalmente

MANIFESTAÇÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – TRIBUTÁRIO – IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS – FATO GERADOR – REGISTRO IMOBILIÁRIO – AUSÊNCIA – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA.

1. A assessora Adriane da Rocha Callado Henriques prestou as seguintes informações:

Eis a síntese do discutido no recurso extraordinário com agravo nº 1.294.969, relator ministro Luiz Fux, inserido no sistema eletrônico da repercussão geral em 11 de dezembro de 2020, sexta-feira, sendo o último dia para manifestação 31 próximo, quinta-feira:

O Município de São Paulo interpôs extraordinário, com base na alínea “a” do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, em face de acórdão por meio do qual a Décima Oitava Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concluiu não haver, na cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda, fato gerador do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, considerada a ausência de transferência definitiva da propriedade, o que somente ocorre após registro imobiliário.

O recorrente aponta violado o artigo 156, inciso II, da Lei Maior. Discorre sobre a onerosidade da cessão de direitos previstos em compromisso de compra e venda, a implicar o recolhimento do imposto, destinando-se o registro em cartório apenas a garantir a publicidade do ato perante terceiros. Sublinha ultrapassar a questão interesse subjetivo, sendo relevante dos pontos de vista jurídico, econômico, político e social.

O recurso foi inadmitido na origem. Seguiu-se a protocolação de agravo. O Relator submeteu o processo ao Plenário Virtual, manifestando-se pela existência de repercussão geral do tema constitucional. Proveu o agravo, antecipando o voto, para negar seguimento ao recurso, realçando a confirmação da jurisprudência do Tribunal. Propõe a seguinte tese: “O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro. “

2. Tem-se questão de envergadura constitucional, a reclamar o crivo do Supremo. Cumpre ao Tribunal definir se configurado, ou não, fato gerador do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI havendo cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda, ausente registro imobiliário.

Não cabe o julgamento de fundo. A matéria deve ser analisada em momento posterior, no que aberta oportunidade à sustentação oral, observando-se o devido processo legal.

3. Pronuncio-me no sentido de encontrar-se configurada a repercussão maior.

4. À Assessoria, para acompanhar a tramitação do incidente.

Brasília, 15 de dezembro de 2020.

Ministro MARCO AURÉLIO – – /

Dados do processo:

STF – Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.294.969 – São Paulo – Rel. Min. Marco Aurélio – DJ 05.02.2021

Fonte: INR Publicações

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Instrução Normativa DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO – DREI nº 82, de 19.02.2021 – D.O.U.: 22.02.2021.

Ementa

Institui os procedimentos para autenticação dos livros contábeis ou não dos empresários individuais, das empresas individuais de responsabilidade limitada – Eireli, das sociedades, bem como dos livros dos agentes auxiliares do comércio.


DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, incisos II e III, da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e

CONSIDERANDO as disposições contidas no inciso III do art. 32 e nos arts. 39-A e 39-B da Lei nº 8.934, de 1994; no inciso I do art. 78 do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996; no art. 14 do Decreto-Lei nº 486, de 3 de março de 1969, regulamentado pelo Decreto nº 64.567, de 22 de maio de 1969; no Decreto-Lei nº 305, de 28 de fevereiro de 1967; e nos arts. 1.179 a 1.195 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

CONSIDERANDO o desenvolvimento tecnológico que permite o registro e o lançamento de atos e fatos das empresas de forma eletrônica, garantindo a segurança, a inviolabilidade e a autenticidade dos instrumentos submetidos à autenticação;

CONSIDERANDO a necessidade de simplificar, uniformizar, modernizar e automatizar os procedimentos relativos à autenticação dos termos de abertura e de encerramento dos instrumentos de escrituração contábil, dos livros sociais e dos livros dos agentes auxiliares do comércio, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa consolida as normas e diretrizes gerais acerca dos procedimentos a serem observados para a autenticação de que tratam os arts. 32, inciso III, e 39, inciso I, da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, sem prejuízo da legislação específica aplicável à matéria.

