Agravo de Instrumento – Ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança – Fase de cumprimento de sentença – Penhora de imóvel do fiador – Bem objeto de usufruto – Arrematação ou adjudicação do bem que somente pode recair sobre a nuapropriedade do imóvel e não importará a extinção do usufruto – Somente a nuapropriedade do imóvel pode ser levado a leilão, mantendo-se os direitos do usufrutuário até sua extinção, que permanece mesmo com a transferência da propriedade ao arrematante ou adjudicante – Recurso desprovido.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2195091-33.2019.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante ROSLAINE SIVIERO GOUVEIA, é agravado PHELIPE DE CARVALHO E MELLO SPIELMANN.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores ARTUR MARQUES (Presidente sem voto), MORAIS PUCCI E FLAVIO ABRAMOVICI.

São Paulo, 9 de janeiro de 2020.

GILBERTO LEME

Relator

Assinatura Eletrônica

Agravo de instrumento n.º 2195091-33.2019.8.26.0000

Comarca: São Paulo / Foro Regional de Santo Amaro

Agravante: Roslaine Siviero Gouveia

Agravado: Phelipe de Carvalho e Mello Spielmann

Interessados: Veridiana de Magalhães Salioni e outros

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL DO FIADOR. BEM OBJETO DE USUFRUTO. ARREMATAÇÃO OU ADJUDICAÇÃO DO BEM QUE SOMENTE PODE RECAIR SOBRE A NUAPROPRIEDADE DO IMÓVEL E NÃO IMPORTARÁ A EXTINÇÃO DO USUFRUTO. Somente a nuapropriedade do imóvel pode ser levado a leilão, mantendo-se os direitos do usufrutuário até sua extinção, que permanece mesmo com a transferência da propriedade ao arrematante ou adjudicante. Recurso desprovido.

VOTO N.º 24.571

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto à r. decisão que em ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança em fase de cumprimento de sentença indeferiu a liberação do usufruto que recai sobre o imóvel penhorado para que seja o bem levado a leilão em sua integralidade e não só quanto sua nua-propriedade.

Alega a exequente-agravante que o imóvel é considerado bem indivisível, tanto que o direito de propriedade do condômino não impede que a integralidade do imóvel seja levado à hasta pública. Aduz que a propriedade adquirida por meio da arrematação judicial implica o rompimento de todo e qualquer vínculo do bem a terceiros.

Agravo tempestivo, preparado e respondido com arguição de não-conhecimento do recurso por falta de cópia de peça obrigatória.

Denegado o efeito suspensivo ao recurso.

É o relatório.

Preliminarmente, de se consignar que assiste razão ao agravado no sentido de que a minuta recursal não veio instruída com cópia da procuração do agravado, um dos documentos obrigatórios para a formação do instrumento, tendo em vista que, embora eletrônicos os autos da fase de cumprimento de sentença, não houve juntada da aludida procuração naqueles autos. No entanto, houve a regularização pela agravante no prazo determinado, nos termos art. 1.017, § 3.º c.c. o art. 932, parágrafo único, ambos do novo CPC.

Conhecido o recurso, passa-se à sua apreciação.

A questão trazida à baila no presente recurso consiste na possibilidade ou não de o imóvel ser leiloado apenas em relação a sua nua-propriedade com ressalva do usufruto que recai sobre o bem.

Pois bem. É certo que o registro da carta de arrematação ou de adjudicação na matrícula do imóvel transfere o domínio do bem ao arrematante ou ao adjudicante. “A transferência é feita, porém, – como leciona HUMBERTO THEODORO JÚNIOR com as limitações que oneravam o direito do devedor sobre a coisa penhorada, como usufruto, servidões, enfiteuse, etc.” (Curso de Direito Processual Civil, vol. II, n.º 872, pág. 354, Forense, 2009)

Isso porque responde o devedor, para o cumprimento das suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições previstas em lei (CPC, art. 789), mas não se sujeitam à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis (CPC, art. 832).

