VRP/SP: O eventual deferimento da adoção de estrangeiro por brasileiros natos ou naturalizados, não importa, de pronto, na plena aquisição da nacionalidade originária, que depende, além da fixação de residência no Brasil, da expressa declaração de vontade confirmativa, exclusivamente pelo adotando, homologada por sentença judicial, em processo de jurisdição voluntária, na esteira de orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal.

Processo 1043533-85.2020.8.26.0100

Pedido de Providências – Registro Civil das Pessoas Naturais – R.S.S. – H.O.S. – – A.O.S. – Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcelo Benacchio VISTOS, Trata-se de pedido de providências formulado pela ilustre Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do Primeiro Subdistrito Sé, Capital, suscitando dúvida quanto a pedido de exclusão de observação de opção por nacionalidade brasileira inserta nas transcrições das certidões de nascimento de H. O. S. M. e A. O. S. M., a obstar a emissão de documentos brasileiros pelos interessados. Os autos foram instruídos com os documentos de fls. 03/72. Em especial, as transcrições lavradas encontram-se acostadas às fls. 65/68; a r. Sentença prolatada pela Justiça Federal, denegando a nacionalidade brasileira aos interessados resta juntada às fls. 15/19 e a r. Sentença da MM. Vara da Família, deferindo o pedido de adoção dos maiores estrangeiros à brasileira, resta juntada às fls. 57/63. A Senhora Oficial manifestou-se às fls. 81/87 e 97. Os Senhores Interessados ingressaram nos autos, representados por seu bastante procurador, manifestando-se às fls. 100/111 e 122/124. O Ministério Público acompanhou o feito e pugnou, ao final, pelo bloqueio das transcrições das certidões de nascimento e exclusão das referidas observações de opção de nacionalidade (fls. 117/118 e 128). É o relatório. Decido. Cuida-se de expediente instaurado a partir de representação encaminhada pela Senhora Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do Primeiro Subdistrito Sé, Capital, noticiando pedido de exclusão de observação de opção por nacionalidade brasileira inserta em transcrição de nascimento de H. O. S. M. e A. O. S. M., a obstar a emissão de documentos brasileiros pelos interessados. Consta dos autos que os Senhores H. O. S. e A. O. S., maiores, de nacionalidade togolesa, foram adotados, por meio de sentença judicial transitada em julgado, prolatada pelo MM. Juízo da 3ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional da Lapa, Capital, pela Senhora R. D. M., passando a se chamarem H. O. S. M. e A. O. S. M. Assim, determinou a n. Vara da Família, após o trânsito em julgado, o encaminhamento de cópias dos autos à Embaixada, para os fins necessários, conforme se verifica do penúltimo parágrafo do r. Decisum, copiado às fls. 63 (e reiterado pelo despacho copiado às fls. 49). Todavia, a Serventia Judicial da Vara de Família expediu ofício ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do Primeiro Subdistrito Sé, Capital (fls. 47). Não obstante não haver na r. Sentença ou na r. Decisão que acolheu embargos de declaração (fls. 49) determinação para a lavratura de certidão de nascimento ou de transcrição de certidão de nascimento, a serventia extrajudicial procedeu ao registro da segunda maneira: transladando no Livro E as certidões estrangeiras traduzidas dos interessados, fazendo-se, ainda, constar a observação nos termos do artigo 12, inciso I, alínea “C”, da Constituição Federal, acerca da opção pela nacionalidade brasileira perante a Justiça Federal. Diante da feitura das transcrições, com a observação de opção diante da Justiça Federal, pugnaram os Senhores Interessados, junto ao MM. Juízo da 8ª Vara Cível Federal de São Paulo pela concessão da nacionalidade brasileira, nos termos do citado artigo constitucional. Contudo, entendeu o n. Julgado pelo descabimento da opção, posto que “ausente previsão legal e constitucional que estabeleça a concessão da nacionalidade originária ou derivada por motivo de adoção (seja ela de menores ou maiores de 18 anos)” (excerto da r. Sentença, às fls. 19). A respeito, transcrevo parte do voto da Exma. Sra. Min. Regina Helena Costa, do Superior Tribunal de Justiça, no voto do Conflito de Competência n. 150.164 – SP (2016/0319385-6), referido na sentença acima referida, como segue: Assim, da interpretação sistemática desse quadro normativo, conclui-se que o eventual deferimento da adoção de estrangeiro por brasileiros natos ou naturalizados, não importa, de pronto, na plena aquisição da nacionalidade originária, que depende, além da fixação de residência no Brasil, da expressa declaração de vontade confirmativa, exclusivamente pelo adotando, homologada por sentença judicial, em processo de jurisdição voluntária, na esteira de orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (…) Bem assim, narram os Senhores Requerentes que diante da negativa pela Justiça Federal de lhes conceder a cidadania originária, a observação pela opção resta pendente no registro das transcrições, o que lhes impede de obter documentos de identificação nacionais, obstando-os de realizar os demais atos da vida civil. Pois bem. Como é sabido, nos termos da Constituição Federal de 1988, por seu artigo 12, inciso I, pelas alíneas “a”, “b” e “c”, respectivamente, são considerados brasileiros natos aqueles nascidos em território brasileiro, mesmo que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; aqueles nascidos no estrangeiros, filhos de mãe ou pai brasileiro, desde que qualquer um deles esteja a serviço do Brasil ou aqueles nascidos no estrangeiro, filhos de pai ou mãe brasileiro, “desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira” (Ver CF, art. 12). Desse modo, somente há três hipóteses em que se estabelece a nacionalidade brasileira originária, aquelas acima mencionadas, expressamente previstas nas alíneas do primeiro inciso do artigo 12 da Carta Federal. Outros casos de aquisição de cidadania são cenários de naturalização, ou seja, possibilidades de aquisição de nacionalidade derivada, apontadas pelo inciso II do mesmo artigo. Nesse sentido, explica Alexandre de Moraes: A Constituição Federal prevê exaustiva e taxativamente as hipóteses de aquisição da nacionalidade originária, ou seja, somente serão brasileiros natos aqueles que preencherem os requisitos constitucionais das hipóteses únicas do art. 12, inciso I.2 Como ressalta Francisco Rezek, analisando hipótese semelhante, seria flagrante, na lei, o vício de inconstitucionalidade, quando ali detectássemos o intento de criar, à margem da Lei Maior, um novo caso de nacionalidade originária. [Moraes, Alexandre de. Direito Constitucional – 32. ed. rev. e atual. até a EC nº 91, de 18 de fevereiro de 2016 São Paulo: Atlas, 2016] No caso ora em comento, verifica-se que ambos os interessados são cidadãos nacionais do Togo, ou seja, estrangeiros, havendo ingressado em território nacional já em sua maioridade, aos 15 de setembro de 2017, conforme consta de suas cédulas de identidade provisória de estrangeiro (fls. 27). Com efeito, a adoção concedida à brasileira dos dois maiores pela Vara de Família não é hipótese de aquisição