Nome da madrasta pode ser incluído em registro civil sem prejuízo da filiação biológica, decide TJSP

A Justiça de São Paulo reconheceu o direito de um homem a incluir o nome da madrasta em sua certidão de nascimento, sem prejuízo do registro da mãe biológica. A decisão, unânime, é da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP, que autorizou a inserção de duas mães no registro civil, reconhecendo assim a multiparentalidade.

Enteado e madrasta conviveram por 36 anos, até a morte dela. A relação teve início após o falecimento da mãe biológica do autor da ação, quando ele tinha 16 anos. De acordo com o desembargador relator da apelação, a filiação socioafetiva foi comprovada por meio do tratamento público e notório estabelecido de mãe e filho, independentemente de vínculo biológico.

O magistrado baseou seu entendimento nas novas estruturas familiares, no princípio da afetividade jurídica e na coexistência de relações filiais. A chamada multiplicidade parental, expressão da realidade social, não pode passar despercebida pelo Direito, na percepção do desembargador. Segundo ele, o afeto existente nas relações parentais, como no caso do enteado com a madrasta, “tem valor jurídico e amplos efeitos, encontrando-se em posição de igualdade com o vínculo biológico”.

O entendimento apresentado vai ao encontro dos princípios basilares do Direito das Famílias contemporâneo, pois privilegia a diversidade das configurações familiares. Há 11 anos, a Lei 11.924/2010 (conhecida como Lei Clodovil), de autoria do já falecido deputado federal Clodovil Hernandes, alterou o artigo 57 da Lei de Registros Públicos (6.015/1973), para autorizar o enteado ou a enteada a adotar o nome da família do padrasto ou da madrasta.

Fonte: IBDFAM

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STF julgará aquisição de imóveis rurais por estrangeiros

Caso está pautado no plenário virtual. Julgamento terá início no dia 26/2.

Está pautado para o dia 26/2 o início do julgamento virtual da ADPF 342, em que ruralistas questionam lei que veda aquisição de terras por empresas brasileiras com capital estrangeiro. O relator da ação é o ministro Marco Aurélio.

O caso será analisado pelos ministros do dia 26/2 até 5/3.

Entenda o caso

Em 2015, a SRB – Sociedade Rural Brasileira ajuizou no STF a ADPF 342, com o objetivo de que se reconheça a incompatibilidade com a Constituição Federal de dispositivos da lei 5.709/71, que dão tratamento diferenciado a empresas nacionais de capital estrangeiro. A entidade alega que a lei viola os preceitos fundamentais da livre iniciativa, do desenvolvimento nacional, da igualdade, de propriedade e de livre associação.

A SRB, que conta com associados nos estados de SP, MG, MS, MT, GO, RO, RJ, PR, PI e DF, afirma que o parágrafo 1º do artigo 1º da lei 5.709/71 não foi recepcionado pela Constituição de 1988. Sustenta que, ao limitar as aquisições de terras por empresas nacionais com capital estrangeiro, a lei dificulta o financiamento da atividade agropecuária e diminui a liquidez dos ativos imobiliários, com perda para as empresas agrárias, “cujos valores poderão ser destinados para outros países”, como Paraguai, Uruguai, Bolívia e Colômbia, “em detrimento do desenvolvimento nacional”.

Outro ponto alegado é o tratamento diferenciado restritivo a essas empresas, quando a Constituição “somente legitima a discriminação positiva” – como a criação de regime benéfico a empresas brasileiras de capital nacional por meio de tratamento mais favorável.

Segundo a representante dos ruralistas, não há no ordenamento jurídico constitucional nenhuma diferenciação entre empresa brasileira e empresa brasileira de capital nacional ou estrangeiro, e que o artigo 190 somente se refere à aquisição e arrendamento de propriedade rural por empresas estrangeiras, e não por empresas brasileiras cujo capital não seja exclusivamente nacional. O artigo 171, que fazia tal distinção, foi revogado pela EC 6/95.

Em 2016, o relator Marco Aurélio determinou que a ACO 2.463 seja apensada à ADPF 342, para julgamento conjunto.

ACO 2.463

Também em 2016, o ministro Marco Aurélio concedeu liminar para suspender os efeitos de parecer da Corregedoria-Geral da Justiça de SP, no qual se dispensou os tabeliães e oficiais de registro do Estado de observarem o art. 1º, § 1º, da lei 5.709/71, que restringe a aquisição de imóveis rurais por pessoas jurídicas brasileiras cuja maioria do capital social pertença a estrangeiros. Decisão se deu em ação ajuizada pela União e pelo Incra.

Processo: ADPF 342

Fonte: IRIB (www.irib.org.br)

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Aprovados no concurso para Cartórios Extrajudiciais devem enviar requerimento de investidura ou prorrogação até terça-feira (23)

A reabertura foi determinada por meio do Ato nº 04 da Corregedoria-Geral de Justiça, publicado em 18/02/2021.

Está reaberto o prazo de requerimento de investidura ou de prorrogação para os aprovados no 1º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro pelo Poder Judiciário do Estado, instituído pelo Ato da Corregedoria nº 01/2020, publicado no Diário da Justiça de 17 de novembro de 2020. O prazo final, para requerimento será a próxima terça-feira (23) e o documento deverá ser enviado para o email: investidura@tjpb.jus.br, observadas as demais determinações contidas no Ato da Corregedoria n° 01/2020.

A reabertura foi determinada por meio do Ato nº 04 da Corregedoria-Geral de Justiça, publicado na última quinta-feira (18). Ao editar o documento, o corregedor-geral de Justiça, desembargador Fred Coutinho, considerou a não ratificação, pelo Plenário Virtual do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), da decisão liminar proferida no Pedido de Providências nº 0010413-04.2020.2.00.0000, que havia suspendido os efeitos do Ato de Outorga de Delegação nº 01/2020.

O Ato de Outorga de Delegação nº 01/2020 foi publicado em dezembro do ano passado, por meio do qual foram delegadas as Serventias Extrajudiciais aos 414 candidatos aprovados no Primeiro Concurso Público para Outorga de Delegações de Serviços Notariais e Registrais do Estado da Paraíba. As serventias foram escolhidas durante audiência pública realizada em outubro de 2020.

No entanto, a liminar concedida pelo Conselheiro Henrique Ávila (Pedido de Providências nº 0010413-04.2020.2.00.0000) suspendeu, pelo prazo de 90 dias, os efeitos do Ato de Outorga de Delegação. Dessa forma, a Corregedoria-Geral de Justiça, por meio do Ato nº 03 (publicado no dia 13 de janeiro de 2021), deu cumprimento à liminar e também suspendeu, desde o dia 8 de janeiro, o prazo de requerimento de investidura ou de prorrogação, que havia sido instituído pelo Ato da CGJ nº 01/2020.

Com a não ratificação da liminar ocorrida no último dia 12 de fevereiro, o Ato nº 04 foi editado pela Corregedoria, determinando a reabertura do prazo e o envio do Ato, por e-mail, a todos os outorgados constantes do Ato de Outorga de Delegação nº 01/2020.

Assuntos como documentos, editais, notas, convocações, atas de reuniões e outros podem ser acessados no endereço eletrônico do TJPB (www.tjpb.jus.br), clicando no menu Serviços e em seguida: Concursos e Seleções – Concurso de Cartórios Extrajudiciais.

Fonte: Tribunal de Justiça da Paraíba

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