O usufruto trata-se de direito inalienável e, portanto, insuscetível de penhora, ainda que por dívida do próprio usufrutuário, muito menos por execução movida contra o proprietário, que nem sequer é titular de tal direito.

Assim, in casu, tratando-se de imóvel de propriedade do fiador executado por débito locativo, perfeitamente possível a penhora de tal propriedade, que será levada a leilão. No entanto, a impenhorabilidade do direito de usufruto será preservada mesmo após eventual arrematação ou adjudicação da nua-propriedade, até que haja sua extinção pelo prazo fixado quando de sua origem.

Esse é o entendimento consolidado por esta Turma Julgadora:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Decisão agravada rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença – Efetuada a penhora da parcela ideal (50%) do imóvel de propriedade do Executado Marco – Interessados Marcelo e Vera são proprietários da outra parcela ideal (50%) do bem, de modo que não houve constrição sobre fração ideal de sua propriedade – Interessados Benjamin e Arlete que são usufrutuários do referido imóvel, e o direito de usufruto não obsta a penhora da nua propriedade, pois aquele direito real permanece válido, ainda que haja eventual expropriação da parcela ideal do imóvel – – RECURSO DOS INTERESSADOS VERA, MARCELO, ARLETE E BENJAMIM IMPROVIDO.” (AI n.º 2131128-85.2018.8.26.0000, Rel Des. Flavio Abramovici, j. 24.8.2018, v.u.)

“Agravo de instrumento. Ação de cobrança de verbas condominiais. Decisão que, no procedimento de cumprimento de sentença, penhorou imóvel das executadas ressalvando-se o usufruto que sobre ele recai. Insurgência. Decisão correta. Precedentes desta C. Corte e do E. STJ. Agravo não provido.” (AI n.º 2098882-41.2015.8.26.0000, Rel. Des. Morais Pucci, j. 6.7.2015, v.u.)

No mesmo sentido, também outros precedentes desta Corte:

“IMÓVEL OBJETO DE USUFRUTO – PENHORA INCIDENTE SOBRE A NUA PROPRIEDADE – Possibilidade – Constrição que não afeta o usufruto A penhora pode ser efetivada sobre a nua propriedade do executado no imóvel em discussão, ressalvado o direito real de usufruto, inclusive após a arrematação ou adjudicação, até que haja sua extinção – Penhora que recaiu sobre 50% da parte ideal do imóvel Substituição Processual – Ilegitimidade de parte da embargante A embargante não tem legitimidade para agir em nome próprio, na defesa de direito alheio (do usufrutuário) – Art. 6.° do CPC – Sentença de improcedência mantida – RECURSO DESPROVIDO.” (Apelação n.º 0033318-40.2011.8.26.0114, Rel. Des. Sérgio Shimura, 23.ª Câmara de Direito Privado, j. 12.3.2014)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Penhora de bem imóvel com averbação de reserva de usufruto e decretação de indisponibilidade dos bens de um dos usufrutuários. Possibilidade de penhora da nua propriedade. Ressalvado o direito de usufruto da usufrutuária agravante, visto que tal direito não é passível de alienação, tampouco de penhora. De rigor o prosseguimento da penhora sobre a nua propriedade do imóvel. Negado provimento, com observação.”(AI n.º 2068984-41.2019.8.26.0000, Rel. Des. Hugo Crepaldi, 25.ª Câmara de Direito Privado, j. 22.5.2019, v.u.)

“EMBARGOS DE TERCEIRO. Penhora que recaiu sobre a nuapropriedade do imóvel. Possibilidade, ressalvado o direito real de usufruto até a sua extinção. Precedentes do STJ e do TJ. Alegação de bem de família pelos usufrutuários. Inadmissibilidade. Usufrutuários que já têm resguardado o direito à moradia até a extinção do usufruto vitalício. Figura do usufrutuário não contemplada pela Lei n.º 8.009/90. Sentença mantida. Recurso não provido.” (Apelação n.º 1022705-76.2017.8.26.0196, Rel. Des. Tasso Duarte de Melo, 12.ª Câmara de Direito Privado, j. 10.6.2019, v.u.)

