STF: Migalhas: É necessária dúvida razoável para relativizar negativa de paternidade transitada em julgado

A admissão de reanálise de negativa de paternidade transitada em julgado depende da demonstração de insuficiência de provas no primeiro processo ou de dúvida razoável sobre a existência de fraude em teste de DNA anteriormente realizado. Nesta última hipótese, deve haver fundamentação concreta sobre os motivos que colocariam sob suspeita o exame genético.

Entendimento é da 3ª turma do STJ ao reformar acórdão do TJ/MG que, analisando novo pedido de investigação de paternidade, entendeu que a coisa julgada poderia ser relativizada diante de incertezas sobre o procedimento genético.

Investigação de paternidade
Na primeira ação, ajuizada em 1994, o juiz julgou o pedido improcedente com base em laudo pericial que cientificamente apontou que o autor não era filho biológico do réu. A sentença transitou em julgado.

Em 2015, o autor ajuizou a segunda investigação de paternidade. Apesar da alegação do réu de que na ação anterior foram produzidas todas as provas, o juiz entendeu ser necessária a rediscussão do caso, tendo em vista a possibilidade de falhas na metodologia utilizada no exame de DNA realizado mais de 20 anos antes.

A decisão foi mantida pelo TJ/MG. Segundo o Tribunal, apesar de o exame de DNA ter sido o mais avançado à época, atualmente a evolução científica oferece técnicas que podem assegurar, com mais precisão, se há efetivamente vínculo genético entre as partes.

No recurso especial, o suposto pai alegou que além de violar a coisa julgada, o acórdão aplicou de forma distorcida o entendimento do STF para abrir uma brecha sem previsão de limites na questão investigatória de paternidade.

Relativização da coisa julgada
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino destacou inicialmente que a jurisprudência do STF sobre a relativização da coisa julgada em ações de investigação de paternidade está adstrita a casos em que não era possível determinar de forma efetiva a eventual existência de vínculo genético.

No caso dos autos, ao contrário, o relator lembrou que o pedido da primeira ação foi julgado improcedente com base em exame genético, cujo resultado foi negativo.

Para o ministro, na nova investigação, a causa de pedir não está fundamentada na existência de eventual fraude na coleta do material biológico, na falta de correção do laboratório ou no questionamento sobre o método supostamente ultrapassado utilizado no exame de DNA realizado na década de 1990. O autor, ponderou o ministro, limitou-se a reiterar os mesmos fatos e fundamentos jurídicos descritos na primeira ação.

“Nesse cenário, por onde quer que se analise a questão, não há como admitir a relativização da coisa julgada formada nos autos da primeira ação”.

Processo tramita em segredo de justiça.

Fonte: CNB

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SP: Justiça decide que filha que sofreu agressões pode negar ser curadora do pai


SC: Registro civil de criança poderá ser retificado se vínculo biológico com suposto pai for comprovado

A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu parcial provimento ao pedido de retificação no registro de criança para o acréscimo do nome do suposto pai biológico, que pedia exclusão da paternidade já assumida pelo pai socioafetivo. Em sua decisão, o desembargador Jorge Luis Costa Beber, relator do caso, atentou à possibilidade e ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal – STF, no RE 898.060, acerca da multiparentalidade.

Ao julgar a legitimidade da ação pleiteada pelo suposto pai biológico, o desembargador apontou a inviabilidade do julgamento imediato, dada a necessidade de instrução probatória. O reconhecimento do vínculo consanguíneo em registro civil só será determinado após exame de DNA positivo. Além disso, há a necessidade imperiosa de análise à luz do melhor interesse da criança.

O filho, que seria fruto de uma relação da mãe simultânea ao casamento, possui o direito personalíssimo de pleitear a inclusão do nome do pai biológico ao atingir maioridade. Assim atenta o acórdão, que também ressalta o julgamento do relator ministro Luiz Fux, do STF, sobre a possibilidade de reconhecimento da filiação biológica sem detrimento da parentalidade socioafetiva.

Direito ao conhecimento da origem não pode ser negado

Segundo o advogado e professor Rolf Madaleno, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, em casos como esse, outros fatores devem ser levados em conta além do vínculo biológico. Entre seus apontamentos, ele defende que progenitor é aquele que efetivamente cria.