Parágrafo único. As disposições desta Instrução Normativa aplicam-se às filiais, sucursais ou agências, no Brasil, do empresário ou sociedade com sede em país estrangeiro.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Serão submetidos à autenticação da Junta Comercial os termos de abertura e de encerramento de qualquer instrumento de escrituração que o interessado julgue conveniente adotar, segundo a natureza e o volume de seus negócios, inclusive, livros não obrigatórios.

§ 1º A autenticação da Escrituração Contábil Digital – ECD, por meio do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, desobriga qualquer outra autenticação, nos termos do § 2º do art. 78-A do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996.

§ 2º O balanço patrimonial contido em livro contábil poderá, a critério exclusivo do interessado, ser arquivado no âmbito das Juntas Comerciais, devendo a análise se ater às formalidades legais e extrínsecas do documento.

§ 3º Para os fins do § 2º deste artigo, não há obrigatoriedade de indicação dos dados do livro do qual foi extraído o respectivo balanço.

Art. 3º Os livros de que trata o art. 1º deverão ser exclusivamente digitais, podendo ser produzidos ou lançados em plataformas eletrônicas, armazenadas ou não nos servidores das Juntas Comerciais.

Parágrafo único. Os sistemas eletrônicos utilizados devem garantir, no mínimo, a segurança, a confiabilidade e a inviolabilidade dos dados.

Art. 4º As Juntas Comerciais adaptarão seus sistemas para recepcionar os livros ou seus dados, inclusive os livros societários e os livros dos agentes auxiliares, de modo que, após a entrada em vigor desta Instrução Normativa, não deverão ser apresentados para autenticação novos livros em papel, preenchidos ou em branco.

§ 1º Os termos de abertura e de encerramento deverão ser assinados com qualquer certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil ou qualquer outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, nos termos do § 2º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, e da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.

§ 2º Os arquivos dos livros digitais não ultrapassarão o tamanho a ser estabelecido pela Junta Comercial, de acordo com a sua capacidade tecnológica.

§ 3º O armazenamento dos livros nos servidores das Juntas Comerciais, nos termos do caput, poderá perdurar pelo prazo de 30 dias, nos termos do parágrafo único do art. 39 da Lei nº 8.934, de 1994.

CAPÍTULO II

dos termos de abertura e encerramento

Art. 5º Os livros contábeis ou não conterão termos de abertura e de encerramento, que indicarão:

I – Termo de abertura:

a) a finalidade a que se destina o livro (nome do livro);

b) o número de ordem;

c) o nome empresarial;

d) o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;

e) o município da sede ou filial;

f) o número e a data do arquivamento dos atos constitutivos na Junta Comercial; e

g) a data e as assinaturas;

II – Termo de encerramento:

a) a finalidade a que destinou o livro (nome do livro);

b) o número de ordem;

c) o nome empresarial;

d) o período a que se refere a escrituração; e

e) a data e as assinaturas.

§ 1º Em se tratando de agentes auxiliares do comércio, o livro deverá conter, além da finalidade a que destina e o número de ordem, o nome civil, o número de matrícula, o número do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, a data e a assinatura.

§ 2º As juntas comerciais, de forma automatizada, poderão fazer constar dados adicionais nos termos de abertura e encerramento.

§ 3º Ocorrendo o corrompimento de quaisquer dos instrumentos de escrituração, após observadas as disposições do Decreto-Lei nº 486, de 3 de março de 1969, e recomposta a escrituração, o novo instrumento receberá o mesmo número de ordem do substituído, devendo o Termo de Autenticação ressalvar, expressamente, a ocorrência comunicada.

Art. 6º Os termos de abertura e de encerramento deverão estar devidamente assinados pelo respectivo interessado ou procurador e por contabilista legalmente habilitado, quando for o caso, com indicação do número de sua inscrição no Conselho Regional de Contabilidade – CRC.

§ 1º No caso de interessado pessoa jurídica, pode ser utilizada a assinatura eletrônica dela.

§ 2º No caso de assinatura por procurador, o instrumento de mandato, com os poderes necessários, poderá:

I – ser ou estar arquivado na Junta Comercial em processo separado, de modo que deverá ser anotado nos registros de autenticação de livros, o número do arquivamento da procuração; ou

II – ser anexado ao pedido de autenticação do respectivo livro, a fim de instruir a análise, podendo ser mantida a sua imagem no histórico da sociedade para eventuais confrontos.

