Credor fiduciário pode inscrever devedor em cadastro restritivo mesmo sem vender o bem dado em garantia

Em caso de inadimplência na alienação fiduciária, o credor não é obrigado a vender o bem dado em garantia antes de promover a inscrição do devedor nos cadastros de proteção ao crédito. Independentemente da forma escolhida para obter o cumprimento da obrigação – recuperação do bem ou ação de execução –, a inscrição nos cadastros restritivos tem relação com o próprio descumprimento do contrato, tratando-se de exercício regular do direito de crédito.

Com esse fundamento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de um avalista que sustentava a necessidade de venda do bem antes da inscrição do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.

Nos autos que deram origem ao recurso, um banco financiou a compra de um caminhão por uma empresa, a qual depois pediu recuperação judicial e deixou de pagar as parcelas do contrato. O banco, então, inscreveu o nome do avalista nos cadastros de proteção ao crédito.

Inscrição legít​​ima

O avalista obteve decisão favorável em primeira instância para que o seu nome não fosse inscrito no cadastro de negativados enquanto o caminhão não tivesse sido vendido pelo banco. A exigência de venda do bem para abatimento ou quitação da dívida, com a entrega de eventual sobra ao devedor, está prevista no artigo 1.364 do Código Civil.

No entanto, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) concluiu que a inscrição do devedor foi legítima, uma vez que o débito existia, não tendo havido ato ilícito por parte do banco.

Regramento es​​pecífico

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora, a propriedade fiduciária é disciplinada não apenas pelo Código Civil, mas também por várias outras leis, e a regra do artigo 1.364, invocada pelo avalista, não é aplicável ao caso.

“Em se tratando de alienação fiduciária de coisa móvel infungível, envolvendo instituição financeira, o regime jurídico aplicável é aquele do Decreto-Lei 911/1969, devendo as disposições gerais do Código Civil incidir apenas em caráter supletivo”, explicou.

A relatora ressaltou que a aplicação supletiva do Código Civil não é necessária neste caso, porque o Decreto-Lei 911/1969 contém disposição expressa que faculta ao credor fiduciário, na hipótese de mora ou inadimplemento, optar por recorrer diretamente à ação de execução, caso não queira retomar a posse do bem e vendê-lo a terceiros.

Nancy Andrighi afirmou que, qualquer que seja a escolha feita pelo credor, a inscrição dos nomes dos devedores nos órgãos de proteção ao crédito é o exercício regular de seu direito.

“Independentemente da via eleita pelo credor para a satisfação de seu crédito, não há ilicitude na inscrição do nome do devedor e seu avalista nos órgãos de proteção ao crédito, ante o incontroverso inadimplemento da obrigação”, concluiu.

Leia o acórdão

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1833824

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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Anoreg/SE lança cartilha com orientações de proteção contra Covid-19 nos cartórios

Material traz os principais cuidados para prevenção contra o novo coronavírus no ambiente de trabalho das serventias extrajudiciais

A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Sergipe (Anoreg/SE) lançou a “Cartilha sobre prevenção à Covid-19 no ambiente de trabalho dos Cartórios Extrajudiciais”. O material foi elaborado pela tabeliã do 1º Ofício da Comarca de Umbaúba (SE), Fernanda Maria Souza Serravalle, que também é a diretora social da entidade estadual. Segundo ela, “a cartilha surgiu da necessidade de organizar, sistematizar e setorizar as normas sanitárias, tirando-as do plano abstrato e trazendo-as para a realidade prática cartorária”.

Além de dispor de conceitos básicos sobre a Covid-19, o conteúdo aborda as principais vias de transmissão; o tempo de sobrevida do vírus em superfícies; a sintomatologia, que descreve o conjunto de sinais apresentado pelos infectados, e os cuidados profiláticos, envolvendo os colaboradores e as instalações de cada unidade. Serravalle ressalta que o processo de atendimento ao usuário envolve questões além do ato jurídico, que também levam em consideração o bem-estar do funcionário.

“Aliando as condutas de higiene com técnicas complementares, visa-se obter um ambiente de trabalho seguro, harmonioso e humano, onde possa ser fortalecido o equilíbrio emocional dos colaboradores e clientes, de maneira a se alcançar uma melhoria da saúde física e mental de todos os envolvidos. Os cartórios precisam passar segurança e confiabilidade em todos os âmbitos, seja no técnico, em relação aos negócios jurídicos ali realizados, seja no aspecto humano, ao proporcionar um ambiente onde todos se sintam protegidos e acolhidos”, enfatizou a tabeliã.

Segundo ela, a cartilha tem o objetivo de padronizar e divulgar protocolo de segurança equilibrado no ambiente de trabalho. Essa atuação reflete na produtividade, além da saúde e satisfação dos envolvidos. O documento retrata as medidas de proteção de acordo com a realidade cartorária, por isso, pode ser colocado em prática em serventias de todas as regiões do Brasil, sendo necessárias pequenas adaptações para atender às necessidades locais.

“Acredito que toda forma de conhecimento deve ser compartilhada, aprimorada e individualizada, com o intuito de atender as peculiaridades locais. Como essa cartilha foi elaborada, especificamente, para a realidade cartorária, pode ser de grande valia na adequação dos cartórios à nova realidade, bem como possibilitar a divulgação de uma medicina complementar ainda desconhecida por grande parte da população”, afirmou Serravalle.

O último tópico abordado na Cartilha trata do fortalecimento da imunidade e da medicina complementar, que envolve atividades como aromaterapia, acupuntura e reiki, por exemplo. De acordo com a tabeliã, essas atividades são um “suporte no equilíbrio emocional-imunológico ou até mesmo como uma via alternativa de desinfecção de forma natural e comprovadamente eficaz. A Organização Mundial da Saúde também reconhece a eficácia das terapias complementares e orientou aos países a adoção nos seus sistemas nacionais de saúde”, concluiu a notária.

Acesse aqui a íntegra da “Cartilha sobre prevenção à Covid-19 no ambiente de trabalho dos Cartórios Extrajudiciais”, da Anoreg/SE.

Fonte: Assessoria de Comunicação – Anoreg/BR

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Cartexpress é o único parceiro do Recivil no fornecimento de máquinas de cartão de crédito e débito

O Cartexpress é o único parceiro do Recivil que oferece facilidades nas formas de pagamento nas serventias de Registro Civil. Ele oferece maquininhas para pagamento via cartões de crédito ou débito, com taxas diferenciadas, e sem qualquer custo para o oficial.

Alguns cartórios estão recebendo contato de outras empresas que se dizem parceiras do Recivil, mas somente o Cartexpress (fornecido pela Parcela Express) possui convênio com o Sindicato que garante condições especiais para os cartórios de Registro Civil mineiros.

Pelo Cartexpress, os cartórios vão receber o valor total no dia seguinte à transação, independentemente do tipo de pagamento. No cartão de crédito, o valor pode ser parcelado em até 12 vezes.

Toda a movimentação pode ser acompanhada pelo cartório em tempo real, e em relatórios detalhados, através do sistema oferecido pela empresa.

Acesse o site e saiba mais!

Fonte: Recivil

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