Por outro lado, o jurista ressalta que não se pode negar o direito ao conhecimento da origem. “Refiro-me em suas duas vias: do ponto de vista do interesse do filho que porventura queira conhecer seu ascendente biológico; ou do ponto de vista do progenitor que queira se acercar do seu parentesco consanguíneo.”

“Não sou partidário absoluto da multiparentalidade e sobre ela guardo várias restrições, pois um filho pode ter um pai biológico ausente e um pai socioafetivo presente desde o nascimento do rebento. Pode suceder, em outra hipótese, que a esposa tenha tido um filho em relação adulterina, cuja criança foi registrada pelo marido que exerce na plenitude a sua paternidade”, opina Madaleno.

“Não considero viável a inclusão do amante e pai biológico na certidão de nascimento da criança, pois dois pais, nesse cenário de paternidade fictícia – uma real (a socioafetiva), a outra irreal (meramente biológica) -, não trará nenhum benefício prático para o filho, senão diversos problemas de ordem social, familiar e psicológica”, acrescenta.

Melhor interesse da criança

Em concordância com o que atentou o relator do caso, Madaleno entende que o melhor interesse da criança pode ser afetado com a decisão. “Qual a vantagem para um infante ter dois pais e uma mãe em sua certidão de nascimento, e um só genitor socioafetivamente presente?”, questiona o advogado sobre o caso transcorrido em Florianópolis.

“Para o filho, nenhuma”, responde ele, “a não ser uma grande exposição e uma desnecessária exposição, pois dois pais induzem à existência de dois homens na vida daquela criança ou adolescente, levando fácil à conclusão de ser filho do adultério materno, pois será também essa a explicação que será dada aos curiosos que sempre questionam e estranham.”

Para Madaleno, são raras as vezes em que a multiparentalidade vem ao encontro dos melhores interesses do filho. “Basta tomar como exemplo outras hipóteses de uma criança ter sido criada pelos dois posteriores padrastos que viveram com sua progenitora depois que seu pai biológico se divorciou da sua mãe.”

“As relações de visitas, direitos e obrigações atinentes ao poder familiar serão exercidas entre os três progenitores? Alguns valendo-se desta possibilidade unicamente para se fazerem sempre presentes e próximos da ex-mulher?”, indaga o jurista.

Contestação da paternidade socioafetiva

O acórdão traz uma citação a Rolf Madaleno, com trecho em que trata do direito personalíssimo e exclusivo do marido em contestar a paternidade assumida após descoberta de traição e de inexistência do vínculo biológico. Em paralelo a isso, a multiparentalidade e seus efeitos seguem sendo desconhecidos de boa parte dos brasileiros, segundo o especialista.

“Esse é o cerne de tudo, pois o direito reservado apenas ao marido de contestar sua paternidade tinha por escopo preservar a harmonia e a estabilidade familiar, e isso, de algum modo, ficou afetado pela possibilidade da multiparentalidade, já que o amante pode registrar seu elo biológico e constar da certidão do filho dois pais”, diz Madaleno.

“Há um notório constrangimento para o marido traído, sem descartar uma sobrecarga para o filho que precisa conviver com dois pais, especialmente se não existem laços afetivos, podendo esta ingerência indesejada terminar um casamento que tentava se reestruturar”, acrescenta o advogado.

Segundo o estudioso, o pai biológico não tem legitimidade para excluir o registro da filiação socioafetiva, pois, desta forma, agravaria e afetaria mais ainda os superiores interesses do filho. A criança, afinal, reconhece como pai o marido de sua mãe, não o amante dela.

“Diante da aceitação da multiparentalidade este amante ficou com o direito de investigar sua paternidade biológica, e se for o caso, ampliar a ascendência do menor, jamais reduzi-la”, aponta Madaleno. “Contudo, mesmo se for para ampliar é preciso verificar se constar dois pais e uma mãe, no exemplo do processo examinado, é importante e vem em benefício do menor, ou apenas vai ao encontro dos interesses legítimos ou escusos dos adultos”, avalia.

Fonte: IBDFAM

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