de nacionalidade brasileira originária ou mesmo naturalização, isto é, não tem o condão de tornar os Senhores Interessados em brasileiros natos ou, automaticamente, naturalizá-los, conforme bem apontado pelo d. Juízo Federal. Sublinhe-se que as hipóteses elencadas no artigo 12 da Constituição Federal são taxativas e não indicam adoção como uma das possibilidades de nacionalização. Nesse sentido, em regra, a averbação da adoção dos maiores deveria ser efetuada nos termos da legislação pertinente do país natal, se houver, por meio dos órgãos consulares responsáveis pelas providências relativas aos registros públicos em casos assemelhados, conforme determinado pelo próprio Juízo da Família. Bem assim, o ofício expedido pela Serventia Judicial da n. Vara de Família, em aparente discordância em relação à r. Sentença prolatada, não poderia ter sido levado a registro como o foi, sendo certo que a Senhora Oficial poderia ter emitido nota devolutiva àquele Juízo ou, alternativamente, suscitado a dúvida perante esta Corregedoria Permanente. Portanto, por toda a argumentação deduzida, a transcrição das certidões de nascimento não se mostra viável, uma vez que a Lei de Registros Públicos, ao seu artigo 32, §1º, indica que o translado será tomado a partir de certidões de brasileiros nascidos no estrangeiro, o que não é o caso dos autos, conforme já demonstrado e em conformidade com os apontamentos realizados pelo d. Promotor de Justiça. In verbis: Art. 32. Os assentos de nascimento, óbito e de casamento de brasileiros em país estrangeiro serão considerados autênticos, nos termos da lei do lugar em que forem feitos, legalizadas as certidões pelos cônsules ou quando por estes tomados, nos termos do regulamento consular. § 1º Os assentos de que trata este artigo serão, porém, transladados nos cartórios de 1º Ofício do domicílio do registrado ou no 1º Ofício do Distrito Federal, em falta de domicílio conhecido, quando tiverem de produzir efeito no País, ou, antes, por meio de segunda via que os cônsules serão obrigados a remeter por intermédio do Ministério das Relações Exteriores. Na mesma senda são as indicações das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, em seus itens 155, 155.1 e 155.1.1, do Capítulo XVII: 155. O traslado de assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros em país estrangeiro, tomados por autoridade consular brasileira, nos termos do regulamento consular, ou por autoridade estrangeira competente, a que se refere o caput do art. 32 da Lei 6.015/73, será efetuado no Livro E do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Comarca do domicílio do interessado ou do 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito Federal, sem a necessidade de autorização judicial. 155.1 Os assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros lavrados por autoridade estrangeira competente, que não tenham sido previamente registrados em repartição consular brasileira, somente poderão ser trasladados no Brasil se estiverem legalizados por autoridade consular brasileira que tenha jurisdição sobre o local em que foram emitidas, ou, se for o caso, devidamente apostilados pela autoridade apostilante do Estado em que realizado o registro, nos termos da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros (“Convenção de Haia’). 155.1.1. Antes de serem trasladados, tais assentos também deverão ser traduzidos por tradutor público juramentado, inscrito em junta comercial brasileira. Nesse ponto, destaque-se, inclusive, que as referidas certidões de nascimento estrangeiras não restam consularizadas e, tampouco, apostiladas (fls. 82/87). Noutro turno, relativamente à observação quanto à opção pela nacionalidade brasileira, como bem apontado pela Justiça Federal, resta-se igualmente incabível, por todo o já narrado. Em suma, os interessados, ao serem adotados, não se tornaram filhos de brasileira nascidos no estrangeiro. Eles permanecem como cidadãos do país africano. No mesmo sentido, claro está que não vieram morar em território nacional antes de atingida a maioridade, posto que a adoção se deu já em sua maioridade e os documentos juntados ao pedido de transcrição demonstram nitidamente que os indivíduos adentraram o país em 2017, já com quase 30 anos de idade. Portanto, não há razão que justifique ter constado a referida observação das também equivocadas transcrições efetuadas. Nessa ordem de ideias, à luz de todo o narrado, ciente a parte interessada nos termos do artigo 214, §1º, da LRP (cf. fls. 121/124), determino o cancelamento das transcrições das certidões de nascimento de H. O. S. M. e A. O. S. M, inscritas perantes o Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do Primeiro Subdistrito Sé, Capital, matrículas 12116001552019700897133004424157 e 1211600155201970089713500442427 2, respectivamente, certo que os Senhores Requerentes deverão se valer das vias adequadas para a averbação da adoção concedida pelo MM. Juízo da Família. Relativamente à responsabilidade administrativa da Senhora Oficial, certo que os fatos demonstram seu entendimento jurídico diante de inédita situação enfrentada, reputo satisfatórias as explicações apresentadas, não vislumbrando, por ora, responsabilidade funcional apta a ensejar a instauração de procedimento administrativo, no âmbito disciplinar. Todavia, consigno à Senhora Titular para que se mantenha rigidamente atenta e zelosa na orientação e fiscalização dos prepostos sob sua responsabilidade pessoal, providenciando amplo e constante treinamento relativo às questões jurídicas referente aos procedimentos da unidade, impedindo a repetição de fatos semelhantes. No mesmo sentido, determino à Senhora Registradora que proceda à abertura de sindicância interna para apuração do ocorrido junto às escreventes responsáveis pela lavratura das transcrições, colhendo-se depoimentos e esclarecimentos, bem como verificando se lhes cabe medidas disciplinares. Em 30 dias, junte aos autos a conclusão das diligências, para ciência desta Corregedoria Permanente. Outrossim, oficie-se ao MM. Juízo da 8ª Vara Cível Federal de São Paulo, por e-mail, com cópias desta r. Sentença, mencionando-se os autos de nº 5000225-45.2020.4.03.6100, para ciência quanto às providências adotadas. Oficie-se, também, ao MM. Juízo da 3ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional da Lapa, Capital, por e-mail, referenciando os autos da adoção, de nº 1016661-98.2018.8.26.0004, para ciência quanto aos fatos, inclusive para verificação quanto ao eventual encaminhamento dos autos à Embaixada, conforme determinado naquela r. Sentença. Não menos, oficie-se à Polícia Federal, por e-mail, com cópias de fls. 01/72, 117/118 e desta r. Sentença, para as considerações que merecer, ante à eventual irregularidade dos estrangeiros em território nacional. Ciência à Senhora Delegatária e ao Ministério Público. Encaminhe-se cópia da presente decisão, bem como de fls. 01/72, 81/87, 117/118 e 121/124, à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente como ofício, especialmente ante ao referido na r. sentença da Justiça Federal. P.I.C. – ADV: VALDEMIRO FERREIRA DA SILVA (OAB 260698/SP) (DJe de 11.09.2020 – SP)

