Concurso MG – Edital n° 1/2019 – EJEF publica as normas relativas à Prova Oral

CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA A OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Edital n° 1/2019

De ordem do Presidente da Comissão Examinadora do Concurso em epígrafe, Desembargador Marco Aurelio Ferenzini, e em cumprimento ao subitem 17.5 do Edital, a EJEF publica as normas relativas à Prova Oral, a saber:

1 – A Prova Oral será realizada após a análise dos documentos, certidões e informações sobre o candidato, a critério da
Comissão Examinadora, bem como depois de aplicados os exames de personalidade a que se refere o subitem 16.1 do Edital.

2 – A Prova Oral será realizada em Belo Horizonte/MG, em data e local a serem oportunamente publicados no Diário do Judiciário eletrônico – DJe e disponibilizados nos endereços eletrônicos www.tjmg.jus.br e www.consulplan.net.

2.1 – A CONSULPLAN divulgará, até 5 (cinco) dias úteis antes da data de realização da prova, no endereço eletrônico www.consulplan.net, para consulta e impressão pelo próprio candidato, a data, o horário e local de realização da Prova Oral.

2.1.1 – A consulta e impressão da data, do horário e do local de realização da prova divulgados no endereço eletrônico www.consulplan.net são de exclusiva responsabilidade do candidato.

2.2 – Não haverá segunda chamada para a Prova Oral, nem a sua realização fora da data, do horário estabelecido ou do local determinado pela CONSULPLAN, implicando a ausência ou o retardamento do candidato a sua eliminação do Concurso Público.

3 – Decorridos 5 (cinco) dias da publicação a que o subitem 14.14 do Edital, far-se-á sorteio público para definir a ordem de arguição na Prova Oral.

3.1 – O sorteio público será realizado no dia 18 de setembro de 2020, às 10h30min, no Auditório do Anexo I do TJMG –
Unidade Goiás, localizado na Rua Goiás, n° 229 – 1° andar, Centro, Belo Horizonte, conforme constou na publicação da
relação definitiva dos aprovados na prova escrita e prática, disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico – DJe de 10 de
setembro de 2020.

3.2 – O resultado do sorteio público será publicado no Diário do Judiciário eletrônico – DJe e disponibilizado nos endereços
eletrônicos www.tjmg.jus.br e www.consulplan.net.

4 – A Prova Oral, precedida de entrevista individual do candidato pela Comissão Examinadora, será distinta para cada critério de ingresso (provimento e remoção) e terá caráter eliminatório e classificatório.

5 – A Prova Oral valerá 10 (dez) pontos e terá peso 4 (quatro).

6 – A Prova Oral versará sobre as disciplinas e matérias relacionadas no subitem 13.3 do Edital.

7 – Será avaliado também na Prova Oral o domínio da Língua Portuguesa.

8 – O conteúdo programático das disciplinas e matérias a que se refere o item 6 desta publicação é o especificado no Anexo III do Edital.

9 – É irretratável em sede recursal a nota atribuída na Prova Oral.

10 – Será permitido o uso de textos de leis, sem anotações ou comentários de qualquer natureza, disponibilizados pela
Comissão Examinadora.

11 – Legislação com entrada em vigor após a data da primeira publicação do Edital nº 1/2019 que rege o Concurso, bem como as alterações em dispositivos de lei e atos normativos a ela posteriores, não serão objeto de avaliação na Prova Oral.

12 – O candidato deverá comparecer ao local da Prova Oral, com traje forense (terno e gravata para homens e similar para mulheres) e portando original de documento de identidade oficial com foto, 30 (trinta) minutos antes do horário previsto para o início de sua realização.

12.1 – Serão considerados documentos de identidade oficial aqueles a que se refere o subitem 13.9.1 do Edital, devendo,
ainda, ser observado o disposto nos subitens 13.9.2 a 13.9.4, todos do Edital.

13 – Não serão admitidos durante o período de realização da Prova Oral:

a) qualquer material de consulta não disponibilizado pela Comissão Examinadora;

b) consulta ou comunicação entre candidatos e pessoas estranhas;

c) uso ou porte de quaisquer dos equipamentos ou materiais relacionados no subitem 13.12 do Edital, podendo a Comissão Examinadora vetar o ingresso do candidato com outros aparelhos além dos anteriormente citados;

d) porte de arma(s), ainda que de posse de autorização oficial.