§ 3º Se o procurador for o próprio contabilista, será necessária apenas a sua assinatura, nos termos do caput.

capítulo iii

DA AUTENTICAÇÃO

Art. 7º A autenticação dos instrumentos de escrituração consiste na verificação das formalidades extrínsecas dos dados contidos nos termos de abertura e encerramento.

§ 1º A autenticação dos instrumentos pela Junta Comercial não a responsabiliza pelos fatos e atos neles escriturados, não sendo de competência dos órgãos de registro a análise das formalidades intrínsecas neles contidas.

§ 2º O contabilista legalmente habilitado e o interessado são responsáveis pelo conteúdo do documento digital entregue.

§ 3º Não é de competência das Juntas Comerciais a verificação da sequência do número de ordem do instrumento e do período da escrituração, de modo que a autenticação independe da apresentação à Junta Comercial de outro(s) livro(s) anteriormente autenticado(s).

Art. 8º Lavrados os Termos de Abertura e de Encerramento, os livros devidamente escriturados e de caráter obrigatório, salvo disposição especial de lei, deverão ser submetidos à autenticação pela Junta Comercial:

§ 1º A Junta Comercial procederá às autenticações previstas nesta Instrução Normativa por termo, que conterá:

a) identificação: Termo de Autenticação;

b) declaração: declaro a exatidão dos Termos de Abertura e Encerramento do livro digital de características abaixo, por mim examinado e conferido;

c) identificação do arquivo, composta por hash da escrituração e hash do requerimento;

d) identificação da escrituração, composta por sigla da unidade da federação, nome empresarial, CNPJ, forma da escrituração, data de início e data de término da escrituração, natureza e número de ordem do livro;

e) informação dos requerentes, compreendendo: CPF, nome e cargo;

f) identificação dos signatários da escrituração;

g) número de autenticação;

h) número da versão do Termo de Autenticação;

i) localidade;

j) número e a data de autenticação; e

k) hash do Termo de Autenticação e assinatura eletrônica do autenticador.

§ 2º O termo de autenticação deverá ser assinado por servidor devidamente habilitado com qualquer certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil ou utilizar qualquer outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, nos termos do § 2º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, e da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.

Art. 9º Cabe às Juntas Comerciais manter o controle dos instrumentos de escrituração autenticados, por meio de sistemas de registro próprios, que deverão conter, pelo menos, os seguintes dados:

I – nome empresarial ou nome civil, conforme o caso;

II – número de ordem;

III – finalidade;

IV – período a que se refere a escrituração;

V – data e número de autenticação do instrumento de escrituração;

VI – número do arquivamento da procuração e data de seu término ou o número do arquivamento do instrumento que autoriza a assinatura do livro; e

VII – Termo de Autenticação, conforme § 1º do art. 8º desta Instrução.

Parágrafo único. Em relação ao legado de livro papel e em microficha, adicionalmente ao disposto nos incisos I a VI:

a) o número de folhas ou páginas ou número de fotogramas, conforme o caso; e

b) as assinaturas dos autenticadores, para eventuais averiguações ou confrontos.

Seção I

Autenticação Automática

Art. 10. A autenticação dos termos de abertura e encerramento, preenchidos nos moldes do art. 5º, deverá ser deferida de forma automática quando o interessado declarar que cumpriu todas as formalidades legais, nos moldes do Anexo, bem como apresentar o comprovante de pagamento da guia de arrecadação.

§ 1º A declaração de que trata o caput deverá constar do termo de abertura.

§ 2º A comprovação da autenticação será realizada, por meio eletrônico, mediante recibo emitido pelo sistema público disponibilizado pela Junta Comercial.

§ 3º A autenticação dos instrumentos de escrituração pela Junta Comercial não a responsabiliza pelos fatos e atos neles escriturados.