Fonte: DJE/SP

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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Sentença – Pedido de Providências – Unidades Vagas – Nepotismo – Pedido de adequação do Provimento CGJ-MT n° 36/2020 ao Provimento CNJ n° 77/2018 – Descabimento – Normas que se mostram complementares e não antagônicas – Princípios gerais que estão presentes no provimento mato-grossense – Pedido subsidiário de postergação do início da vigência do provimento para momento posterior a assunção dos novos titulares aprovados no concurso em andamento – Impossibilidade – Concurso que se encontra suspenso – Imprevisibilidade de nova data para seu desfecho – Manutenção do início da vigência para 1° de outubro de 2020 – Improcedência.

Pedido de Providências n. 31/2020 – CIA n. 0032207-74.2020.8.11.0000

Solicitante (s): Associação de Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso – Anoreg/MT

Advogado (a/s): Dr. Rodrigo Coningham de Miranda (OAB/MT 18.515)

Dr. Vitor Carmo Rocha (OAB/MT 15.334)

Dr. Jeonathãn Suel Dias (OAB/MT 15.978)

Solicitado (a/s): Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso

Vistos.

Trata-se de Pedido de Providências formulado pela Associação de Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso – Anoreg/MT requerendo a adequação do Provimento n. 36/2016 desta Corregedoria-Geral da Justiça ao conteúdo do Provimento n. 77/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, para a mais correta a interpretação das normas de nepotismo nas serventias extrajudiciais sob responsabilidade de interinos; subsidiariamente, postula a modificação da data de entrada em vigor do Provimento n. 36/2016-CGJ, para que seja uma nova data posterior ao término do concurso público em andamento no Estado.

É o relatório.

Com efeito, informo que na data de 17 de julho do presente ano houve a expedição do Provimento n. 23/2020-CGJ, cujo teor alterou o art. 3º do Provimento n. 36/2016-CGJ, para que a referida norma administrativa passe a vigorar a partir de 1º de outubro de 2020.

Nesse sentido, necessária a implementação do Provimento n. 36/2016-CGJ no cotidiano dos atuais interinos responsáveis pelas serventias extrajudiciais vagas do Estado de Mato Grosso, em observância aos arts. 1º e 2º do citado provimento, in verbis:

[…] Art. 1º – Os ocupantes de serventiasextrajudiciais, na qualidade de interinos, não-concursados, devem abster-se de contratar cônjuge ou companheiro, parente em linha reta ou colateral ou por afinidade até o 3º grau, nos cargosou funções a eles submetidos, no âmbito de abrangência da serventia extrajudicial e obedecer o teor da súmula vinculante n. 13, STF.

§ 1º Veda-se, de igual forma, o nepotismo cruzado, cuja prática consistem na nomeaçãopelos cartoráriosinterinos, reciprocamente,de seus parentes,cônjuge ou companheiro, em cartórios extrajudiciais um do outro, com o objetivo de burlar a norma proibitiva do nepotismo.

Art. 2º – A vedação mencionada no artigo anterior estende-se à prestação de serviços ou relação comercial com empresas, assessoria, advogados ou sociedade de advogados, pessoas jurídicas que tenham em seus quadrosparente do oficial de registrointerino em função de direção. […]

Por conseguinte, inexistem mais lacunas para a permanência de contratação, prestação de serviços ou relações comerciais com parentes dos responsáveis interinos no âmbito do Estado de Mato Grosso, alertando-se, ainda, que no caso de descumprimento, o responsável ficará sujeito à análise de eventual falta funcional dentro do poder disciplinar, mediante a apuração de irregularidades e aplicação das sanções administrativas-disciplinares cabíveis ao caso.

Nessas circunstâncias, em desabono das teses apresentadas pela associação, é forçoso reconhecer que a sua pretensão já foi objeto de análise pelas instâncias competentes, vez que em decorrência do julgamento realizado pelo Conselho da Magistratura deste Tribunal de Justiça nos autos do Recurso contra decisão do Corregedor-Geral da Justiça n. 3/2016 (CIA n. 0153521-26.2016.8.11.0000), interposto pela própria associação, por unanimidade, o órgão negou provimento ao mencionado recurso, fazendo, portanto, cessar o efeito suspensivo concedido em sede de liminar, consubstanciando no trânsito em julgado da mencionada decisão no dia 3 de março de 2020.