14 – A ocorrência de qualquer uma das hipóteses descritas no item 13 desta publicação implicará a eliminação do candidato do Concurso.

15 – O candidato que não obtiver nota igual ou superior a 5,0 (cinco) pontos na Prova Oral será considerado reprovado e
eliminado do Concurso.

16 – A relação dos candidatos habilitados na Prova Oral, por critério de ingresso (provimento e remoção), será publicada no Diário do Judiciário eletrônico – DJe e disponibilizada nos endereços eletrônicos www.tjmg.jus.br e www.consulplan.net.

17 – A nota da Prova Oral do candidato não habilitado ficará disponível para consulta individualizada no endereço eletrônico www.consulplan.net

Belo Horizonte, 14 de setembro de 2020.

Thelma Regina Cardoso
Diretora Executiva de Desenvolvimento de Pessoas da EJEF

Fonte: Recivil

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Pensão alimentícia não pode ser arbitrada 27 anos após a separação, decide TJRS

A Justiça do Rio Grande do Sul negou apelação de uma mulher, separada há 27 anos, que teve pedido de pensão ao ex-marido indeferido no primeiro grau. Para os magistrados da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJRS, não há fundamento jurídico para o pedido. Sem vínculo conjugal há tanto tempo, não se pode falar em dever de mútua assistência, ainda mais se o acordo entre as partes não previa essa obrigação.

O caso analisado recentemente pela Corte é singular entre os processos de alimentos que chegam à Justiça. Em 1993, na ocasião da separação, o ex-casal concordou que o homem só pagaria pensão aos dois filhos. Os valores foram pagos até 2017, cinco anos após a independência financeira da prole. No ano seguinte, a mulher voltou à Justiça alegando que não conseguia se sustentar, o que a levou a pedir ajuda à mãe para pagar as contas.

A autora da ação relatou que vivia dos valores pagos aos filhos, fato que era de conhecimento e anuência do ex-marido. Ele pagava a manutenção do imóvel em que a ex-esposa reside, além de suas trocas de carro. Aos 58 anos, ela afirmou nunca ter trabalhado e sempre ter dependido financeiramente do réu, ainda que juridicamente ele pagasse pensão apenas para os filhos.

O relator da apelação, o desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl, observou que a mulher trabalhava como artesã na época da separação e chegou a abrir uma empresa em 2010, demonstrando sua capacidade laboral. Por esse motivo, “inexiste razão para que se continue considerando a mulher como um apêndice do homem”.

Ele destacou ainda que o acordo de concessão de pensão só para os filhos faz lei entre as partes e tem o mesmo efeito de coisa julgada. A situação só poderia ser revertida caso fosse demonstrado vício de vontade no acordo, o que não se cogitou nos autos do processo. Não houve “defeito de consentimento”, concluiu o desembargador. A maioria da Corte acompanhou o relator.

Fonte: IBDFAM

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Justiça permite usucapião de totalidade de imóvel independentemente de inventário

O Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP assentou, ao reformar sentença, a possibilidade de regularização de totalidade de imóvel por herdeiros mediante usucapião independentemente de inventário. De acordo com os autos, a apelação foi interposta contra decisão que julgou procedente em parte ação de usucapião, excluindo da totalidade da área o correspondente à fração ideal de 1/4.

O caso envolve compromisso de compra e venda de imóvel celebrado em 1962, sendo que, posteriormente, os promitentes compradores vieram a falecer. Para a 4ª Câmara de Direito Privado, os autores comprovaram o exercício na posse direta do bem na condição de herdeiros e com animus domini.

De acordo com o desembargador-relator Natan Zelinschi de Arruda, não deve prevalecer a imposição contida na sentença para que fossem realizados inventários sucessivos, “uma vez que a regularização por usucapião está em condições de sobressair, tanto que a sentença o reconheceu em 3/4 do imóvel, logo, por interpretação extensiva, também o 1/4 restante deve acompanhar a outra extensão do bem em referência”.

Ele ainda ressaltou que, desta forma, a totalidade do imóvel está apta à declaração de propriedade com base na usucapião, haja vista que, não havendo registro imobiliário, não há que se falar que os ora apelantes já seriam proprietários, mas somente sucessores de compromissários compradores, e nada além disso.A decisão do colegiado foi unânime.

Fonte: IBDFAM

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