Ademais, ao contrário do que alega a agravante, não há de se confundir com a indivisibilidade do imóvel, que obriga que seja ele levado em sua integralidade à hasta pública, assegurando ao coproprietário que não é executado sua quota parte no produto da arrematação. Isso porque, no caso do usufruto, a propriedade do imóvel é integralmente leiloada, entretanto, o devedor não pode ter retirado de seu patrimônio mais do que possui, ou seja, se possui a propriedade com tal restrição, tal é levada a leilão.

Por todo o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.

GILBERTO LEME

Relator – – /

Fonte: INR Publicações

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STJ – Pedido de indenização por falhas aparentes em imóvel tem prazo prescricional de dez anos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou parcialmente acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que aplicou o prazo prescricional de três anos previsto no artigo 206, parágrafo 3º, do Código Civil de 2002 a um pedido de indenização por falhas aparentes de construção em imóvel vendido na planta.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou parcialmente acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que aplicou o prazo prescricional de três anos previsto no artigo 206, parágrafo 3º, do Código Civil de 2002 a um pedido de indenização por falhas aparentes de construção em imóvel vendido na planta.

Por unanimidade, o colegiado concluiu que, na falta de prazo específico do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, aplica-se o prazo prescricional geral de dez anos fixado pelo artigo 205 do CC/2002.

No caso dos autos, o consumidor ajuizou pedido de obrigação de fazer cumulado com reparação de danos materiais e morais, devido a vícios apresentados no imóvel. Segundo o autor, o projeto do apartamento – uma cobertura de dois andares – contava com piscina externa e acesso ao segundo pavimento por meio de elevador, porém esses itens não foram providenciados pela construtora.

O comprador também apontou problemas no piso do imóvel e na escada interna, além da ausência de telhado na área externa. Por isso, buscava receber verbas reparatórias pelas apontadas imperfeições do imóvel e também pedia a conclusão do projeto.

O juiz de primeiro grau julgou extinto o processo, tendo em vista a decadência do direito do consumidor. A sentença foi mantida pelo TJSP, que concluiu que os vícios apontados na ação diziam respeito à incompletude do imóvel e a falhas nos acabamentos, estando relacionados, portanto, à própria construção.

Vícios ap??arentes

A ministra Nancy Andrighi, ao analisar o caso no STJ, afirmou que, nas relações de responsabilidade do fornecedor por vício de obra, o CDC confere tratamento mais abrangente do que aquele previsto pela legislação civil. Em seu artigo 26, por exemplo, o CDC prevê a proteção do consumidor em relação aos vícios aparentes, o que não ocorre na relação jurídica entre o empreiteiro e o comitente, que é regulada pelos artigos 615 e 616 do Código Civil.

Nesse sentido, apontou a relatora, quando o consumidor adquire imóvel na planta ou em construção, ou quando contrata empresa especializada para a realização de obras, a responsabilidade do fornecedor por vícios aparentes não termina no momento do recebimento do imóvel, podendo o consumidor reclamar de eventuais falhas de fácil constatação no prazo decadencial de 90 dias (artigo 26, inciso II, do CDC).

Nancy Andrighi também apontou que a legislação consumerista não traz limitação quanto à natureza dos vícios apresentados no imóvel, tampouco restrição quanto à magnitude do empreendimento. E, além da possibilidade de rescindir o contrato ou pleitear o abatimento do preço, o CDC oferece ao consumidor a opção de substituir o produto ou reexecutar o serviço.