Destarte, o instituto da coisa julgada tem por objetivo resguardar a estabilidade e segurança das relações jurídicas no âmbito social, inviabilizando que a discussão se delongue indefinidamente, e haja a reapreciação da decisão por várias vezes, de modo que qualquer outra reivindicação sobre o tema deveria ter sido realizada antes do trânsito em julgado do respectivo recurso.

Não obstante, por amor ao debate, evidencio a inexistência de razões para a adequação do Provimento n. 36/2016 desta Corregedoria-Geral da Justiça ao conteúdo do Provimento n. 77/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça. Para melhor compreensão da matéria, é de bom alvitre que se transcreva o conteúdo do Provimento n. 77/2018-CNJ, in verbis:

PROVIMENTO Nº 77, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2018.

Dispõe sobre a designação de responsável interino pelo expediente

O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços extrajudiciais(arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência da CorregedoriaNacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços extrajudiciais (art. 8º, X, do Regimento Interno do ConselhoNacional de Justiça);

CONSIDERANDO a obrigação dos serviços extrajudiciais de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 37 e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembrode 1994);

CONSIDERANDO as Metas Nacionais do Serviço Extrajudicial de n. 13º, 14º, 15º e 16º do ano de 2017 da CorregedoriaNacional de Justiça;

CONSIDERANDO a necessidadede proporcionara melhor prestaçãode serviço e corrigir as distorçõesem busca da modicidade dos emolumentos, da produtividade, da economicidade, da moralidade e da proporcionalidade na prestação dos serviçosextrajudiciais;

CONSIDERANDO que os princípios constitucionais da moralidade, da legalidade e da probidade devem orientar todos os atos administrativos, em especial aqueles que emanam do Poder Judiciário, bem como o disposto na Resolução nº 7, de 18 de outubrode 2005 e na Resolução nº 156, de 08 de agosto de 2012, do ConselhoNacional de Justiça.

CONSIDERANDO o que consta do Pedido de Providencias nº 0006070-33.2018.2.00.0000.

CONSIDERANDO os princípios da supremacia do interesse público, da eficiência, da continuidade do serviço público e da segurançajurídica,

RESOLVE:

Art. 1º Dispor sobre a designação de responsável interino pelo expediente de serventiasextrajudiciaisvagas.

Art. 2º Declarada a vacância de serventia extrajudicial, as corregedoriasde justiça dos Estados e do Distrito Federal designarão o substituto mais antigo para responderinterinamente pelo expediente.

§ 1º A designação deverárecair no substituto mais antigo que exerçaa substituição no momento da declaração da vacância.

§ 2º A designação de substituto para responderinterinamente pelo expediente não poderá recair sobre cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do antigo delegatário ou de magistrados do tribunal local.

Art. 3º A designação de substituto para responder interinamente pelo expediente não poderá recair sobrepessoa condenada em decisão com trânsito em julgado ou proferidapor órgãojurisdicional colegiado, nas seguintes hipóteses:

I atos de improbidadeadministrativa;

II crimes:

a) contra a administraçãopública;

b) contra a incolumidade pública;

c) contra a fé pública;

d) hediondos;

e) praticados por organizaçãocriminosa, quadrilha ou bando;

f) de reduçãode pessoaà condição análoga à de escravo;

g) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;

h) de lavagem ou ocultação de bens, direitose valores.

§ 1º Na mesma proibição dos incisos I e II deste artigo, incide aquele que:

a) praticou ato que acarretoua perdado cargoou empregopúblico;

b) foi excluído do exercícioda profissãopor decisão judicial ou administrativa do órgãoprofissionalcompetente;

c) teve suas contas relativas ao exercício de cargosou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, por decisão irrecorríveldo órgãocompetente.

e) perdeua delegação por decisão judicial ou administrativa.

Art. 4º Não se aplicam as vedações do art. 3º, inciso II, ao crime culposo ou consideradode menor potencial ofensivo.

Art. 5º Não havendo substituto que atenda aos requisitosdo § 2º do art. 2º e do art. 3º, a corregedoria de justiça designará interinamente, como responsável pelo expediente, delegatário em exercício no mesmo município ou no município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago.

§ 1º Não havendo delegatário no mesmo município ou no município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago, a corregedoriade justiça designará interinamente, como responsável pelo expediente, substituto de outra serventia bacharel em direito com no mínimo 10 (dez) anos de exercícioem serviço notarial ou registral.

§ 2º A designação de substituto para responderinterinamente pelo expediente será precedida de consulta ao juiz corregedorpermanente competente pela fiscalização da serventia extrajudicial vaga.

Art. 6º A designação do substituto para responder interinamente pelo expediente deverá ser revogada se for constatado, em procedimento administrativo, o não repasseao tribunal de justiça do excedente a 90,25% dos subsídios de ministro do SupremoTribunal Federal.

Art. 7º Os casos omissos serão decididos pela corregedoria de justiça local e deverão ser comunicados à Corregedoria Nacional de Justiça no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 8º Os tribunais deverão adequar as designações dos atuais interinos às regras deste provimentoem até 90 dias.

Art. 9º Este provimentoentrará em vigor na data de sua publicação.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Corregedor Nacional de Justiça” Destacamos

Destarte, do cotejo do ato normativo acima reproduzido, principalmente das menções realizadas pelos “considerandos”, com os termos da exordial do pedido de providências, é imperativo concluir que ao editar Provimento n. 77/2018, o CNJ buscou atender aos princípios constitucionais da moralidade, da legalidade e da probidade que devem orientar todos os atos administrativos, em especial aqueles que emanam do Poder Judiciário.