Art. 11. O sistema informatizado utilizado pela Junta Comercial deve impedir que dados cadastrais sejam alterados quando do preenchimento dos dados complementares, a fim de evitar divergência entre eles.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

Art. 12. Os livros relativos a períodos anteriores poderão ser assinados pelos responsáveis pela escrituração no período a que ela se refere, ou pelos atuais responsáveis.

Art. 13. No caso de escrituração contábil descentralizada, o empresário individual, a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – Eireli e as sociedades que possuírem filial em outra unidade federativa deverão requerer a autenticação dos instrumentos de escrituração respectivos à Junta Comercial onde a filial estiver situada.

Parágrafo único. Os Termos de Abertura e de Encerramento deverão atender ao disposto nos arts. 5º e 6º desta Instrução Normativa, conforme o caso, sendo que os dados deverão referir-se à filial e a data de arquivamento deverá referir-se ao ato de abertura da filial na Junta Comercial da unidade federativa onde esta se localizar.

Art. 14. No caso de transferência de sede para outra unidade da federação ou de conversão, a autenticação dos instrumentos ainda não apresentados poderá ser realizada pela Junta Comercial ou Cartório de origem, até o exercício em que ocorreu a transferência ou conversão, ou na Junta Comercial de destino, independentemente do período de escrituração constante do livro.

Art. 15. No caso de cisão, fusão e incorporação deverão ser apresentados livros contendo os fatos contábeis ocorridos até a data do evento para autenticação na Junta Comercial.

§ 1º Em se tratando de transformação deverá ser dada sequência aos respectivos livros, contudo, devem constar dos termos de abertura e de encerramento os dados relativos ao novo tipo jurídico.

§ 2º Os instrumentos de escrituração de uma sociedade podem ser transferidos para outra que a suceda, nos termos do art. 9º do Decreto-Lei nº 486, de 1969.

§ 3º Para os efeitos do § 2º deste artigo, deverá ser aposto, após o último lançamento, termo de transferência, que deverá conter, além dos requisitos exigidos para o termo de abertura, a indicação do nome da empresa sucessora, o número e a data do arquivamento do instrumento de sucessão.

Art. 16. No caso de empresas extintas, poderão ser autenticados livros contendo fatos contábeis ocorridos até a data da extinção.

CAPÍTULO V

DO CANCELAMENTO e SUBSTITUIÇÃO DO TERMO DE AUTENTICAÇÃO

Art. 17. Os termos de autenticação poderão ser cancelados quando lavrados com erro material, mediante iniciativa da Junta Comercial ou do titular da escrituração.

§ 1º A retificação de lançamento feito com erro, em livro já autenticado pela Junta Comercial, deverá ser efetuada nos livros de escrituração do exercício em que foi constatada a sua ocorrência, observadas as Normas Brasileiras de Contabilidade.

§ 2º O livro já autenticado pela Junta Comercial não será substituído por outro, de mesmo número ou não, contendo a escrituração retificada.

Art. 18. O termo de cancelamento da autenticação será lavrado em arquivo próprio, devendo conter o número do processo administrativo ou judicial que o determinou.

§ 1º Tratando-se de legado de livros em papel ou fichas, o termo de cancelamento será lavrado na mesma parte do livro onde foi lavrado o termo de autenticação.

§ 2º No novo termo de autenticação, além das informações corretas, deverá constar informação do cancelamento anterior.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Os livros autenticados por qualquer processo anterior a esta Instrução Normativa permanecerão em uso até que se esgotem.

Art. 20. Ficam revogadas:

I – a Instrução Normativa nº 11, de 5 de dezembro de 2013;

II – a Instrução Normativa nº 69, de 18 de novembro de 2019; e

III – a Instrução Normativa nº 75, de 18 de fevereiro de 2020.

Art. 21. Esta Instrução Normativa entra em vigor cento e vinte dias após a data de sua publicação.

ANDRÉ LUIZ SANTA CRUZ RAMOS

ANEXO

DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Declaro(amos), sob as penas da Lei, que o livro apresentado para autenticação preenche todas as formalidades legais exigíveis, bem como que estou(amos) devidamente habilitado(s) para assinatura dos termos de abertura e de encerramento do livro.


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.: de 22.02.2021.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurí­dico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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