Prazo g???eral

Segundo a relatora, o prazo decadencial previsto no artigo 26 do CDC está relacionado ao período em que o consumidor pode exigir judicialmente alguma das alternativas que são conferidas pelo próprio código, não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má execução do contrato.

“E, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual – o prazo quinquenal disposto no artigo 27 é exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou do serviço –, entende-se que deve ser aplicado o prazo geral decenal do artigo 205 do CC/2002”, afirmou.

No caso dos autos, Nancy Andrighi ressaltou que, em relação à pretensão de reexecução do contrato, o TJSP reconheceu a decadência sob o fundamento de que transcorreu, entre a efetiva entrega do bem e o ajuizamento da ação, prazo superior a 90 dias. No tocante à reparação dos vícios redibitórios, o tribunal também reconheceu a ocorrência de decadência, tendo em vista considerar ser aplicável o prazo decadencial de um ano previsto no artigo 445 do Código Civil.

Em relação às pretensões de reparação e compensação, disse a ministra, o TJSP considerou-as prescritas, tendo em vista a aplicação do prazo prescricional trienal previsto no artigo 206 do CC/2002.

Quanto à pretensão de reexecução dos serviços e de redibição do contrato, a relatora entendeu que, de fato, aplica-se o prazo decadencial de 90 dias previsto no artigo 26 do CDC, não tendo havido nos autos causas obstativas da decadência.

“Com relação à pretensão indenizatória (reparação de danos materiais e compensação de danos morais), incidirá o prazo prescricional decenal, não transcorrido entre a entrega do imóvel (2004) e o ajuizamento da ação, que se deu em 19/07/2011”, concluiu a ministra ao afastar a prescrição trienal e determinar o retorno da ação à origem para julgamento dos pedidos reparatórios e compensatórios.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1721694

Fonte: IRIB (www.irib.org.br)

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TJ/SE: Migalhas – TJ/SE atualiza custas judiciais para 2020

Valor para ajuizar ações de R$ 100 mil passa para R$ 3.303,63 no Estado.

Valor para ajuizar ações de R$ 100 mil passa para R$ 3.303,63 no Estado.

O TJ/SE atualizou o valor das custas judiciais para o ano de 2020. A atualização do valor foi feita por meio da resolução 02/20, publicada no último dia 31 pela Corte sergipana.

Com isso, sobe para 15 o número de Tribunais de Justiça que têm novos valores de custas judiciais para este ano até agora.

Segundo a diretoria de comunicação do TJ/SE, para ajuizar uma ação no Estado, a parte ou o advogado deverá gerar uma guia inicial e preencher os campos referentes ao valor da causa, e especificar qual a comarca de ajuizamento, se possui pedido de liminar, bem como o número de autores e réus.

Conforme a diretoria de comunicação da Corte, na hipótese de litisconsórcio ativo voluntário, além dos valores previstos, será cobrada a parcela equivalente a R$ 50,00 para cada grupo de dez autores, ou fração, que exceder a primeira dezena.

Para ajuizar uma ação com valor arbitrado em R$ 100 mil no Estado, a parte deverá pagar o equivalente a R$ 3.303,63. O valor é 2,39% maior que o cobrado em 2019, quando as custas chegavam a R$ 3.226,29 no TJ/SE.

Esse valor consiste nas taxas de distribuição, diligência, taxa judiciária e custas processuais referentes ao valor atribuído à demanda (R$ 1.755,25 para ações de R$ 90.000,01 a R$ 100 mil).

Segundo a diretoria de comunicação do TJ/SE, atualmente, as custas e demais despesas processuais cobradas pelo Poder Judiciário do Estado são regulamentadas pela lei estadual 8.085/15 – com redação dada pela lei 8.345/17 –, e atualização monetária dada pela resolução 02/20.

Custas para 2020

Além do Sergipe, outros Estados registraram aumento no valor das custas cobradas para 2020. Confira quanto custa ajuizar uma ação no valor de R$ 100 mil em cada TJ.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br)

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