Outrossim, utilizou em analogia a ideia contida na Resolução n. 7 de 18 de outubro de 2005, a qual disciplina o exercício de cargos, empregos e funções por parentes, cônjuges e companheiros de magistrados e de servidores investidos em cargos de direção e assessoramento, no âmbito dos órgãos do Poder Judiciário e dá outras providências, cujo art. 1º veda a prática de nepotismo no âmbito de todos os órgãos do Poder Judiciário, sendo nulos os atos assim caracterizados.

Outro ponto que merece destaque são as citações das Metas Nacionais do Serviço Extrajudicial de n. 13º, 14º, 15º e 16º da Corregedoria Nacional de Justiça do ano de 2017, cujas metas 15º e 16º estabeleciam as seguintes finalidades, respectivamente: realizar levantamento da existência de nepotismo em nomeação de interinos e fiscalizar o cumprimento da Resolução CNJ 80, resolução esta que resultou da análise de abuso perpetrado em face do comando constitucional que estabelece a provisoriedade da substituição sem concurso público das serventias extrajudiciais.

Nessa conjuntura, não há o que se falar em adequação do Provimento n. 36/2016-CGJ ao Provimento n. 77/2018-CNJ, para a mais correta a interpretação das normas de nepotismo nas serventias extrajudiciais sob responsabilidade de interinos, tendo em vista que as ideias das normas são complementares, e não antagônicas.

No que tange ao pedido subsidiário de modificação da data de entrada em vigor do Provimento n. 36/2016-CGJ, passando a ser uma nova data posterior ao término do concurso público em andamento no Estado, em que pese as inúmeras complexidades que envolvem a transição de uma serventia, mormente no que se refere à transmissão do acervo e a quitação das verbas trabalhistas, é cediço reconhecer a impossibilidade de se subordinar à qualquer circunstância ao atual certame, ante a imprevisibilidade de uma data para o desfecho do atual concurso público de provas e títulos para outorga das delegações de notas e de registro do foro extrajudicial do Estado de Mato Grosso, deflagrado pelo Edital n. 30/2013/GSCP.

Aliás, esta própria Corregedoria reconheceu essa imprevisibilidade ao editar a Portaria n. 46/2020-CGJ, cujo teor prorrogou por prazo indeterminado a suspensão para a investidura dos candidatos aprovados no certame de que trata a Portaria n. 27/2020-CGJ.

Afinal, como é de conhecimento da associação, em 1º de maio de 2020, foi prolatada decisão pelo Conselheiro André Luis Guimarães Godinho nos autos do Procedimento de Controle Administrativo n. 0002174-11.2020.2.00.0000, em trâmite no Conselho Nacional de Justiça, na qual foi deferido o pedido de liminar “para DETERMINAR que o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso SE ABSTENHA de praticar qualquer ato decorrente da Sessão de Escolha realizada no último dia 09/03/2020, inclusive novas outorgas, investiduras e transmissões de acervo, até a análise de mérito quanto à validade daquele ato.”.

Posteriormente, diante da decisão emanada do Conselho Nacional de Justiça no sentido de impedir a prática de atos tendentes à finalização do aludido certame, com a realização das fases posteriores à sessão de escolha, houve a revogação da Portaria n. 42/2020-CGJ, com a edição Portaria n. 46, de 11 de maio de 2020, ato normativo esse que se encontra em vigência no presente momento e condicionou o prazo de suspensão para a investidura dos candidatos aprovados no certame à análise de mérito concernente à validade do ato objeto do supracitado Procedimento de Controle Administrativo em trâmite nesse órgão (n. 0002174-11.2020.2.00.0000).

Ademais, é sabido da existência de outras ações, tanto na esfera administrativa quanto na esfera judicial, que tem por objeto questões vinculadas ao certame.

Posto isso, indefiro o pedido de providências formulado pela Anoreg/MT, devendo a associação contribuir para a plena adequação do Provimento n. 36/2016-CGJ ao cotidiano dos atuais interinos responsáveis pelas serventias extrajudiciais vagas do Estado de Mato Grosso, conforme as determinações contidas nos arts. 1º e 2º do mencionado provimento a partir de 1º de outubro de 2020.

Ao DOF/CGJ para ciência da associação e demais providências que se fizerem necessárias.

Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.

Cuiabá/MT,8 de setembro de 2020.

(assinado digitalmente)

Juíza EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA

Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça – – /

Dados do processo:

TJMT – Pedido de Providências n° 31/2020 – Rel. Des. Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva – Data de Julgamento 08.09.2020

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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Consulta acerca da obrigatoriedade à notários de fazer constar nas escrituras o recolhimento do ITBI – Suposto entendimento divergente da CGJ-MT – Órgão correcional que não detém competência para estabelecer normas acerca do fato gerador dos tributo, tendo em vista se tratar de norma municipal – Titulares que devem obedecer todo o regramento pátrio, salvo eventual inconstitucionalidade, que deverá ser dirimida na via adequada – Princípio da Legalidade – Determinação para que notários consignem nas escrituras a comprovação de quitação o ITBI.

Consulta n. 8/2020-DOF – CIA n. 0032087-31.2020.8.11.0000

Vistos.

Trata-se de consulta formulada por Antônio João Gonçalves da Silva, substituto do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Santo Antônio do Leverger/MT, questionando qual a normativa legal que os registradores de imóveis do Estado de Mato Grosso devem cumprir; e se deve ou não ser exigido o cumprimento da Lei n. 7.433/1985, mormente no que se refere à determinação para que os notários consignem nas escrituras públicas a comprovação de quitação do imposto de transmissão de bens imóveis inter vivos – ITBI.

Nesse contexto, o consulente relata, em síntese: a) que foi procurado por um usuário vindo da Comarca de Jaciara/MT, o qual portava uma escritura de permuta lavrada pelo 2º Ofício daquela comarca, tendo por objeto imóvel rural localizado na comarca de Santo Antônio do Leverger; b) que a referida escritura dispunha que o comprovante de pagamento do ITBI seria apresentado por ocasião do registro no cartório competente; c) que esclareceu ao portador do documento que a Lei n. 7.433/1985 obriga os notários a fazerem constar nas próprias escrituras o comprovante de recolhimento o imposto; e d) que o interessado solicitou informações ao titular do Cartório do 2º Ofício da Comarca de Jaciara, senhor Marcelo Farias Machado, o qual justificou a ausência da prova de quitação do ITBI na escritura com base na decisão proferida por esta Corregedoria-Geral da Justiça que motivou a edição do Provimento n. 04/2020, cujo teor revogou o inciso VII do art. 407 da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial – CNGCE.

A par disso, argumenta que a Lei n. 7.433/85, alterada pela Lei n. 13.097/2015, não condiz com a normativa editada por esta Corregedoria, e que por ser aquela hierarquicamente posicionada acima desta, requer esclarecimentos quanto a qual norma deve ser aplicada pelos registros de imóveis do Estado de Mato Grosso.

É o relatório.

De início, destaco que questionamento trazido à baila pelo consulente foi também constatado por esta magistrada quando da edição do Provimento n. 04/2020-CGJ, razão pela qual manifestei pela edição de ato normativo subsequente, qual seja o Provimento n. 21/2020-CGJ, para providências quanto à adequação redação do art. 407 da CNGCE, a fim de resguardar a segurança jurídica dos negócios imobiliários realizados nas serventias extrajudiciais do Estado de Mato Grosso.

Isso porque não constitui objetivo desta Corregedoria afrontar legislação de qualquer dos entes federados, mas tão-somente disciplinar questões inerentes à atividade dos responsáveis pelas serventias extrajudiciais do Estado de Mato Grosso no que tange fiscalização administrativa do foro extrajudicial estadual mato-grossense.

Com efeito, o posicionamento desta Juíza Auxiliar no bojo da exposição de motivos apresentada para edição do Provimento n. 21/2020-CGJ, nos autos do Expediente CIA n. 0022206-30.2020.8.11.0000, elucidou de forma clara e satisfatória as questões relacionadas a manutenção da regra acerca do fato gerador do ITBI, motivo pelo que entendo por necessário transcrever a íntegra da referida manifestação:

“Em linhas gerais, o imposto de transmissão de bens imóveis – ITBI é um tributo exclusivo das negociações imobiliárias, o qual incide sobre a transmissão de bens imóveis inter vivos, a qualquer título – por ato oneroso,por naturezaou cessãofísica – na instituição de direitos reais sobre imóveis, sobre o qual passo a tecer um breve histórico antes de adentrar ao objetivo deste feito.

Com o advento da Constituição Federal de 1988, inciso II do art. 156 outorgou competência tributária aos Municípios para instituir o ITBI, senão vejamos:

“Art. 156. Competeaos Municípios instituir impostos sobre:

[…]

II – transmissão”inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessãode direitosa sua aquisição;”

Paralelamente, o art. 147 do texto constitucional prescreveque o ITBI é um imposto municipal pode ser instituído, também, pelo Distrito Federal e pelos TerritóriosFederais, a saber:

“Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.”

Nessa conjuntura, impende mencionar que a nossa Carta da República delega à lei complementar o poder de estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenirdesequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, e estabelecer normas com igual objetivo (art. 146 da CF), sendo que no nosso ordenamento jurídico, temos o Código TributárioNacional (CTN) como a referidanorma.

Todavia, cumpreregistrarque a Constituição Federal de 1988 separouos impostos ITBI e ITCMD (imposto sobre a transmissão causa mortis e doações), os quais constituíam um único imposto de competência dos Estados, de modo a apartar a competência desses tributos. Dessa forma, atualmente, inexistem regras gerais no CTN para tais impostos, consubstanciando, assim, no exercício de competência legislativa plena por parte das entidades tributantes em relaçãoa esses tributos.

A propósito, a Lei Federal n. 7.433/1985, orienta sobreos requisitospara a lavratura de atos notariais relativosa imóveis. Vejamos:

Art 1º – Na lavratura de atos notariais, inclusive os relativos a imóveis, além dos documentos de identificação das partes, somente serão apresentados os documentosexpressamentedeterminados nesta Lei.

§ 1º – O disposto nesta Lei se estende, onde couber,ao instrumento particular a que se refereo art. 61, da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, modificada pela Lei nº 5.049, de 29 de Junho de 1966.

§ 2o O Tabelião consignará no ato notarial a apresentação do documento comprobatóriodo pagamento do Imposto de Transmissãointer vivos, as certidões fiscais e as certidões de propriedade e de ônus reais, ficando dispensada sua transcrição. (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)

§ 3º – Obriga-se o Tabelião a manter, em Cartório, os documentos e certidões de que trata o parágrafo anterior,no original ou em cópias autenticadas.

Art 2º – Ficam dispensados, na escritura pública de imóveis urbanos, sua descrição e caracterização, desde que constem, estes elementos, da certidão do Cartório do Registro de Imóveis.

§ 1º – Na hipótese prevista neste artigo, o instrumento consignará exclusivamenteo númerodo registroou matrícula no Registro de Imóveis, sua completa localização, logradouro,número,bairro, cidade, Estado e os documentos e certidões constantes do § 2º do art. 1º desta mesma Lei.

§ 2º – Para os fins do disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, modificada pela Lei nº 7.182, de 27 de março de 1984, considerar-se-á prova de quitação a declaração feita pelo alienante ou seu procurador,sob as penas da Lei, a ser expressamenteconsignada nos instrumentos de alienação ou de transferênciade direitos.

Art 3º – Esta Lei será aplicada, no que couber, aos casos em que o instrumento público recair sobre coisas ou bens cuja aquisição haja sido feita através de documentonão sujeito a matrícula no Registro de Imóveis. Grifamos

Assim, de acordo com a legislação vigente, torna-se fundamental descobrir novos caminhos jurídicos que proporcione aos Municípios exercer sua competência tributária, mediante uma arrecadação justa, e para que as serventias extrajudiciais possam atuar nos registros de imóveis, em conformidade com a legislação brasileira, sem violar os direitos constitucionais dos contribuintes e possibilitando aos mesmos que cumpram o seu dever em relaçãoa suas obrigações tributárias.

Nesse ponto, apesar de se reconhecerque os tribunais superiorestêm dado interpretação no sentido que determinadas exigências realizadas pelos tabelionatos de notas ultrapassariamos limites descritos nas normasimpostas pelos entes tributantes, à exemplo do entendimento jurisprudencial de que o fato gerador do ITBI somente ocorre com a transferência efetiva da propriedade imobiliária, ou seja, mediante o registro no cartório competente, a CGNCE não tem o condão de suspender ou negar vigência à legislação municipal ou qualquer outra norma, tendo em vista não ser essa a via eleita adequada para tanto.

Com efeito, assim como ocorreem relação a diversos tributos, ao longo dos anos surgiram diversos aspectos polêmicos acerca das hipóteses de incidência do ITBI, cuja solução da maior parte dessas controvérsias, envolve o domínio de conceitos que evadem da competência administrativa desta Corregedoria, exigindo uma análise do caso concretocom meios e recursos ligados à esfera judicial, razão pela qual certas demandas devem ser ajuizadas em meios próprios para efetiva resoluçãono caso concreto.

Por conseguinte, adentramos ao contexto que se encaixava o revogado inciso VII do artigo 407 da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geralda Justiça – Foro Extrajudicial (CNGCE), que por seu teor, estabelecia que para fins de assentamento de escrituras relativas a bens imóveis, dever-se-ia juntar a prova da quitação de tributos municipais, conformese infere da leitura do dispositivo abaixo:

“[…] Art. 407. As escrituras relativas a bens imóveis e direitos reais a eles relativosdevem conter,ainda:

(…)

VII– prova da quitação de tributos municipais, ou a dispensa expressa pelo adquirente, que, neste caso, deverá declarar que se responsabiliza pelo pagamento dos débitos fiscais existentes; […]Negritamos

Diante disso, a priori, tornou-se imperiosa a revogaçãodo aludido inciso para acautelar a situação do ITBI dentro do nosso Estado, resultando na edição do Provimento n. 4/2020-CGJ(Expediente Cia n. 0005628-89.2020.8.11.0000).

Dessa forma, sopesando melhor a divergênciaconstante no aludido inciso, constata-se a necessidade imediata de uma adequação de sua redação mesmo, a fim de resguardar a segurança jurídica dos negócios imobiliários realizados nas serventias extrajudiciais do Estado de Mato Grosso, visto que nesse mesmo regramento (art. 407, VII, da CNGCE), se incluem, por óbvio, outros tributos, como é o caso do IPTU (imposto predial e territorial urbano).

Por conseguinte, infere-se das linhas volvidas que se faz necessáriaa construção de uma nova redação que abarque o revogadoinciso II do artigo 407 da CNGCE, com o escopo de apontar com mais clareza quais são os documentos a serem apresentados por ocasião do registro do imóvel, bem como que pontue, sutilmente, sobre a celeuma do ITBI nesse conjunto.

Diante do exposto, manifesto-me pela edição de novo provimento para acrescentar o inciso XIV e parágrafo 3º na redação do art. 407 da CNGCE, a fim de aclarar o revogado inciso VII do mesmo artigo, bem como elucidar por meio de um parágrafo específico a questão do ITBI, com as seguintes redações:

“Art. 407. As escrituras relativas a bens imóveis e direitos reais a eles relativos devem conter,ainda:

[…]

XIV – a prova da quitação do IPTU, ou a dispensa expressapelo adquirente, que, neste caso, deverá declarar que se responsabiliza pelo pagamento dos débitos fiscais existentes;

[…]

§ 3º Qualquer questionamento referente à exigência de prévia quitação ou comprovação acerca do ITBI (imposto de transmissão de bens imóveis) deve ser dirimido pelas partes, por vias próprias, a fim de conceder uma análise devida ao caso concreto.”

Outrossim, manifesto-me para que seja dada ampla divulgação do exposto ao foro extrajudicial do Estado de Mato Grosso, a fim de nortear a atuação dos responsáveispelo expediente das serventias extrajudiciais e Juízes CorregedoresPermanentes na orientação dos usuários.”

Da leitura do pronunciamento acima reproduzido, esclareço que em momento algum houve a ordem para não observar as disposições constantes em texto de lei, tendo em vista que evadem da competência desta Corregedoria se pronunciar das exigências legais alusivas aos tributos, razão pela qual restou definido que em relação ao ITBI, nos termos do § 3º do art. 407 da CNGCE, “qualquer questionamento referenteà exigência de prévia quitação ou comprovaçãoacercado ITBI (imposto de transmissão de bens imóveis) deve ser dirimido pelas partes, por vias próprias, a fim de conceder uma análise devida ao caso concreto.”

Afigura-se, portanto, incompatível algumas justificativas que servem de lastro às Secretarias de Finanças/Fazenda de alguns Municípios para a cobrança do aludido imposto, ainda que despido de qualquer fundamento, porquanto, como se sabe, como no caso da cessão de direitos, esta não caracteriza hipótese de incidência tributária, porque não levada ao registro de imóveis, de modo que o contribuinte não deve se sujeitar ao pagamento do referido imposto em decorrência da sua não incidência quando da dita cessão, pois não houve qualquer alteração no fólio real que possa implicar na ocorrência do fato gerador e, com isso, dar azo a cobrança do tributo, o qual somente poderá ser exigido na transmissão da propriedade do imóvel, fato esse que se dará quando os adquirentes transferirem o domínio do bem imóvel, nos termos dos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil, ou seja, registrarem o título no registro de imóveis.

Neste passo, ainda que nos termos da lei e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aplicáveis à espécie, não assista razão aos municípios em exigir o ITBI com base em cessão de direitos – e vários municípios agem dessa forma –, como asseverado linhas volvidas, bem como entre outros casos que haja celeuma em face da cobrança deste imposto, não compete a esta Corregedoria-Geral estabelecer normas sobre fato gerador de tributo, porquanto tal competência é do ente federativo municipal.

Não obstante, situação diferente é aquela na qual o tabelião faz tal exigência (cobrança do ITBI) independentemente de existir legislação nesse sentido.

Assim, conquanto não concorde com a legislação em vigor, não há dúvida do dever do responsável pelo tabelionato de notas em exigir a documentação atinente à comprovação do recolhimento dos impostos previstos na legislação incidente, nos termos do disposto no artigo 30, inciso XI, da Lei n. 8.935/1894, artigo 134, inciso VI, do Código Tributário Nacional e artigo 1º, § 2º, da Lei n. 7.433/1985.

Afinal, promover a segurança jurídica ocupa papel central em um Estado de Direito, dado que a fé pública aposta no documento confere autenticidade e certeza jurídica ao ato negocial, de forma que o exercício desta função sem qualquer confiabilidade consubstancia na ausência de sentido da intervenção da figura do tabelião nos atos notariais.

Destarte, assevero que o fiel cumprimento da legislação, atos, decisões e deliberações das matérias relativas ao foro extrajudicial é inerente ao bom desempenho das atividades extrajudiciais, de forma que eventual prática do ato notarial sem a observância de tal dever acarreta a responsabilidade solidária dos contratantes e do responsável pela lavratura da escritura pública.

Ante o exposto, merece subsistir os questionamentos do consulente, razão pela qual, esclareço que não só os registradores de imóveis, mas todos os responsáveis pelas serventias extrajudiciais do Estado devem na prática dos atos do seu ofício observar a legislação em vigor, salvo reconhecida a inconstitucionalidade da norma, de modo que nos termos do inciso XI do art. 30 da Lei n. 8.934/1994, deve ser exigido o cumprimento da Lei n. 7.433/1985, mormente no que se refere à determinação para que os notários consignem nas escrituras públicas a comprovação de quitação do imposto de transmissão de bens imóveis inter vivos – ITBI, em semelhança às disposições constantes em todo o ordenamento jurídico acerca da atividade notarial e de registro.

Outrossim, respeitado o entendimento em sentido contrário, tenho que as providências de natureza administrativa desta Corregedoria não se afigura a via adequada para a proclamação da não incidência de tributo fundada em hipotética inconstitucionalidade da legislação que o instituiu; entretanto, oriento que diante de qualquer celeuma que envolva a conduta de qualquer responsável pelo expediente das unidades extrajudiciais (delegatários, interinos e interventores), impõe-se que seja dado conhecimento do caso em tela ao Juiz Corregedor Permanente da (s) comarca (s) envolvida (s), para se eximir de eventuais responsabilizações que não deu causa e corroborar para instrução de quaisquer indagações futuras sobre o ato praticado.

Por derradeiro, a fim de se evitar a proliferação desnecessária de demandas neste mesmo sentido, determino a comunicação aos Juízes de Direito e Corregedores Permanentes das comarcas, bem como aos responsáveis pelo expediente das serventias extrajudiciais do Estado (delegatários, interinos e interventores), servindo cópia desta decisão como ofício-circular, nos termos da Ordem de Serviço n. 01/2016-CGJ, que deverá estar acompanhado de cópia do Provimento n. 21/2020-CGJ (Expediente CIA n. 0022206-30.2020.8.11.0000), para que doravante adotem este entendimento, alertando-se, ainda, que no caso de descumprimento, o responsável ficará sujeito à análise de eventual falta funcional dentro do poder disciplinar, mediante a apuração de irregularidades e aplicação das sanções administrativas-disciplinares cabíveis ao caso.

Ao DOF/CGJ para ciência do solicitante e demais providências que se fizerem necessárias.

Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.

Cuiabá/MT,8 de setembro de 2020.

(assinado digitalmente)

Juíza EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA

Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça

PROVIMENTO N. 21 DE 9 DE JUNHO DE 2020

Acrescenta o inciso XIV e o § 3º ao art. 407 da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial – CNGCE, aprovada pelo Provimento n. 31/2018-CGJ, que dispõe sobre a 3ª edição da CNGCE, mediante a alteração do Provimento n. 40/2016-CGJ – que trata da 2ª edição da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial – e, dá outras providências.

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, bem como nos termos da decisão prolatada nos autos do Expediente CIA n. 0022206-30.2020.8.11.0000,

RESOLVE:

Art. 1º Acrescentar o inciso XIV e o § 3º ao art. 407 da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial – CNGCE, aprovada pelo Provimento n. 31/2018-CGJ, que dispõe sobre a 3ª edição da CNGCE, mediante a alteração do Provimento n. 40/2016-CGJ – que trata da 2ª edição da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial – e, dá outras providências, nos termos deste Provimento.

Art. 2º Ficam acrescentados o inciso XIV e o § 3º ao art. 407 da CNGCE, com a seguinte redação:

“Art. 407. ……………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………

XIV – a prova da quitação do IPTU ou a dispensa expressa pelo adquirente que, neste caso, deverá declarar que se responsabiliza pelo pagamento dos débitos fiscais existentes.

………………………………………………………………………………………………………

§ 3º Qualquer questionamento referente à exigência de prévia quitação ou comprovação acerca do ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) deve ser dirimido pelas partes, por vias próprias, a fim de conceder uma análise devida ao caso concreto.” (NR)

Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.

Desembargador LUIZ FERREIRA DA SILVA

(documento assinado digitalmente) – – /

Dados do processo:

TJMT – Consulta n° 8/2020-DOF – Santo Antônio do Leverger – Rel. Des. Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva – Data de Julgamento 08.09.2020

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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